Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 333/95

N.º do Acórdão
445/94
Data
22/06/1995

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No 4ª Juízo Criminal da comarca de Lisboa, por acór­dão de 25 de Junho de 1993, A. foi jul­gado e condenado como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 307º e 306º, nºs 1 e 3, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 4 anos e dez meses de prisão, havendo a sua com­parência pessoal sido dispensada por residir em lugar afastado do território português, em conformidade com o disposto no artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929.

Desta decisão levou o Ministério Público recurso ao Tri­bunal da Relação de Lisboa, alegando, além do mais, que o proémio do referenciado artigo 566º é inconstitucional por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - este último, por decorrência do princípio do Estado de direito democrático -, já que o arguido não teria chegado a tomar conheci­mento de ter sido designada a audiência nem manifestado conveniên­cia pessoal na sua não comparência.

Por acórdão de 6 de Julho de 1994, o Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho que designou julgamento dispensando a comparência do arguido em audiência, sen­do julgado como se estivesse presente.

Para tanto, desaplicou a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, com fundamento na sua incons­titucionalidade, por violação das "garantias de defesa, do contra­ditório e da imediação da prova que se encontram consignadas nos artigos 32º, nºs 1 e 5 e 2º da Constituição da República".

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2 - Do assim decidido, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 5, da Constituição e 70º, nº 1, alínea g) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público recurso ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações depois apresentadas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se assim:

1º - A norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julga­mento e que esta se realize como se estivesse presente, sem que tal represente opção da vontade por ele expressamente as­sumida nos autos, é inconstitucional por violação das garan­tias de defesa e dos princípios do contraditório e da imedia­ção.

2º - Termos em que deverá confirmar-se o decidido no acór­dão recorrido.

Na contralegação produzida pelo defensor oficioso do arguido peticionou-se a confirmação do acórdão recorrido.

Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e deci­dir.

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II - A fundamentação

A específica questão a que se reporta o presente recurso foi já objecto de apreciação em diversos acórdãos deste Tribunal que, relativamente a ela, estabeleceu uma jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. os Acórdãos nº 212/93, Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993, 479/93, de 25 de Outubro de 1993 e 350/94 e 351/94, ambos de 27 de Abril de 1994, estes últimos ainda inéditos).

Em todos estes arestos se decidiu julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da ime­diação da prova - esta implicada no princípio do Estado de direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Consti­tuição, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Pe­nal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justifi­cação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniên­cia pessoal na sua não comparência.

Pelos fundamentos constantes de tais arestos, em parti­cular do acórdão nº 212/93, que aqui se dão por acolhidas, também se tem aquela norma como despojada de legitimidade constitucional.

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III - A decisão

Nestes termos decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justifi­cação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniên­cia pessoal na sua não comparência, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da ime­diação da prova - esta implicada no princípio do Estado de direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Consti­tuição.

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido no que toca ao julgamento da questão de consti­tucionalidade.

Lisboa, 22 de Junho de 1995

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida