Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I
1. A., autor em acção emergente de contrato individual de trabalho, intentada contra B., no Tribunal do Trabalho do Funchal (processo ordinário nº 50/80 - 2ª Secção), interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho, certificado a fls. 23, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, não admitindo o recurso para este Tribunal, a que respeita o requerimento certificado de fls. 22, recurso este respeitante ao Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1989, certificado a fls. 31/36.
Instruída a reclamação com certidão de diversas peças do processo de que provém (umas juntas pelo reclamante outras solicitadas por este Tribunal a promoção do Ministério Público) e colhidos os pertinentes vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
2. Com relevo para a decisão, colhem-se dos autos os seguintes dados:
- na acção que intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal pediu o ora reclamante a declaração de nulidade do despedimento de que foi objecto, com reintegração no seu posto de trabalho ou pagamento da indemnização legal, segundo opção a tomar, bem como o pagamento de salários e demais remunerações devidas até à data da sentença;
- foi tal acção julgada procedente na 1ª Instância, decisão confirmada - na sequência de apelação interposta pela ré - pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- interposto novo recurso pela ré, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, veio a respectiva Secção Social, por Acórdão de 24 de Maio de 1989 (fls. 31/36), a conceder-lhe provimento revogando o Acórdão recorrido e a Sentença por ele confirmada, com a consequente absolvição da ré por improcedência do pedido;
- deste Acórdão recorreu o aqui reclamante para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, por considerar tal decisão em oposição relativamente à mesma questão de direito com o Acórdão de 16 de Novembro de 1988, proferido por aquele Tribunal nos autos de revista nº 1985;
- por Acórdão de 29 de Abril de 1991 (fls. 37/39) negou o Supremo Tribunal a existência da invocada oposição, julgando findo o recurso;
- tendo os autos, entretanto, baixado ao Tribunal do Trabalho do Funchal aí apresentou o reclamante requerimento (o de fls. 22) pretendendo interpôr para o Tribunal Constitucional recurso, ao abrigo da alínea b), nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
- o Exmº. Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal proferiu então o despacho aqui reclamado (fls. 23), não admitindo o referido recurso, por entender que o recorrente não suscitara durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma.
3. A questão colocada em tal despacho (saber se foi ou não suscitada durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa), como se frisa no parecer do Ministério Público, acaba por não se mostrar relevante para a solução da presente reclamação.
Com efeito, a interposição do recurso junto de tribunal diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, que no caso foi o Supremo Tribunal de Justiça, inibe - independentemente da existência de despacho de admissão ou não admissão proferido por aquele - inibe, dizíamos, o Tribunal Constitucional de conhecer da reclamação ou recurso em causa, como invariavelmente tem sido decidido em situações idênticas por este Tribunal (v., por exemplo, Acórdãos nºs 316/85, DR-II de 14/4/ /86; 363/89, DR-II de 23/8/89 e 29/90, DR-II de 21/12/90).
Resta assim, sem necessidade de mais considerações, reafirmar aqui essa jurisprudência de há muito consolidada.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa