Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., e recorrida Ordem dos Advogados, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), da decisão sumária proferida pela Juíza Relatora daquele Tribunal, em 27 de março de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui reclamante contra o despacho prolatado em 1.ª instância que rejeitou o recurso interposto da decisão que apreciou a reclamação da conta de custas.
2. Através da Decisão Sumária n.º 302/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso, foi interposto da decisão sumária proferida pela Juíza Relatora do Tribunal Central Administrativo Sul, em 27 de março de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui recorrente contra o despacho prolatado em 1.ª instância que rejeitou o recurso interposto da decisão que apreciou a reclamação da conta de custas.
Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v., os Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.
Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
4. Com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente juntou as respetivas «alegações», ato que, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da mesma LTC, só pode ser praticado após prolação de despacho pelo juiz relator (v. os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 301/2018 e 61/2009). O exame preliminar previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma LTC é levado a cabo com base no requerimento de interposição do recurso, peça esta que, no caso vertente, nenhuma outra menção contém, de entre as impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, para além da indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei ao abrigo da qual o recurso é interposto (sobre as consequências dessa omissão, v., entre outros, o Acórdão n.º 157/2023).
Admitindo-se, todavia, que a referência à junção de alegações possa consistir num mero lapso, integrando estas o próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sem dificuldade se verifica que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada não reveste natureza normativa, tendo em conta o que ali é afirmado.
Criticando o Tribunal a quo por não ter acolhido a tese segundo a qual a interposição de recurso de revisão da decisão que condena a parte como litigante de má fé inviabiliza a emissão da guia destinada à cobrança da multa a esse título fixada, o recorrente imputa diretamente à decisão recorrida a «negação do exercício do [seu] direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e aos tribunais (…)», consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, desconsiderando dessa forma que o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros Tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Acresce que, no momento processual próprio — isto é, na reclamação dirigida ao Tribunal Central Administrativo Sul —, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, o que lhe retira legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado da douta decisão sumária datada de 12/05/2023 que não conhece do objeto do recurso interposto, e não se podendo com a mesma conformar, vem da mesma apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do art. 78o-A, nº 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e pelos seguintes fundamentos:
1.
Foi proferida douta Decisão Singular que muito singelamente se limitou a consignar:
Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Admitindo-se, todavia, que a referência à junção de alegações possa consistir num mero lapso, integrando estas o próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sem dificuldade se verifica que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada não reveste natureza normativa, tendo em conta o que ali é afirmado.
2.
Ora, com o devido respeito, não podemos acompanhar tais considerações.
3.
Sendo a realidade bem diversa como adiante melhor se demonstrará.
4.
Até porque o Recorrente sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional.
5.
Ora, tal enquadramento constitucional decorre desde logo circunstanciado na Petição Inicial nos seus arts. 22º, 46º, 47º e 101º.
6.
E, igualmente, arts. 29º, 30º do Recurso de Apelação e arts. 29º, 30º e 67º do Recurso de Revista.
7.
Exemplo de interpretações ilegais e inconstitucionais de princípios e dispositivos o Direito de Acesso à Justiça para salvaguarda dos direitos do cidadão.
8.
Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
9.
A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece e inibe a reação do destinatário de uma decisão como um meio válido de a sindicar desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-a do contraditório.
10.
Ao cidadão que se vê confrontado com atos processuais «no seu» processo e se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos.
11.
Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
12.
E independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso interposto.
13.
Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais».
4. A recorrida Ordem dos Advogados pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
ORDEM DOS ADVOGADOS, Recorrida nos autos em que é Recorrente A., tendo sido notificada da reclamação para a conferência apresentada pelos Recorrente e para, querendo, responder, vem, nos termos gerais do direito ao contraditório, apresentar a sua
RESPOSTA
O que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem,
1.
Por Decisão Sumária proferida em 12.05.2023 pronunciou-se o presente Tribunal no seguinte sentido,
«Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso.»
2.
Ora, o Recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, veio apresentar a Reclamação para a Conferência a que ora se responde.
3.
Em boa verdade, analisando-se o teor da reclamação apresentada pelo Recorrente, constata-se, salvo melhor entendimento que não se discerne, que a mesma não imputa à referida Decisão Sumária proferida em 12.05.2023 qualquer invalidade ou sequer se mostra adequada a colocar em causa qualquer dos fundamentos aí vertidos, como sempre incumbiria ao Recorrente nos termos gerais do ónus de alegação.
4.
Isto é, face à decisão reclamada, o ora Recorrente limita-se a reiterar os fundamentos aduzidos em sede de recurso de constitucionalidade apresentado, sem invocar, de forma precisa e concreta, os fundamentos pelos quais, na sua ótica, a decisão reclamada deve ser revogada e substituída por outra que tome conhecimento do recurso em apreço.
5.
É por demais evidente que, ao reclamar da decisão sumária através da qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade, cabia ao Recorrente infirmar, de forma precisa, os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se concluiu, na decisão reclamada, que os pressupostos legais de admissibilidade para o conhecimento do recurso não se encontravam preenchidos.
6.
Não é, no entanto, o que o Recorrente faz, tendo inclusivamente, ignorado o concreto fundamento do juízo de inadmissibilidade, preferindo limitar-se a sustentar que havia, em tempo, suscitado questões de inconstitucionalidade.
7.
No entanto, sempre caberá dizer que, não o tendo feito - imputado qualquer vício à decisão sumária da qual reclama -, não pode a presente reclamação ser atendida, devendo a mesma ser rejeitada, por inadmissibilidade, tendo em conta a manifesta inexistência de objeto que permita ao Tribunal aferir dos seus fundamentos.
8.
Mantendo-se, por isso mesmo, perfeitamente válido o juízo expendido pelo presente Tribunal na Decisão Sumária em referência, quando diz,
«Segundo reiteradamente afirmado por este tribunal, os recursos interposto no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v. os Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016)
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso haja sido suscitada «durante o processo» e de «modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer» (cf artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72..º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.
Ora, nem requerimento de interposição de recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.» (negrito e sublinhado nossos)
9.
Ora, sobre este aspeto, diz-nos a al. b) do n.º 70.º da LTC o seguinte,
«1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
[...]
b) Que apliquem norma cuia inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo:»
(negrito e sublinhado nossos)
10.
Por outro lado, dizem-nos os n.º 1 e 2 do art.º 72.º da LTC o seguinte,
«1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
a) O Ministério Público;
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.»
(negrito e sublinhado nossos)
11.
Pelo que, não pode pretender o Recorrente vir, pela Reclamação apresentada, preencher um requisito de admissibilidade cuja oportunidade de preenchimento encontra-se já precludida, sendo, como tal, insanável.
12.
Sempre se diga que, na reclamação apresentada, o Recorrente repisa a matéria invocada em sede alegações de recurso para o presente Tribunal, tal como remete para peças processuais enunciando de forma singelo o número dos artigos, olvidando, não cuidando, no entanto, de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
13.
Na verdade, o Recorrente não demonstra, por um lado, (i) que tenha colocado de forma atempada e adequada qualquer questão de constitucionalidade, tal como (ii) não se mostra minimamente preocupado em demonstrar que suscitou um controlo de constitucionalidade em relação a uma determinada norma.
14.
Em consequência, deve a decisão sumária, validamente fundamentada de facto e de direito, manter-se na ordem jurídica, com as devidas consequências legais.
15.
Ora, na verdade, o Recorrente não sindica a apreciação laborada na Decisão Sumária quanto à inadmissibilidade do objeto do recurso interposto,
16.
Antes insiste na apreciação do mérito do recurso apresentado sem que, contudo, alegue e demonstre que os pressupostos de admissibilidade, ao contrário do que ficou provado na pronúncia sumária, se encontram preenchidos.
17.
Ora, tais invocações não são, manifestamente atendíveis e não têm o condão de colocar em causa a validade da Decisão Sumária já proferida.
18.
Em consequência, deve a decisão sumária, validamente fundamentada de facto e de direito, manter-se na ordem jurídica, com as devidas consequências legais.
19.
E ainda que assim não se entendesse - facto que apenas se cogita, sem, no entanto, conceder - refira-se, em todo o modo, que sempre estaria o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante votado, fatalmente, à improcedência,
20.
Dado que, a defesa da atribuição de um efeito suspensivo à mera apresentação de recurso extraordinário, atento o prévio trânsito em julgado da decisão proferida, conforme posição unânime da doutrina e jurisprudência, não tem qualquer abrigo constitucional,
21.
Nem sequer se entrevendo como, num ordenamento jurídico onde grande parte das iniciativas recursivas ordinárias - v.g. na jurisdição civil comum - produzem efeito meramente devolutivo, se poderia dotar o recurso extraordinário de efeito suspensivo, atendendo, designadamente, por respeito à segurança e certeza jurídicas que as decisões transitadas em julgado obrigatoriamente convocam.
22.
Assim sendo, sempre o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante teria de ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais.
Nestes termos,
Deve a presente reclamação ser rejeitada, por inadmissibilidade legal, com as devidas consequências, mantendo na ordem jurídica a Decisão Sumária proferida a 12.05.2023».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão sumária proferida pela Juíza Relatora do Tribunal Central Administrativo Sul, em 27 de março de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho prolatado em 1.ª instância, que rejeitou o recurso interposto da decisão que apreciou a reclamação da conta de custas.
De acordo com o então alegado, o recurso foi interposto para que fosse reconhecida em tal decisão «a negação do exercício de um direito constitucionalmente consagrado de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos […]”, conforme dispõe o nº 1 do art. 20º da CRP», assim como a «desconformidade da conduta do Estado com os próprios deveres que constitucionalmente lhe estão atribuídos».
Através da Decisão Sumária n.º 302/2023, entendeu-se que o recurso não era processualmente admissível por duas razões: falta de idoneidade do respetivo objeto e inobservância do ónus de suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
O reclamante insurge-se contra esta decisão, mas não apresenta qualquer argumento suscetível de infirmar o juízo que ali se formulou.
6. Concedendo que as «alegações» juntas com o requerimento de interposição do recurso constituíam parte integrante deste, entendeu-se na decisão reclamada ser a própria decisão que confirmou a rejeição do recurso interposto da decisão que apreciou a reclamação da conta de custas que o ora reclamante considerou incompatível com o seu direito de acesso ao Direito e aos tribunais; não a(s) norma(s) aplicada(s) para alcançar tal solução, que, mesmo agora na reclamação, persiste em não identificar. Na verdade, ao pretender demonstrar a idoneidade do objeto do recurso através da alegação de que o «cidadão que se vê confrontado com atos processuais «no seu» processo e se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos», o reclamante apenas confirma o que se afirmou na decisão reclamada: o recurso que interpôs não tem por objeto normas jurídicas e, consequentemente, não pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, que apenas dispõe dos poderes de cognição inerentes a um controlo estritamente normativo da constitucionalidade.
7. A reclamação contempla ainda a tentativa de demonstração de que, contrariamente ao entendimento expresso na decisão reclamada, foi observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, alegando o reclamante que «sempre cuidou nas várias instâncias de proceder [ao devido] enquadramento constitucional», que «decorre desde logo circunstanciado na Petição Inicial nos seus arts. 22º, 46º, 47º e 101º», bem como nos «arts. 29º, 30º do Recurso de Apelação e arts. 29º, 30º e 67º do Recurso de Revista».
Ora, tal argumento em nada afasta o fundamento da decisão reclamada.
Na verdade, incidindo o recurso sobre a decisão sumária proferida pela Juíza Relatora do Tribunal Central Administrativo Sul, em 27 de março de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui reclamante contra o despacho prolatado em 1.ª instância, que rejeitou o recurso interposto da decisão que apreciou a reclamação da conta de custas, o momento processual próprio para a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade seria a reclamação dirigida ao Tribunal Central Administrativo Sul, instância que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. O que, não tendo ocorrido, retira ao reclamante legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, tendo em conta que este se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É o que decorre expressamente do artigo 72.º, n.º 2, desta Lei, que a decisão reclamada se limitou a aplicar.
Assim, a presente reclamação deverá ser desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 6 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes