Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 432/95

N.º do Acórdão
449/94
Data
06/07/1995
Relator
Monteiro Diniz

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – J... trouxe reclamação a este Tribunal de um despacho proferido no Supremo Tribunal Administrativo em autos ali pendentes, que não lhe admitiu um recurso de constitucionalidade.

E para tanto alegou o seguinte:

"1. No âmbito dos autos e minha interposição recurso de 20.9.1994 (fls. 18) sequer não vislumbro porquê `a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das alíneas do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15.11', `maxime' quando outrossim considerado CRP., artº 80º, 3.

2. Por outro lado aquele sobredito despacho `a quo' absolutamente não fundamenta e pois é ininteligível porquê a deci­são recorrida não se enquadra em nenhuma das alíneas do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15.11.

3. Donde, ora reclamado despacho `a quo' juridicamente nulo(-inexistente), pois: ilícito, de todo infundamentado, e que manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na de­cisão da causa [C.P.C., artºs 158º, 201º e 668º, 1, b)].

ASSIM, ORA RECLAMADO DESPACHO QUE HÁ REVOGAR SENÃO DECLA­RAR JURIDICAMENTE NULO(-INEXISTENTE) E POIS MANDAR ADMITIR SEU POR MIM INTERPOSTO RECURSO, DE 20.9.1994 (FLS. 18) QUE PEÇO."

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2 - Os autos foram remetidos a este Tribunal, havendo sido depois devolvidos ao tribunal "a quo" a fim de se possibili­tar que sobre o despacho reclamado viesse a recair acórdão da con­ferência, nos termos do artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil.

E, efectivamente, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1995, a fls. 8 e ss., foi confirmado aquele despacho aduzindo-se, além do mais, esta fundamentação:

"O despacho reclamado é do teor seguinte:

`A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das alíne as do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11.

Dela não cabe, assim, recurso para o Tribunal Constitucional, razão por que não admito o que dela vem interposto a fls. 18'.

Pretende o reclamante que ele é`nulo(-inexistente), pois: absolutamente, ilícito, de todo infundamentado, e que manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa (C.P.C., artº 158º, 201º e 66ºº 1, b))'.

A nosso ver, carece de razão.

O citado artº 70º só permite recorrer para o T.C. das decisões dos tribunais que, entre o mais, sem o mínimo interesse para o caso:

a) recusem a aplicação de qualquer norma, com, fundamento em inconstitucionalidade;