Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 373/18

N.º do Acórdão
446/10
Data
04/07/2018

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Aos 4 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito, achando-se presente o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e os Conselheiros Pedro Machete, Maria de Fátima Mata-Mouros, Gonçalo Almeida Ribeiro, Maria José Rangel de Mesquita, José Teles Pereira, Fernando Vaz Ventura, Catarina Sarmento e Castro, Lino Rodrigues Ribeiro, Cáudio Monteiro, João Pedro Caupers, Vice-Presidente, e Maria Clara Sottomayor, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o seguinte:

I. Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 314/2014, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, decidiu:

a) Julgar prestadas as contas anuais de 2009 do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

b) Julgar prestadas, com as irregularidades aí discriminadas em relação a cada um dos partidos políticos, as contas anuais de 2009 apresentadas pelo Bloco de Esquerda (B.E.), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), MPT – Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Pro Vida (PPV).

2. Aberta vista, veio o Ministério Público promover, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, doravante LEC):

a) A extinção do procedimento contraordenacional em relação aos partidos políticos Movimento Esperança Portugal (MEP) e Partido Humanista (PH), partidos estes extintos, respetivamente, pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 14/2013, de 9 de janeiro de 2013 (com efeitos reportados a 12 de dezembro de 2012) e 281/15, de 20 de maio de 2015, ambos transitados em julgado;

b) A condenação em coima dos seguintes Partidos Políticos, pelo cometimento das seguintes contraordenações, todas punidas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante LFP):

- Bloco de Esquerda (BE), violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP;

- CDS-Partido Popular (CDS/PP), violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP;

- Partido da Nova Democracia (PND), violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP;

- Movimento Mérito e Sociedade (MMS), violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP e violação do limite máximo anual de donativos de pessoas singulares, previsto no artigo 7.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, também da LFP;

- Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP e por violação dos artigos 3.º, n.º 2, 9.º, n.ºs. 1 e 2, e 3.º, n.º 4, também da LFP;

- Partido Comunista Português (PCP) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP e violação dos artigos 7.º, n.º 1, in fine, 12.º, n.ºs. 3, alínea b), e 7, todos da LFP;

- Partido da Terra (MPT) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, da LFP;

- Partido Democrático do Atlântico (PDA) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, da LFP;

- Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, da LFP;

- Partido Social Democrata (PPD/PSD) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, da LFP;

- Partido Socialista (PS) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, da LFP;

- Partido ProVida (PPV) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, da LFP.

c) A aplicação das seguintes coimas, por violação de outras disposições da LFP:

- Ao PEV, por violação do artigo 3.º, n.º 2;

- Ao PPD/PSD, por violação do artigo 9.º, n.º 2;

d) A aplicação da coima prevista no n.º 2 do artigo 29.º da LFP às seguintes pessoas singulares:

- Rogério Paulo Moreira, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeiro do BE, na infração imputada a este partido;

- João Rodrigo Pinho de Almeida, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeiro do CDS/PP, na infração imputada a este partido;

- Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeira do extinto MEP, em infrações ao dever genérico de organização contabilística a que o partido estava sujeito;

- Francisco José Gomes de Oliveira e Alcino Marcelo da Costa Pinho, por terem participado pessoalmente, na qualidade de responsáveis financeiros do MMS, na infração imputada a este partido;

- José Barão das Neves, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeiro do PND, na infração imputada a este partido;

- Domingos António Caeiro Bulhão, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeiro do PCTP/MRPP, na infração imputada a este Partido;

- Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, por terem participado pessoalmente, na qualidade de responsáveis financeiros do PCP, na infração imputada a este partido;

- José Inácio Antunes de Faria, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeiro do MPT, na infração imputada a este partido;

- José Francisco Nunes Ventura, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeiro do PDA, na infração imputada a este partido;

- José Luís Teixeira Ferreira, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeiro do PEV, na infração imputada a este partido;

- Luís Filipe Brito da Silva Guerra, Maria Alice Mouta Ribeiro, Manuel da Silva Gonçalves Afonso; Ana Maria Teixeira Pinto e Pedro Maria Fontes da Cruz Braga, por terem participado pessoalmente, na qualidade de responsáveis financeiros do PH, entretanto extinto, em infrações ao dever genérico de organização contabilística a que o partido estava sujeito;

- Luís Marques Guedes, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeiro do PPD/PSD, na infração imputada a este partido;

- Jaime José Parente Pinheiro de Freitas, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável financeiro do PS, na infração imputada a este partido;

- Luís Filipe Botelho Ribeiro, Luís António Pacheco de Freitas Paiva, Carlos Fernando da Conceição Sousa, Eduardo Joaquim Caeiro Santos Fernandes e Margarida Maria de Bessa Ribeiro e Barros, por terem participado pessoalmente, na qualidade de responsáveis financeiros do PPV, na infração imputada a este partido.

3. Os partidos políticos e os seus dirigentes foram notificados da Promoção do Ministério Público, nos termos do artigo 33.º da LEC, para, querendo, sobre ela se pronunciarem.

Apresentaram resposta o BE e Rogério Paulo de Sousa Sardinha Moreira (fls. 1481-1491); o CDS/PP (fls. 1089) e João Rodrigo Pinto de Almeida (fls. 1084); Maria Francisca Teixeira, a quem foi imputada a responsabilidade financeira pelas contas do extinto MEP (fls. 1493); Alcino Marcelo da Costa Pinho, a quem foi imputada a coresponsabilidade financeira pelas contas do MMS (fls.844); o PCP, Alexandre Araújo e Maria Manuela Santos (fls. 1006); Luís Filipe Brito da Silva Guerra (fls. 873), Maria Alice Mouta Ribeiro (fls. 867), Manuel da Silva Gonçalves Afonso (fls. 834), Ana Maria Teixeira Pinto (fls. 862) e Pedro Maria Fontes da Cruz Braga (fls. 1505)), a quem foi imputada a responsabilidade financeira pela elaboração e entrega das contas do extinto PH; o PPD/PSD (fls. 984), em nome próprio e em representação do arguido Luís Marques Guedes; o PS (fls. 961); o PPV (fls. 880) e Luís Filipe Botelho Ribeiro (fls. 881), entretanto falecido; Luís António Pacheco de Freitas Paiva (fls. 913), Carlos Fernando da Conceição Sousa (fls. 831), Eduardo Joaquim Caeiro Santos Fernandes (fls. 932) e Margarida Maria de Bessa Ribeiro e Barros (fls. 878).

Os indigitados responsáveis financeiros do PH, Manuel da Silva Gonçalves Afonso, Ana Maria Teixeira Pinto, Maria Alice Mouta Ribeiro, Luís Filipe Brito da Silva Guerra e Pedro Maria Fontes da Cruz Braga, e do PPV, Eduardo Caeiro Santos Fernandes e Luís Pacheco de Freitas Paiva, arrolaram testemunhas, as quais, por determinação do relator, apresentaram nos autos depoimento escrito.

Não responderam à Promoção do Ministério Público o MMS e o seu dirigente, Francisco José Gomes de Oliveira; o PND e o seu dirigente, José Barão das Neves; o PCTP/MRPP e o seu dirigente, Domingos António Caeiro Bulhão; o MPT e o seu dirigente, José Inácio Antunes de Faria; o PDA e o seu dirigente, José Francisco Nunes Ventura; o PEV e o seu dirigente, José Luís Teixeira Ferreira; e Jaime José Parente Pinheiro de Freitas, a quem foi imputada a qualidade de responsável financeiro do PS.

4. Iniciada a discussão em 26 de abril de 2017, foi a mesma suspensa até que se completasse o processo legislativo entretanto desencadeado que veio a culminar na edição da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. Nesse âmbito, conforme referido nos trabalhos parlamentares, «o Tribunal Constitucional (...) enviou à Assembleia da República, em 27 de outubro de 2016, um documento no qual suscitava diversos problemas, incluindo questões de inconstitucionalidades, relacionadas com (...) o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais» (DAR, I Série, n.º 55/XIII/3, de 3 de março de 2018, pp. 3-30; p. 3).

Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

Extinção do procedimento contraordenacional

5. Tal como referido pelo Ministério Público, por via dos Acórdãos n.ºs 14/2013 e 281/2015, transitados em julgado, foram declarados extintos, respetivamente, os Partidos Políticos Movimento Esperança Portugal (MEP) e Partido Humanista (PH).

Esse facto determina, conforme entendimento uniforme do Tribunal, a extinção do procedimento contraordenacional instaurado contra o Partido, nos termos do artigo 127.º do Código Penal, aplicável por via do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, sendo a extinção das pessoas coletivas (no caso, Partido Político) equiparável à morte das pessoas singulares para este efeito (Acórdãos n.ºs 522/98, 551/2000, 288/2005, 250/2006, 445/2006, 294/2009, 198/2010 e 669/2016).

6. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que entrou em vigor em 20 de abril do corrente ano (artigo 10.º), veio alterar, entre outras, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP), e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (LEC), acima referidas, introduzindo, para o que agora releva, profundas modificações quanto à competência para a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e à intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito do mesmo regime.

Porém, e com precedência relativamente à determinação da lei aplicável à tramitação dos presentes autos, atento o disposto no artigo 7.º da referida Lei, cumpre apreciar da subsistência dos pressupostos em que assenta o procedimento por contraordenação, designadamente no domínio prescricional.

Como relatado, aos Partidos Políticos e responsáveis financeiros é imputada pelo Ministério Público responsabilidade contraordenacional por infrações a diversos deveres estipulados na LFP, cuja moldura sancionatória, seja relativamente aos Partidos Políticos (artigo 29.º, n.º 1, da LFP), seja relativamente às pessoas singulares (artigo 29.º, n.º 2, da LFP), ultrapassa largamente, no seu limite máximo, o montante de €49 879,79. É lhes aplicável, assim, e de acordo com o artigo 27.º, alínea a), do Regime Geral das Contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante RGCO), o prazo prescricional de 5 anos.

Esse prazo iniciou-se em 31 de maio de 2010, data da prática das condutas imputadas, correspondente ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias respeitantes ao ano de 2009 (artigos 26.º, n.º 1, da LFP, e 27.º, n.º 1, alínea a) do RGCO).

Por seu turno, nos termos do artigo 22.º da LEC (na sua redação original, vigente no final do mês de maio de 2010), a prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se até emissão do parecer da Entidade das Contas e Financiamento Políticos, o que só perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do mencionado parecer - 20 dias, de acordo com o artigo 39.º da LEC - e não até esta apresentar parecer, na hipótese de o vir a ser após o termo daquele prazo, como aqui aconteceu (cfr. Acórdão n.º 668/2016).

Ora, por força do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, o prazo de prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Dos preceitos citados resulta, em suma, que o prazo prescricional máximo legalmente estabelecido em matéria de responsabilidade contraordenacional aqui imputada aos Partidos Políticos e respetivos dirigentes, é de sete anos, seis meses e vinte dias.

Assim sendo, remontando a consumação dos factos imputados a 31 de maio de 2010, o horizonte prescricional foi ultrapassado em 20 de dezembro de 2017, pelo que se impõe, com esse fundamento, declarar extinto o procedimento contraordenacional.

V – Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Declarar extinto o procedimento contraordenacional movido contra os Partidos Políticos Movimento Esperança Portugal (MEP) e Partido Humanista (PH), por extinção dos visados;

b) Declarar extinto o procedimento contraordenacional movido contra o Bloco de Esquerda (BE), o CDS-Partido Popular (CDS/PP), o Partido da Nova Democracia (PND), o Movimento Mérito e Sociedade (MMS), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido da Terra (MPT), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o - Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Socialista (PS) e o Partido Pro Vida (PPV), assim como contra Rogério Paulo Moreira, João Rodrigo Pinho de Almeida, Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, Francisco José Gomes de Oliveira e Alcino Marcelo da Costa Pinho, José Barão das Neves, Domingos António Caeiro Bulhão, Alexandre Miguel Pereira Araújo, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, José Inácio Antunes de Faria, José Francisco Nunes Ventura, José Luís Teixeira Ferreira, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, Maria Alice Mouta Ribeiro, Manuel da Silva Gonçalves Afonso, Ana Maria Teixeira Pinto, Pedro Maria Fontes da Cruz Braga, Luís Marques Guedes, Jaime José Parente Pinheiro de Freitas, Luís Filipe Botelho Ribeiro, Luís António Pacheco de Freitas Paiva, Carlos Fernando da Conceição Sousa, Eduardo Joaquim Caeiro Santos Fernandes e Margarida Maria de Bessa Ribeiro e Barros, por decurso do prazo prescricional; e, em consequência,

c) Determinar o arquivamento dos presentes autos.

Lisboa, 4 de julho de 2018 - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade