Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 562/21

N.º do Acórdão
442/21
Data
15/07/2021
Relator
Fernando Vaz Ventura

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vêm as recorrentes A. e B. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 363/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, por elas interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de março de 2021.

2. O presente recurso inscreve-se em ação declarativa constitutiva, movida contra as aqui recorrentes por C. e D., pedindo que seja proferida sentença que transmita para os autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, fração autónoma de prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Oeiras, com fundamento em que são herdeiros da arrendatária do mesmo, à qual foi comunicada a intenção de venda da referida fração autónoma e conferida a faculdade de exercer o direito de preferência, que exerceu. Alegaram que, no dia indicado para a escritura, constatou a preferente que nada havia sido agendado, vindo depois a receber uma carta, dando conta da desistência da venda pelo preço indicado; e defenderam que a aceitação da proposta pela falecida arrendatária formalizou um contrato-promessa de compra e venda, não tendo qualquer efeito a ulterior declaração de revogação da proposta contratual.

As rés (aqui recorrentes) sustentaram a inexistência de direito de preferência e, subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, a caducidade do mesmo, assim como a ausência de depósito do preço. Mais defenderam que a notificação para exercício do direito de preferência não equivale a qualquer proposta de contrato, nem a declaração de que pretende preferir corresponde à celebração de um contrato-promessa de compra e venda, não havendo direito à execução específica.

Na 1.ª instância, foi proferido saneador-sentença a julgar improcedente a exceção de caducidade e improcedente a ação, absolvendo os réus do pedido. Diferentemente, em sede de recurso de apelação interposta pelos autores, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a ação procedente e emitiu decisão a produzir os efeitos da declaração de venda das rés, com a sua eficácia dependente da consignação em depósito do preço da venda, no prazo de vinte dias a contar do trânsito em julgado do decidido. As rés não se resignaram e deduziram recurso de revista, tendo o STJ, através da decisão aqui recorrida, negado provimento ao recurso e confirmado a decisão da relação.

3. No requerimento de interposição de recurso, enuncia-se nestes termos a pretensão de controlo:

«(…) 4. Pretendem as Recorrentes que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 410º, 416º e 830º do Código Civil, segundo a qual a comunicação de preferência e consequente resposta constituem um contrato-promessa, sendo aplicável o regime de execução específica, por violação do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.

5. Inconstitucionalidade essa que é ainda mais flagrante no caso presente, uma vez que não estamos sequer perante um pacto de preferência, mas perante um direito de preferência legal, ou seja, numa situação em que as ora Recorrentes não se obrigaram a dar preferência, mas que tal preferência lhes foi imposta.

(...)

13. Existindo um pacto de preferência ou um direito legal de preferência, neste caso, do arrendatário, o proprietário do imóvel está obrigado a comunicar "o projeto de venda", caso pretenda vender o imóvel (vide artigo 416º do Código Civil).

14. Entendendo-se que tal comunicação constitui, desde logo, uma proposta de contrato ou um contrato-promessa, como foi entendido pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, fica o proprietário, desde logo, impedido de renegociar as condições do negócio ou de desistir do mesmo, quando não se pretendeu vincular à venda, nem pretendeu prometer vender.

15. Diferentemente do que ocorre com o pacto de preferência ou com os direitos legais de preferência, os direitos resultantes de contratos de compra e venda ou contratos-promessa de compra e venda poderão transmitir-se a herdeiros.

16. Caso se entenda que se deverá considerar que a comunicação para preferência e a respetiva resposta constituem um contrato-promessa e que não apenas o titular de preferência, mas também os seus herdeiros poderão recorrer à execução específica, conforme entendeu, a nosso ver, erradamente, o douto Acórdão do Tribunal a quo, tal interpretação implica uma restrição abusiva do direito de propriedade, uma vez que obriga o proprietário não apenas a vender ao titular da preferência, ainda que queira desistir da venda, e pode até obrigar o proprietário a vender aos herdeiros, que este não conhece, com quem nunca negociou, e que não são sequer titulares de direitos de preferência.

17. Sendo certo que tal restrição nem sequer resulta expressamente da lei, existindo apenas uma interpretação conjugada dos artigos 410º, 416º e 830º do Código Civil por parte da doutrina e da jurisprudência.

18. Por outro lado, e como bem entendeu o Tribunal da primeira instância, "ao aplicar analogicamente a execução específica à preferência legal, estamos a transferir apenas parte de um regime, impedindo que as partes tenham, neste caso, as possibilidades conferidas aos promitentes compradores e vendedores de perder o sinal ou ficar o dito em dobro".

19. Sendo que, ao transferir apenas parte deste regime, como menciona o douto Tribunal da primeira instância, estamos a colocar o vendedor em situação muito mais gravosa, perante um eventual preferente, do que perante um promitente-comprador, uma vez que, em caso de direito de preferência, não é lícito, nem possível, afastar o regime de execução específica através da estipulação de sinal.

20. Como tal, estamos perante uma restrição grave e não legalmente prevista do direito da propriedade, na medida em que o proprietário, ao efetuar uma comunicação ao preferente, se vê automaticamente vinculado à venda, sem qualquer possibilidade de arrependimento (ainda que com alguma penalização, como ocorreria, no contrato-promessa, em casa de estipulação de sinal), ou até mesmo aos herdeiros do preferente, que não têm direito de preferência algum.

21. Sendo que, nos presentes autos, estamos perante um direito de preferência legal, previsto no disposto no artigo 1091º do Código Civil, pelo que a restrição ao direito de propriedade se torna ainda mais gravosa, uma vez que o proprietário não se obrigou a dar preferência, mas esta foi-lhe imposta.

22. E não se diga, como entendeu, com o devido respeito, incorretamente, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que não existiria inconstitucionalidade, por o direito de preferência do arrendatário ser um elemento do regime do contrato de arrendamento, cuja celebração inteiramente depende da livre iniciativa das partes.

23. Pois, embora as partes possam celebrar livremente contratos de arrendamento, não podem, na celebração dos mesmos contratos, afastar o direito de preferência do arrendatário, que está previsto expressamente na lei.

24. Por outro lado, também não se pode considerar que seja lícita a restrição do direito de propriedade, face a outros direitos e interesses envolvidos, uma vez que não haveria prejuízo algum para o arrendatário.

25. Efetivamente, se o proprietário (vendedor) desistisse do negócio, o arrendatário continuaria a manter o direito ao arrendamento, e se existisse nova proposta ou nova negociação, o arrendatário teria sempre de ser novamente informado, e poderia exercer, novamente, o direito de preferência.

26. Terá, portanto, de se considerar que a interpretação conjugada dos artigos 410º, 416º e 830º do Código Civil, segundo a qual a comunicação de preferência e consequente resposta constituem um contrato-promessa, sendo aplicável o regime de execução específica, é inconstitucional, por violação do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que implica uma restrição absurda do direito de propriedade, não se podendo admitir que o proprietário seja obrigado a vender a alguém que nunca viu, com quem nunca negociou, e que nem sequer tem direito de preferência algum, como é o caso dos Autores, que são apenas herdeiros da arrendatária, não tendo, sequer, direito à transmissão do direito ao arrendamento.»

4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual considerou que o objeto do recurso, tal como delimitado pelas recorrentes, não é idóneo a ser conhecido e que, mesmo que assim não fosse, o impulso sempre seria inútil, por não assumir identidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Lê-se na decisão sumária reclamada:

«5. In casu, considerando a forma como foi delineado o presente recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição, verifica-se que as recorrentes não pretendem controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; antes, procuram discutir o acerto do juízo do tribunal a quo, mormente na sua dimensão hermenêutica, considerando que o Supremo Tribunal “entendeu (…) erradamente”/ ”incorretamente”, acolhendo interpretação que implica restrição que “nem sequer resulta expressamente da lei”. Com efeito, as recorrentes discordam do entendimento acolhido na decisão recorrida ao qualificar como proposta contratual a notificação para preferência efetuada nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código Civil, que se torna vinculativa, uma vez aceite, procurando encontrar nesta sede uma nova instância sobre essa questão de direito ordinário.

Trata-se, assim, da colocação de uma questão de legalidade, comportando uma crítica ao próprio ato de julgamento, que se tem como errado face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso, ainda que mobilizando argumentos fundados em princípios com assento constitucional. Ora, como se disse, esse questionamento não é idóneo a ser conhecido, por não assistir a este Tribunal competência para controlar o acerto da interpretação do direito ordinário sufragada pelos demais tribunais, assim como a sua aplicação ao caso concreto.

Tanto basta para se concluir, in casu, pela idoneidade do objeto conferido aos recursos e afastar o respetivo conhecimento.

6. Acrescente-se que sempre haveria de concluir pelo não conhecimento do recurso, por inutilidade, já que um eventual juízo de inconstitucionalidade não poderia determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC). Com efeito, a questão, tal como colocada, não assume identidade com a posição adotada pela decisão recorrida na matéria (controversa na doutrina e jurisprudência), pois não incorpora todos os elementos mobilizados na decisão recorrida. De facto, o tribunal a quo não assenta a sua decisão no entendimento de que (invariavelmente, sem consideração do respetivo conteúdo e forma) “a comunicação de preferência e consequente resposta constituem um contrato-promessa, sendo aplicável o regime de execução específica”; antes considera que uma notificação extrajudicial para o exercício do direito de preferência na venda de um imóvel que contenha todos os elementos necessários à decisão do preferente, seguida da declaração deste de que pretende preferir, ambas formalizadas em documento escrito, consubstanciam a celebração de um contrato-promessa, com as respetivas consequências, nomeadamente a possibilidade de recurso à execução específica.»

5. Na peça de reclamação, as recorrentes, sob o título «Da alegada falta de competência do Tribunal Constitucional», defendem o prosseguimento do recurso, dizendo o seguinte:

«[N]o caso em concreto, não estamos, especificamente, perante a inconstitucionalidade do conteúdo expresso de uma norma legal, mas perante a inconstitucionalidade de uma interpretação conjugadas de várias normas.

Ora, o facto de estarmos perante uma restrição do direito de propriedade, que não está expressamente prevista na lei (o que leva à inconstitucionalidade de tal interpretação normativa), não pode servir de fundamento para afastar a possibilidade do recurso ao Tribunal Constitucional.

Pelo contrário, o facto de se tratar de uma interpretação normativa, não existindo norma da qual, de forma clara e inequívoca, resulte que a comunicação para preferir e consequente resposta da arrendatária, em que pretende preferir, podem consubstanciar a celebração de um contrato-promessa, só tornam mais grave a restrição do direito de propriedade, e consequente inconstitucionalidade.

Sendo que é o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa que garante o direito de propriedade e que define que não pode haver atos de privação desse direito, que não estejam previstos na lei.

A inexistência de uma restrição expressamente prevista na lei do direito de propriedade é o maior fundamento para a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 410o, 416º e 830º do Código Civil, no sentido conferido pela decisão recorrida.

(...)

5. Ora, não pode, com o devido respeito, entender-se que está afastado o recurso ao Tribunal Constitucional, por se utilizar a expressão "erradamente" ou "incorretamente".

Efetivamente, conforme se referiu em sede de interposição de recurso, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça entendeu incorretamente que não existiria inconstitucionalidade na interpretação conjugada dos artigos 410º, 416º e 830º do Código Civil, no sentido em que a comunicação para preferir e consequente resposta da arrendatária, em que pretende preferir, consubstanciam a celebração de um contrato-promessa, sendo aplicável o recurso à execução específica, porquanto tal interpretação normativa é inconstitucional.

E também não se poderá entender-se que está impedido o recurso ao Tribunal Constitucional, por se tratar de uma interpretação conjugada de diversas normas.

Aliás, tal entendimento seria, por si só, inconstitucional, pois viola o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir às aqui Recorrentes o acesso ao Tribunal Constitucional, que terá de ser assegurado, como defesa perante a existência de uma interpretação normativa inconstitucional, sendo o Tribunal Constitucional o último garante da defesa dos cidadãos, perante normas e interpretações normativas inconstitucionais.»

E, sob o título «Da alegada falta de identidade da questão colocada com a posição adoptada pela decisão recorrida», defendem nestes termos a utilidade do recurso:

«No caso concreto, a própria Decisão Sumária do Exmo. Senhor Doutor Juiz-Conselheiro Relator refere que o Tribunal Constitucional apenas se pode pronunciar sobre a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não sobre questões relativas ao mérito da causa ou à interpretação do direito ordinário.

Ora, o que se pretendeu ver apreciado foi a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 410º, 416º e 830º do Código Civil, no sentido em que a comunicação para preferir e consequente resposta do preferente consubstanciam um contrato-promessa, sendo aplicável o recurso à execução específica.

Sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade sempre teria de resultar na reformulação da decisão, na medida em que, considerando-se que seria inconstitucional tal interpretação conjugada dos artigos 410º, 416º e 830º do Código Civil, o seria, independentemente dos requisitos exigidos na decisão recorrida para que ambas as comunicações/declarações em conjunto consubstanciem um contrato-promessa.

Ou seja, sendo tal interpretação normativa inconstitucional, sempre seria indiferente se as comunicações/declarações fossem ambas formalizadas em documentos escritos, bem como seria indiferente se a comunicação para preferir contivesse ou não todos os elementos necessários à decisão do preferente.

Pois o que está em questão, in casu, é a inconstitucionalidade de tal interpretação conjugada dos artigos 410º, 416º e 830º do Código Civil, no sentido que lhes foi conferido pela decisão recorrida, por violação do direito à propriedade consagrado no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, e não quais os requisitos mediante os quais tal interpretação conjugada se poderia (ou não) aplicar.

7. Sendo que, em todo o caso, sem prejuízo de o recurso estar restrito às questões de constitucionalidade levantadas no decurso, sempre se dirá que os elementos que o Venerando Tribunal Constitucional agora pretende que se considerem são requisitos meramente artificiais.»

Mais sustentam que foi dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LTC, aduzindo que «[n]ão se verifica que seja exigido que estejam incorporados todos os elementos mobilizados na decisão recorrida, tanto é que as partes ainda teriam a oportunidade de apresentar alegações de recurso, que são produzidas diretamente no Tribunal Constitucional (artigo 79º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)».

6. Notificados, os recorridos não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Como relatado, as reclamantes impugnam os dois fundamentos em que assenta a decisão reclamada. Sem razão, adiante-se.

8. Com efeito, no que tange à inidoneidade do objeto material conferido ao recurso, o argumentário avançado pelas recorrentes na peça em apreço assenta na premissa de que se está perante «uma restrição do direito de propriedade, que não está expressamente prevista na lei (o que leva à inconstitucionalidade de tal interpretação normativa)», confirmando que, na realidade, e como sumariamente decidido, se pretende que este Tribunal declare qual a boa interpretação das disposições normativas que indica – circunscritas aos artigos 410.º, 416.º e 830.º do CC, sem apelo ao regime do direito de preferência do arrendatário -, de modo a infirmar a leitura do direito ordinário adotada pelo tribunal recorrido.

Ora, saber se a extração de sentido operada pelo STJ corresponde ou não ao regime legal pertinente (seja ele integrado por uma única disposição normativa ou por várias em articulação, como frequentemente sucede), constitui questão de legalidade, que não incumbe a este tribunal apreciar. Ao contrário do proclamado na reclamação, os recorrentes pretendem realmente que o Tribunal aprecie o mérito da decisão recorrida, na sua dimensão hermenêutica, definindo a correta interpretação do direito ordinário, e não que sindique a legitimidade constitucional de um critério normativo de decisão presente no ordenamento jurídico, mormente no ordenamento legal. Aliás, a tese que se pretende fazer vingar passa, precisamente, pela negação da existência do entendimento acolhido pelo tribunal recorrido.

9. O mesmo vício de raciocínio, que confunde o conceito de interpretação normativa, enquanto resultado da interpretação, com o próprio processo de interpretação de enunciados normativos (texto-norma), sabido que apenas aquela pode ser objeto de controlo da constitucionalidade, enferma a argumentação aduzida relativamente ao segundo fundamento da decisão reclamada, avançado a título subsidiário. Em coerência com que antes haviam defendido, porque entendem que o Tribunal pode afastar a leitura do direito ordinário acolhida pelo STJ e impor o resultado interpretativo que têm como devido - à luz de princípios com assento constitucional, maxime o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da Constituição -, defendem que sempre estará salvaguardada a utilidade do recurso. Daí também a censura de artificialidade na mobilização dos elementos referidos na decisão sumária como determinantes do julgado pelo STJ (erradamente referidos como produto de exigência da decisão sumária reclamada) e o argumentário sobre a (ir)relevância do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 416.º do Código Civil para a solução do litígio casuístico em presença.

Não é assim, como se demonstrou, impondo-se, antes, o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido – bem ou mal, não releva – nesta sede como um dado.

Ora, como bem se diz na decisão sumária reclamada, o tribunal a quo não assenta a sua decisão no entendimento de que (invariavelmente, sem consideração do respetivo conteúdo e forma) «a comunicação de preferência e consequente resposta constituem um contrato-promessa, sendo aplicável o regime de execução específica»; antes considera que uma notificação extrajudicial para o exercício do direito de preferência na venda de um imóvel que contenha todos os elementos necessários à decisão do preferente, seguida da declaração deste de que pretende preferir, ambas formalizadas em documento escrito, consubstanciam a celebração de um contrato-promessa, com as respetivas consequências, nomeadamente a possibilidade de recurso à execução específica. Elementos esses ignorados no questionamento deduzido pelas requerentes.

Diga-se, por último, que não pode prosperar a alegação de que não é exigido que «estejam incorporados [no requerimento de interposição de recurso] todos os elementos mobilizados na decisão recorrida», podendo sê-lo nas alegações de recurso. Encontrando-se o recurso de constitucionalidade sujeito ao princípio do pedido, como emerge do artigo 75.º-A da LTC, o objeto da impugnação jurídico-constitucional mostra-se fixado com a apresentação do requerimento de interposição de recurso, ou do seu aperfeiçoamento, nos termos dos n.ºs 5 e 6 da mesma disposição, sem possibilidade de qualquer aditamento posterior. Por outro lado, como decorre do artigo 78.º-A, o processo só pode avançar para a fase de alegações quando estejam verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que não sucede.

10. Impõe-se, pois, negar provimento à reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Pelo decaimento na reclamação, condena-se as recorrentes nas custas, que se fixam em 20 (vinte) UC, em atenção à dimensão do impulso.

Lisboa, 15 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - João Pedro Caupers

O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participa por meios telemáticos.

Fernando Vaz Ventura