Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 719/17

N.º do Acórdão
447/16
Data
15/11/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo sido proferida a Decisão Sumária n.º 445/2017 (cfr. fls. 986-1000), na qual, após convite ao aperfeiçoamento, se considerou ser a decisão recorrida apenas o Acórdão do STJ de 21/04/2016 (cfr. II – Fundamentação, 8.) e se decidiu não conhecer do objeto do recurso, interposto ao abrigo das supra referidas alíneas, nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 7 e ss., em especial n.º 7 e n.ºs 10 a 13):

«7. Antes do mais, e independentemente do tipo de recurso e da decisão (ou decisões) ora recorrida(s), cumpre aferir do preenchimento dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.

Do artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC decorre que os recorrentes têm o ónus de indicar a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie.

Recorde-se que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.), o recorrente, quanto ao recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não menciona qualquer norma que pretenda ver sindicada e que, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, pede a apreciação da «interpretação, sustentada por este STJ do dispositivo do art.º 412º do Código de Processo Penal».

Ora, notificado para indicar, com precisão, as normas (interpretações normativas) cuja apreciação pretende, o recorrente continua a não satisfazer, com a devida clareza, este requisito do requerimento de interposição de recurso, como resulta, com evidência, da leitura da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, acima transcrito (cfr. I, 6.).

Com efeito, nessa resposta, depois de proceder ao excurso do processo dos autos sub judicie, o recorrente faz tão só menção às normas dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 417.º, n.º 8 e 420.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) – «na interpretação que dela faz o Tribunal da Relação do Porto» –, continuando por explicitar a dimensão normativa ou as dimensões normativas reportadas a esses preceitos legais alegadamente aplicadas pelas instâncias que pudessem constituir o objeto de apreciação do presente recurso de constitucionalidade. Quanto ao artigo 412.º do CPP, mencionado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade por referência à «interpretação sustentada por este STJ», nada é dito na resposta ao convite para aperfeiçoamento. Verifica-se, assim, que, no caso dos autos, o recorrente não logrou enunciar os específicos critérios normativos convocados, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi.

Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que os recorrentes podem requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002, disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt). Mas têm «o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» (Acórdão n.º 21/2006, disponível no mesmo local), uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 286/2000 e 293/2007).

Ora, é esta enunciação, clara e percetível, do exato sentido normativo dos vários preceitos legais em causa que falta no requerimento de interposição de recurso e no aperfeiçoamento subsequente – não obstante o recorrente ter sido notificado expressamente para o efeito.

Tal, por si só, obsta ao conhecimento do objeto do recurso, independentemente do tipo de recurso ou da decisão em concreto recorrida, justificando-se a prolação de uma decisão sumária de não conhecimento (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC).

8. […]

9. […]

A) Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

10. Conclui-se, preliminarmente, que o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, não se mostrando cumpridos os requisitos essenciais de que depende a admissibilidade do recurso.

É que, nos termos daquela alínea f), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» – ou seja, respetivamente, os recursos relativos a «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado», a «norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» e a «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».

Tais fundamentos de ilegalidade (reforçada) não se verificam, manifestamente, no caso em apreço, invocando o recorrente, seja no requerimento de interposição de recurso, seja na resposta ao convite para o respetivo aperfeiçoamento, a violação de princípios e normas constitucionais, não referindo como parâmetro qualquer ato legislativo a que se pudesse associar o estatuto de lei com valor reforçado – faltando, deste modo, o pressuposto positivo essencial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

Assim, não se encontrando preenchido, em qualquer caso, o pressuposto essencial de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dele também não se pode conhecer.

B) Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

11. O mesmo é de concluir quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» e, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A da mesma LTC, no caso de recurso interposto ao abrigo da mesma alínea g), o requerimento de interposição de recurso deve indicar a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional (ou ilegal) a norma aplicada pela decisão recorrida.

Quanto à admissibilidade deste tipo de recurso, para além da observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional.

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

12. No presente recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente requer a este Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade de uma alegada interpretação, feita pelo STJ, do artigo 412.º do CPP, indicando como Acórdão que, com anterioridade, julgou inconstitucional (ou ilegal) a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pela decisão recorrida, o «Acórdão do T.C. n.º 604/2004, de 2 de Junho (DR, II Série, de 23.07.2004)» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 2.). Note-se que o invocado Acórdão n.º 604/2004 nada tem a ver com qualquer dimensão normativa retirada do artigo 412.º do CPP, podendo, todavia, entender-se a referência a esse Acórdão como um lapso de escrita, encontrando o aresto invocado como precedente nas datas indicadas pelo recorrente como as datas de prolação e de publicação do acórdão (respetivamente, 2/06/2004 e 23/07/2004). Assim, admita-se a hipótese de ser a referência feita ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 405/2004, de 2 de junho de 2004, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 23/07/2004 (e disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), como a decisão que o recorrente pretendia invocar para o efeito do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Assim, pressuposto do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da referida alínea g) é, desde logo, que a decisão ora recorrida – o Acórdão do STJ de 21/04/2016 – tenha aplicado a norma (dimensão normativa) anteriormente julgada inconstitucional no referido Acórdão n.º 405/2004, no qual se decidiu (cfr. Decisão):

«7. Assim, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência;

b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do mesmo artigo 412º, quando interpretada no sentido de que incumbe ao recorrente o ónus de transcrição ali previsto;

c) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma do n.º 4 do mesmo artigo 412º, interpretada no sentido de que a falta de transcrição, pelo arguido recorrente, das gravações constantes dos suportes técnicos a que se referem as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao mesmo seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência;

d) Consequentemente, conceder parcial provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com os juízos de inconstitucionalidade formulados.»

13. Ora, resulta com evidência dos autos, concretamente do teor do Acórdão do STJ ora recorrido, que este Tribunal não aplicou à situação sub judicie a norma em causa do CPP, em nenhuma das suas dimensões normativas – faltando assim o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional no referido Acórdão n.º 405/2004.

Não tendo sido aplicada pelo Acórdão do STJ ora recorrido qualquer interpretação (dimensão normativa) da norma do artigo 412.º do CPP anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 405/2004 – e indicado (ainda que, admita-se por hipótese, com o assinalado lapso) pelo recorrente como fundamento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – não se pode conhecer do objeto do recurso.

C) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

14. Por último, cumpre aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e respetivo aperfeiçoamento) e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento (aperfeiçoado) de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STJ de 21/04/2016 (supra, 8.).

Desde logo, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.

Ora, da análise dos autos resulta, desde logo, que não foi devidamente cumprido o ónus – cometido ao recorrente – de suscitação prévia adequada junto das instâncias da questão de constitucionalidade cuja apreciação ora vem requerer ao Tribunal Constitucional.

Com efeito, o recorrente não suscitou previamente – isto, quer junto do TRP, quer junto do STJ, antes de prolatada a decisão de que ora pretende recorrer no âmbito do presente recurso –, a questão de constitucionalidade dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 417.º, n.º 8 e 420.º, n.º 2 do CPP que submete agora à apreciação do Tribunal Constitucional, como assinalado, aliás, no despacho do STJ que admitiu o presente recurso de constitucionalidade. Tal omissão é corroborada pela leitura das peças processuais relevantes nos autos em que nada é referido quanto à alegada inconstitucionalidade das normas legais que ora se pretendem ver sindicadas.

Deste modo, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, também não poderia dar-se por cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo, de modo a dela dever conhecer, pelo que, faltando legitimidade ao ora recorrente, o presente recurso não poderia, em qualquer caso, ser admitido no Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).

15. Acrescidamente, sempre faltaria a verificação do pressuposto – essencial – de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi.

Não obstante o que atrás se afirmou quanto à falta de identificação clara e inequívoca pelo recorrente das dimensões normativas retiradas das normas elencadas no requerimento de interposição de recurso (aperfeiçoado), cumpre referir desde logo que, mesmo que se procurasse descortinar qual o objeto do presente recurso a partir dos preceitos legais indicados pelo recorrente verifica-se que, in casu, não se mostra observado um pressuposto essencial – e cumulativo – de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta: o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão dos acórdãos recorridos.

Ora, dos autos resulta que o STJ, no Acórdão ora recorrido, não procedeu à aplicação de qualquer das normas do CPP que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional (isto, seja o artigo 412.º, sejam os artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 417.º, n.º 8 e 420.º, n.º 2, todos do CPP), termos em que também que não caberia conhecer do objeto – tal como fixado pelo recorrente – do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 445/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1004-1026):

«A., Recorrente no processo à margem referenciado, notificado da decisão Sumária proferida que decidiu não conhecer do objecto do presente recurso, vem a coberto do disposto no art.º 78º.º n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional reclamar da mesma, o que ocorre nos termos e pelos fundamentos seguintes:

Por decisão sumária a ilustre Relatora, decidiu não conhecer o objecto do presente recurso, para tanto alegou entre outras coisas o seguinte:

A- “Constitui entendimento reiterado deste tribunal que o recorrentes podem requerer a apreciação da norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segunda certa interpretação. Mas têm «o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional”.

B- O recorrente, pese embora, pretendesse recorrer também do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, dirigiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e viu o mesmo ser admitido por Tribunal que não era competente para o efeito.

C- Face ao exposto, conclui-se que, por conduta processual imputável ao recorrente, o requerimento de interposição de recurso, na parte em que visa o Acórdão proferido pelo TRP, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto daquele acórdão da Relação.

D- Não se encontra preenchido, o pressuposto essencial de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1.º do art.º 70.º da LTC, dele também não se pode conhecer.

E- Não tendo sido aplicado, pelo Acórdão do STJ, ora recorrido qualquer interpretação (dimensão normativa) da norma contida 412.º do CPP anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal no Acórdão n.º 405/2004- e indicado pelo recorrente como fundamento de recurso interposto, não se pode conhecer do objecto do recurso.

F- Do autos resulta que o STJ, no Acórdão ora recorrido, não procedeu à aplicação de qualquer das normas do CPP que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal constitucional ( isto, seja o art.º 412.º, sejam dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b). 417.º n.º 8 e 420.º, n. 2 todos do CPP), termos que também não caberia conhecer do objecto – tal como fixado pelo recorrente – do presente recurso de constitucionalidade, em cumprimento do art.º 79.º c da LTC.

Vejamos se assim é;

O presente recurso foi interposto com base entre outras coisas na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.

O reclamante, não se tendo conformado com o Acórdãos proferido em 1.º Instancia, em que o condenou a uma pena única de 13 (treze) anos de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

O Recorrente, ora reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou em síntese o seguinte:

Na verdade, o arguido inicialmente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto tendo expressamente contestado a matéria de facto e invocando diversos vícios. As questões solicitadas eram as seguintes: erros de julgamento, valoração dos depoimentos indirectos, violação do principio in dúbio pro reo, extinção do direito de queixa, qualificação dos factos como crime continuado, medida da pena e aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, não verificação dos pressupostos de aplicação desta indemnização, e violação de princípios constitucionais, como o principio da presunção de inocência, etc.

Daqui facilmente resulta que se tratava de uma vasta matéria a analisar, e esta foi decidida por decisão sumária.

Foi proferida decisão sumária pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator, através do qual foi decidido rejeitar, por manifesta improcedência do mesmo.

Ora, como se deixou dito, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador rejeitou por manifestamente improcedente, o recurso apresentado pelo Arguido A..

Para tanto alegou, que o recurso, não só, está votado ao insucesso, como resulta ser o mesmo, manifestamente infundada, nos termos para os efeitos do art.º 420.º/1.

O Recurso versou ainda sobre o direito de queixa, a verificação dos requisitos do crime continuado, a medida da pena e a pena da substituição da suspensão da sua execução, a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação relativamente à indemnização, uma vez que além, de não estarem, verificados os pressupostos que defende a sua ocorrência, a quantia arbitrada é completamente desproporcional, desajustada e injustificada e a violação para além dos preceitos penais já invocados, princípios constitucionais, como da presunção da culpa.

Sendo que apesar, de na decisão sumária proferida, referir que “ em face de que o arguido levou ao capitulo das conclusões cremos ser caso da decisão sumário, nos termos do art.º 417/6 alínea b) C.P Penal, devendo o recurso ser rejeitado”, por manifesta a sua improcedência art.º 420/1 alínea a) do CP penal”.

Nos expressivos dizeres de Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5., Ed., 2002, Pág.111, a improcedência é manifesta quando “ atendendo à factualidade apurada, á letra da lei e jurisprudência dos Tribunais superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações”.

No entanto, o aqui reclamante não concordou com tal entendimento.

Assim, como já se deixou dito, o recurso apresentado versou entre outras coisas sobre a reapreciação da matéria de facto, chamando à colação as regras de Experiência, bem como a existência de prova documental (perícia realizada) que contraria o depoimento prestado pela assistente. Note-se que as declarações da assistente não poderão ter o valor correspondente às da vitima/demandante civil, (127.º do CPP) são a base da imprecisão da data da ocorrência dos factos.

Apenas aparece a Assistente, e é ela (demandante cível, com particular interesse na causa).

Certo é, que foi apenas as declarações da assistente, que levou à condenação do arguido.

Se o depoimento do arguido é menos valorizado por não prestar juramento, o mesmo se poderá dizer da demandante cível.

Sendo certo que, é o próprio relator no item relativamente à reapreciação da prova gravada refere que “ a convicção do julgador só pode ser modificado pelo Tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum”.

Conforme foi alegado pelo Recorrente, no recurso de apelação, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, pautou-se, pela inequívoca falta de conformidade com a prova produzida, com os factos dados como provados.

Referindo ainda que “O art.º 32.º, n.º 1 da CRP consagra (…) o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal, garantia que só o será se, no caso do recurso sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão. O reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação não corresponde, é certo, a um segundo julgamento, como se não tivesse havido o da 1.ª instância, visando a correção de erros de julgamento.

Porém essa sindicância, para constituir a garantia de defesa constitucionalmente consagrada, para se traduzir em efetiva tutela de direitos de defesa, exige, não podendo deixar de o fazer, que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação.

A decisão do recurso sobre a matéria de facto não se pode resumir à afirmação de foi efetuado o cotejo entre a análise das provas e a fundamentação da decisão recorrida, sendo-lhe exigível que demonstre que, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionados da matéria de facto, tem efetivo suporte na fundamentação, avaliando e comparando especificamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem “decisão diversa”.

Mais, n.º 116/07, de 16 de Fevereiro de 2007, no DR, II série, de 23 de Abril de 2007, proferido por este tribunal julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º 1 do C.P.P, “quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limita a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso forma colhidos da prova produzida transcrita nos autos”.

Isto é, uma apreciação que fique aquém deste procedimento metodológico de conhecimento não teria caução de constitucionalidade na interpretação da norma que fixa os poderes de cognição das Relações (artigo 428.º do CPP).”

Esta questão – a possibilidade/obrigatoriedade de os Tribunais de Relação conhecerem tanto da matéria de direito, como da matéria de facto – encontra-se regulada na disposição legal objecto do presente recurso (o artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), para a qual remete necessariamente o acórdão recorrido (pese embora ali não se identifique expressamente o artigo da lei a que se reporta).

Esta norma legal, na interpretação que dela faz o acórdão recorrido limita de forma insuportável o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto para Tribunal da Relação, bem como a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição também em matéria de facto, deturpando mesmo, infundada e insustentavelmente, a ratio daquela norma legal, defraudando as expectativas dos recorrentes.

Concluímos, também por isso, que o recurso em matéria de facto não deve ser visto como uma sistemática sindicância à actividade processual de aproximação ao facto efectuada pela primeira instância.

Trata-se, antes, e sempre, de um remédio para a excepcionalidade do falhanço no acerto do facto definido nesse julgamento, a concretizar de acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Partindo das mesmas regras para a impugnação em matéria de facto – ónus de especificação dos pontos de facto que de consideram incorrectamente julgados, ónus de especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus de especificação das provas que devem ser renovadas – no art.º 412.º n.º 3 do CPP passou a exigir-se a especificação dos concretos pontos de factos e das concretas provas.

Ora, o recorrente coloca em causa a matéria de facto dada como provada, seguindo as regras especificas no recurso sobre a matéria de facto, cumprindo as regras processuais impostas, pois tendo, a prova sido gravada, cabia ao aqui recorrente indicar com precisão, as passagens de gravação, em que se funda, procedendo à transcrição, dos depoimentos das testemunhas, que no seu entender, daria uma diferente decisão da matéria de facto.

Desde logo, saliente-se, atentas as regras de experiencia, que é completamente inverosímil, que o recorrente fosse cometer o alegado ilícito, ou ilícitos, com a presença da outra filha em casa, quando tinha a possibilidade de o fazer, em altura, em que arguido e assistente se encontrassem sozinhos, em casa ou noutro local qualquer, atento o risco que o arguido corria, de a assistente gritar, e de alertar, obviamente, quem se encontrasse em casa.

Salientou, ainda, o aqui reclamante que além de ninguém ter assistido a nenhum dos factos em causa, como a ofendida engravidou e depois interrompeu voluntariamente a gravidez, pensando que o futuro filho seria fruto da alegada relação sexual com o seu pai e não do relacionamento com o namorado, efectuou-se um exame pericial.

O resultado obtido foi que o pai do produto biológico da interrupção da gravidez seria, com a probabilidade de 99,999999% o namorado da assistente C..

Ou seja, a prova documental junta com os autos, não credibiliza a versão da assistente ( demandante civil, com particular interesse no desfecho da causa), que como se pode concluir de tal relatório, tinha relações sexuais com o namorado, o que é de certo modo incompatível e incompreensível, em também ter relações sexuais com o arguido. Ademais, desde o início do presente processo, o reclamante colaborou com as autoridades policiais, realizando todas as diligências, que lhe foram suscitadas, sujeitando-se até a realização do exame pericial.

Certo é, que se o recorrente suspeitasse que o filho que a assistente esperava, poderia ser dele, naturalmente, que se este recusaria a realizar qualquer exame pericial.

Pelo que não se compreendem as conclusões vertidas na decisão sumária, onde consta o seguinte:

Com efeito, é de rejeitar o recurso, quando se revele manifestamente improcedente, pois que a manifesta improcedência constituiu um fundamento de rejeição de recurso de natureza substancial, visando, desde logo, os casos em que os termos do recurso sobre a matéria de facto ou de direito, em que a pretensão não se encontra minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.

A manifesta improcedência do recurso significa que este, pelos termos em que se encontra motivado ou pelo objecto que o recorrente lhe define, se apresenta imediatamente insubsistente, sendo claro, patente e de primeira leitura que é manifestamente destituído de fundamento (cf. v.g. Ac. do STJ de 26-01-2005, Proc. n.º 3998/04 - 3.ª).

Certo é que no caso em apreço, o recurso apresentado, encontra-se devidamente fundamentado, preenche todos os requisitos legais, e foram mencionados elementos de peso, que em nosso entender justificam que este Venerando Tribunal, reflicta sobre os mesmos, independentemente das decisões a proferir.

Realce-se ainda, apesar de o ilustre Relator na sua decisão sumária, referir que : “ Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal de 2.º instância, está condicionado, pelo facto, de não ter com os participantes do processo, aquela reacção de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria.

Assim, em face da inexistência de qualquer prova quanto aos referidos factos, não podia o Ilustre Desembargador decidir nos termos já explanados, rejeitando, sem mais o recurso apresentado. No que concerne à violação do princípio in dúbio pro reo, invocado pelo arguido nas suas alegações, o Exmo. Sr. Juiz Relator, referiu que “ O princípio in dúbio pro reo é, assim uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida favorece o arguidoA violação de tal princípio só pode ocorrer se resultar da decisão que o tribunal apesar com dúvidas irremovíveis em relação a determinado facto, decidiu contra o arguido. No entanto, “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível, face às regras da experiência comum…”.

O Venerando Tribunal da Relação do Porto, no douto Acórdão de 09/09/2009, in www.dgsi.pt, implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à "dúvida razoável" do Tribunal.

Nesse sentido, considerando todo o supra exposto, isto é, o facto de a única prova ser a constante do depoimento da assistente, sendo que a prova pericial não é consentânea com esta, entendemos que não foi ultrapassada a “dúvida razoável”.

A acrescer a isto, o reclamante lançou varias vezes ao longo das suas alegações as regras de experiencia comum…”.

Salientamos que apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”.

Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.

Tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art.º. 374° n.º 2 do Código de Processo Penal.

Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.

Certo é, que o reclamante recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, e os raciocínios expendidos nas suas alegações são passiveis de ser apreciadas por este Venerando Tribunal.

Na realidade, o arguido seguiu um processo lógico e racional dos depoimentos ou seja, as alegações apresentadas não se mostram ilógicas, arbitrária ou notoriamente violadoras das regras da experiência comum.

Ora, como se viu, as alegações assentaram em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.

Ademais, no caso vertente, o princípio in dúbio pro re, no entendimento do reclamante, foi violado, porquanto da prova produzida e documentada resulta que, ao condenar o arguido com base em tal prova, o juiz contrariou as regras da experiência comum, conforme referido nas alegações apresentadas, atropelando assim a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido.

No caso dos autos a livre apreciação da prova, só poderia conduzir à subsistência de dúvida razoável sobre a existência do facto.

Por isso, há lugar a invocar aqui o princípio do in dubio pro reo.

Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.

A doutrina tem acolhido e densificado o critério prático, de origem anglo-saxónica, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável.

Embora se reconheça a dificuldade, senão impossibilidade, na definição dos parâmetros objetivos em que deve assentar este standard probatório, entende-se que a dúvida razoável poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjectural”.

Nesta perspectiva, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados, só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis, permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível.

Ou, dito de outro modo, quem acusa não cumprirá o seu “ónus” quando aqueles mesmos elementos de prova recolhidos no processo permitirem uma construção alternativa assente em raciocínios razoáveis.

Ou seja, no caso em apreço, os elementos recolhidos no processo, baseados nos elementos probatórios disponíveis, levaria a uma decisão diferente se tivesse existido, uma correta ponderação da prova produzida por parte do tribunal da Relação do Porto, bem como do Ex.mo Sr. Juiz Relator.

Sendo certo, que se tivesse existido essa aprofundada ponderação por parte do Tribunal recorrido bem como do Ilustre Desembargador Relator, de certeza absoluta, que a decisão proferida por aqueles, não teria ido no sentido da condenação do Recorrente, mas sim pela sua absolvição dos crimes de que foi injustamente acusado e condenado.

Realce-se ainda, e já se deixou dito anteriormente, que não houve declaração confessória por banda do Recorrente, testemunho ou outro meio de comprovação imediata e direta dos eventos materiais referentes aos factos que lhe são imputados, nem de nenhum facto histórico em que se possa traduzir a instigação, o planeamento, ou a participação a qualquer outro título do recorrente nesses mesmos acontecimentos.

Todavia, os elencados factos não impediram de o Tribunal a quo de condenar, sem fundamento bastante, em nosso entender, o Recorrente.

Se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao acusado, de acordo com o princípio in dubio pro reo, o que de todo não aconteceu, na situação em apreço.

Neste âmbito, impõe-se, uma vez mais, notar, que nenhuma das testemunhas presenciou quaisquer dos factos alegadamente praticados pelo recorrente, sendo certo que além de ninguém ter presenciado os factos, a prova pericial realizada nos autos, não veio credibilizar a versão da ofendida, a de que houve relações sexuais, com cópula, com o seu pai.

Assim, uma vez esgotados os meios probatórios processualmente válidos, chegamos a uma situação de dúvida razoável, que não poderá deixar de beneficiar o Recorrente e de conduzir a uma decisão de improcedência da acusação.

Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009, de inteira aplicação no caso presente, “num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção, será esta que terá de prevalecer”.

Para que a condenação seja admissível, não basta a probabilidade de que o Recorrente seja culpado do crime, nem a convicção moral de que o foi, é imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença.

Face ao exposto, ao contrário do decidido pelo Ilustre Relator, verifica-se violação do princípio invocado e da sua consagração constitucional (art.º 32.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa).

Pelo que não se compreende as conclusões constantes na decisão sumária, uma vez que as questões elencadas no recurso apresentado não foram analisadas, nem ponderados pelo Tribunal da Relação, porquanto o mesmo limitou-se a rejeitar o recurso interposto por ser manifesta a sua improcedência.

Entendemos que se encontra em causas, as garantias constitucionais (…), designadamente o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal, garantia que só o será se, no caso do recurso sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão.

O recorrente reclamou para a conferência (art.º 417.º n.º 8) que se limitou a reproduzir a fundamentação da decisão sumária, acabando não manter a improcedência do recurso mas apenas indeferir a reclamação.

O ora reclamante A. recorreu do acórdão que deveria ter apreciado o recurso que havia interposto e não que “formalmente” indeferiu a sua reclamação por decisão sumária pois conforme a lei prevê para esta situação ser mantida deveria ter sido apreciada o recurso e não apenas porque, foi transcrita a fundamentação porque “nada mais se suscitar referir, por absolutamente desnecessária e por forma a evitar a fundamentação aduzida”.

Segundo Cons. Pereira Madeira nos comentários ao art.º 417.º n.º 6 do Código Processo Penal, Comentado – “ havendo reclamação para a conferencia, o relator elabora então projecto de acórdão …, incluindo nele não apenas questões que são objecto de reclamação e de antecedente decisão sumária, como também as que porventura pudessem ser julgadas em conferencia”.

Ocorre que, a decisão sumária proferida pelo relator, tomou posição sobre alguns dos fundamento invocados no recurso, no entanto relativamente a outras questões, designadamente a pena única aplicada, não o fez.

Conclui-se assim a nulidade ocorrida na decisão em causa, sendo que tal situação colocou em crise as garantias de defesa do arguido.

Todas estas questões, assim apreciadas ultrapassam a simples “decisão Sumária”, pois o n.º 2 do art.º 420.º estabelece para o caso de rejeição de recurso a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamento da decisão, o que de todo não aconteceu no caso em apreço.

Ora, se é certo que até à reforma de 2007 (decorrente da lei n.º 48/2007), de 20.08) o âmbito de actuação do juiz relator, em sede de recurso, era bastante limitado, “ Não tendo quaisquer poderes decisórios, sobre questões que, directa ou indirectamente, se prendem com o objecto de recurso” (Ac. STJ, de 02-07-2003, Proc. n. 03P2146, Relator: Cons. Antunes Grancho, in www.dgsi.pt), com a reforma operada em 2007 pretendeu-se a alargar esta competência.

Assim, a proposta de lei n.º 109/X entendeu:

Competirá ao relator convidar a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas pelo recorrente, decidir se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso e se há lugar à renovação da prova e apreciar o recurso quando este deva ser rejeitado, exista causa justificativa do procedimento ou da responsabilidade e a questão a decidir já tenha sido apreciada antes de modo uniforme (…). Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a titulo singular”.

Pretendeu-se, pois, alargar os poderes de juiz relator dando-lhe possibilidade de apreciar o objecto de recurso e sobre ele deliberar quando o considerassem manifestamente improcedente.

No entanto, apenas pode proferir uma decisão sumária nos casos em que entenda que deve rejeitar o recurso por manifestamente improcedente. Ou seja, a limitação existente resulta apenas de se poder considerar ou não, numa apreciação sumária, a interposição de recurso como passível de rejeição (art.º 417.º n.º 6, al.b), do CPP), nomeadamente, quando for manifesta a improcedência, é que se pode cumprir o disposto no art.º 420.º, n.º 2, do CPP, pois só assim é possível apenas “ especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.

Ora, tendo em conta a decisão sumária proferida nos presentes autos, não se trata de todo de uma apreciação sumária do recurso interposto, isto é, não se trata de uma decisão que tenha apenas “especificado” sumariamente os fundamentos da decisão.

Na verdade, a decisão sumária como já se deixou dito, procedeu a muito mais do que um simples juízo perfunctório sobre o recurso interposto.

Assim, o não cumprimento dos dispositivos supra referidos determina a nulidade da decisão sumária e consequentemente a nulidade do acórdão referido.

Note-se que tal decisão violou os precitos legais acima elencados, colocando em causa, o art.º 32.º, n.º 1 da CRP que consagra (…) o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal, garantia que só o será se, no caso do recurso sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão, o que de todo não aconteceu no caso em apreço

As normas dos artigo 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º n.º 2 do Código de Processo Penal – norma onde se estipula que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência e para a qual remete necessariamente o acórdão recorrido – viola, na interpretação que dela faz o Tribunal da Relação do Porto, as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade,

Tal norma viola os ditos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que cerceia de forma drástica, grosseira e intolerável as garantias de defesa do arguido, restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação, violando de igual modo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também nesta matéria, deturpando o mesmo, infundada e insustentavelmente, a ratio e até a letra daquela norma legal, defraudando as expectativas do recorrente e, porque não dizê-lo, a vontade expressa do legislador.»

Note-se que foram vários os preceitos constitucionais violados ou desrespeitados pelo Tribunal.

O princípio probatório in dubio pro reo, a bem das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, deveria ter sido aplicado, pelo facto, de os factos que o Tribunal entendeu dar como provados, resultarem apenas do depoimento contraditório da ofendida.

Note-se que as declarações da assistente não poderão ter o valor correspondente às da vitima/demandante civil, (art.º 145.º e 127.º do CPP) são a base da imprecisão da data da ocorrência dos factos.

Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ STJ tomo I, pág. 247, sendo que foi tal situação que ocorre neste caso em concreto.

Ou seja, o Tribunal a quo, à luz do princípio da investigação, não podia subtrair os factos por si recolhidos em julgamento, à dúvida razoável e, consequentemente, observar o princípio in dubio pro reo, decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência – artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, doravante, C.R.P.

Por isso, tratar-se-á em todo o caso de uma verdade aproximativa ou probabilística, como acontece com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais, traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção.

Isto Posto,

Ou seja, ao arguido, ora reclamante, arguiu vícios de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32.º n.º 2 da CRP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efectuada nos autos (divergente da do arguido, ora recorrente).

O recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que conduz à violação e não aplicação do Principio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da CRP, por incorrecta interpretação do artigo 127.º do C. P. P.

“...não será correcto fundamentar-se, tão só, com o critério de aplicação do artigo l27.º do CPP a não possibilidade de obtenção de sucesso de algumas das questões que o arguido, recorrente, elege como constitutivas do recurso apresentado, pois tal argumento colocaria, de imediato, o presente recurso como não controlável e o seu objecto prisioneiro da decisão recorrida.”

“Deveria o tribunal recorrido aplicar o principio in dúbio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irreflectidos quando se recorre a este tipo de prova.”

“Ao não ter aplicado o principio in dúbio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º n.º 2 da Lei Fundamental.” “Assim sendo, o Tribunal “a quo”, [violou] não só o art.º 210.º n.º 1 do Código Penal, ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontrasse preenchido, como também o artigo 127.º do C.P. Penal e, ainda o art.º 32.° n.º 2 da Lei Fundamental”.

No momento processualmente correcto, e conhecendo dos vícios de inconstitucionalidade arguidos pelo ora recorrente, decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Porto não se verificarem os vícios apontados.

Embora pareça ao ora recorrente — sempre salvo o devido respeito — que a questão da inconstitucionalidade foi no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Porto subalternizada em relação a outras questões que aí se tecem, bem certo é que as considerações nele produzidas e expendidas, e sobretudo a decisão de confirmar integralmente a decisão recorrida, não deixa dúvidas sobre o entendimento do acórdão daquele Venerando tribunal quanto à não violação, no caso concreto, de qualquer preceito constitucional.

Assim não o entende o ora reclamante, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária.

E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer o recurso apresentado.

Nessa hipótese, o presente recurso, limitado à questão da inconstitucionalidade arguida, mencionada supra e, outrossim, na motivação do já referido recurso, e decidida agora no douto acórdão do Venerando Tribunal da relação de Porto, que lhe negou provimento e confirmou inteiramente as decisões da primeira instância, está a ser interposto em tempo ( artigo 75 n.º 1 da Lei da organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.)

E visa obter declaração de inconstitucionalidade material dos artigos 127.°, 417.º n.º 6 e 7 e 420.º n.º 1 do C.P.P, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceito fez a decisão da primeira instância e, também, por confirmação da mesma, o douto acórdão do Venerando tribunal da relação do Porto, por violação dos princípios constitucionais das garantias do processo criminal, previstos e consagrados no artigo 32.º da CRP.

Todavia entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira- Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78-A n.º 1 da Lei do tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objecto do recurso em virtude de entre outras coisas o seguinte: “pretendesse recorrer também do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, dirigiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e viu o mesmo ser admitido por Tribunal que não era competente para o efeito”.

Conclui-se que, por conduta processual imputável ao recorrente, o requerimento de interposição de recurso, na parte em que visa o Acórdão proferido pelo TRP, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto daquele acórdão da Relação.

Ocorre que não compreendemos tal afirmação.

Porquanto, o requerente/reclamante, não tem que ser objecto de penalização pelo facto de o Tribunal erradamente, ter apreciado uma questão que não era competente para tal.

Tanto assim é, que o Ministério Público, nem reclamou, nem tampouco recorreu do despacho que admitiu o recurso apresentado.

Salientamos que para o arguido já bastou ter sido condenado, por factos que não praticou, sendo que uma vez mais, estamos perante a violação das garantias de defesa do recorrente/reclamante.

Refere ainda a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira- Relatora que em lugar algum das alegações de recurso para o tribunal a quo foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa”.

Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando tribunal Constitucional.

Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.

Na verdade, enunciou, de forma clara e perceptível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 127.º do C.P.P, tornando a norma inconstitucional.

O recorrente pretendia, pois, que fosse, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do C.P.P, entre outros que conduz à violação do disposto no artigo 32.º da CRP, em virtude da violação e não aplicação do princípio In dubio Pro Reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da CRP, por incorrecta interpretação do artigo 127.º do C.P.P.

Do supra citado, extrai-se que:

O princípio constitucional que consideramos infringido encontram-se mencionados, ou seja o principio in dubio pro reo e, por fim encontra-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental, tendo, portanto, na nossa modesta opinião, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do tribunal Constitucional, designadamente,

— Identificação das normas que se reputam constitucional

— Menção das normas ou princípios constitucionais que

considera infringido e,

— Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal em causa.

Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objecto do recurso interposto.

Efectivamente, ao dizer-se, como disse o recorrente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto (o momento oportuno para suscitar a questão), que o tribunal de 1.ª instância, ao não ter aplicado aquele princípio, violara o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não se está a colocar a questão a nível de qualquer interpretação normativa, antes a imputar à decisão, a violação daquele princípio.

O reclamante que, contrariamente ao que se afirma na decisão sumária reclamada, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Para demonstrá-lo, afirma que enunciou, de forma clara e perceptível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 127.º do Código de Processo Penal (CPP), ilustrando-o por intermédio da reprodução, na parte relevante, do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Entende o reclamante que daí decorre que as normas que reputam inconstitucional são os artigo 127.º, 417.º n.º 6 e 7, 420.º n,º 1 que o princípio constitucional que considera violado é o princípio in dubio pro reo e que justifica as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma.

Assim sendo, afirma que se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do tribunal Constitucional que, segundo o reclamante, seriam o de identificação da norma que se reputa inconstitucional, menção da norma ou princípio constitucional que considera infringido e justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal em causa.

Nestes termos,

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as sempre mui doutamente suprirão,

Deve ser atendido a presente reclamação e por via dela, desencadear-se a revisão colegial do acto reclamado, como resulta do disposto do n.º 3 e 4 do art.º 78.º- A da lei o n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro que se requer para todos os devidos e legais efeitos;».

3. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, apresentou resposta concluindo pelo indeferimento de reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 1032-1033):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Abril de 2016, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. do acórdão da Relação de Évora que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto da decisão que, em primeira instância e pela prática de onze crimes de violação, o condenara, em cúmulo, na pena de treze anos de prisão.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e neste Tribunal, por despacho do Exm.ª Senhora Conselheira Relatora proferido ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, foi notificado para:

- identificar qual a exacta decisão judicial (ou quais as exactas decisões judiciais) de que pretendia interpor recurso para este Tribunal;

- identificar, exactamente, qual a norma ou normas (ou suas interpretações normativas), cuja inconstitucionalidade pretendia que este Tribunal apreciasse.

Respondendo ao convite o arguido apresentou a peça junta a fls. 973 a 979.

4.º

Ora, vendo o afirmado pelo recorrente a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária n.º 445/2017, sobre a não identificação da questão que deveria constituir objecto do recurso, parece-nos evidente.

5.º

Diz-se na douta Decisão Sumária:

“Ora, é esta enunciação, clara e percetível, do exato sentido normativo dos vários preceitos legais em causa que falta no requerimento de interposição de recurso e no aperfeiçoamento subsequente – não obstante o recorrente ter sido notificado expressamente para o efeito.

Tal, por si só, obsta ao conhecimento do objeto do recurso, independentemente do tipo de recurso ou da decisão em concreto recorrida, justificando-se a prolação de uma decisão sumária de não conhecimento (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC)”.

6.º

Na reclamação agora apresentada o recorrente reafirma, no essencial, o que havia dito anteriormente, continuando, aliás, a desconhecer-se quais as exactas questões de inconstitucionalidade normativa que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

7.º

Na douta Decisão Sumária constam outros fundamentos que sempre levariam ao não conhecimento do objecto do recurso.

8.º

Porém, em face da evidência do fundamento de que anteriormente tratamos, não se justifica que nos pronunciemos mais pormenorizadamente sobre eles, sendo certo ainda que também sobre eles, na reclamação, nada de concreto e relevante vem alegado.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

4. A recorrida B., notificada para o efeito, não apresentou resposta (cfr. cota de fls. 1034).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 445/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, desde logo, quanto ao recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de indicação com precisão no requerimento de interposição de recurso – mesmo após convite ao aperfeiçoamento, além do mais, para o efeito –, das normas (interpretações normativas) que o recorrente pretende ver apreciadas, como impõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC (cfr. II – Fundamentação, 7); e na qual se decidiu igualmente não conhecer do objeto do recurso por não se verificarem in casu (A) os fundamentos de ilegalidade (reforçada) previstos na referida alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, (B) o pressuposto relativo à aplicação, pela decisão do STJ recorrida da norma ou dimensão normativa anteriormente julgada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 405/2004 e (C) os pressupostos relativos à prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade e à ratio decidendi (cfr. II – Fundamentação, 10 a 15).

6. Do teor da reclamação apresentada resulta desde logo que o ora reclamante não apresenta qualquer argumentação apta a pôr em crise o decidido quanto ao não preenchimento dos específicos pressupostos do recurso, na parte em que foi interposto ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. II – Fundamentação, A), n.º 10, e B), n.ºs 11 e 12) – pelo que, nesta parte, se mantém o decidido na Decisão Sumária n.º 445/17.

7. Depois, quanto à reclamação apresentada, verifica-se que parte do respetivo teor não releva para a decisão da mesma, por se limitar a reproduzir (ainda que não integralmente) o já anteriormente alegado no requerimento de interposição de recurso (cfr. o alegado a fls. 1005 a 1013, a fls. 1013, último parágrafo, a 1019 e a fls. 1019, penúltimo parágrafo, a 1020 – que reproduzem o alegado no requerimento de interposição de recurso a fls. 928-939, fls. 943-949 e fls. 952-951) e ponderado na Decisão Sumária ora reclamada.

8. Na parte da reclamação que se afigura relevar para a presente decisão (cfr. fls. 1020, penúltimo e último parágrafos, a 1025), resulta do teor da reclamação apresentada que o ora reclamante discorda do decidido na Decisão Sumária reclamada, em suma, quanto: i) à inadmissibilidade do recurso na parte em que se dirige ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 1020-1023), por entender que o recorrente não pode ser penalizado» por o Tribunal (STJ) erradamente ter apreciado uma questão para a qual não era competente e que o Ministério Público não reclamou nem recorreu do despacho de admissão do recurso; ii) à falta de indicação com precisão das normas (interpretações normativas) que pretende ver apreciadas, indicação que o recorrente considera ter efetuado (cfr. fls. 1023 e 1025); iii) à não verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso (aqui não distinguindo o recorrente em razão das três alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais interpôs recurso), por entender que cumpriu a obrigação de indicar os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 1024) e os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso (cfr. fls. 1024-1025).

Assim, deve entender-se que a reclamação é dirigida apenas aos fundamentos da Decisão Sumária na parte em que considerou inadmissível o recurso interposto do acórdão do TRP e, ainda, em que decidiu não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer com fundamento na falta de indicação com precisão, no requerimento de interposição de recurso – mesmo após convite ao aperfeiçoamento, além do mais, para o efeito –, das normas (interpretações normativas) que o recorrente pretende ver apreciadas, como impõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC (cfr. II – Fundamentação, 7), quer, acrescidamente, por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, relativos à prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade e à ratio decidendi (cfr. II – Fundamentação, 10 a 15).

9. Ora, analisada a presente reclamação, com o objeto acima enunciado, verifica-se não assistir razão ao reclamante.

9.1 Quanto à não admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a argumentação apresentada pelo recorrente não é de molde a infirmar o decidido na Decisão Sumária ora reclamada, com fundamento no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a qual constitui a norma própria aplicável em matéria de admissão, pelas instâncias, dos recursos de constitucionalidade. E, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, é jurisprudência constante deste Tribunal que a admissão do recurso por órgão incompetente – como sucede in casu, na parte em que o recurso de constitucionalidade se possa considerar dirigido à decisão proferida pelo TRP – constitui obstáculo ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Deste modo, é de indeferir a reclamação nesta parte.

9.2 Depois, e quanto à não admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de indicação precisa – mesmo após o convite ao aperfeiçoamento – das normas (interpretações normativas) que o recorrente pretende ver apreciadas, também não procede o alegado pelo ora reclamante.

Considera o reclamante ter feito tal indicação (cfr. fls. 1023 e 1025) no requerimento de interposição de recurso (aperfeiçoado), mas do teor do requerimento de interposição de recurso não resulta, como se assinalou na Decisão Sumária posta em crise, o enunciado das exatas questões de inconstitucionalidade normativa relativas às invocadas normas dos artigos 127.º e 417.º, n.ºs 6 e 7 e 420.º, todos do Código de Processo Penal. Com efeito, não basta uma afirmação genérica de que o recorrente cumpriu o ónus imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC no que respeita ao requerimento de interposição de recurso para pôr em crise o fundamento da Decisão Sumária neste ponto. E, como se afirmou na Decisão Sumária, o recorrente não explicitou a exata dimensão normativa (dos artigos 417.º e 420.º do CPP) que imputa ao TRP e, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, nada diz quanto ao artigo 412.º e respetiva «interpretação» que imputa ao STJ – falta de explicitação essa também patente no teor da reclamação.

Assim, dado que o afirmado genericamente na reclamação não infirma o fundamento da Decisão Sumária nesta parte, é igualmente de indeferir a reclamação nesta parte.

9.3 Por último, e no que respeita aos demais fundamentos de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (STJ) e ratio decidendi, igualmente não assiste razão ao reclamante.

Desde logo, e quanto ao fundamento relativo à ratio decidendi, nada é especificamente dito quanto ao não preenchimento daquele pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso – já que o STJ, como se afirmou (na Decisão Sumária ora reclamada), não aplicou, na decisão ora recorrida, nenhuma das normas do CPP indicadas pelo reclamante.

Com efeito, não basta uma mera afirmação genérica de que os pressupostos se encontram preenchidos, como faz o reclamante, mas este tem o ónus de indicar os concretos argumentos que permitam pôr em crise o decidido. E, não o tendo feito, a reclamação também improcede nesta parte.

Depois, e quanto ao fundamento relativo à falta de suscitação prévia adequada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal (reitere-se, in casu o STJ), o alegado quanto à pretensa suscitação da questão perante o TRP não releva para infirmar o decidido na Decisão Sumária já que, como nesta se afirmou, da leitura das peças processuais relevantes nada é referido quanto à alegada inconstitucionalidade das invocadas normas do CPP. E, na reclamação, nas transcrições indicadas (cfr. em especial fls. 1021), resulta que aí não se suscita qualquer questão de constitucionalidade normativa de modo a que o Tribunal que proferiu a decisão recorrida esteja obrigado a dela conhecer (como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, não logrando o recorrente demonstrar o preenchimento do pressuposto em causa que se teve por não verificado na Decisão Sumária ora reclamada, já que não aduz qualquer concreto argumento que permita infirmar a conclusão aí alcançada no que respeita à falta daquele pressuposto essencial (e cumulativo) de admissibilidade, é de concluir igualmente pela improcedência da reclamação nesta parte.

10. Assim, é de concluir pela improcedência da reclamação.

III – Decisão

11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 445/2017, quanto ao fundamento de não admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto e quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers