Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 31/95

N.º do Acórdão
440/91
Data
01/02/1995
Relator
Sousa Brito

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

I

1. A., autor em acção emergente de contrato individual de trabalho, intentada contra B., no Tribunal do Trabalho do Fun­chal (processo ordinário nº 50/80 - 2ª Secção), interpôs recla­mação para o Tribunal Constitucional do despacho, certificado a fls. 23, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, não admitindo o recurso para este Tribunal, a que res­peita o requerimento certificado de fls. 22, recurso este res­peitante ao Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1989, certificado a fls. 31/36.

Instruída a reclamação com certidão de diversas peças do processo de que provém (umas juntas pelo reclamante outras solicitadas por este Tribunal a promoção do Ministério Público) e colhidos os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Com relevo para a decisão, colhem-se dos autos os seguintes dados:

- na acção que intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal pediu o ora reclamante a declaração de nulidade do des­pedimento de que foi objecto, com reintegração no seu posto de trabalho ou pagamento da indemnização legal, segundo opção a tomar, bem como o pagamento de salários e demais remunerações devidas até à data da sentença;

- foi tal acção julgada procedente na 1ª Instân­cia, decisão confirmada - na sequência de apelação interposta pela ré - pelo Tribunal da Relação de Lisboa;

- interposto novo recurso pela ré, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, veio a respectiva Secção Social, por Acórdão de 24 de Maio de 1989 (fls. 31/36), a conceder-lhe provimento revogando o Acórdão recorrido e a Sen­tença por ele confirmada, com a consequente absolvição da ré por improcedência do pedido;

- deste Acórdão recorreu o aqui reclamante para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, por considerar tal decisão em oposição relativamente à mesma questão de direi­to com o Acórdão de 16 de Novembro de 1988, proferido por aque­le Tribunal nos autos de revista nº 1985;

- por Acórdão de 29 de Abril de 1991 (fls. 37/39) negou o Supremo Tribunal a existência da invocada oposição, julgando findo o recurso;

- tendo os autos, entretanto, baixado ao Tribunal do Trabalho do Funchal aí apresentou o reclamante requerimento (o de fls. 22) pretendendo interpôr para o Tribunal Constitu­cional recurso, ao abrigo da alínea b), nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

- o Exmº. Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal proferiu então o despacho aqui reclamado (fls. 23), não admi­tindo o referido recurso, por entender que o recorrente não suscitara durante o processo a inconstitucionalidade de qual­quer norma.

3. A questão colocada em tal despacho (saber se foi ou não suscitada durante o processo uma questão de incons­titucionalidade normativa), como se frisa no parecer do Minis­tério Público, acaba por não se mostrar relevante para a solu­ção da presente reclamação.

Com efeito, a interposição do recurso junto de tribunal diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, que no caso foi o Supremo Tribunal de Justiça, inibe - independen­temente da existência de despacho de admissão ou não admissão proferido por aquele - inibe, dizíamos, o Tribunal Constitucio­nal de conhecer da reclamação ou recurso em causa, como inva­riavelmente tem sido decidido em situações idênticas por este Tribunal (v., por exemplo, Acórdãos nºs 316/85, DR-II de 14/4/ /86; 363/89, DR-II de 23/8/89 e 29/90, DR-II de 21/12/90).

Resta assim, sem necessidade de mais considera­ções, reafirmar aqui essa jurisprudência de há muito consoli­dada.

III

DECISÃO

4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa