Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 448/24

N.º do Acórdão
679/23
Data
05/06/2024
Relator
João Carlos Loureiro

Texto da decisão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13/01/2023.

2. No Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas para alegações.

3. Recorrente e recorrida apresentaram, respetivamente, alegações e contra-alegações.

4. Antevendo-se a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, as partes foram notificadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à eventual falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade, mais concretamente por não existir uma estrita correspondência entre a norma objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

5. Apenas o recorrente respondeu, sustentando, em síntese, que a referida correspondência existe, uma vez que o tribunal a quo decidiu com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do RCPAS.

6. Em seguida, foi proferido o Acórdão n.º 246/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por não existir inteira correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.

7. Notificado desse acórdão, o recorrente arguiu a sua nulidade e requereu a sua reforma, ao abrigo, respetivamente, do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 616.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:

«Da nulidade

O artigo 3.º, n.º 3, do CPC proíbe ao juiz as decisões surpresa, sem que às partes tenha sido dada a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

No caso dos autos, o Sr. Conselheiro relator reconheceu a possibilidade de vir a ocorrer uma decisão surpresa sobre a inadmissibilidade do recurso por falta de um requisito formal. E por isso foram as partes notificadas para se pronunciarem.

Mas fê-lo de modo tão genérico que nenhuma das partes se pronunciou sobre a questão concretamente decidida.

Na verdade, o Sr. Relator apresentou a questão surpresa como a falta absoluta de um requisito legal, a saber, falta de arguição de norma inconstitucional, ao passo que a decisão surpresa entendeu que, embora tendo havido arguição de norma inconstitucional, não foi arguida uma específica interpretação dessa norma.

Por esse motivo, o Sr. Conselheiro Relator escondeu das partes a sua verdadeira intenção da surpresa da decisão, impedindo-as de sobre ela se pronunciarem.

Em suma, não foi verdadeiramente cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ou, se se quiser, apenas foi ludibriosamente cumprido.

Estranha-se, mesmo, que, sendo o despacho de não recebimento do recurso da competência do Relator, o mesmo tenha sido submetido ao Coletivo de juízes (o que, não sendo ilegal, parece ter querido arrumar definitivamente a questão sem dar a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a decisão surpresa em recurso para o tribunal coletivo).

E não se diga que o Tribunal não tem culpa de as partes terem as suas faculdades mentais diminuídas ao não conseguirem ver e interpretar o texto do acórdão recorrido, porquanto os Srs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo também não viram e o Sr. Conselheiro vencido na decisão reformanda defende, aliás, de forma corajosa, que a interpretação vencedora não consta, de facto, do acórdão recorrido.

Pelo exposto, deverá ser anulado o acórdão em apreço e dada nova oportunidade para as partes se pronunciarem sobre a questão da admissibilidade do recurso.

Da Reforma do Acórdão

Dispõe a alínea a) do n.º 3 [2] do artigo 616.º do CPC que “é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos”.

Ora, é manifesto que os Srs. Conselheiros vencedores erraram ao considerarem que consta do acórdão recorrido que a ratio decidendi sobre a constitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do RCPAS tenha sido a falta de descontos do Autor durante mais de 10 anos.

Na verdade, isso não está dito e nem sequer sugerido em parte nenhuma do acórdão recorrido. E seria absurdo e ridículo que estivesse. Pois tal significaria que a referida norma seria inconstitucional se a dívida fosse inferior a 10 anos de descontos legais. Mas, porquê 10 anos, e não 5, ou 1 ou 1 mês?

Aliás, o erro é tao evidente que o próprio acórdão recorrido o desmente, quando refere: “(invoca-se) a exigência de que o interessado tenha suportado o pagamento das contribuições devidas no momento próprio, o que não sucedeu”.

E como bem refere o Sr. Conselheiro com voto de vencido, se o montante da dívida ou o período da dívida tivesse sido relevante para “a enunciação do critério normativo a fiscalizar, faria perigar a natureza normativa do objeto do recurso”.

A decisão reformanda, a não ser considerada como um lapso manifesto, teria de ser considerada terrivelmente fantasiosa, indigna da idoneidade de um tribunal constitucional de um Estado de direito democrático, mais apropriado a tribunal de um país terceiro-mundista de uma qualquer república das bananas.

Diga-se passagem que o lapso dos julgadores é tão evidente que a duração de um período de 10 anos de dívidas nem sequer consta da resenha da matéria de facto dada como provada, pois os factos provados, no ponto 2, apenas referem que “o Autor efetuou contribuições (...) entre 1989 e 2013 (...), tendo em dívida, a esse título, à data de 15.05.2018, o montante global de €57.528, 89” (incluído juros).

Portanto, a ideia dos 10 anos não passa mesmo de um facto peregrino, pois que entre 2013 e 2018 não decorreram 10 anos e não está provado que neste período nenhuns descontos foram feitos.

Nestes termos, deve ser anulado acórdão e proferida nova decisão que mande notificar as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da admissibilidade do recurso; ou, se assim se não entender, deve ser reformado o acórdão, substituindo-o por outro que admita o recurso.»

8. A recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. O recorrente veio arguir a nulidade e requerer a reforma do Acórdão n.º 246/2024, ao abrigo, respetivamente, do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 616.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.

9.1. O recorrente invoca a nulidade do Acórdão n.º 246/2024 por violação do contraditório, uma vez que os termos em que as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso foram tão genéricos que não cumpriram o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Para tanto, alega que «o Sr. Relator apresentou a questão surpresa como a falta absoluta de um requisito legal, a saber, a falta de arguição de norma inconstitucional, ao passo que a decisão surpresa entendeu que, embora tendo havido arguição de norma inconstitucional, não foi arguida uma específica interpretação dessa norma».

Não lhe assiste, todavia, razão, porquanto as partes foram notificadas para «querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso pela falta de verificação dos respetivos pressupostos, mais concretamente por não existir uma estrita correspondência entre a norma objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido», tendo o acórdão impugnado decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso justamente por «não existir inteira correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida».

Perante tal notificação, o recorrente tinha o ónus de confrontar a norma indicada como objeto do recurso com o critério decisório mobilizado pelo tribunal a quo (o qual estava bem patente na fundamentação do acórdão recorrido). Daí que os termos da notificação tenham sido suficientes para o recorrente, agindo com diligência, compreender o sentido do contraditório e defender-se em conformidade.

Acresce que a circunstância de a decisão de não conhecimento do objeto do recurso ter sido proferida pelo Pleno da Secção, além de não representar qualquer anomalia processual, configura uma pronúncia qualificada – porque emanada de um juízo coletivo – sobre a questão, assim acautelando os direitos do recorrente.

Em face do exposto, não foi omitido um ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 246/2024, o qual não padece da nulidade que lhe é imputada.

9.2. O recorrente requer a reforma do Acórdão n.º 246/2024 por a sua prolação se ter devido a manifesto lapso.

O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – preceito invocado pelo recorrente, ora requerente, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC – admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

A reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil depende da demonstração de que o Tribunal incorreu em erro palmar e notório ao decidir, assente na completa desconsideração do direito aplicável, que não pode, assim, ser entendido como uma mera discordância em relação ao decidido (vd., sobre o assunto, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Almedina, 2018, pp. 738-739) – cf., entre outros, os Acórdãos n.os 372/2022 e 801/2022.

Para fundamentar a sua pretensão o recorrente alega que «os Srs. Conselheiros vencedores erraram ao considerarem que consta do acórdão recorrido que a ratio decidendi sobre a constitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do RCPAS tenha sido a falta de descontos do autor durante mais de 10 anos», visto que «isso não está dito e nem sequer sugerido em parte nenhuma do acórdão recorrido».

Em primeiro lugar, no acórdão ora impugnado não se considerou que o critério decisório do tribunal recorrido fora «a falta de descontos do autor durante mais de 10 anos», mas sim que o mesmo era integrado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), em conjugação com a circunstância de, à data em que requereu a pensão de reforma, o recorrente dever à CPAS um montante correspondente a mais de 10 anos de contribuições por pagar.

Em segundo lugar, também não é correto afirmar-se que o acórdão recorrido não contém qualquer referência ao período de contribuições em dívida – pelo contrário, o período de dívida surge várias vezes mencionado ao longo do texto: «[n]a situação em apreço, atendendo à data em que o autor requereu a concessão da pensão de velhice, devia à CPAS a quantia de € 57.528,89 de contribuições (incluindo juros) correspondente a um período de mais de 10 anos de contribuições por pagar»; «uma vez que o autor deixou de pagar contribuições para a CPAS desde julho de 2007»; «porque o autor, reafirma-se, desde julho de 2007, não paga as contribuições para a CPAS»; «o autor [...] antes permaneceu inscrito e sem pagar durante cerca de 10 anos» (sublinhados acrescentados).

A este respeito, importa, ainda, notar que na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 246/2024 não se acompanha a posição que fez vencimento porque o tribunal a quo se refere ao período de dívida «enquanto factualidade subsumível no critério normativo aplicado (o requisito legal de inexistência de dívida)» e não porque o período de contribuições em dívida não consta do acórdão recorrido.

Do exposto resulta que não se verifica a existência de manifesto lapso no julgamento de questões de direito, não estando, assim, preenchidos os requisitos legais de que depende a reforma do julgado, com que o requerente não se conforma. Aliás, o requerente pretende, na verdade, manifestar a sua discordância quanto ao decidido a respeito do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto e obter uma nova decisão que, desta feita, lhe seja favorável.

Não há, pois, razão para reformar o Acórdão n.º 246/2024.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão n.º 246/2024;

b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 5 de junho de 2024 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes