Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 454/14

N.º do Acórdão
449/13
Data
12/06/2014

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 454/2014

Processo n.º 449/13

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Cerveira, em que é recorrente A. e recorrido o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, na sequência do despacho (cfr. fls. 165) que indeferiu o requerimento de reforma da sentença proferida por aquele Tribunal em 15 de janeiro de 2013 (cfr. fls. 176 -177 e 190-193).

Após despacho de aperfeiçoamento e resposta (cfr. fls. 186-193) a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento de diversos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. Decisão Sumária n.º 279/2014, de 26 de março, II, n.º 8 e ss., fls.197 e ss.).

2. A recorrente, inconformada, reclama para esta conferência daquela Decisão Sumária n.º 279/2014, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 207-212):

«(…) A recorrente, no seu requerimento de aperfeiçoamento, declarou pretender que este Venerando Tribunal apreciasse a violação dos princípios constitucionais e as normas abaixo indicados:

• Princípio do direito a uma decisão mediante processo equitativo, ou seja, na sua aceção restrita, de processo justo, consignado no artigo 20°, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, do qual é decorrência o dever de administrar justiça, estabelecido no artigo 156°, n° 1, do CPC;

• Princípio da igualdade consignado no n° 1 do artigo 13° da CRP, do qual decorrem o princípio do contraditório e da ampla defesa e o princípio da igualdade, estabelecidos, respetivamente, no artigo 3°, n° 3, e no artigo 3°A, ambos do CPC;

• Princípio da não aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional, como consignado nos artigos 280°, n° 5, da CRP, e 80°, n° 1, da LOTC;

• Normas dos artigos 202°, nºs 1, 2, e 204° da CRP;

• Norma do artigo 80°, n° 3, da LOTC;

• Norma do artigo 70°, n° 1, al. a), do CPA (Código de Procedimento Administrativo), dado que há uma suposta carta enviada pelo recorrido à recorrente, por correio simples, que esta impugnou, quando da mesma teve conhecimento, e impugna, tendo sido a mesma tida em conta e considerada como enviada e mesmo recebida, tendo, no seu seguimento, sido dados como provados os factos das als. C), D), E) e H) da fundamentação da sentença de que se requereu a reforma e de que se recorre para este Venerando Tribunal, com absoluto desrespeito pelo decidido por este Venerando Tribunal, caindo, pois, na alçada do disposto nas normas dos artigos 280°, n° 5, da CRP e 70°, n° 1, al. g), da LOTC;

• As decisões deste Venerando Tribunal que julgaram inconstitucional a referida norma do artigo 70°, n° 1, al. a), do CPA (Código de Procedimento Administrativo), são os doutos acórdãos nº 439/2012, constante do proc. n° 279/2012, n° 467/2012, constante do proc. n° 280/2012, a que correspondeu, na l.ª instância, o proc. n° 75/09.7TBVNC-B, que é o presente, e n° 545/2012, constante do proc. nº 281/2012;

• Tendo tal questão sido já objeto do proc. n° 87/13, de que resultou o Acórdão n° 636/2013, no qual este Venerando Tribunal declara, "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho".

• As questões acima enunciadas foram todas suscitadas pela recorrente nos seus dois requerimentos de reforma de um despacho e da sentença perante o tribunal que os proferiu, tendo-o sido de modo processualmente adequado, em termos de estar aquele obrigado a delas conhecer, não o tendo feito, porém, não admitindo, por outro lado, os ditos despacho e sentença recurso ordinário, por a lei o não prever.

Diz-se na decisão sumária que se verifica ausência do objeto normativo, já que a norma do artigo 70°, n° 1, al. a), do CPA não foi invocada na sentença e "cabia à recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai do preceito legal invocado e considera inconstitucional".

Efetivamente, não foi invocada expressamente, mas sim tacitamente, porquanto, ao admitir que a suposta carta pretensamente enviada pelo recorrido à recorrente cumpriu a função de notificação, violou aquele preceito, tal como deve ser interpretado à luz do referido douto acórdão deste Venerando Tribunal n° 467/2012.

Esqueceu-se que aquela norma, cuja interpretação já foi estabelecida no douto acórdão acima mencionado, o foi no mesmo processo nº 75/09.7TBVNC-A, que no primeiro caso deu origem ao apenso A, e agora ao apenso B.

A recorrente não pretende que este Venerando Tribunal sindique o próprio ato de julgamento, mas a aplicação tácita daquela norma do artigo 70°, n° 1, al. a), do CPA com uma interpretação que viola a estabelecida no referido douto acórdão e nos demais acima mencionados.

Por outro lado, o artigo 412°, nº 2, do CPC, dispõe que "também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove",

O que bem significa que este Venerando Tribunal, tendo conhecimento do douto acórdão acima identificado terá, simplesmente, que o fazer respeitar, o que se refere, obviamente, a todo e qualquer tribunal e não apenas ao que proferiu a decisão que provocou o presente recurso.

Igualmente, o artigo 265°, n° 2, do CPC anterior dispunha que "o juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjetiva da instância, convidando as partes a praticá-los" ,

Disposição que veio a ser repetida no artigo 6°, n° 2, do atual CPC, mais ou menos, nos mesmos termos, impondo que "o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo",

O que nos leva a deduzir que antes da decisão sumária tomada, devia a recorrente ser convidada a praticar o ato necessário com vista a suprir a falta de qualquer pressuposto processual, o que não aconteceu.

Na verdade, estabelecendo o artigo 70°, n° 1, als. b) e g), da LOTC que se pode recorrer das decisões "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo",

E das que "que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional",

Parece-nos linear que os pressupostos enunciados em tais disposições se mostram cumpridos, pois que, na realidade, a inconstitucionalidade da norma aplicada tacitamente, ou seja, a do artigo 70°, n° 1, al. a), do CPA, foi suscitada durante o processo, como o demonstram os requerimentos de reforma da sentença e do despacho.

Outrossim, foi suscitado em tais requerimentos o facto de a interpretação daquela norma estar já constitucionalmente estabelecida, o que não se coadunava com a admissão da suposta carta enviada pelo recorrido à recorrente por correio simples, que efetivamente não foi por esta recebida e, talvez, nem enviada por aquele.

Também o artigo 280°, nº 5, da CRP dispõe que "cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional",

Pois que, é estreme de dúvidas, que a decisão em causa aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não obstante não a ter mencionado, tendo-a aplicado tacitamente, violação que foi expressamente suscitada pela recorrente.

Na verdade, se àquela decisão tivesse respeitado a decisão deste Venerando Tribunal, que impôs a interpretação a fazer da dita norma do artigo 70º, n° 1, alo a), do CPA, não teria nunca admitido que a suposta carta tinha sido enviada pelo recorrido e recebida pela recorrente para daí extrair o que erradamente deu como provado.

A recorrente não pretende que este Venerando Tribunal sindique a decisão em causa, mas a violação das normas e princípios que acima enuncia, controlando a constitucionalidade dos mesmos, não apenas relativamente ao caso concreto, que é a decisão na qual foram cometidas as violações em causa e prejudicaram a recorrente, mas também a todo e qualquer caso, o que constitui "generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto". (…)».

3. O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viana do Castelo, notificado da reclamação deduzida, decorrido o prazo para o efeito, não respondeu (cfr. cota de fls. 214).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A recorrente vem reclamar da referida Decisão Sumária n.º 279/2014 invocando, em síntese:

- que a Decisão Sumária reclamada afirma que se verifica ausência de objecto normativo «(…) já que a norma do artigo 70°, n° 1, al. a), do CPA não foi invocada na sentença e "cabia à recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai do preceito legal invocado e considera inconstitucional" e que aquela norma «(…) não foi invocada expressamente, mas sim tacitamente, porquanto, ao admitir que a suposta carta pretensamente enviada pelo recorrido à recorrente cumpriu a função de notificação, violou aquele preceito, tal como deve ser interpretado à luz do referido douto acórdão deste Venerando Tribunal n° 545/2012.» – pelo que a recorrente pretende que este Tribunal sindique «a aplicação tácita daquela norma (…)» (cfr. fls. 209-210);

- que em virtude do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), este Tribunal, tem de fazer respeitar o Acórdão n.º 545/2012 deste Tribunal «a todo e qualquer Tribunal e não apenas ao que proferiu a decisão que provocou o presente recurso» (cfr. fls. 210);

- que em virtude do artigo 265.º, n.º 2, a que corresponde o artigo 6.º, n.º 2, do actual do CPC, a recorrente devia ser convidada a praticar o ato necessário com vista a suprir a falta de qualquer pressuposto processual antes da prolação da Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 210);

- e, em geral, que se encontram cumpridos os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 211) e, invocando o artigo 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), caberia recurso obrigatório para o Ministério Público (cfr. fls. 211).

Não assiste razão à recorrente e ora reclamante.

4.1 Desde logo não se encontra na Decisão Sumária reclamada a afirmação que a recorrente lhe imputa. O que nela se afirmou, na parte relativa ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) no n.º 1, do artigo 70.º da LTC, quanto a ambas as decisões recorridas, é que se verifica ausência de objecto normativo face ao enunciado da questão de constitucionalidade formulado pela recorrente e que delimita o objecto de recurso. Acresce reiterar, como se afirmou na Decisão Sumária, que o despacho recorrido, que decidiu sobre o pedido de reforma da sentença, não aplicou, de todo, a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende seja apreciada (cfr. II, 9.1 e 10.2) e a sentença de 15/01/2013, como se afirma na Decisão Sumária, também não a aplicou como sua ratio decidendi (cfr. 10.3).

4.2 Quanto à invocação do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, com o intuito de este Tribunal «fazer respeitar» o Acórdão n.º 545/2012 invocado pela recorrente, e que se reporta ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a competência deste Tribunal é exercida nos termos da Constituição e de lei própria – Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional –, pelo que este Tribunal apenas pode apreciar recursos ao abrigo daquela alínea se os respectivos pressupostos de admissibilidade se encontrarem preenchidos, o que, como se demonstrou na Decisão Sumária não sucede in casu (cfr. II, 10).

4.3 Quanto à alegação da reclamante de que a mesma «devia ser convidada a praticar o ato necessário com vista a suprir a falta de qualquer pressuposto processual antes da prolação da Decisão Sumária reclamada» também não lhe assiste razão. O convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 75.º-A da LTC – formulado, aliás, in casu – apenas respeita aos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso e não, como pretende a reclamante, aos pressupostos de admissibilidade do mesmo.

4.4 Por fim, quanto à afirmação geral de que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto com fundamento nas alíneas b) e g) a reclamante não aduz qualquer argumento adicional que ponha em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada quanto à falta de pressupostos que determinam o não conhecimento do objecto do recurso interposto com base naquelas alíneas (cfr. II, 8 e ss., fls. 197 e ss.). Não releva igualmente, para efeitos da presente reclamação, o alegado genericamente quanto ao artigo 280.º, n.º 5, da CRP.

5. Em suma, e face ao exposto, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.