Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 350/20

N.º do Acórdão
427/20
Data
10/07/2020

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por julgamento, em processo comum, realizado no Juízo Criminal do Porto – J15, da Comarca do Porto, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea c), e 3, do Código Penal (CP), e por um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do CP, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução, pelo mesmo período, nos termos do artigo 50.º do CP.

Inconformado com tal aresto, o arguido dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão datada de 6 de novembro de 2019, lhe concedeu parcial provimento, revogando «o acórdão recorrido na parte em que condena o arguido pela prática do crime de falsificação de documento», e mantendo a condenação, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na execução, pela prática de um crime de burla (artigo 217.º, n.º 1, do CP).

2. Nesta sequência, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, em 6 de janeiro de 2020, não foi admitido pelo Tribunal da Relação. Perante tal decisão, o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra a retenção de tal recurso. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida, pela Exma. Senhora Vice-Presidente, decisão que indeferiu a reclamação, da qual o recorrente reclamou para a conferência.

Neste contexto, considerou-se que o requerimento deduzido não tinha objeto, o que determinou, uma vez mais, o indeferimento do pedido.

3. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. No entanto, como do requerimento não constavam alguns dos elementos exigidos pelo n.º 1 e 2, do artigo 75.º-A da LTC, foi convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2 da LTC, a suprir essas deficiências.

Em resposta, o recorrente referiu o seguinte:

«A., Recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificado do douro despacho que antecede, e em sua obediência,

INDICA:

A norma constitucional violada no processo foi a prevista no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e o princípio "in dúbio pro reo"».

4. Considerando o teor da resposta apresentada, entendeu a Exma. Senhora Vice-Presidente que «não satisfeito o convite na sua totalidade e, consequentemente, não cumprida a exigência do artigo 75.º-A da LTC, n.ºs 1, parte final, e 2 ou seja, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a peça processual onde tinha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade», o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível. Proferiu, por isso, em 20 de maio de 2020, decisão de no sentido da inadmissibilidade.

Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, referindo que:

«A., Recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho que antecede, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional,

Vem reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional nos termos e para efeitos do artigo 76° n.° 4 b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro».

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer (fls. 10-11 TC), sublinhando que «a peça apresentada em resposta ao convite continua a não indicar qual a norma que devia constituir objecto do recurso, como também não foi indicado em que momento processual anterior a questão de constitucionalidade fora suscitada». Deste modo, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Recorde-se, antes do mais, que este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.

7. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, não indicou qualquer preceito, norma ou enunciado normativo cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, asseverando tão somente que «vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…) por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo». Do mesmo modo, na resposta ao convite formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, afirma apenas que «a norma constitucional violada no processo foi a prevista no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e o princípio "in dúbio pro reo"».

Em primeiro lugar, a propósito desta última delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, a pretensão do recorrente de ver apreciada a violação do artigo 32.º da Constituição, não integrando objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode ser conhecida.

Acresce ainda que, como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.

8. No entanto, compulsados os autos, infere-se do requerimento de interposição de recurso deduzido que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Recorde-se o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08:

«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».

Com efeito, o recorrente considera que é a própria decisão recorrida que, in totum, consubstancia uma violação do artigo 32.º da CRP e do princípio in dubio pro reo. Conforme vimos, mesmo perante a oportunidade de identificar a norma ou interpretação normativa que pretendia sindicar junto do Tribunal Constitucional, o reclamante limitou-se a remeter, em bloco, para tal preceito constitucional, revelando o seu expresso intuito de questionar o concreto sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido.

Assim, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso, sendo ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, atenta a sua necessária verificação cumulativa.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade