Texto da decisão
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que o PROVEDOR DE JUSTIÇA requer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que se contém no artigo 22º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), "na parte em que prevê a possibilidade de órgãos colegiais integrados na Administração Pública poderem deliberar com um quorum menos exigente, em 2ª convocatória" e, subsidiariamente, da parte da norma que se aplica às assembleias que funcionam como órgãos do poder local, -
- decide-se rectificar o erro material constante da parte decisória do acórdão nº 364/94, de 4 de Maio corrente, aí proferido, por forma a que, onde se lê "no 2 do artigo 122º", passe a ler-se "nº 2 do artigo 22º", desse modo ficando tal decisão redigida como segue:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 22º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), na interpretação anteriormente apontada.
Lisboa, 11 de Maio de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo ribeiro Mendes
Bravo serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Fernando Alves Correia
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito