Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 436/18

N.º do Acórdão
426/18
Data
02/10/2018
Relator
Teles Pereira

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 456/14.4JABRG, que correu os seus termos no (agora designado) Juízo Central Criminal de Braga, foi proferido acórdão, pelo tribunal de primeira instância, no qual se decidiu (quanto à vertente criminal) condenar o ali arguido A. (o ora Recorrente), pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão.

1.1. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o arguido e o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 22/05/2017, decidiu anular a decisão e determinou a reabertura da audiência para admissão e valoração das declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial.

1.1.1. Reaberta a audiência, o arguido apresentou um requerimento no qual, em suma, arguiu que, no primeiro interrogatório, não foi informado do valor probatório das suas declarações, nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) [“seguidamente, o juiz informa o arguido […] [d]e que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”], ao contrário da menção constante do auto, no sentido de lhe ter sido dirigida aquela advertência, e concluiu pedindo que as referidas declarações não fossem lidas e admitidas como meio de prova.

Tal pretensão foi indeferido por despacho da senhora juíza que presidiu ao coletivo, despacho este do qual o arguido interpôs recurso, invocando, em apertada síntese, que a gravação do primeiro interrogatório suporta a conclusão de que não houve lugar à referida advertência, concluindo o que se segue:

“[…]

8 – Sempre que o registo áudio do primeiro interrogatório judicial de arguido demonstre de forma evidente e cabal – desde logo por conter o registo de toda a diligência processual – que o arguido não foi informado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP (ainda que a ata assim o refira), a admissão da reprodução ou leitura das declarações em julgamento, ao abrigo do disposto na norma do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), configura uma flagrante violação das garantias da defesa do arguido em processo criminal, tal como consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

9 – E determina a inconstitucionalidade material do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), conjugada com o artigo 141.º, n.º 4, alínea b), quando interpretada nos termos supra expostos, por violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).

[…]”.

1.1.2. Foi proferido novo acórdão, pelo tribunal de primeira instância, condenando o arguido, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

1.2. O arguido interpôs recurso da decisão final e manifestou interesse na subida do recurso interlocutório referido em 1.1.1., supra. Apreciando estes recursos, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 09/04/2018, julgando-os totalmente improcedentes. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, quanto ao recurso interlocutório:

“[…]

– Do recurso interlocutório:

– Começando pela questão suscitada pelo arguido no recurso interlocutório, relativa à inconstitucionalidade do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, quando não resulte da gravação áudio a advertência constante deste último preceito legal, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Resulta do disposto no artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal:

‘1 – A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

(…)

b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º’.

E do disposto nom artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código de Processo Penal:

‘4 – Seguidamente, o juiz informa o arguido:

(…)

b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova’.

Do disposto no artigo 99.º do Código de Processo Penal que:

‘1 – O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.

(…)

3 – O auto contém, além dos requisitos previstos para os atos escritos, menção dos elementos seguintes:

a) Identificação das pessoas que intervieram no ato;

b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no ato estava prevista;

c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;

d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do ato’.

De igual forma prescreve o disposto no artigo 101.º, n.º 4, do Código de Processo Penal:

‘4 – Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior’.

Resulta, pois, que obrigatoriamente devem constar do auto da diligência realizada, os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar, para fazer fé quanto aos termos em se desenrolaram esses mesmos atos processuais, (artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Atualmente encontra-se igualmente consagrada na lei a possibilidade da utilização do registo áudio ou audiovisual, dispensando a transcrição do ato processual, em auto escrito, artigo 101.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Da conjugação destes preceitos legais, resulta a prevalência do auto escrito, para a documentação do ato processual, face ao registo áudio desse mesmo ato processual, ou seja, em caso de concorrência de documentação do ato processual, em auto escrito e em registo áudio, só arguindo a falsidade do primeiro, ainda que utilizando como meio de prova o segundo, se poderá invalidar o constante desse registo escrito, pois resulta expresso do citado artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o auto faz fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais.

Contudo, mesmo sendo utilizado como meio de prova, a gravação áudio do mesmo ato processual, terá de ser sempre ponderada, a sua genuinidade e integralidade, ou seja, se reproduz na íntegra o ato processual, não contendo qualquer tipo de corte, interrupção, ou pausa e, se não objeto de qualquer tipo de manipulação posterior.

No caso concreto, existindo manifestamente na gravação efetuada do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, um corte na gravação áudio efetuada, no preciso momento em que o juiz que presidiu faz ao arguido a advertência constante do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal e, constando do auto lavrado nesse mesmo ato processual, que essa advertência foi efetivamente efetuada, nem como meio de prova, poderá o registo áudio afetar a credibilidade resultante do auto lavrado.

Nestes termos, não resulta nem se vislumbra, no caso concreto, qualquer inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 357.º, n.º 1, alínea b), e 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, por não resultar da gravação áudio, a advertência constante deste último preceito legal.

Improcede, pois, na sua integralidade o recurso interlocutório, interposto pelo recorrente.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso este que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

O arguido interpôs um recurso interlocutório do douto despacho proferido na sessão de julgamento de 08-09-2017, em primeira instância, alegando a inconstitucionalidade da norma do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), conjugada com a do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), ambas do Código de Processo Penal (CPP).

Este douto Tribunal entendeu, porém, que no caso concreto não vislumbrava qualquer inconstitucionalidade dos normativos citados, pelo que o recurso improcedeu. Tendo tais normas sido aplicadas e valoradas as declarações do arguido.

O arguido entende – e está firmemente convencido – que no direito processual penal, direito constitucional aplicado, a verdade formal não pode suplantar a verdade material, entendida aqui enquanto resultado evidente do acervo probatório à disposição do julgador.

Concretamente:

Sempre que o registo áudio do primeiro interrogatório judicial de arguido demonstre de forma evidente e cabal – desde logo por conter o registo de toda a diligência processual – que o arguido não foi informado nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP (ainda que a ata assim o refira), a admissão da reprodução ou leitura das declarações em julgamento, ao abrigo do disposto na norma do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), configura uma flagrante violação das garantias da defesa do arguido em processo criminal tal como consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Pelo que, entende o arguido, é materialmente inconstitucional a norma do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), conjugada com o artigo 141.º, n.º 4, alínea b), quando interpretada nos termos supra expostos, por violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal (cfr. artigo 32.º, n.º 1 da CRP).

Assim:

1 – O presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 (doravante LOTC), com as sucessivas alterações;

2 – Para apreciação da constitucionalidade da interpretação do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP conjugada com o artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma, por violação da norma do artigo 32.º, n.º 1 da CRP nos termos acima expostos;

3 – Questão que o arguido já suscitou em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, concretamente sobre o que incidiu sobre o despacho interlocutório.

Considerando que:

Todos os recursos ordinários que possibilitam ao arguido reagir contra o douto aresto do Tribunal da Relação de Guimarães se encontram esgotados, sendo àqueles equiparadas as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (cfr. artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LOTC).

Nos termos conjugados do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2; 75.º, n.ºs 1 e 2; 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LOTC, do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, que deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da LOTC.

O presente recurso está isento de custas em razão de o arguido beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3.1. O recurso foi admitido no tribunal a quo.

1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

Tenha-se presente a norma que o arguido considera ser inconstitucional: a que resulta da conjugação dos artigos 357.º, n.º 1, alínea b), e 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP, na interpretação segundo a qual é admissível a reprodução ou leitura, na audiência de julgamento, das declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial, quando o registo áudio daquele interrogatório demonstre de forma evidente e cabal – desde logo por conter o registo de toda a diligência processual – que o arguido não foi informado nos termos e para os efeitos previstos naquele artigo 141.º, n.º 4, alínea b) (sublinhado acrescentado).

Perante o teor da fundamentação do acórdão recorrido, é manifesto que não há coincidência entre a norma enunciada e aquela que operou como ratio decidendi para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Assim é, desde logo, porque nem o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), nem o artigo 141.º, n.º 4, alínea b), (ambos do CPP) ditaram a solução do caso, resultando esta de uma questão formal prévia resolvida, segundo a decisão recorrida, pelos artigos 99.º, n.º 1, e 101.º, n.º 4, do CPP: a da prevalência do auto (e não ata, como refere o Recorrente) sobre a gravação, quando não tenha sido arguida a falsidade daquele (‘Atualmente encontra-se igualmente consagrada na lei a possibilidade da utilização do registo áudio ou audiovisual, dispensando a transcrição do ato processual, em auto escrito, artigo 101.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Da conjugação destes preceitos legais, resulta a prevalência do auto escrito, para a documentação do ato processual, face ao registo áudio desse mesmo ato processual, ou seja, em caso de concorrência de documentação do ato processual, em auto escrito e em registo áudio, só arguindo a falsidade do primeiro, ainda que utilizando como meio de prova o segundo, se poderá invalidar o constante desse registo escrito, pois resulta expresso do citado artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o auto faz fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais’).

Ainda que assim não fosse, sempre haveria de notar-se que na decisão recorrida se concluiu que ‘existindo manifestamente na gravação efetuada do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, um corte na gravação áudio efetuada, no preciso momento em que o juiz que presidiu faz ao arguido a advertência constante do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal e, constando do auto lavrado nesse mesmo ato processual, que essa advertência foi efetivamente efetuada, nem como meio de prova poderá o registo áudio afetar a credibilidade resultante do auto lavrado’ – ou seja, afasta-se expressamente (ainda que em manifesto obiter dictum, face à fundamentação antecedente) qualquer sentido normativo segundo o qual o registo áudio do primeiro interrogatório contém o registo de toda a diligência processual e demonstra que o arguido não foi informado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP.

Tanto basta para concluir pela manifesta falta de correspondência entre a norma enunciada e aquela que constituiu critério de decisão no acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães, o que compromete a viabilidade do recurso, tornando inútil a indagação quanto à verificação de outras condições da sua admissibilidade.

[…]”.

1.4. O Recorrente, inconformado com esta decisão, reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Invocou o seguinte:

“[…]

II - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SUMÁRIA

2.1. Do alegado ‘corte’ na gravação

Não existe um ‘corte’ na gravação. O que tem sido apodado de corte corresponde a uma interrupção ordenada pela Mma. Juiz de Instrução para permitir que o arguido se restabelecesse uma vez que este declarou que não se estava a sentir bem – o que vale por dizer que não há omissões ou cortes na gravação da diligência.

Com efeito, do auto do primeiro interrogatório judicial do arguido (especialmente a fls. 53 e 54) consta que a Mm.ª Juiz de Instrução o informou nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP.

O registo áudio daquela diligência – tal como foi facultado ao reclamante – é composto por várias gravações.

A primeira delas tem a duração de 4 minutos e 50 segundos.

Nesta, a Mm.ª Juiz de Instrução, após advertir o arguido de que é obrigado a responder com verdade às perguntas atinentes à sua identificação, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, interrogou-o sobre os elementos elencados no artigo 141.º, n.º 3 do CPP.

De seguida, informou o ora reclamante dos direitos processuais referidos no artigo 61.º, n.º 1, do CPP, que resultam da sua específica qualidade de arguido.

Cumprindo assim o disposto na norma do artigo 141.º, n.º 4, alínea a).

Tudo o que, de resto, coincide com o narrado no auto, quer em termos de conteúdo quer também na sequência dos atos realizados.

O auto de interrogatório (fis. 53 e 54 dos autos) refere que logo após ‘[A Mm.ª Juiz de Instrução] Informou ainda o arguido de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo mesmo que sejam julgados na ausência, ou não prestem declarações em audiência de julgamento, estando sujeito à livre apreciação da prova’.

O que faria sentido. Mas não sucedeu.

Informado o arguido dos direitos que lhe assistem, tal como previsto no artigo 141.º, n.º 4, alínea a), a sequência lógica impunha que fosse informado do teor da alínea b).

O certo é que, embora o auto refira que foi informado do valor probatório das suas declarações, tal não sucedeu - o arguido não foi informado nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP.

O registo áudio demonstra cabalmente e sem margem para quaisquer dúvidas - porquanto não existe neste ponto qualquer corte na gravação, interrupção na mesma ou ininteligibilidade das declarações - que após lhe terem sido comunicados os direitos constantes do artigo 61.º, n.º 1 a Mm.ª Juiz de Instrução informou o arguido dos motivos da detenção; dos factos concretamente imputados e dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, assim cumprindo o previsto nas alíneas c), d) e e) do artigo 141.º, n.º 4.

É justamente o que a 1.ª gravação do interrogatório de 30-07-2014, em especial no período 00:01:59 a 00:04:50 revela.

Resulta, pois evidente da gravação que após ter sido informado dos direitos que lhe assistem na qualidade de arguido, foi dado cumprimento ao previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 4 do artigo 141.º - e não, como alude o auto, à alínea b) do mesmo normativo.

O que se prolongou pelo resto da gravação até à interrupção no minuto 00:04:50 – momento em que estavam a ser relatados ao arguido os factos que lhe eram imputados.

E é justamente neste momento que ocorre a interrupção ordenada pela Mma. Juiz de Instrução para permitir que o arguido se restabelecesse uma vez que este declarou que não se estava a sentir bem.

A segunda gravação, que dura 00:01:57 [especialmente 00:00:00 a 00:38:00], inicia-se com a explicitação, por parte da Mm.ª Juiz de Instrução, dos elementos de prova que fundamentaram a detenção do arguido (cfr. artigo 141.º, n.º 4, alínea e)).

O arguido é informado novamente do seu direito ao silêncio. Reiterando a informação que já lhe fora comunicada antes através da leitura dos direitos previstos no artigo 61.º, n.º 1.

Mas em nenhum momento - reitera-se nenhum - é o arguido informado das consequências resultantes das declarações que prestar naquela diligência. Ou seja, não foi efetivamente dado cumprimento ao artigo 141.º, n.º 4, alínea b), antes de o arguido ter decido prestar declarações.

Admitindo-se que a gravação áudio se destina a registar as declarações do arguido, as perguntas que lhe são formuladas, as suas respostas e eventuais esclarecimentos, o demais - no caso, a informação constante do artigo 141.º, n.º 4, alínea b) - deve constar no auto.

Mas há uma realidade inescapável: a gravação áudio, como de resto sucede com frequência em situações idênticas, registou toda a diligência, incluindo as comunicações ao arguido.

E ali não consta - e muito menos na ordem sequencial que vinha a ser seguida - a informação ao arguido das consequências que adviriam se prestasse declarações.

A lei não impõe que as informações constantes do artigo 141.º, n.º 4 sejam incluídas no registo áudio. Devendo antes constar do auto de interrogatório.

Mas o que importa dilucidar é o tratamento a dar às situações em que efetivamente existe um registo áudio do cumprimento - ou incumprimento - das aludidas formalidades.

Existindo a gravação de tais atos, resulta da própria natureza do registo áudio a sua maior fidedignidade quando comparado com a narração constante do auto, realizada por um intermediário e, por tal, sujeita ao erro humano.

Um processo penal de natureza garantística – proclamado como verdadeiro direito constitucional aplicado -, marcado por uma forte preocupação em concretizar o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não pode deixar de atender ao acquis processual que sirva justamente a defesa do arguido. E mais: que corresponda à verdade.

Concretizando, não valorar o registo áudio quando este comprova de forma evidente que o arguido não foi informado de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo mesmo que seja julgado na ausência, ou não prestar declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova, é permitir que a verdade material seja relegada para segundo plano e simultaneamente descurar as garantias de defesa do arguido.

Será o equivalente a dizer que o arguido não se pode socorrer da verdade em sua própria defesa. E descurar de forma intolerável a verdade material prosseguida pelo processo penal.

Por outro lado,

Consideremos a situação inversa:

No auto de interrogatório não existe qualquer menção de que foi efetuada a informação do artigo 141.º, n.º 4, alínea b). O registo áudio evidencia que foi dado a conhecer ao arguido as consequências de prestar declarações no interrogatório. O arguido prestou declarações. Na acusação do MP consta como meio de prova o auto de interrogatório. Em julgamento, o arguido suscita a questão de não poderem ser valoradas as declarações porquanto o auto não menciona de que foi advertido nos termos e para os efeitos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b).

Então, nesta situação, as declarações do arguido não poderiam ser valoradas?

Por um lado, a informação ao arguido tem de constar do auto (cfr. artigo 141.º, n.º 4, alínea e) in fine). Se não consta, uma vez que se trata de um documento autêntico, estamos perante prova plena de que não foi efetuada a informação. Logo, as declarações do arguido não podem ser valoradas. Resultado que sempre se afiguraria inadmissível.

Ora, o mesmo ocorreria se o Tribunal decidisse valorar as declarações do arguido quando não foi efetivamente cumprida a informação sobre as suas declarações, embora no auto tal esteja consignado.

Diga-se ainda, a latere, que a mera leitura do auto demonstra a razão da divergência entre o que nele consta e a realidade evidenciada nas gravações.

É prática comum no foro a utilização de peças processuais antigas ou minutas como suporte ou base de novas. Ora, o mesmo terá sucedido neste caso. O auto terá sido redigido com recurso a um anterior onde constava a informação do artigo 141.º, n.º 1, alínea b).

Para confirmar o que vem de ser dito atente-se na redação do auto a este respeito

"Informou ainda o arguido de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo mesmo que sejam julgados na ausência, ou não prestem declarações em audiência de julgamento, estando sujeito à livre apreciação da prova." (sublinhado nosso)

O segmento "mesmo que sejam julgados na ausência, ou não prestem declarações em audiência de julgamento, estando sujeito à livre apreciação da prova" está redigido no plural, aludindo a vários arguidos, quando nos autos apenas existe um arguido.

Assim e em conclusão

No que a este específico ponto releva

Não existe um ‘corte’ na gravação. O que tem sido apodado de corte corresponde a uma interrupção ordenada pela Mma. Juiz de Instrução para permitir que o arguido se restabelecesse uma vez que este declarou que não se estava a sentir bem - o que vale por dizer que não há omissões ou cortes na gravação da diligência.

2.2. A interpretação conjugada das normas dos artigos 357.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) não constituiu a ratio decidendi do aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

O ora reclamante identificou e delimitou com precisão o objeto do recurso. A saber:

Sempre que o registo áudio do primeiro interrogatório judicial de arguido demonstre de forma evidente e cabal - desde logo por conter o registo de toda a diligência processual - que o arguido não foi informado nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP (ainda que o auto assim o refira), a admissão da reprodução ou leitura das declarações em julgamento, ao abrigo do disposto na norma do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), configura uma flagrante violação das garantias da defesa do arguido em processo criminal tal como consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Convocado a pronunciar-se sobre a aludida inconstitucionalidade - e tal como refere a douta decisão sumária - o TRG decidiu, em síntese, que o auto escrito prevalece sobre o registo áudio, porquanto o auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar.

No que se refere à reprodução na íntegra do ato processual, por comodidade, damos aqui por integralmente reproduzido quanto ficou exposto em 2.1. As gravações demonstram que não ocorreu qualquer corte. Mais: a diligência processual ficou gravada na íntegra.

Salvo o devido respeito - que é muito - não podemos concordar com o entendimento sufragado na douta decisão sumária ora reclamada, no sentido em que a interpretação conjugada das normas cuja constitucionalidade é questionada não constitui a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG).

O que está em causa - e subjaz à douta decisão do TRG - é justamente a apreciação da constitucionalidade dos artigos 357.º, n.º 1, alínea b) e 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP.

E é este no entender do reclamante o ponto essencial: a razão de decidir do TRG, quanto ao juízo de inconstitucionalidade, assentou - ainda que implicitamente - na interpretação conjugada nas normas dos artigos 357.º, n.º 1. alínea b) e 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP.

E o TRG decidiu pela sua aplicação. Pois a ser de outro modo, tais declarações prestadas pelo reclamante em sede de primeiro interrogatório judicial não poderiam ser valoradas - justamente por não estarem conformes à Lei Fundamental.

Os artigos 99.º, n.º 1 e 101.º, n.º 4 do CPP são chamados à colação em sede de fundamentação do acórdão do TRG a título acessório.

Explicando melhor: tais normas serviram para explicar a razão pela qual aquele Tribunal entende que o registo constante do auto deve suplantar o registo áudio; e não para fundamentar a aplicação da norma dos artigos 357.º, n.º 1. alínea b) e 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP.

Mas a questão fundamental mantém-se: que é a de saber se, não tendo o arguido sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 141.º do CPP, pode ser permitida a reprodução (e valoração) das declarações por este prestadas perante autoridade judiciária.

Note-se, de resto, que a não ser assim criar-se-ia um perverso precedente: o reclamante suscitaria em primeira instância a inconstitucionalidade de uma determinada norma; julgada improcedente, recorre para a segunda instância; e nesta o julgamento de não inconstitucionalidade baseia-se, ainda que em parte, em outras normas que não as invocadas.

O que significaria, na prática, que o reclamante teria de arguir, no recurso para o Tribunal Constitucional, uma desconformidade com a Lei Fundamental de uma norma cuja inconstitucionalidade não alegara antes – o que lhe está vedado.

E nestes casos os recursos para o Tribunal Constitucional seriam – à imagem do que sucedeu com a decisão de que ora se reclama – objeto de decisão sumária, porquanto não se verificaria uma coincidência entre a norma enunciada e aquela que operou como ratio decidendi para o Tribunal que proferiu a última decisão.

Resultado que sempre se mostraria estranho ao Direito.

No mais, diga-se,

por último

que o reclamante está firmemente convencido que no direito processual penal, direito constitucional aplicado, a verdade formal não pode suplantar a verdade material, entendida aqui enquanto resultado evidente do acervo probatório à disposição do julgador.

Termos em que,

- nos termos supra expostos, deve ser dado provimento à reclamação e em consequência determinado o conhecimento do objeto do recurso.

[…]”.

1.4.1. A Recorrida B. respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento.

1.4.2. Também o Ministério Público concluiu no sentido do indeferimento da reclamação, em resposta apresentada nos autos:

“[…]

1.º

A. foi condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança.

2.º

Interpôs recurso dessa decisão e manifestou interesse na subida de um recurso interlocutório que, anteriormente, havia interposto.

3.º

A Relação de Guimarães negou provimento aos recursos, tendo, então, o arguido, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), incidindo o recurso sobre a parte do acórdão que negou provimento ao recurso interlocutório.

4.º

No requerimento de interposição do recurso foi identificada a seguinte questão de constitucionalidade:

‘Sempre que o registo áudio do primeiro interrogatório judicial de arguido demonstre de forma evidente e cabal – desde logo por conter o registo de toda a diligência processual – que o arguido não foi informado nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP (ainda que a ata assim o refira), a admissão da reprodução ou leitura das declarações em julgamento, ao abrigo do disposto na norma do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), configura uma flagrante violação das garantias da defesa do arguido em processo criminal tal como consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Pelo que, entende o arguido, é materialmente inconstitucional a norma do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), conjugada com o artigo 141.º, n.º 4, alínea b), quando interpretada nos termos supra expostos, por violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal (cfr. artigo 32.º, n.º 1 da CRP).’

5.º

Ora, sobre esta matéria e para negar provimento ao recurso, no acórdão recorrido consignou-se, designadamente, o seguinte:

‘Atualmente encontra-se igualmente consagrada na lei a possibilidade da utilização do registo áudio ou audiovisual, dispensando a transcrição do ato processual, em auto escrito, artigo 101.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Da conjugação destes preceitos legais, resulta a prevalência do auto escrito, para a documentação do ato processual, face ao registo áudio desse mesmo ato processual, ou seja, em caso de concorrência de documentação do ato processual, em auto escrito e em registo áudio, só arguindo a falsidade do primeiro, ainda que utilizando como meio de prova o segundo, se poderá invalidar o constante desse registo escrito, pois resulta expresso do citado artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o auto faz fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais.

Contudo, mesmo sendo utilizado como meio de prova, a gravação áudio do mesmo ato processual, terá de ser sempre ponderada, a sua genuinidade e integralidade, ou seja, se reproduz na íntegra o ato processual, não contendo qualquer tipo de corte, interrupção, ou pausa e, se não objeto de qualquer tipo de manipulação posterior.

No caso concreto, existindo manifestamente na gravação efetuada do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, um corte na gravação áudio efetuada, no preciso momento em que o juiz que presidiu faz ao arguido a advertência constante do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal e, constando do auto lavrado nesse mesmo ato processual, que essa advertência foi efetivamente efetuada, nem como meio de prova, poderá o registo áudio afetar a credibilidade resultante do auto lavrado.

Nestes termos, não resulta nem se vislumbra, no caso concreto, qualquer inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 357.º, n.º 1, alínea b), e 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, por não resultar da gravação áudio, a advertência constante deste último preceito legal.

Improcede, pois, na sua integralidade o recurso interlocutório, interposto pelo recorrente.’

6.º

Assim, como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o afirmado pelo recorrente quando enuncia a questão de constitucionalidade que deveria constituir objeto do recurso, não encontra qualquer respaldo no acórdão recorrido, estando-se, pois, perante duas dimensões normativas distintas: a aplicada e a questionada.

7.º

As considerações tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada, sendo certo também que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional avaliar a forma com o direito ordinário foi interpretado e aplicado pela Relação de Guimarães.

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não se verificar coincidência entre a norma enunciada no requerimento de interposição do recurso e aquela que operou como critério da decisão recorrida.

2.1. Na primeira parte da reclamação (ponto 2.1. da reclamação – v. item 1.4., supra), o Recorrente e ora Reclamante trata de matéria estranha à decisão sumária de que negou o conhecimento do objeto do recurso. Não cumpre, em caso algum, ao Tribunal Constitucional apurar se existiu ou não um corte ou uma interrupção na gravação, apreciação que se inscreveu na exclusiva competência das instâncias. Por outro lado, havendo que discutir pressupostos de recorribilidade (os fundamentos da decisão reclamada são atinentes à admissibilidade do recurso), não relevam os argumentos apresentados sobre a substância do recurso (assentes, ademais, num pressuposto normativo que – como se afirmou na decisão sumária e adiante se reiterará – não se verifica).

Na segunda parte da reclamação (ponto 2.1. da reclamação – v. item 1.4., supra), o Reclamante manifesta discordância da conclusão da decisão reclamada quanto à divergência entre a norma enunciada no requerimento de interposição do recurso e aquela que operou como critério da decisão recorrida. Sucede que é a própria alegação do Reclamante que põe em causa a sua posição: o Tribunal da Relação decidiu com base no entendimento de que “[…] o auto escrito prevalece sobre o registo áudio […]” – foi a consideração daquele e desconsideração deste que ditou o sentido da decisão. Em momento algum o Tribunal da Relação partiu do pressuposto, sequer implícito, de que o registo áudio demonstre “[…] de forma evidente e cabal – desde logo por conter o registo de toda a diligência processual – que o arguido não foi informado nos termos e para os efeitos previstos [do] artigo 141.º, n.º 4, alínea b)”. É, pois, inteiramente válida e acertada a apreciação feita, a este respeito, na decisão reclamada, cujos fundamentos aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Por fim, não colhe a objeção de que “[…] o reclamante teria de arguir, no recurso para o Tribunal Constitucional, uma desconformidade com a Lei Fundamental de uma norma cuja inconstitucionalidade não alegara antes”. Na verdade, perante uma interpretação normativa com a qual o Recorrente não pudesse contar, seria equacionável a dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conforme jurisprudência constitucional há muito consolidada (cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 627/13, 385/14 e 303/18). De todo o modo – e decisivamente – a decisão reclamada nem sequer se pronuncia sobre o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.

2.2. Do exposto resulta que a decisão reclamada deve ser confirmada, indeferindo-se a reclamação, daqui não resultando um “triunfo” da verdade formal sobre a material, como invoca o Recorrente, posto que os requisitos formais que lhe foram impostos correspondem a exigências cuja satisfação estava ao seu alcance e, não sendo arbitrárias, encontram justificação na natureza do controlo que ao Tribunal Constitucional cumpre realizar no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos presentes autos.

Lisboa, 2 de outubro de 2018 – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers