Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 384/08

N.º do Acórdão
431/08
Data
22/07/2008

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., inconformado com a decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, vem da mesma reclamar dizendo o seguinte:

“1. A decisão reza assim: ‘não tendo ocorrido a suscitação de questão de constitucionalidade atinente a juízo normativo que tenha sido aplicado como ratio decidendi no Acórdão recorrido, conclui-se pela impossibilidade de conhecer o recurso interposto.’

2. Porém, e salvo o devido respeito, que é o máximo, temos para nós que a decisão é desprovida de razão.

3. O recorrente não discute a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.), o que sindica é a forma como foi aplicada ao caso dos autos a norma do artigo 50°, n° 1 do C. Penal, na actual redacção.

4. Claro, é óbvio que reflexamente, a obter ganho de causa na apreciação que faz da norma tal qual foi interpretada e aplicada pelo S.T.J., o acórdão recorrido terá de ser alvo de nova redacção.

5. Mas antes de tudo, há que apreciar se o referido normativo se mostra ou não ferido de inconstitucionalidade.

6. O recorrente/reclamante reafirma que sim, pois, desde logo, começa por não colocar em equação o momento temporal que a lei exige como aquele em que deve ser formulado o juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido.

7. Não o colocando em equação, despreza-o; violando assim o conteúdo do artigo 50°, n° 1 do C. Penal, a que acresce o atropelo ao princípio da aplicação da lei mais favorável, e por último, ainda lesando o conteúdo programático inserto no artigo 29°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa.

8. Assim, e reiterando o supra exposto, conclui-se: ao invés do que vem exarado na decisão revidenda, no nosso recurso encontra-se expressamente identificada a interpretação ou ‘dimensão normativa’ apta ou necessária para que o Tribunal Constitucional tenha competência para se pronunciar.

9. É ostensivo que o recorrente coloca em crise, e de modo objectivo, pensamos, a ‘interpretação normativa do referenciado artigo 50°’, e não o conteúdo da decisão.”

2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“4. No caso em apreço, a decisão recorrida, julgou no sentido da não verificação de juízo de prognose favorável de modo a habilitar a suspensão da execução da pena nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, como se pode ver pelo seguinte trecho:

‘No caso em apreciação, há que ter em conta o conjunto dos concretos factos praticados pelo arguido, tendo em conta a conexão entre eles existente e em articulação com a sua personalidade, não se conhecendo qualquer factor atenuativo.

O recorrente manifesta alguma propensão para a prática de crimes contra as pessoas e a propriedade, tendo sofrido condenações anteriores, não sendo suficiente o aviso dado pela suspensão. Após a grave agressão infligida ao vizinho Fernandes, voltou a agredir o mesmo, agora no património, sem que se divise motivo para a sua conduta.

Nestas condições torna-se muito difícil, senão impossível, fazer um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente e assim sendo não é de conceder a suspensão.’

Não está em causa, por conseguinte, a interpretação normativa do referenciado artigo 50.º, do Código Penal, mas tão-somente a decisão recorrida que entendeu não se encontrar preenchida a respectiva previsão no que respeita aos pressupostos de suspensão da execução da pena. Com efeito, face aos factos relevantes dados como provados nos autos, o Tribunal a quo entendeu não se verificar juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do Recorrente – pelo que não lhe foi possível concluir que ‘a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.’

Esta asserção, no entanto, ligando-se exclusivamente à soberania do Tribunal recorrido na subsunção (no sentido de sotoposição de um caso individual à hipótese ou tipo legal – Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5.ª Ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1979, p. 78) da situação concreta à norma aplicável, não é apreciável no âmbito de recurso exclusivamente normativo como é o de constitucionalidade.

Efectivamente, a vertente normativa explanada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal mais não é do que a revelação do dissídio do Recorrente sobre a forma como foi decidida a questão da suspensão da execução da pena. No entanto, tal não pode ser objecto de apreciação em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

5. Tal suposta normatividade traduz apenas, portanto, a valoração concretizadora que a decisão recorrida fez das particularidades do caso concreto. Reconhecer-lhe carácter normativo para efeitos de conhecimento do recurso corresponderia, como assinala Rui Medeiros, ‘ao controlo da concreta decisão de um caso jurídico’, assim se desvirtuando ‘a delimitação operada pelo legislador constitucional entre fiscalização de normas e controlo de decisões judiciais’ (A decisão de inconstitucionalidade – os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, p. 347).

6. De igual modo, também no que concerne à violação do princípio da aplicação retroactiva de lei penal mais favorável vem a inconstitucionalidade imputada à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, valendo aqui, igualmente, as considerações já expendidas supra.

Assim, não tendo ocorrido a suscitação de questão de constitucionalidade atinente a juízo normativo que tenha sido aplicado como ratio decidendi no Acórdão recorrido, conclui-se pela impossibilidade de conhecer o recurso interposto.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação, pronunciou-se no sentido da sua manifesta improcedência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação do Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada.

Face ao que se considerou na decisão sumária ora impugnada, o recurso interposto não foi aceite por vir impugnada dimensão normativa que não encontra correspondência na ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. E, quanto a esta questão, a reclamação nada adianta, em sentido contrário ao que foi decidido.

Assim, reitera-se o que resultou claro da decisão: a dimensão normativa que vem impugnada do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, não foi aplicada como critério decisório pela decisão recorrida. Aliás, no próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se escreveu, expressamente, que “a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto” (fls. 397). Essa mesma asserção é reforçada no Acórdão posterior que indeferiu a arguição de nulidade e que acrescenta o seguinte: “Não há qualquer dúvida de que o momento a atender para efeitos de formulação de juízo de prognose nesta matéria é o da decisão. Mas a decisão a ter em conta é naturalmente a da 1.ª instância onde se fixa a matéria de facto e não a do STJ, como parece pretender o arguente.” (fls. 408)

Consequentemente, não tendo a norma sido aplicada na dimensão questionada pelo Recorrente, mais não resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso.

III – Decisão

Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Julho de 2008

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos