Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 365/94

N.º do Acórdão
425/93
Data
11/05/1994

Texto da decisão

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que o PROVEDOR DE JUSTIÇA requer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que se contém no artigo 22º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), "na parte em que prevê a possibilidade de órgãos colegiais integrados na Administração Pública poderem deliberar com um quorum menos exigente, em 2ª convocatória" e, subsidiariamente, da parte da norma que se aplica às assembleias que funcionam como órgãos do poder local, -

- decide-se rectificar o erro material constante da parte decisória do acórdão nº 364/94, de 4 de Maio corrente, aí proferido, por forma a que, onde se lê "no 2 do artigo 122º", passe a ler-se "nº 2 do artigo 22º", desse modo ficando tal decisão redigida como segue:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 22º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), na interpretação anteriormente apontada.

Lisboa, 11 de Maio de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo ribeiro Mendes

Bravo serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Fernando Alves Correia

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito