Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (de facto, só ela determinou a rejeição do recurso, e não as normas do Decreto-Lei nº 387-B/87 referidas e artigo 411º do Código do Processo Penal que, embora invocados pelo recorrente, não foram aplicados pelo despacho recorrido) pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º nºs 2 e 3 e 32º n.º 1 da Constituição - a norma constante do artigo 192 do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser reformulada em conformidade com o antecedente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 11 de Julho de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra (com a declaração idêntica à
que formulei no Acórdão n.º 575/96)
José Manuel Cardoso da Costa (com ressalva idêntica
à aposta no Acórdão n.º 575/96)