Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional
1. A. deduziu oposição à execução fiscal que contra ele revertera, na qualidade de sócio-gerente de B., LDA., para cobrança de dívidas relativas a IRC e IVA correspondentes a determinados períodos indicados nos autos.
Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real de 30 de Maio de 2002 – fls. 126 – foi julgada extinta a instância, não obstante a oposição do interessado, por impossibilidade superveniente da lide resultante de pagamento voluntário da dívida exequenda.
Inconformado, A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando, para o que agora releva, a "inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 23º n.º 5 da LGT, em articulação com os artigos 176º n.º 1 alínea a), 264º n.º 1, e 269º do CPPT", por violação do disposto nos artigos 13º, 20º e 268º da Constituição.
2. Por acórdão de 7 de Maio de 2003, de fls. 191, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
"(...)
2. O objecto do presente recurso tem como escopo determinar se, paga a quantia exequenda pelo revertido, lhe é lícito deduzir oposição.
O Mm. Juiz entende que não, pois julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (art. 287°, e) do CPC), uma vez que, tendo sido paga, pelo oponente, a quantia exequenda, extinguiu-se a execução e, necessariamente, a oposição, dado o carácter instrumental desta em relação àquela de que depende: “a sua finalidade não é apurar direitos ou responsabilidades mas extinguir a execução quanto ao oponente. E se a extinção já ocorreu por motivos alheios à oposição tal desiderato toma-se impossível”.
E contra o assim decidido que se insurge o recorrente, alegando, em síntese, e, por um lado, que, não tendo pago os juros de mora e o acrescido, a execução deve prosseguir os seus termos normais, dado que não se extingue (cfr. art°s. 176° e 264° do CPPT) e, por outro lado, o entendimento sufragado naquele despacho viola os princípios de acesso aos tribunais, de uma tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, constitucionalmente consagrados nos art°s. 2°, 268°, 4, e 13° da CRP.
Quid juris?
Adiantando razões, diremos desde logo que o recorrente não tem razão.
Na verdade, a oposição tem como escopo extinguir a execução. Na medida em que obtenha ganho de causa, o oponente faz extinguir a execução. A extinção da execução é o escopo normal da oposição. Ora, se a execução se extingue, não há mais lugar para a oposição à execução. Nem vale a pena dizer que a execução se mantém para cobrança dos juros de mora e custas. Na verdade a execução, para o executado-revertido extinguiu-se. E tendo-se extinguido a execução não há mais a possibilidade de o oponente se opor a uma execução que, para si, “morreu”.
Nem se traga à colação o n. 3 do art. 9° da LGT. Sendo embora possível englobar a figura jurídica da oposição à execução num dos termos aí referidos (“reclamação, impugnação ou recurso”), a ratio da lei não comporta essa interpretação. Na verdade, como defendem Leite de Campos e Outros, in “Lei Geral Tributária”, Comentada e Anotada", em comentário àquele artigo, “o número 3 do art. 9° visa pôr ponto final a certa jurisprudência que entendia que um contribuinte que pagasse o imposto, eventualmente devido, nos quadros de leis que concedem benefícios fiscais (vulgo “amnistias fiscais”), renunciava implicitamente ao direito de reclamar ou impugnar esse pagamento”.
Nem vale dizer que o revertido fica em situação diversa e mais gravosa do que qualquer outro sujeito passivo. Na verdade, o revertido ocupa o mesmo lugar do originário executado, ficando na mesma situação deste. Nem com mais direitos, nem com menos direitos. E assim, como o executado, pode opor-se à execução. Se a sua pretensão obtiver vencimento, a execução extingue-se. Tal como acontece com o executado, aliás. Se perder, paga juros e todo o mais que acrescer. Como o executado, também.
Se o executado originário pagar, a execução extingue-se. E, tendo anteriormente deduzido oposição à execução, esta vai também inexoravelmente extinguir-se, por ser impossível prosseguir na lide. Se o revertido pagar, também a execução se extingue. E extinguir-se-á a oposição, em termos absolutamente iguais. Não há pois qualquer violação do princípio constitucional da igualdade. Revertido e executado estão na mesma posição. A lei trata-os da mesma forma. E a interpretação ora dada vai nesse sentido, e conforma-se ao respectivo comando constitucional.
Nem vale dizer que se coarcta o direito do revertido de acesso aos tribunais. Já vimos que ele, à semelhança do executado originário, pode fazer valer os seus direitos. Opondo-se nos termos descritos. Impugnando a liquidação, se entender que o acto tributário padece de ilegalidade(s). E que, diferentemente do que diz o recorrente, logo que citado para a execução, na qualidade de revertido (suposto que antes não teve conhecimento, através dos mecanismos legais apropriados, do acto de liquidação), pode ele validamente impugnar a liquidação. Mesmo que pague a dívida tributária, caso em que, a proceder a impugnação, será emitido o título de anulação que lhe restituirá o que tiver pago. Daí poder dizer-se igualmente que o revertido tem direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Podemos pois concluir que não resultam violados os preceitos legais e constitucionais invocados.
E o facto do executado-revertido – enquanto responsável subsidiário – poder (num primeiro momento) pagar apenas a dívida (ficando isento de juros de mora e de custas – art. 23°, 5, da LGT), destina-se a colocá-lo na mesma posição do originário executado, que teve um tempo em que pôde pagar a dívida tributária (sem o pagamento de juros e custas).
A pretensão do recorrente não pode pois proceder.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso."
3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "por a decisão recorrida ter aplicado o disposto nos artigos 176º n.º 1 alínea a) e 264º n.º 1 do CPPT, na interpretação segundo a qual aquelas normas determinam que paga a dívida exequenda, o executado não tem o direito de deduzir oposição, o que viola o direito de acesso aos tribunais, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito a um tratamento conforme ao princípio da igualdade, consagrados respectivamente nos artigos 20º, 268º, n.º 4 e 14º [13º] da C.R.P., inconstitucionalidade já suscitada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ".
4. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que o recorrente concluiu da seguinte forma:
1. Ao dispor que “o responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a divida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição», o n.° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária estabelece um beneficio traduzido na isenção a favor do responsável subsidiário, contra o qual tenha revertido a execução fiscal, de juro de mora e de custas do processo quando citado para pagar a divida tributária principal, a pague no prazo previsto para a oposição à execução fiscal.
2. Um entendimento das coisas que o legislador, de resto, assumiu, já que o mesmo tem inequívoca expressão legal no princípio constante do art. 9°, n° 3, da LGT, pois, embora este preceito diga respeito directamente apenas aos impostos, atenta a clara pretensão de validade geral ou ampla da LGT, deve o mesmo aplicar-se também aos benefícios ou vantagens relativos às taxas, como ocorre no presente caso com a isenção de custas.
3. Se o revertido pagou a divida exequenda e simultaneamente se opôs à execução, não pretendeu pagar a dívida exequenda, mas tão-só preencher o requisito para poder beneficiar da isenção de custas do anteriormente decorrido processo de execução fiscal e dos juros de mora.
4. A interpretação dada pelo Acórdão recorrido aos artigos 176°, n.° 1, al. a) e 264°, n.° 1, ambos do CPPT, segundo a qual, ao pagar a dívida exequenda, o revertido oponente não podia, por força da própria lei, senão pretender a extinção da execução fiscal e, por conseguinte, a extinção da oposição, afronta as referidas normas de inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito a um tratamento conforme ao principio da igualdade consagrados, respectivamente nos artigos 20°, 268°, n.° 4 e 13° da Constituição.
5. Viola o direito de acesso aos tribunais porque ao interpretar os direitos dos revertido, de requerer a isenção de custas e de poder opor-se à execução, em termos de uma alternativa, o resultado a que conduz, em situações como a dos autos, é a da total impossibilidade de o revertido sindicar a legalidade da reversão e a correcção jurídica da execução contra ele revertida.
6. A interpretação sufragada pelo tribunal a quo, na medida em que acaba por ter o alcance de o exercício por parte do revertido do direito de isenção de custas, contemplado no art. 23°, n° 5 da LGT, desencadear como consequência necessária a renúncia na prática aos direitos de impugnação judicial da legalidade do acto de reversão e, bem assim, da legalidade do acto de liquidação do imposto objecto do processo de execução fiscal, se apresenta em desconformidade com a Constituição.
7. Com efeito, essa interpretação viola o direito de acesso aos tribunais em segmentos importantes, designadamente no seu segmento de um direito a uma justiça célere consagrado no n° 4 do seu art. 20°, em que se prescreve que «todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Por isso, o princípio da economia processual, que mais não é do que uma das expressões ou concretizações dessa garantia fundamental, não se compadece com remeter os revertidos no processo de execução fiscal, para assegurar as suas garantias fundamentais para vias processuais diversas mais onerosas em tempo e dinheiro e, sobretudo, que implicariam a renúncia prévia a um direito.
8. Tanto mais que o revertido preencheu o referido pressuposto de facto da isenção de custas em consideração, na suposição inteiramente razoável de que um tal comportamento não o impediria de exercer, no próprio processo de execução fiscal, as garantias correspondentes a uma tutela.
9. Por isso, argumentar com o facto de que ele devia ter seguido a via da impugnação judicial, abstendo-se de exercer o direito do art. 25°, n° 3, da LGT, tem o significado de uma intolerável iniquidade, pois, ao contrário do que ocorre com quaisquer outros sujeitos tributários, só poderia exercer esse direito de tutela jurisdicional efectiva, caso renunciasse antecipadamente ao direito à isenção de custas respeitantes, de resto, a uma fase do processo de execução fiscal em que não participou.
10. O que, parecendo à primeira vista um mero condicionamento ao exercício dessa garantia fundamental do revertido, já que a mesma estaria assim condicionada ao não exercício por parte deste do direito à isenção das custas do processo de execução fiscal decorrido até à reversão, acaba por se revelar uma restrição, e uma restrição inteiramente desproporcionada dessa sua garantia fundamental. Pois que, em troca dessa pequena vantagem, acaba por perder tão importante e significativo direito fundamental.
11. A interpretação em análise violaria, também, o direito a igual tratamento dos sujeitos passivos fiscais decorrente do principio constitucional da igualdade, ao tratar diversamente situações que merecem tratamento idêntico, reconhecendo o direito de isenção de custas e juros de mora ao revertido que não possa ou não pretenda apontar qualquer ilegalidade e nega esse mesmo direito ao revertido que tenha sido objecto de uma reversão ilegal contra a qual pretenda reagir, opondo-se à execução fiscal.
12. Os artigos 176°, n.º 1, al. a) e 264°, n.° 1, ambos do CPPT, com a interpretação que lhes é dada pela decisão recorrida vedaria ao revertido o direito de reacção contra o acto da reversão, em consequência de ter feito uso de um benefício constante de uma norma que o isenta de custas e juros de mora, pagando a dívida e imposto, quando aos sujeitos passivos comuns, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 9° da Lei Geral Tributária, é conferido o direito de reagirem contra o acto fiscal no caso de terem pago o imposto ao abrigo de uma qualquer norma que lhes conceda o direito o benefício no conjunto de certos encargos ou condições.
Declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 176°, n.° 1, al. a) e 264°, n.° 1, ambos do CPPT, com a interpretação segunda a qual aquelas normas determinam que paga a divida exequenda, o revertido não tem o direito de deduzir oposição, revogando-se em consequência o Acórdão recorrido será feita JUSTIÇA.
Quanto à Fazenda Pública, pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade, louvando-se no acórdão n.º 154/2002 deste Tribunal .
5. Constitui objecto do presente recurso a norma, resultante dos artigos 176º, n.º 1 alínea a) e 264º n.º 1 do Código de Processo e de Procedimento Tributário, interpretada no sentido de que, uma vez paga a dívida exequenda, o executado não tem direito de deduzir oposição à execução, mas apenas enquanto aplicada em casos de reversão.
É o seguinte o texto dos preceitos em causa:
Artigo 176º
Extinção do processo
1 – O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
(…)
Artigo 264º
(Pagamento voluntário. Pagamento por conta)
1 – A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.
(…)
Resulta claramente do acórdão recorrido que estes preceitos foram aplicados restringindo ao ora recorrente a extinção da execução, razão pela qual se não considerou relevante, como pretendia o recorrente, não terem sido pagos "os juros de mora e o acrescido".
Na verdade, e de acordo com o que consta do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, "o responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo da oposição".
Embora o recorrente não tenha feito incluir a citada norma no objecto do recurso, o certo é que foi da conjugação daqueles dois preceitos com esta última norma que o acórdão recorrido retirou a consequência da extinção da execução quanto ao ora recorrente.
6. Pelo citado acórdão n.º 154/2002 (DR, II série, de 31 de Maio de 2002), foi julgada não inconstitucional a norma, constante do n.º 3 do artigo 246º do Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quando interpretada no sentido de que "o pagamento da dívida pelo responsável subsidiário, nos termos do citado preceito legal, dá lugar à extinção da instância executiva, tornando impossível a oposição à execução por aquele deduzida".
A circunstância de, no presente recurso, estarem em causa normas contidas no Código de Processo e de Procedimento Tributário, que revogou o Código de Processo Tributário, e de não ter sido incluído no objecto do recurso de constitucionalidade o n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (cuja inconstitucionalidade fora aliás suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo), não significa que a questão de constitucionalidade ali apreciada não seja a mesma que é colocada no presente recurso.
Escreveu-se no Acórdão n.º 154/2002 o seguinte:
"(...) Dispõe o artigo 246º nº 3 do CPT:
“Se os responsáveis pagarem a dívida no prazo para a oposição, não lhes serão exigidos juros de mora nem custas, valendo a citação como notificação.”
O disposto tem aplicação nos casos de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários - como é, entre outros, o caso dos gerentes das empresas por dívidas destas à Segurança Social, por força do disposto nos artigos 13º nº 1 do CPT e 13º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio - e consagra, verdadeiramente, um incentivo ao pagamento da dívida, incentivo que ainda se reforça pelo facto de a falta de pagamento no prazo indicado ou o decaimento na oposição implicar, para os responsáveis subsidiários, o pagamento “das custas a que deram causa e as que forem devidas pelos originários devedores” (nº 4 do mesmo artigo 246º).
Na situação em apreço, o recorrente veio a ser citado para a execução como gerente da empresa originariamente executada e, no prazo para a oposição, pretendendo fazer valer-se da isenção de juros de mora e custas prevista no citado artigo 246º nº 3 do CPT, pagou a dívida.
Deduziu posteriormente, porém, oposição à execução, invocando a sua ilegitimidade por não ter sido gerente de facto da referida empresa e pretendia, como se disse, discutir esta questão beneficiando, simultaneamente, do pagamento da dívida nos termos referidos.
Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o modo como foi aplicado o direito infraconstitucional, ou seja, no caso, o entendimento de que o pagamento da dívida não dá lugar à suspensão da execução para ser decidida a oposição posteriormente deduzida.
Dir-se-á, no entanto, que, tratando-se de um pagamento voluntário, ele determina nos termos do artigo 343º nº 1 do CPT, a extinção da execução, no estado em que se encontrar, compreendendo-se, assim, que, extinta a execução, a oposição contra ela deduzida deixe de ter qualquer sentido, por ter perdido o seu objecto.
Mas estará a norma em causa, no entendimento dado pelo acórdão recorrido, ferida das apontadas inconstitucionalidades ?
É desde logo impertinente a invocação da violação do princípio “solve et repete”, como vício de inconstitucionalidade.
Na verdade, independentemente de quaisquer considerações sobre o acerto da tese do recorrente no que concerne à vigência no direito tributário do referido princípio, certo é que este se não mostra consagrado em qualquer norma constitucional.
De resto, nem o recorrente ensaia ancorar o princípio em preceito constitucional, limitando-se a afirmar a sua violação.
Tanto basta para se julgar improcedente uma tal alegação.
Mas, ocorrerá violação do direito de acesso aos tribunais ou à justiça, este sim, consagrado no artigo 20º nº 1 da Constituição ?
A resposta é, também, aqui, negativa.
É extensa a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre aquele direito.
Sobre o sentido da imposição constitucional que de tal direito decorre para o legislador, escreveu-se no Acórdão nº. 1144/96, (in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35º vol., pág. 349):
“Ao legislador é apenas vedada a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral.”
E no Acórdão nº 266/2000 (inédito) considerou-se constitucionalmente proscrita qualquer regra que “possa diminuir intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, ou implicar um cerceamento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável (...)”.
Ora, no caso, não se verifica qualquer cerceamento das possibilidades de defesa do recorrente que se deva considerar desproporcionada ou intolerável.
Com efeito, a lei não impedia que o recorrente discutisse a sua legitimidade como responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda.
Foi o próprio recorrente, pagando a dívida com a isenção de juros de mora e custas, que se colocou, por acto voluntário, em condições de o não poder fazer.
Bastaria que o recorrente não procedesse ao pagamento para nada se poder opor ao prosseguimento da oposição à execução, o que – saliente-se – determinaria a suspensão da execução nos termos dos artigos 293º e 255º do CPT.
O “ónus” que recairia sobre o recorrente seria o risco de, em caso de decaimento na oposição, ter que pagar a divida já sem o benefício concedido pelo artigo 246º nº 3 do CPT.
Simplesmente, este não deixa de ser, de algum modo, o risco de todos aqueles que não procedem ao pagamento de uma dívida que lhes é judicialmente exigido, firmados no entendimento de que, por uma ou outra razão, não são devedores, bem sabendo que o montante da condenação, em caso de improcedência da defesa, será, em regra, por via do acréscimo de juros moratórios, superior ao do capital em dívida.
De resto, em processo civil e em lugar paralelo, os embargos de executado não dão lugar à suspensão da execução, salvo se o embargante a requerer e prestar caução (artigo 818º nº 1 do CPC).
Por outro lado, não pode esquecer-se que a dívida era líquida e exigível, devidamente titulada, e que, o recorrente foi demandado na execução como responsável pelo seu pagamento, embora o seu património só possa ser afectado depois de excutidos os bens do originário executado.
Não se considera, em suma, que o entendimento de que o pagamento da dívida nos termos do artigo 246º nº 3 do CPT extingue a execução e inviabiliza a oposição à execução, no que dele decorre de que esta só é admissível se o executado por reversão se sujeitar, em caso de decaimento, ao disposto no nº 4 do mesmo preceito legal, cerceie as possibilidades de defesa em termos desproporcionados ou intoleráveis, de modo a ofender o disposto no artigo 20º nº 1 da CRP.(...)"
É este julgamento de não inconstitucionalidade que aqui se reitera, uma vez que, manifestamente, não ocorre violação do princípio da igualdade ou violação das garantias previstas no artigo 268º n.º 4 da Constituição. Aliás, a análise da justificação desenvolvida nas alegações sobre a violação do princípio da igualdade – baseada na comparação entre os "sujeitos passivos comuns" e o executado "revertido", que ficaria impedido de utilizar um benefício que lhe é concedido pela lei – só seria aceitável se tivesse sido incluído no objecto do presente recurso a norma constante do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária ["O responsável subsidiário fica isento dos juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição"], ao abrigo da qual foi admitido o pagamento e determinada a extinção da execução.
Não podendo ampliar-se o objecto do recurso nas alegações (Acórdãos 366/96 ou
589/99, DR II, de 10 de Maio de 1996 e de 20 de Março de 2000), e nele não se incluindo a citada norma retirada do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária, perde sentido a invocação do princípio da igualdade para fundamentar a alegada inconstitucionalidade.
Nada há, portanto, a acrescentar à fundamentação constante do acórdão n.º 154/2002.
8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício