Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 82/2017, de 16 de fevereiro de 2017, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.
2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Por decisão sumária, datada de 17 de junho de 2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto.
Inconformado, o recorrente deduziu reclamação para a conferência.
Por acórdão de 19 de outubro de 2016, com o n.º 549/2016, o Tribunal indeferiu a reclamação apresentada.
Notificado desta decisão, o reclamante apresentou nova peça processual, arguindo a nulidade do referido acórdão.
Refere o requerente que o acórdão, colocado em crise, é nulo por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, uma vez que este, “para além de não conhecer, nem se pronunciar, sobre o recurso e reclamação apresentada, também não se pronuncia suficientemente e fundadamente de facto nem de direito”. Justifica o requerente tal asserção com a alegação, por um lado, de que a questão de constitucionalidade apresentada integrou, sem dúvida, a ratio decidendi do acórdão recorrido e, por outro lado, que não é suficiente, para fundamentar o indeferimento da reclamação, à luz do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade da decisão colocada em crise.
Mais refere que a falta de fundamentação de facto e de direito, tal como se verifica no presente caso, viola as garantias de defesa do processo criminal, consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não habilitando o recorrente a fazer uma avaliação segura da razão da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo decisório, não possibilitando um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, assim coartando o direito ao recurso.
Defende o requerente que a fundamentação não é suficiente, desde logo porque se afirma, de forma genérica, que “na Decisão Sumária se enunciam de modo pormenorizado as razões pelas quais não se encontram preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso”.
Invoca ainda que “a interpretação dada por este Tribunal ao disposto no art. 154.º ex vi art. 69.º da LTC, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os (…) artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa.”
Pelo exposto, conclui peticionando a supressão do vício aludido.
3. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do pedido, concluindo que, no essencial, o recorrente utiliza o requerimento apresentado para mostrar que discorda do acórdão proferido.
4. Após prolação do Acórdão n.º 82/2017, referido em 1., que considerou que o requerimento apresentado revela que o requerente “apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 19 de outubro de 2016 e à consequente baixa do processo”, devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado
II - Fundamentos
5. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente invoca o vício de nulidade da decisão por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
No tocante ao primeiro vício referido, cumpre reiterar que, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, n.º 1, da LTC, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade, prevista no referido normativo – na parte que aqui, agora, importa analisar – reporta-se à não pronúncia sobre verdadeiras questões, não se confundindo tal conceito com as razões ou argumentos utilizados pela parte em defesa do seu ponto de vista.
Ora, no caso, o requerente não identifica qualquer verdadeira questão, sobre a qual o acórdão não se tenha pronunciado, devendo fazê-lo.
Relativamente ao segundo vício invocado, cumpre igualmente reiterar que a falta de fundamentação, geradora de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, verifica-se apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão.
No caso, o próprio recorrente invoca apenas uma insuficiência de fundamentação e não uma total ausência, pelo que a sua alegação não se enquadra sequer na situação prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Sempre se dirá, porém, que a fundamentação aduzida no acórdão, colocado em crise, é clara e suficiente, não correspondendo ao resultado de qualquer interpretação do artigo 154.º do Código de Processo Civil, que legitime a conclusão de que a suficiência de fundamentação se basta com “conclusões genéricas ou meras conclusões de indeferimento”.
Conclui-se, nestes termos, que, não obstante o requerente invocar o vício de nulidade da decisão por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, não apresenta uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, tais conceitos jurídicos.
Assim, resulta claro que a invocação dos referidos vícios corresponde, por um lado, a uma forma sub-reptícia de o requerente enfatizar a sua discordância com o sentido da decisão, e, por outro lado, a uma concretização da vontade de dilatar o período de pendência dos autos de recurso, como já analisado no Acórdão n.º 82/2017.
Por tudo quanto fica exposto, atenta a manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.
III - Decisão
6. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento formulado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz do vencido, nos termos já explicitados no acórdão n.º 82/2017 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de março de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade