Texto da decisão
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu — Juízo Local Cível de Lamego, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 21 de dezembro de 2022.
2. Nos presentes autos de processo especial de acompanhamento de maior, foi solicitada medida de acompanhamento do ora recorrido, invocando-se a impossibilidade de este exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres por razões de saúde.
Por sentença datada de 21 de dezembro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu — Juízo Local Cível de Lamego julgou o pedido improcedente, decidindo (fls. 8) «Que inexiste fundamento para este processo e para o seu acompanhamento jurídico e com a aplicação de qualquer medida, já que a necessidade de acompanhamento do requerido se basta com o apoio familiar e social»; e «Que o art.º 8º do Decreto Regulamentar supra citado é ilegal, por violação do at.º 140º do CC e inconstitucional por violação de direitos liberdades e garantias dos cidadãos a que se alude no art.º 26º e 18º da CRP».
Na parte que releva, é esta a fundamentação da decisão recorrida (fls. 6-8):
«Os factos que se demonstram estão em oposição clara com os que foram alegados na petição para fundamentar a presente ação.
A audição do Requerido não deixou dúvidas que o mesmo é perfeitamente consciente, orientado e sabendo o que quer e o que não quer.
Sabe o valor do dinheiro e gere-o. Sabe ler e escrever e tem plena capacidade para, por exemplo, outorgar uma procuração à sua mãe ou declarar na Segurança Social tudo quanto se mostre necessário para a gestão da sua ajuda.
É evidente que o Requerido tem uma doença, e para a identificar e balizar o seu início foi relevante a perícia.
Mas com o devido respeito, não se concorda que o mesmo necessite de qualquer medida que, necessariamente, vai limitar os seus direitos e, de resto, a medicina não está habilitada a interpretar normas legais, designadamente as do código civil, como o juiz não o está para aferir se a doença existe e qual é.
A proliferação deste tipo de processos, apenas porque a lei que prevê a atribuição de subsídios a cuidadores informais para eles remete, é um erro grosseiro do Estado, em todas as suas vertentes, legislativa, executiva e judicial.
A partir do momento em que é deferido o acompanhamento, e nomeado um acompanhante, este deixa de ser um cuidador informal, passando a ser formal.
O legislador não podia ter querido fazer depender a atribuição de uma ajuda do Estado a quem cuida de pessoa de um processo judicial que limita os direitos da pessoa.
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no art.º 140.º, n.º 2 do Código Civil, é preciso que se conclua que para garantir o pleno exercício dos direitos do beneficiário e para o cumprimento dos seus deveres não bastam os meros deveres gerais de cooperação e assistência.
(…)
O Requerido necessita da ajuda da mãe, para a sua vida, como tantas outras pessoas maiores de idade.
E há muito que a tem.
Nada justifica, a nosso ver, a existência deste processo e muito menos que se conclua que o Requerido necessita da aplicação de qualquer medida e qualquer limitação dos seus direitos (art.ºs 145º e 147º do CC)
Infere-se da lei e dos estudos entretanto publicados que as medidas a aplicar no âmbito do acompanhamento deverão limitar-se ao mínimo indispensável, de modo a não coartar os direitos das pessoas, sendo restrita e subsidiária a intervenção do Estado, através da máquina judiciária.
Ora, o que temos vindo a observar, é a instauração de milhares de processos nos Tribunais por cada cidadão maior sinalizado como carecendo de algum tipo de ajuda, mesmo que essa ajuda se consiga obter no âmbito da família ou de apoios que o ISS deve fornecer.
Como é sabido, e sobretudo com a idade, qualquer pessoa vai perdendo as suas capacidades, motoras e /ou intelectuais.
O que se tem vindo a verificar é que por qualquer pessoa com algum tipo de limitação há um processo desta natureza, mesmo que tenha quem dele trate e cuide habitualmente.
E não é isso, cremos, que o legislador pode pretender.
A experiência tem-nos dito que na base da instauração destes processos está a atribuição de um subsídio da Segurança Social, no âmbito do Estatuto do Cuidador Informal.
Não vislumbramos nem no referido estatuto nem no diploma regulamentar — Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro e Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro — qualquer norma que exija sentença a decretar acompanhamento e a nomear acompanhante para que seja concedido esse subsídio.
O art.º 7º nº 1 a) do Regulamento diz-nos apenas que a pessoa cuidada deve estar numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes, o que sucede com o Requerido.
E o nº seguinte e demais normas dos aludidos diplomas, atribuem a competência para tal ao ISS, IP, como não podia deixar de ser.
Mas o que está a suceder, na prática, é a remessa para o Ministério Público de centenas ou milhares de processos com vista a eventual instauração de processos de acompanhamento.
Só que, sendo reconhecida judicialmente a necessidade de acompanhamento, o cuidador passa a ser um cuidado formal — o acompanhante — e não informal, como supra se referiu.
E este tipo de processos só deve ser instaurado se e quando existir necessidade de aplicar uma das medidas de acompanhamento e o apoio da família e das instituições sociais não for suficiente.
Do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro retira-se que se exige consentimento da pessoa cuidada - manifestação de vontade inequívoca de que esta pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal mediante declaração assinada pela pessoa cuidada, sendo maior, acompanhada de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, ou pelo seu representante legal.
E no caso de a pessoa cuidada maior não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, deve o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal ser instruído com o pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente a pessoa cuidada, nos termos previstos no Código Civil.
Não se compreende a mistura de conceitos e de institutos. Não se compreende a letra nem o espírito.
Mas então não seria melhor clarificar que esse subsídio estaria dependente de uma decisão judicial?
De acordo com o nº 5 dispõe que o cuidador deve comunicar ao ISS, I. P., a decisão proferida pelo tribunal no âmbito da ação prevista no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do tribunal.
Finalmente, o nº 6 diz-nos que "Na situação em que o tribunal conclua pela improcedência da ação, o consentimento da pessoa cuidada é recolhido pelo profissional de referência da segurança social, no prazo de 20 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão judicial por parte do ISS, I. P..
Como? Há primeiro uma ação judicial e só se for improcedente é que o ISS vai avaliar o consentimento?
Antes de ser avaliado o consentimento pela Segurança Social "por um profissional de referência" — seja lá o que isso significa, enviam-se sistematicamente os cidadãos para Tribunal, limitando os seus direitos e para que o cuidador informal passe a ser cuidador formal.???
É bom que se tenha presente os custos de um processo judicial para o Estado, custos esses que poderiam reverter para os requerentes do subsídio.
São processos isentos de custas.
Há, em 99% das situações (quando requeridas pelo MP) a nomeação de advogado / defensor, que tem de ser pago pelos seus honorários.
Há, habitualmente uma perícia médica, com os elevados custos associados.
E, sobretudo, os tribunais estão afundados. com decisões e agendamentos dilatados, mas é um só magistrado do Ministério Público e Judicial para centenas de pessoas que recorrem à Justiça para obterem este apoio.
Em suma:
1) Entendemos que o Requerido necessita de ser ajudado permanentemente e que tem essa ajuda da mãe, que é, de facto, a sua cuidadora.
2) Que inexiste fundamento para este processo e para o seu acompanhamento jurídico e com a aplicação de qualquer medida, já que a necessidade de acompanhamento do requerido se basta com o apoio familiar e social
3) Que o art.º 8º do Decreto Regulamentar supra citado é ilegal, por violação do at.º 140º do CC e inconstitucional por violação de direitos liberdades e garantias dos cidadãos a que se alude no art.º 26º e 18º da CRP».
3. O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como seu objeto «o artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de Janeiro».
Notificado para o efeito, apresentou alegações pugnando pelo não conhecimento do objeto do recurso, que conclui do seguinte modo:
«IV – Conclusões:
1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 21-12-2022, proferida pela Mmª Juiz do Juízo Local Cível de Lamego do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no âmbito do Processo nº 698/22.9T8LMG, nos termos do disposto no art. 280º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do nº 1 do art. 70º e 72º, nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz que, julgando improcedente a ação, considerou ainda o art. 8º do Decreto Regulamentar nº 1/2022 de 10/01 “ilegal, por violação do art. 140º do CC e inconstitucional por violação de direitos liberdades e garantias dos cidadãos a que se alude no art. 26º e 18 da CRP”.
2. Na decisão recorrida, a Mm.ª Juiz “a quo”, considerou que o requerido era “perfeitamente consciente, orientado, sabendo o que quer e o que não quer”, concluindo que o mesmo não necessita de qualquer medida, nem de qualquer limitação dos seus direitos, nos termos do disposto dos arts. 145º e 147º do Código Civil, julgando improcedente a ação.
3. Após concluir pela inexistência dos pressupostos para que o requerido beneficiasse de medida de acompanhamento, pronunciou-se ainda a Mmª Juiz sobre a atual existência de inúmeros processos de Acompanhamento de Maior, a correr termos nos tribunais judiciais portugueses, que, na sua ótica, não visam assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas que não os consigam exercer de forma plena, pessoal e consciente, visando, ao invés, a atribuição de um subsídio da Segurança Social, no âmbito do Estatuto do Cuidador Informal.
4. É nesta sequência que invoca a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto Regulamentar nº 1/2022 de 10/01 (diploma que estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas).
5. Na decisão recorrida invocou a Mmª Juiz, genericamente, a inconstitucionalidade de todo o art. 8º do Decreto Regulamentar nº 1/2022 de 10/01, sem, no entanto, invocar qual ou quais, os segmentos normativos da mencionada disposição legal, que entende serem contrários aos preceitos constitucionais, sendo certo que, tal artigo, encerra em si diversas normas.
6. A circunstância de, na decisão recorrida, a Mmª Juiz não delimitar, com clareza, qual a regra objeto de recurso, desde logo, obstaculizaria ao seu conhecimento.
7. Por outro lado, na decisão recorrida, a questão decidida foi a da não verificação dos pressupostos para que o visado A. beneficiasse de acompanhamento permanente por parte de terceira pessoa.
8. Para este efeito, a norma aplicada foi apenas o art. 139º do Código Civil, que define quem se encontra em condições de beneficiar das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
9. A norma cuja constitucionalidade foi questionada na decisão recorrida, no entanto, foi já mencionada pela Mmª Juiz, em argumentação posterior à tomada de posição sobre a causa, expendida com o único propósito de manifestar a sua discordância com a elevado número de ações pendentes nos tribunais, decorrente da necessidade de os acompanhantes necessitarem de uma decisão judicial para poderem vir a beneficiar de medidas de apoio estatais.
10. Há, assim, que concluir que o art. 8º do Decreto Regulamentar nº 1/2022 de 10/01 não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que não foi efetiva e concretamente aplicada na decisão sob recurso.
11. Uma eventual inconstitucionalidade da norma impugnada nunca determinaria uma alteração da referida decisão.
12. Por este motivo, não deverá ser conhecido o presente recurso».
4. Notificado para contra-alegar, o recorrido ofereceu o merecimento dos autos (fls. 26).
5. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções da relatora originária, pelo que foram os autos redistribuídos ao ora relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pugnou pelo não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por não se verificarem os pressupostos processuais necessários para o efeito. Cumpre, assim, começar por decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
O presente recurso tem por objeto, nos termos do requerimento de interposição (fls. 9), «o artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de Janeiro». Vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, pois, desde logo, da verificação de uma efetiva recusa pela decisão recorrida da aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso e, para além disso, impõe que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
Como tem sido reiteradamente entendido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, este tipo de recurso só pode ter lugar nos casos em que o tribunal a quo tenha recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, não sendo esse o caso naquelas decisões em que o juízo efetuado se consubstancia num simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade. Sendo este recurso interposto em sede de fiscalização sucessiva concreta, a prolação de decisão favorável ao recorrente só se justifica se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional for apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual.
7. O recorrente indica como objeto do recurso o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de Janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Aquela disposição tem a seguinte redação:
Artigo 8.º
Consentimento da pessoa cuidada
1 - O consentimento da pessoa cuidada consiste na manifestação de vontade inequívoca de que esta pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
2 - O consentimento previsto no número anterior é prestado junto dos serviços do ISS, I. P., mediante declaração assinada pela pessoa cuidada, sendo maior, acompanhada de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, ou pelo seu representante legal.
3 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a declaração médica prevista no número anterior é emitida pelos serviços de verificação de incapacidade permanente do ISS, I. P.
4 - No caso de a pessoa cuidada maior não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento provisório pela pessoa cuidada aquele que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo para o efeito instruir o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal com comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa cuidada, nos termos previstos no Código Civil.
5 - O cuidador deve comunicar ao ISS, I. P., a decisão proferida pelo tribunal no âmbito da ação prevista no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do tribunal.
6 - Na situação em que o tribunal conclua pela improcedência da ação, o consentimento da pessoa cuidada é recolhido pelo profissional de referência da segurança social, no prazo de 20 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão judicial por parte do ISS, I. P..
É certo que a decisão de que interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aparece formalmente enunciada pelo recorrente como sendo uma decisão de recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de acordo com o prescrito pela Constituição e pela lei. Todavia, é o próprio recorrente Ministério Público, em sede de alegações, a questionar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, in casu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pugnando pelo não conhecimento do objeto do presente recurso.
Com razão.
Como decorre claramente da fundamentação da decisão aqui recorrida (v. supra, ponto 2.), a decisão de indeferimento da medida de acompanhamento não radicou na recusa de aplicação de qualquer norma extraída ou extraível desta disposição. Pelo contrário, a razão pela qual se negou a medida de acompanhamento assentou na consideração de que o requerido «é perfeitamente consciente, orientado e sabendo o que quer e o que não quer. Sabe o valor do dinheiro e gere-o. Sabe ler e escrever e tem plena capacidade para, por exemplo, outorgar uma procuração à sua mãe ou declarar na Segurança Social tudo quanto se mostre necessário para a gestão da sua ajuda. (...) [C]om o devido respeito, não se concorda que o mesmo necessite de qualquer medida que, necessariamente, vai limitar os seus direitos e, de resto, a medicina não está habilitada a interpretar normas legais, designadamente as do código civil, como o juiz não o está para aferir se a doença existe e qual é».
Isto é, como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público nas suas alegações, «a questão decidida foi a da não verificação dos pressupostos para que o visado A. beneficiasse de acompanhamento permanente por parte de terceira pessoa, tendo a Mmª Juiz concluído no sentido de que o requerido não necessitava da aplicação de qualquer medida, nem de qualquer limitação dos seus direitos, considerando o seu estado “consciente” e “orientado”. Nestes termos, aplicado foi apenas o art. 139º do Código Civil, que define quem se encontra em condições de beneficiar das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil».
8. A decisão recorrida refere-se, é certo, à conformidade constitucional «do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022»; mas fá-lo, em obter dictum, apenas para expressar a discordância daquele tribunal com o elevado número de processos de acompanhamento pendentes nos tribunais, assacáveis a uma interpretação segundo a qual os cuidadores informais carecem de uma decisão judicial para poderem beneficiar de medidas de apoio estatais. Na decisão recorrida, a norma alegadamente inconstitucional não teve qualquer reflexo na decisão da causa, não sendo a recusa aplicativa o efetivo fundamento da decisão proferida pelo tribunal a quo; pelo contrário, seria norma a mobilizar em outro contexto (o da apreciação do consentimento da pessoa cuidada para o reconhecimento de um cuidador informal).
Nessa medida, a eventual procedência do recurso — afastando o juízo de inconstitucionalidade declarado pelo tribunal a quo — seria absolutamente insuscetível de provocar a reforma da decisão impugnada (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manterem intocados os verdadeiros fundamentos em que assenta: a desnecessidade, in casu, de qualquer medida de acompanhamento.
Assim, não tendo ocorrido uma verdadeira recusa aplicativa da norma sindicada — mas apenas um obiter dictum destinado a revelar o entendimento do tribunal a quo à interpretação segundo a qual os cuidadores informais carecem de uma decisão judicial para poderem beneficiar de medidas de apoio estatais — não pode este Tribunal conhecer do seu objeto, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes