Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 480/07

N.º do Acórdão
439/07
Data
26/09/2007
Relator
José Borges Soeiro

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Os Recorrentes A., Lda., e Outros, não se conformando com o despacho do Juiz de Instrução do 1.º Juízo da comarca de Vila Nova de Famalicão, que os pronunciou como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjuntas dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º-A, 24.º, n.ºs 1 e 5, e 107.º, todos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, bem como pelos artigos 6.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1 e 5, e 107.º, n.º 1, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, recorreram de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo o seguinte:

“a. Não obstante a previsão normativa do artigo 310º, nº 1, do CPP, a decisão instrutória aqui em apreço é recorrível nos termos da regra consignada no artigo 399° do CPP, conjugada com o artigo 400º do mesmo diploma legal.

b. No caso, o objecto do recurso visa a apreciação de actos nulos e reapreciação de uma questão de direito com implicações constitucionais.

c. As nulidades verificadas no presente processo advêm do facto de os actos instrutórios terem sido praticados pela delegação de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que não detinha competências próprias ou delegadas para a prática de quaisquer actos probatórios.

d. Os Serviços da Segurança Social de Braga, nos termos da Portaria n° 416/2000, de 17 de Junho, no artigo 2, alínea k), apenas dispunham de competência para acompanhar os processos penais, e não para proceder à sua instrução.

e. A delegação de competências junta aos autos, a fls. 644 e ss., apenas foi deliberada ulteriormente à realização do aplicado termo de identidade e residência aplicado ao arguido aqui recorrente.

f. Não houve quaisquer diligências probatória levadas a efeito pelo Ministério Publico ou por si ordenadas.

g. Assim sendo, na fase do inquérito não existiu produção probatória e a produção probatória levada a efeito na fase de pré‑inquérito é nula.

h. Constata-se assim a violação do princípio da legalidade consignado no artigo 118° do CPP.

i. No caso concreto verifica-se a existência de duas nulidades insanáveis, a saber: ausência do Ministério Público a actos relativamente aos quais a lei exige a comparência (alínea b) do artigo 119° do CPP), e a falta de inquérito (alínea d) do referenciado artigo).

j. A cessão de créditos fiscais ao denominado ‘B.’ tem reflexos processuais no presente processo.

k. Com efeito, não se pode ceder créditos através de um contrato de cessão e afirmar-se por via legislativa (nº 3, do artigo 3°, da Lei n° 103/2003, de 5 de Dezembro) que tudo se passa como se não tivesse ocorrido qualquer cessão.

l. O legislador, ao proferir semelhante afirmação, tenta validar uma declaração negocial simulada, que na sua essência é nula e, como tal, deve ser declarada pelo tribunal.

m. A relação creditícia fiscal tem implicações necessárias na relação processual criminal, na medida em que o pagamento da medida fiscal durante a pendência do processo tem diversas implicações, conforme a fase em que é efectuada.

n. Assim sendo não pode o Estado conceder ao ‘B.’ – entidade particular – prerrogativas cativas de um ente público.

o. Por virtude da cessão de créditos ocorrida operou-se a descriminalização do crime de abuso de confiança fiscal aqui em apreço e, consequentemente, o Ministério Público perdeu a legitimidade para prosseguir os autos.

p. Se porventura assim não for entendido – o que não se admite – constatamos uma inconstitucionalidade por violação do artigo 13° da CRP; na medida em que um particular é tratado de forma desigual (com vantagens desmedidas) em relação aos demais particulares, na medida em que goza de prorrogativas próprias do Estado.

q. Nesta conformidade, a cessão de créditos existente terá de implicar as suas consequências normais: isto é, privatização do crédito; perda de legitimidade do Ministério Público para prosseguir os autos; descriminalização dos crimes, cujo objecto creditício foi cedido; para além de se constatar a violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13° da CRP.”

2. Tal recurso veio, no entanto, a ser rejeitado por acórdão daquela Relação por “manifesta total improcedência.” Deste acórdão interpuseram os Recorrentes o presente recurso de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

“(…) Os recorrentes declaram que o seu recurso é sustentado pela al. b) do n° 1 do art. 70 da L.T.C.

Em causa, está a violação do princípio de igualdade, consignado no art. 13° de C.R.P., o qual foi invocado no requerimento da abertura de instrução e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.”

O recurso foi admitido por despacho do Exmo. Conselheiro Relator da Relação de Lisboa e, não obstante não terem sido notificados para tal, os Recorrentes produziram alegações, junto daquele Tribunal, concluindo nos seguintes termos:

“A) Os créditos devidos à Segurança Social, objecto do crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual os arguidos estão acusados foram cedidos a um grupo bancário, denominado ‘B.’.

B) A cedência de créditos supra citada teve a natureza de uma verdadeira venda de crédito público, na medida em que o preço da alienação foi inscrito como receita na Conta Geral do Estado do ano de 2003.

C) Concomitantemente com essa alienação o Estado Português celebra um contrato de prestação de serviços para a gestão e cobrança dos créditos cedidos.

D) A expressão ‘como se não tivesse ocorrido qualquer cessão’, que figura no art°. 50 do Dec. Lei 303/2003, de 5 de Dezembro é uma declaração simulada.

E) A Lei 103/2003 e o Dec. Lei 303/2003, ambos de 5 de Dezembro não têm natureza jurídica de uma verdadeira lei.

F) Os referenciados actos legislativos têm a natureza de acto administrativo (ou até contrato) formalizado por via legislativa.

G) O facto de ter sido o legislador, por via legislativa a realizar um contrato, não subtrai este à sindicabilidade dos Tribunais.

H) Nesta conformidade a declaração simulada proferida por via legislativa no art°. 50, n° 1 da referenciada lei é nula e de nenhum efeito.

I) Assim incumbe ao particular ‘B.’ o dever de se habilitar nas acções pendentes e impulsionar os autos por via de mandatário judicial constituído para o efeito e no âmbito dos Tribunais comuns.

J) No âmbito de acções criminais o M°. P°. perdeu a sua legitimidade porque os créditos que outrora eram públicos, hoje são privados.

L) Muito embora reconheçamos que o crime de abuso de confiança fiscal consumou-se antes da operação de cessão de créditos, o certo é que essa cedência provoca a descriminalização do aludido crime.

M) A descriminalização advém do facto de a lei não permitir que um particular – ‘B.’ – goze de prerrogativas criminais próprias do Estado, quando outros particulares não gozam dessas prerrogativas.

N) As prerrogativas consistem no facto de a coacção criminal influir no pagamento das dívidas, neste caso, á Segurança Social.

O) O ‘B.’enquanto particular acaba por beneficiar de um esforço anormal (para além dos limites patrimoniais dos arguidos) de pagamento, quando em circunstâncias normais esse pagamento não ocorreria, por inexistência de património e meios financeiros bastantes, que sorvessem a dívida.

P) Até se poderá compreender a protecção criminal em relação ao Estado, mas não se compreende que essa protecção criminal seja concedida a um crédito de natureza particular.

S) Tanto mais que nenhum particular goza de protecção criminal para o recebimento do seu crédito.

R) Logo, também o ‘B.’ não deverá merecer a prorrogativa da protecção criminal.

S) Foram violados os seguintes dispositivos constitucionais - C.R.P.: art.° 13° maxime n° 2, art.° 112°, art°s. 29° e 30º.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, dever-se-á declarar inconstitucionais a Lei 103/2003 e o Dec. Lei 303/2003, ambos de 5 de Dezembro, maxime o art.° 5º, n° 1 deste último Dec. Lei, ordenando-se a sua desaplicação nestes autos, reconhecendo-se a descriminalização tácita de crime de abuso de confiança fiscal, por se ter verificado a cedência do crédito público a um particular, pois só assim se fará a habitual JUSTIÇA.”

Notificado para contra-alegar, o Ministério Público, ora Recorrido, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, concluindo que

“Não tendo sido processual e adequadamente suscitada perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada, nem resultando das alegações de recurso, que, pelo modo como a mesma foi apresentada, possa ser atingido o resultado almejado pelos recorrentes, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso.”

A recorrente, notificada que foi da contra – alegação nada acrescentou.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

3. A apreciação de um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional impõe o preenchimento prévio de alguns requisitos cumulativos: a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, constituindo tal a norma ou segmento normativo impugnados o fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.

No caso em apreço, verifica-se desde logo que os Recorrentes não cumpriram o disposto no artigo 72.º, n.º 2 do diploma citado, nos termos do qual os “recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”

Indubitavelmente, tal ónus, a cargo dos Recorrentes, não foi cumprido nos presentes autos, na medida em que não enunciaram, junto do Tribunal a quo, a dimensão normativa impugnada, nem explicitaram o sentido que, em seu entender, deveria ter presidido, na decisão recorrida, à interpretação das normas controvertidas. Como se escreveu no Acórdão n.º 244/2007, inédito, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “(…) tal ónus impõe a necessidade de, logo perante o tribunal recorrido, se proceder à enunciação da dimensão normativa a sindicar através da especificação, positiva e expressa, do preciso sentido em que, na perspectiva do recorrente, determinada norma ou conjunto de normas terão sido interpretados pela decisão impugnada (…).”

4. Aliás, dos autos nem sequer resulta, de forma clara, qual a norma (ou segmento normativo) que os Recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal. Referindo-se vagamente, no seu requerimento de interposição de recurso, a uma “violação do princípio da igualdade”, e resultando, das suas alegações, que pretendem ver declarada (ou reconhecida) “a descriminalização tácita de crime de abuso de confiança fiscal”, impugnando, apenas nesta sede, a Lei n.º 103/2003, e o Decreto-Lei n.º 303/2003, ambos de 5 de Dezembro, o certo é que, aquando das alegações de recurso para a Relação do Porto, existe uma referência única, entre parêntesis, ao artigo 3.º, n.º 3, daquela Lei, como bem salienta o Ministério Público nas suas contra-alegações.

Donde se conclui, portanto, que não só a questão de inconstitucionalidade normativa não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o Tribunal recorrido, como o bloco normativo que os Recorrentes almejam agora que venha a ser apreciado jamais foi objecto de impugnação em momento anterior ao da formulação das alegações de recurso do presente meio impugnatório.

E nem se diga que tal questão foi suscitada em sede de requerimento de abertura de instrução, o que seria, aliás, irrelevante porquanto, ao contrário do que invocam os Recorrentes, não foi ali arguida qualquer violação do princípio da igualdade, tendo existido, sim, a invocação de ofensa ao princípio da legalidade por alegada “ausência do Ministério Público a actos relativamente aos quais a lei exige a sua comparência.”

4. Por outro lado, o recurso interposto ao abrigo da citada alínea b) pressupõe, nos termos de doutrina firme e unânime deste Tribunal Constitucional, que o Tribunal recorrido tenha formado, sobre a norma controvertida, um juízo de constitucionalidade, que constitua a ratio decidendi da decisão e não um simples “obiter dictum”. Fundamental, portanto, é que o juízo formulado sobre a norma impugnada (ou o conjunto de normas, no caso dos autos) se reflicta “utilmente no processo.” (cfr., a este propósito, o Acórdão 496/99, inédito, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No mesmo sentido, vejam-se igualmente os Acórdãos n.ºs 82/92 e 367/94, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992 e 7 de Setembro de 1994.

As normas atacadas pelos Recorrentes – tanto a mera referência ao artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 103/2003, em sede de alegações de recurso para a Relação, como o bloco normativo composto por este diploma e pelo Decreto-Lei n.º 303/2003, impugnado apenas nas alegações do presente recurso – não constituem o fundamento da decisão recorrida, assentando a condenação na leitura combinada das normas pertinentes, supra citadas, do RGIT e do RJIFNA. Falha, portanto, também aqui, outro pressuposto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.T.C., nos termos do qual o juízo de constitucionalidade proferido se deve revestir de utilidade para a decisão da causa controvertida.

5. Não se verificando, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto, nomeadamente a suscitação, de modo adequado e atempado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e não constituindo o bloco normativo impugnado a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode este Tribunal conhecer o objecto dos autos.

III – Decisão

Face ao exposto, e de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional decide não conhecer o objecto do presente recurso.

Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.

Lisboa, 26/09/2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos