Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Liliana Carina Barreiro Faria impugnou, junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da LTC, a decisão que determinou a sua expulsão de militante do Partido Socialista, adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição daquele partido em 14/03/2019.
A Impugnante alegou o seguinte:
“[…]
1.º
No âmbito do processo disciplinar n.º 148/2019, em que foi relatora Cristina Bento e o qual decorreu de forma sui generis, foi a ora impugnante notificada da decisão de expulsão de militante do PS,
2.º
Porquanto, alegadamente, ficou provado que “a militante/arguida, inscrita na área da concelhia de “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia de freguesia de Vila Seca, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 01 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista”, conforme notificação que ora se junta como Doc. 1 e qui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
3.º
Ora, nada de mais novo e falso!
4.º
Nada de mais novo, na medida em que, nunca antes, no âmbito do processo disciplinar havia a ora impugnante sido confrontada com tais factos!
5.º
Veja-se que, no âmbito do supra identificado processo disciplinar, foi a ora impugnante notificada do despacho de acusação com base no facto de se ter candidatado à Assembleia de freguesia de Vila Seca, concorrendo nas listas do denominado movimento independente “Vila Seca Primeiro – VSP”, conforme despacho de acusação que ora se junta como Doc. 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
6.º
Nada de mais falso, na medida em que, na verdade, nunca a ora impugnante, sequer, integrou uma lista denominada “Barcelos Terra de futuro - BTF”,
7.º
Bem como nunca concorreu às eleições autárquicas de outubro de 2017 por tal lista.
8.º
Com a sua decisão, não obstante alegar, não juntou o impugnado qualquer prova do alegado, in casu, que a ora impugnante fez parte da supra identificada lista de candidatos.
9.º
Porém, a ora impugnante faz questão de fazer prova em contrário, juntando declaração emitida pelo movimento “Barcelos terra de Futuro – BTF” às eleições autárquicas de outubro de 2017, que ora se junta em anexo como Doc. 3 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
10.º
Conforme se pode ver, o próprio movimento declara que a ora impugnante não integrou a sua lista, o que corresponde inteiramente à verdade.
11.º
Não pode o ora impugnado, com vista a uma expulsão desenfreada e precipitada, lançar mão de factos falsos, alegando, de má fé, existência de documentos que, a existirem, só podem ser falsos, o que, desde já se alega.
12.º
Acresce que, ao contrário do alegado no relatório final conducente à decisão final de expulsão (junto como Doc. 1), não foi a ora impugnante notificada do despacho de acusação que dava conta de integração de lista denominada “Barcelos Terra de futuro – BTF”, mas sim de outros factos, conforme Doc. 2 já junto e para o qual se remete.
13.º
Com efeito, não existindo notificação nesse sentido, não foi dada a faculdade de exercício do direito de defesa por parte da impugnante, sendo o processo disciplinar nulo por omissão de formalidades legais.
14.º
É, assim, absolutamente ilegal a decisão de expulsão proferida pelo impugnado, porquanto se encontra sustentada em factos absolutamente falsos e não provados, em relação aos quais, sequer, foi permitido o direito de defesa.
Da tempestividade da ação:
15.º
Tomou a ora impugnante conhecimento da decisão de expulsão, na passada sexta feira, dia 12-04-2019,
16.º
A qual lhe chegou por via de correio normal, conforme envelope que ora se junta como Doc. 4 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
17.º
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma, a petição pela qual se impugnam as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar, deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão
18.º
Atento o supra exposto, é a presente ação de impugnação tempestiva.
Termos em que, se requer a V. Exa.:
a) Seja a presente ação de impugnação admitida por ter a ora impugnante legitimidade e ser a mesma tempestiva;
b) Seja a decisão de expulsão proferida pelo impugnado nula, com as devidas e legais consequências;
c) Sejam admitidos os meios de prova apresentados.
[…]” (sublinhados acrescentados)
1.1. O Partido Socialista, notificado para responder, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, invocou o seguinte:
“[…]
1.º
Do pedido formulado decorre que a impugnante, com a presente ação, pretende questionar a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) de 14 de março de 2019, que determinou a sua expulsão do Partido Socialista,
2.º
Decisão essa notificada à impugnante em 18 de março de 2019, por correio registado, correio este devolvido, cfr. Doc.1 que se junta;
3.º
Tendo sido posteriormente notificada por correio normal no dia 12 de abril de 2019, conforme a mesma alega no artigo 15.º e 16.º do seu articulado.
4.º
A presente ação foi remetida por correio registado a juízo no dia 16 de abril de 2019, tendo sido aposto carimbo de entrada em 18 de abril de 2019.
5.º
De acordo com o disposto no artigo 103.º-C, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a petição pela qual se impugna as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato impugnado.
6.º
A decisão em causa foi tomada pela CNJ que, como resulta do n.º 1 do artigo 60.º dos Estatutos do Partido Socialista, é o seu máximo órgão jurisdicional e competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato impugnado,
7.º
Sendo a ela, e só a ela, CNJ, que, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, alínea h), e artigo 13.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos, cabe deliberar sobre a expulsão de militantes, nomeadamente daqueles militantes que integraram listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido...
8.º
... como, aliás, é o presente caso.
9.º
Afirma a ora impugnante que, e passamos a citar:
“… nada de mais novo e falso!”;
“…nunca a ora impugnante, sequer, integrou uma lista …”.
10.º
Bem sabe a ora impugnante que essa afirmação é totalmente falsa.
11.º
Uma vez que é a própria impugnante que em sede de audição prévia apresentada em 29 de novembro de 2017 (cfr. Doc. 2 que se junta), vem afirmar, e passamos também a transcrever:
“… 3. Corresponde inteiramente à verdade que a ora militante encabeçou uma lista autárquica na freguesia de Vila Seca, concelho de Barcelos, distrito de Braga.
4.De igual modo, corresponde à verdade que a referida lista não era apoiada pelo Partido Socialista,
5.Sendo, sim, uma lista independente, denominada de Vila Seca Primeiro e que veio a sair vencedora nas eleições de 1 de outubro de 2017…”.
12.º
Face a estas declarações escritas, é por demais evidente que a ora impugnante integrou uma lista contrária à apresentada pelo Partido Socialista, indo assim, contra as orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido;
13.º
E mesmo que o Partido Socialista não se fizesse representar, o que não foi o caso, esta situação consubstancia uma infração disciplinar, qualificada com grave, sendo nessa medida aplicada a pena de expulsão, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos do PS.
14.º
Tanto assim é que foi proferido despacho de acusação, cuja nota de culpa foi notificada à ora impugnante em 4 de fevereiro de 2019, onde consta que:
“… 1.º – Nas eleições autárquicas ocorridas no passado dia 1 de outubro de 2017, V. Exa., ao arrepio das orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido, candidatou-se à Assembleia de Vila Seca, concorrendo nas listas de denominado movimento independente “Vila Seca Primeiro – VSP”, conforme decorre de prova documental junta ao processo (edital de lista dos candidatos publicado nos teros legais)…”.
15.º
Notificação esta, rececionada pela própria em 12 de fevereiro de 2019, cfr. Doc.3 que se junta.
16.º
Contudo, a ora impugnante não apresentou qualquer resposta e/ou defesa.
17.º
O processo disciplinar seguiu os seus termos e em 14 de março de 2019 foi proferida a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ), como já vimos máximo órgão jurisdicional...
18.º
... que culminou com a expulsão da ora impugnante.
19.º
De facto, e por lapso de escrita, em sede de decisão da CNJ, é referido que a ora impugnante, “… militante do PS foi candidata, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições autárquicas realizadas em 01 de outubro de 2017, integrando a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro – BTF” à assembleia de freguesia de Vila Seca (Barcelos), tendo sido eleita”.
20.º
Contudo e como decorre de todo o processo disciplinar, é fácil de verificar que existe apenas um lapso de escrita na designação do movimento independente integrado pela ora impugnante e nada mais.
21.º
O autor da decisão final da CNJ disse, efetivamente, no texto da decisão que a ora impugnante foi candidata pela lista nominativa: Barcelos Terra de Futuro – BTF, quando na realidade quis dizer: lista independente, denominada de Vila Seca Primeiro.
22.º
Isto em nada inquina a decisão como pretende a impugnante, na medida em que na nota de culpa junta ao processo a designação da lista conta de forma correta, e foi dado à impugnante o direito de defesa com a designação correta: «…lista independente, denominada de Vila Seca Primeiro».
23.º
Ademais, toda a documentação junta ao processo faz referência claramente à designação lista independente, denominada de Vila Seca Primeiro, designação e identificação que é referida por diversas vezes ao longo de todo o processo.
24.º
E que a ora impugnante nunca, em momento algum refutou, como se alcança, dos trechos transcritos supra (pontos 11.º e 14.º).
25.º
Ou seja, o que a impugnante pretende (agora) é colocar em crise uma decisão legal, e que cumpriu todos os cânones legais, com base num lapso ou erro material involuntariamente cometido pelo relator da decisão aqui agora em crise;
26.º
Erro que, bem vistas as coisas (e os Venerandos Conselheiros vão ver), não altera nem põe em causa a substância do já definitivamente decidido pela CNJ.
27.º
No caso em apreço – e tal consta do processo – em momento algum o ora impugnante utilizou qualquer estratégia obscura, qualquer argumento capcioso, ou qualquer falsidade que, de alguma forma integre a noção de má fé nos termos expostos pela ora impugnante.
28.º
Contudo, é a ora impugnante que atua e litiga de má fé, pois, bem sabe que os factos e situações articulados não correspondem à verdade e invocá-los na presente ação é falsear a realidade das situações para atingir objetivos contrários à lei.
29.º
Mais, sabe também ter omitido, deliberada e conscientemente, factos essenciais, conforme documentos ora juntos aos autos (Docs. 1, 2, 3 e 4).
De qualquer forma, e sem prescindir,
30.º
A decisão punitiva de expulsão aplicada ao impugnante não merece qualquer censura, pois que o respetivo processo disciplinar observou os comandos constitucionais em matéria de direitos, liberdades e garantias, em particular as garantias da audiência e defesa aplicáveis e nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, não violando qualquer regra estatutária e observando em tudo a lei aplicável.
31.º
Carecendo a presente ação ostensivamente de fundamento jurídico.
Posto isto, e finalmente,
32.º
Dá-se aqui, como reproduzido, para os devidos e legais efeitos, o teor do acórdão da CNJ impugnado, e que constitui o Doc.1 junto com a ação pelo impugnante, cujos fundamentos de facto e de direito nele vertidos justificam a decisão tomada de expulsar o impugnante.
Com efeito,
33.º
A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socialista, faz incorrer os infratores na disposição prevista no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 19.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS.
34.º
Com efeito, tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.º 4, dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e no n.º 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.
35.º
Sendo que a sanção de expulsão aplicada, que é estatutária e regulamentar, foi decretada pelo órgão competente, Comissão Nacional de Jurisdição, e decorre do facto de ter ficado provado no processo, que a impugnante Liliana Carina Barreira Faria, militante n.º 160187, se candidatou às eleições autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Vila Seca, eleições essas realizadas em 1 de outubro de 2017, integrando o movimento independente “Vila Seca Primeiro – VSP”, ocupando o lugar número UM da respetiva lista, e concorrendo contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista.
Termos em que deve ser julgada a ação improcedente e não provada com as legais consequências.
[…]” (sublinhados acrescentados)
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
Da Questão de Facto
2. Importa, antes de mais, fixar a factualidade relevante para a decisão.
2.1. Encontram-se provados os seguintes factos (que aqui se dão por verificados em função do consenso existente entre as partes e por estarem devidamente documentados no processo):
A) A Impugnante é a militante do Partido Socialista n.º 160187.
B) Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, a Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia de Freguesia de Vila Seca, concelho de Barcelos com a designação “Vila Seca Primeiro (VSP)”.
C) A Impugnante integrou a referida lista no primeiro lugar.
D) A lista “Vila Seca Primeiro (VSP)” não foi apoiada pelo Partido Socialista.
E) Os factos referidos em “B)”, “C)” e “D)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 148/2019, no qual é visada a ora Impugnante.
F) Em documento datado de 29/11/2017, recebido pelo Partido Socialista em 05/12/2017, a Impugnante pronunciou-se sobre a possibilidade de suspensão preventiva da sua condição de militante, que lhe foi comunicada com fundamento nos factos referidos em “B)”, “C)” e “D)”, tendo ali afirmado, designadamente, o seguinte:
“[…]3. Corresponde inteiramente à verdade que a ora militante encabeçou uma lista autárquica na freguesia de Vila Seca, concelho de Barcelos, distrito de Braga.
4. De igual modo, corresponde à verdade que a referida lista não era apoiada pelo Partido Socialista.
5. Sendo, sim, uma lista independente, desassociada de qualquer força política, denominada Vila Seca Primeiro e que veio a sair vencedora nas eleições de 1 de outubro de 2017.
[…]
13. Na freguesia em que a ora militante propôs lista às eleições autárquicas não houve lista concorrente do PS.
[…]”
G) Em 12/02/2019, a Impugnante foi notificada, no âmbito do processo disciplinar n.º 148/2019, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 17.º, n.º 2, e 30.º, n.º 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, quanto ao “despacho de acusação”/“nota de culpa” datado de 04/02/2019, no qual lhe foi imputada a prática de factos e comunicada a possibilidade de aplicação de sanção nos termos seguintes:
«1.º Nas eleições autárquicas ocorridas no passado dia 1 de outubro de 2017, V.ª Ex.ª, ao arrepio das orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido, candidatou-se à Assembleia de Freguesia de Vila Seca, concorrendo nas listas do denominado movimento independente “Vila Seca Primeiro – VSP”, conforme decorre de prova documental junta ao processo (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais);
2.º Ora, o facto de V.ª Ex.ª integrar lista contrária à apresentada pelo PS ou às orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido e ainda que o PS não se fizesse representar, consubstancia infração disciplinar, qualificada como falta grave, nos termos do artigo 14.º da versão aplicável à data dos Estatutos do Partido Socialista, sendo-lhe, nessa medida, aplicável a pena de expulsão (cfr. n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos);
3.º Com a instauração do presente processo disciplinar, anuncia-se que é intenção do Partido proceder, com fundamento na conduta de V.ª Ex.ª, à aplicação da pena de expulsão, prevista naquele preceito.
[…]”
H) A Impugnante não se pronunciou sobre o “despacho de acusação”/“nota de culpa”.
I) Por deliberação tomada pela maioria dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, reunida em 14/03/2019, foi decidida a expulsão da ora Impugnante de militante do Partido Socialista.
J) Consta do relatório final com proposta de decisão acolhido pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, designadamente, o seguinte:
“[…]
Da prova documental dos autos resulta inequivocamente [que] ficou provado que a arguida, nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro – BTF”, sendo candidata à Assembleia de Freguesia de Vila Seca, tendo sido eleita.
A referida foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral.
[…]”
L) A decisão de expulsão Decisão foi notificada à impugnante por correio registado com data de em 18/03/2019, sendo este expediente devolvido.
M) A notificação foi realizada novamente por correio não registado e recebida em 12/04/2019.
Da Questão de Direito
2.2. A intervenção do Tribunal Constitucional nos processos de contencioso dos partidos políticos, incluindo os casos de deliberações punitivas, pauta-se pelo princípio da intervenção mínima, assim traçado pelo Acórdão n.º 590/2014 (a propósito, precisamente, da impugnação de uma deliberação de expulsão):
“[…]
A competência do Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de deliberações (designadamente punitivas) de órgãos de partidos políticos foi introduzida na revisão constitucional de 1997, que aditou a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º (“2. Compete ao Tribunal Constitucional: (…) h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”) e o n.º 5 do artigo 51.º (“5. Os partidos políticos devem reger se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”), na sequência do que o artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, veio estatuir que “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” (v. acórdão n.º 338/2008 e 258/2008, disponíveis no sítio indicado).
A propósito da polémica em torno da consagração constitucional do contencioso partidário, Carla Amado Gomes (ob. cit., p. 607) salienta que “o problema fundamental é, todavia, o dos limites do controlo da observância dos parâmetros, legais e constitucionais, da democraticidade interna qua tale. Parece evidente que o Tribunal Constitucional deve limitar-se a avaliar aspetos procedimentais, não aspetos substanciais. Ou seja, ao Tribunal Constitucional está reservado um controlo de legalidade procedimental, mas está vedado entrar a conhecer da motivação política da decisão”.
Neste sentido, Miguel Prata Roque (O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos, in AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp. 310-311) nota que a atuação do Tribunal Constitucional no que respeita ao controlo externo da democraticidade interna dos partidos políticos se tem norteado pelo “princípio da intervenção mínima”, que se manifesta na limitação da interferência jurisdicional na vida interna dos partidos políticos a um nível mínimo, sob pena de esvaziamento do direito fundamental dos respetivos militantes, enquanto indivíduos, à livre auto-organização associativa (artigo 46.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP).
Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação dos requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação, devendo apenas intervir depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos. Outro reflexo desta lógica de ingerência mínima é o “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação, que se traduz, no que ao nosso caso interessa, na circunstância de os fundamentos em que se pode basear a impugnação da decisão punitiva serem, apenas, a violação de regra estatutária e a ilegalidade (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC).
Como o Tribunal Constitucional salientou no acórdão 338/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “Neste domínio, impõe-se naturalmente ao Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes adotaram, mas tão-só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspetiva dos direitos de defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou manifesto”.
[…]”.
2.3. Embora o Partido Socialista não suscite formalmente a questão da tempestividade da impugnação, faz alusão ao respetivo prazo, justificando uma breve referência a tal questão prévia. Nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC (aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, do mesmo diploma), “[…] a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral”. Considerando que a Impugnante foi notificada da deliberação impugnada em 12/04/2019 (facto admitido por acordo) e remeteu a impugnação que deu origem aos presentes autos, por via postal registada, em 16/04/2019, foi respeitado o prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC.
2.4. Nos presentes autos, em bom rigor, as partes não disputam a matéria de facto: ambas admitem que a Impugnante, sendo militante do Partido Socialista, se candidatou, nas eleições autárquicas de 2017, à Assembleia de Freguesia de Vila Seca, em lista de cidadãos não apoiada pelo Partido Socialista.
A questão – a única questão – suscitada prende-se com a relevância de, na decisão de expulsão, se referir que a Impugnante “integrou a lista denominada ‘Barcelos Terra de Futuro – BTF’” (quando, na verdade, integrou a lista denominada “Vila Seca Primeiro – VSP”) e que “foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral” (quando, na verdade, o Partido Socialista não apresentou lista à Assembleia de Freguesia de Vila Seca, nas eleições de 2017).
Para a Impugnante as referências objetivamente erradas implicam que a decisão tenha recaído sobre outros factos que não aqueles a que, até então, se referiu o processo disciplinar – em suma, entende que a decisão tem um objeto diverso daquele com o qual foi confrontada, designadamente para efeitos de apresentação da sua defesa.
Já o Partido Socialista sustenta que se trata de um lapso notório, que não prejudicou a defesa da Impugnante, visto que os factos foram corretamente indicados na nota de culpa, tendo sido dada, então, oportunidade de defesa por referência aos acontecimentos efetivamente documentados.
Não assiste razão à Impugnante.
Conhecia os acontecimentos em discussão no processo disciplinar e foi notificada para se pronunciar quanto aos mesmos por referência à factualidade correta. Não pode, pois, assinalar-se qualquer violação do seu direito de defesa.
A circunstância de existirem lapsos de escrita na decisão de expulsão não é de molde a descaracterizá-la: não só todo o contexto dos procedimentos disciplinares, até então, foi unívoco (e corretamente identificado), com pronúncia da Impugnante em momento anterior (sobre a sua suspensão preventiva) por referência aos mesmos factos, como se indica um contexto minimamente adequado à compreensão dos termos da decisão – as eleições autárquicas de 2017 e o órgão autárquico ao qual concorreu (Assembleia de Freguesia de Vila Seca) –, não podendo a Impugnante deixar de conhecer, face àquele contexto, o sentido dos fundamentos que lhe eram comunicados. Aceitar, neste condicionalismo, que a decisão se referiu a acontecimentos diversos daria cobertura ao aproveitamento abusivo de um patente lapso formal, que não protegeria qualquer interesse materialmente relevante da ora Impugnante. Esta poderia requerer, querendo, a retificação da decisão, mas não pode afirmar um desvio do objeto da decisão que não seria percecionado como tal por qualquer declaratário normal, colocado na sua posição – a Impugnante não desconhecia, porque não podia deixar de conhecer, o efetivo fundamento da decisão, que moldou todo o processo (não se justifica a proteção do destinatário da comunicação face ao efetivo conhecimento dos respetivos termos).
2.4. Não cabe ao Tribunal Constitucional apurar se a pena é adequada à gravidade da infração, seja porque essa questão não foi suscitada pela Impugnante, seja porque tal (re)apreciação ultrapassaria o âmbito de intervenção mínima que rege a intervenção jurisdicional nesta sede. De todo o modo, é evidente que a (correta) factualidade em causa se enquadra na infração estatutariamente prevista (artigo 13.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista: “considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar”).
2.5. Resulta do exposto que a impugnação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente a impugnação da decisão que determinou a expulsão da ora Impugnante Liliana Carina Barreiro Faria de militante do Partido Socialista, adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição daquele partido em 14 de março de 2019.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 30 de maio de 2019 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade (vencido porquanto a impugnante foi condenada também por factos que não praticou (ser candidata em lista "opositora de lista apresentada pelo Partido Socialista".)