Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — Em processo de querela que corre termos pela Comarca de Almada, veio a ser pronunciado A. como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), todos do Código Penal.
No despacho de pronúncia veio a determinar-se que o arguido aguardaria os ulteriores termos do processo em liberdade, tendo-lhe sido imposta a obrigação de prestar termo de identidade e residência.
Não tendo sido encontrado, não foi o arguido notificado pessoalmente do despacho de pronúncia, tendo sido ordenada a sua notificação edital (artigo 570.º do Código de Processo Penal de 1929).
O arguido não compareceu em juízo para a prestação do termo de identidade e residência, mas, em 28 de Fevereiro de 1989, veio interpor recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Este recurso veio a ser admitido pelo Senhor Juiz, com o seguinte encadeamento argumentativo:
— Dispõe o corpo do artigo 371.º do CPP que do despacho de pronúncia podem recorrer o Ministério Público, a parte acusadora e os indiciados depois de presos ou de haverem prestado caução;
— O artigo 647.º, n.º 2, § 4.º, preceitua que o réu não pode recorrer da pronúncia sem estar preso ou caucionado;
— No despacho de pronúncia em causa o Réu ficou obrigado a prestar termo de identidade e residência para aguardar em liberdade o julgamento, mas não o prestou;
— Seria, assim, inadmissível o presente recurso, mas não o é porque as disposições processuais referidas violam o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, pelo que não podem ser aplicadas ao caso.
2 — Desta decisão veio o Ministério Público interpor recurso ao abrigo do preceituado nos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da LOTC.
Admitido o recurso, apenas o Senhor Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou alegações tendo suscitado a questão prévia da inadmissibilidade do recurso quer com fundamento na irrecorribilidade da decisão quer na intempestividade do recurso e concluindo pela forma seguinte:
1.º A decisão impugnada, dada a sua natureza provisória, é insusceptível de recurso para o Tribunal Constitucional;
2.º Mesmo que fosse recorrível, não havia que conhecer do recurso por ter sido interposto fora de prazo;
3.º Caso assim se não entenda, deve julgar-se não inconstitucional a norma, deduzida pelo tribunal a quo dos artigos 371.º (corpo) e 647.º, n.º 2 e § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929, segundo a qual só é admissível recurso do despacho de pronúncia por parte do réu a quem tenha sido fixado termo de identidade e residência depois de ele haver prestado este termo.
3 — Tendo havido mudança de relator, por vencimento, cumpre conhecer em primeiro lugar da questão da intempestividade do recurso, para depois se conhecer, se for caso disso, da questão da irrecorribilidade da decisão e, por último, se improcederem estas questões, da questão de inconstitucionalidade.
3.1 — A tempestividade do recurso.
Nas suas alegações, o digno Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal defende que não deve conhecer-se do recurso pelo facto de o mesmo ter sido interposto fora do prazo legal.
Com efeito, sendo o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade de oito dias, o despacho recorrido foi notificado ao Ministério Público em 18 de Outubro de 1989, pelo que o prazo legal se esgotava em 30 de Outubro seguinte.
Porém, o requerimento de interposição do recurso apenas deu entrada em 2 de Novembro de 1989, mas «[s]em ter sido acompanhado de um requerimento a solicitar a prática do acto no segundo dia útil seguinte ao termo do prazo, nos termos do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (...)».
A questão que aqui se suscita é a de saber se o Ministério Público para poder utilizar o benefício da prática de um acto, após o decurso de um prazo peremptório, nos três dias seguintes, como está isento do pagamento da multa que incumbe a qualquer outra parte processual, não terá de produzir uma qualquer manifestação de vontade que conduza a tal finalidade, sob pena de, não o fazendo, perder o direito a praticar o acto em causa.
3.2 — Esta mesma questão foi colocada e respondida negativamente no Acórdão deste Tribunal n.º 59/91, de 7 de Março de 1991 (Processo n.º 288/90, ainda inédito).
Vejamos antes de mais as normas em causa.
Artigo 145.º
……………………………………………………………………
5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, se o acto for praticado no primeiro dia ou de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça se o acto for praticado nos dois restantes dias, não podendo em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UCCs.
6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UCCs.
No acórdão acima referido escreveu-se:
De acordo com as normas em causa, quem não tiver respeitado um prazo peremptório dentro do qual certo acto processual tinha de ser realizado, tem de fazer duas coisas: praticar o acto dentro dos três dias úteis subsequentes e pagar a multa devida.
O Ministério Público, estando isento de custas e multa, tem apenas de praticar o acto em falta dentro dos três dias úteis.
A lei nada mais lhe exige e, não parece legítimo, face aos preceitos em causa, que se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulta nem da lei nem de qualquer outro dever funcional.
A manifestação de vontade que é demonstrada pela apresentação do recurso (no caso em apreço) ou pela prática do acto fora do prazo legal mas dentro do prazo adicional do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, é tudo quanto é necessário para beneficiar da referida faculdade.
Não faria sentido a exigência de qualquer outro requerimento: efectivamente, no caso do Ministério Público, o acto praticado fora do prazo legal, mas dentro do adicional de três dias úteis, não estando dependente de multa, não pode ser recusado. Ora, qualquer requerimento após ser apresentado, contém em si a possibilidade de vir a ser indeferido. No caso, porém, não podendo recusar-se a prática do acto, outro requerimento a pedir a aceitação do acto praticado seria um acto praticamente inútil.
Estas considerações, embora com votos de vencido, continuam a merecer a concordância do Tribunal e, por isso, há-de concluir-se que, nos presentes autos, o recurso foi atempadamente interposto, pois o respectivo requerimento foi apresentado no segundo dia útil após o termo do prazo de oito dias, não estando o Ministério Público sujeito ao pagamento da multa devida.
4 — A recorribilidade da decisão.
Esta questão prévia também suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, vem fundamentada essencialmente no argumento de que «a decisão recorrida — despacho de admissão de recurso ordinário proferido pelo tribunal a quo — é uma decisão provisória, que não vincula o tribunal superior e insusceptível de impugnação autónoma, mediante recurso ou reclamação, pois as partes só a podem impugnar nas alegações do recurso admitido por essa decisão (n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil)», não constituindo assim tal decisão «uma decisão de tribunal» para o efeito de permitir a abertura do recurso de constitucionalidade, invocando neste sentido as razões constantes do voto de vencido do Cons. Vital Moreira no Acórdão n.º 92/87 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, p. 261), que transcreve.
Vejamos.
O parâmetro constitucional acerca desta matéria consta do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), preceito que a Lei do Tribunal Constitucional reproduz com ligeira alteração de redacção, e estabelece que há recurso das «decisões dos tribunais» que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Este recurso é obrigatório para o Ministério Público sempre que a norma desaplicada conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar.
Mas, deverá admitir-se recurso de constitucionalidade de todas as decisões dos tribunais sem distinção ou deverá aceitar-se que a particular natureza de algumas decisões obsta ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto?
Propende o Tribunal, decididamente, para esta segunda alternativa.
Os tribunais, de acordo com o preceituado no artigo 208.º da Constituição, preferem decisões que devem ser fundamentadas, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades e têm o seu modo de execução regulado na lei. No exercício da função jurisdicional que lhes está cometida, aos tribunais cabe resolver um conflito concreto entre dois sujeitos, pela utilização de critérios previamente definidos nas normas jurídicas.
Porém, para alcançarem a decisão final de tal conflito, torna-se indispensável que se vão proferindo decisões interlocutórias e que mais não visam do que preparar a elaboração da decisão última da questão.
Ora, no caso em apreço, a «decisão» de que se recorre é um despacho de admissão do recurso ordinário interposto por réu não preso nem caucionado — situação em que o regime processual penal aplicável não admitia recurso pelo que o julgador se sentiu na necessidade de, para admitir o recurso, julgar inconstitucionais as normas que o proibiam.
Estas normas, do Código de Processo Penal de 1929, têm o seguinte teor:
Artigo 371.º
Do despacho de pronúncia podem recorrer o Ministério Público, a parte acusadora e os indiciados, depois de presos ou de haverem prestado caução, e do despacho de não pronúncia podem recorrer o Ministério Público e a parte acusadora.
Artigo 647.º
Podem recorrer:
1.º ………………………………………………………………
2.º O réu e a parte acusadora das decisões contra eles proferidas.
……………………………………………………………………
§ 4.º O réu não pode recorrer da pronúncia, sem estar preso ou caucionado, nem do despacho que julgar quebrada a caução, sem ter dado entrada na cadeia.
A «decisão» recorrida veio afinal a recusar aplicação a uma norma extraível destes preceitos e aplicável por analogia à situação do réu pronunciado e obrigado a prestar termo de identidade e residência por tal forma que só seria admissível recurso do despacho de pronúncia por parte desse réu depois dele haver cumprido tais obrigações fixadas no referido despacho — situação que se considerou violadora das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).
Nos termos do artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), «a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações».
Valem aqui, pertinentemente, as considerações feitas a este propósito pelo Conselheiro Vital Moreira na declaração de voto que apôs ao Acórdão n.º 92/87 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, pp. 261 e segs.) e que se transcrevem:
Nos termos do direito processual comum (civil e penal), os despachos de admissão de recurso proferidos pelo tribunal a quo possuem as seguintes características: (a) não fazem caso julgado; (b) não são susceptíveis de impugnação autónoma, mediante recurso ou reclamação; (c) não carecem de ser impugnadas pelas partes; (d) são necessariamente consumidas pela decisão do tribunal ad quem, o qual, ele sim, decide afinal da admissão do recurso. O mínimo que se pode dizer de tais despachos é que eles, afinal, não decidem da admissão dos recursos (pois decidir significa resolver uma questão).
Com efeito, acerca do mesmo tema escreve o Prof. Castro Mendes (in Recursos, AAFDL, 1980, p. 44): «Há decisões que se destinam necessariamente a ser substituídas por outras ou nelas integradas, ou pelo menos podem sê-lo se as partes o solicitarem. A lei então só permite o recurso da decisão substituta ou absorvente; as primeiras são irrecorríveis, como não definitivas». E, mais adiante (p. 46), refere este ilustre processualista como dela não cabendo recurso, «a decisão que admite um recurso, fixa a sua espécie ou determina o seu efeito».
Tem, assim, de se concluir que o despacho de admissão de recurso não tem qualquer autonomia, porquanto a decisão final sobre tal matéria cabe sempre ao tribunal de recurso que, independentemente de qualquer requerimento das partes, tem o dever de se pronunciar sobre se o recurso deve ou não ser admitido, em definitivo (artigo 701.º do CPC).
A decisão do juiz recorrido mais não é do que, como certeiramente a qualifica Vital Moreira (voto de vencido citado) «uma pré-decisão, quando muito uma decisão provisória, que nunca subsiste por si mesma (...)».
Não sendo estas decisões passíveis de recurso processual comum, será legítimo e correcto admitir-se que possam ser susceptíveis de recurso de constitucionalidade, designadamente, como no caso dos autos, de recurso obrigatório de constitucionalidade?
Os recursos são um pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentado a um orgão judiciariamente superior (Castro Mendes, ibidem, p. 3) e têm como finalidade impugnar decisões judiciais que, sem a interposição do recurso, se tornariam definitivas, formando caso julgado.
No caso do recurso de constitucionalidade, podem observar-se as mesmas natureza e finalidades referidas aos recursos em geral, só que agora restritas à questão de constitucionalidade. No caso de se tratar de um recurso obrigatório para o Ministério Público (n.º 3 do artigo 280.º da CRP), a sua razão de ser é a de obviar a que subsistam quaisquer decisões dos tribunais que desapliquem normas com fundamento na sua inconstitucionalidade sem que o Tribunal Constitucional seja chamado a reponderar a questão, uma vez que é o órgão a quem «[c]compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 223.º da CRP).
Ora, destinando-se o despacho de admissão recorrido a ser substituído por outro — este sim, definitivo — e não sendo passível de recurso comum e não podendo sobre ele formar-se caso julgado, admitir que dele se possa interpor recurso de constitucionalidade é, afinal, retirar ao tribunal de recurso a possibilidade de decidir dentro da sua competência sobre a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, tornando desde logo definitiva a questão (a constitucionalidade) quando a decisão em que ela se insere é meramente provisória, pois ainda não está tomada por forma a que sobre ela se venha a formar caso julgado.
A decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional — que faz, esta sim, caso julgado e se impõe aos outros tribunais — iria condicionar por forma radical a decisão do tribunal de recurso que era, afinal, o tribunal ao qual verdadeiramente competiria definir a questão da admissibilidade do recurso.
De qualquer modo, a não admissibilidade, neste momento, do recurso de constitucionalidade em nada prejudicará a finalidade do respectivo recurso.
Com efeito, ou o Tribunal da Relação decide não admitir o recurso e, então, as normas em causa serão aplicadas pois se modificou o julgamento sobre a sua conformidade constitucional — o que obviará à interposição de qualquer recurso obrigatório de constitucionalidade, embora tal decisão pudesse gerar outro tipo de recurso, ou então, a Relação confirma a decisão recorrida e a consequente desaplicação das normas e, então, desta decisão definitiva, caberá recurso de constitucionalidade, a interpor obrigatoriamente pelo Ministério Público do acórdão da Relação, mesmo que nele a confirmação da decisão de 1.ª instância não fosse expressa, porquanto, só de tal decisão poderia decorrer — se sobre ela viesse a formar-se caso julgado — a violação da integridade da ordem jurídica cuja defesa é uma das razões porque a lei confere ao Ministério Público legitimidade para o recurso obrigatório de constitucionalidade (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2.ª ed., Coimbra, 1988, pp. 376-377).
Entende o Tribunal que o princípio decorrente do artigo 687.º, n.º 4, do CPC — as decisões de admissão de recursos que necessariamente têm de ser substituídas por outras ou que nelas vêm a ser integradas, são enquanto tais não definitivas e por isso irrecorríveis — é um princípio também válido em processo constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LOTC).
Neste sentido — isto é, de que os recursos previstos no n.º 1 do artigo 280.º da CRP só serão de admitir de decisões definitivas e não meramente provisórias — decidiu, embora num contexto totalmente diferenciado, o Acórdão deste Tribunal n.º 151/85 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360 (suplemento), p. 710).
O que significa que é inteiramente procedente a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal quanto a irrecorribilidade da decisão em apreço.
III — Decisão
Nestes termos, decide-se desatender a questão prévia relativa à tempestividade do recurso e conceder atendimento à questão prévia da irrecorribilidade da decisão, pelo que, em consequência, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 18 de Junho de 1991.
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino (vencido, em parte, quanto à questão da tempestividade, nos termos da declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 59/91, de 7 de Março, ainda inédito)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, quanto à questão prévia da intempestividade do recurso, por força das razões já aduzidas na declaração de voto que produzi no Acórdão n.º 59/91, de 7 de Março de 1991, ainda inédito, e quanto à questão prévia da não recorribilidade, por força das razões constantes do Acórdão n.º 92/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, do qual fui também subscritor)
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta) Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Votei vencida. Entendo que, em relação ao recurso obrigatório de constitucionalidade, não há lugar, na Constituição nem na lei, para a destrinça entre «decisões provisórias» e decisões definitivas.
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), e n.º 3, da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, há recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma constante de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar com fundamento em inconstitucionalidade.
Todavia, no presente acórdão, sustenta-se que a decisão do Sr. Juiz da comarca de Almada que admitiu o recurso para a Relação por considerar inconstitucionais as normas dos artigos 371.º e 647.º, n.º 2, § 4.º, do C.P.P., é uma decisão provisória e, por isso, insusceptível de recurso de constitucionalidade.
Sobre a decisão que admita o recurso, o artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, dispõe que, «não vincula o tribunal superior e as partes só a podem impugnar nas suas alegações». E como se afirma no voto de vencido do Sr. Conselheiro Vital Moreira, aposto no Acórdão n.º 92/87 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, pp. 261 e segs.), «nos termos do direito processual comum (civil e penal), os despachos de admissão de recurso proferidos pelo Tribunal a quo possuem as seguintes características: (a) não fazem caso julgado; (b) não são susceptíveis de impugnação autónoma, mediante recurso ou reclamação; (c) não carecem de ser impugnados pelas partes; (d) são necessariamente consumidos pela decisão do tribunal ad quem, o qual, ele sim decide a final da admissão do recurso…».
É verdade que, nos termos do direito processual comum, os despachos de admissão do recurso proferidos pelo tribunal a quo assumem essa caracterização.
Mas também é verdade que a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, artigo 69.º) haverá de pressupor: (a) a insuficiência da resposta que é dada pelas normas de processo constitucional constantes da Lei n.º 28/82; (b) a compatibilidade das normas de processo civil subsidiariamente aplicáveis com a natureza e a funcionalidade do recurso constitucional.
No caso em apreço, há que analisar se e em que medida a disposição contida no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil pode transportar-se do Processo Comum para o Processo Constitucional, de tal modo que, uma vez reconhecido naquele preceito o carácter provisório da decisão que admite o recurso isso implique a irrecorribilidade dessa mesma decisão para o Tribunal Constitucional.
Desde logo, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não distingue entre decisões «provisórias» e «definitivas», em matéria de recurso (obrigatório) de constitucionalidade.
Nada impede, por exemplo, que o Ministério Público interponha recurso de constitucionalidade de uma sentença de tribunal que recusou a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade e que é susceptível de recurso ordinário. Bem ao contrário, a distinta lógica de um «processo de parte», que aí se afirma, impõe o recurso obrigatório do Ministério Público. E o mesmo vale para o caso em apreço, pois que também aqui intercede uma relação de estranheza entre os fundamentos do recurso obrigatório de constitucionalidade e as ideias de esgotamento prévio das vias de recurso e de definitividade das decisões de que se recorre.
A ponderação do problema da recorribilidade para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr. Juiz a quo — admitiu o recurso para a Relação, recusando a aplicação de norma que houve por inconstitucional — haverá de ter em conta a natureza e funcionalidade do recurso constitucional, sobretudo a do recurso obrigatório para o Ministério Público, como é o caso. A este propósito afirma Jorge Miranda:
Para lá do poder oficioso de cada juiz português de apreciar a inconstitucionalidade, a atribuição ao Ministério Público de legitimidade confere ao recurso para o Tribunal Constitucional um carácter misto; não tem somente uma finalidade subjectiva de defesa dos direitos e interesses das pessoas, tem também uma finalidade objectiva de defesa da integridade da ordem jurídica. (Cfr. Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2.ª ed. revista, Coimbra, 1988, pp. 376-377).
O recurso de constitucionalidade tem uma dimensão subjectiva e uma dimensão objectiva e esta é mais evidente quando se trata do recurso obrigatório para o Ministério Público [cfr. artigo 280.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, da Constituição e artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82]. Aqui o Ministério Público leva à apreciação do Tribunal Constitucional as decisões dos tribunais que realizaram um controlo difuso de constitucionalidade de normas jurídicas, recusando a sua aplicação.
A recusa de aplicação de normas jurídicas, com fundamento em inconstitucionalidade, pelos tribunais, coenvolve um juízo sobre a validade dessas normas, com referência à unidade da ordem jurídica e ao primado da Constituição: o juiz, ao não aplicar normas convocadas pelos feitos que lhe são submetidos, significa que a ordem jurídica contém um «dado viciado», o qual, por isso, não pode conformar as suas decisões.
Nesse quadro, em que se exprime a tensão entre o princípio da constitucionalidade (C.R.P., artigo 3.º, n.º 3, e artigo 207.º) e a permanência da lei (favor legis), tem lugar o recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional. A função que desenvolve é a de «defesa da integridade da ordem jurídica», ao suscitar ao Tribunal Constitucional um julgamento sobre a constitucionalidade da norma desaplicada.
A obrigatoridade (e «oficiosidade») do recurso de constitucionalidade para o Ministério Público, sempre que é posta em causa a validade de normas jurídicas em decisões dos tribunais, liga-se, inegavelmente, à dimensão objectiva que lhe é assinalada.
É esta mesma dimensão que aponta para a imediata recorribilidade das decisões que recusam a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade. Tais decisões coenvolvem um juízo de irregularidade da pertença dessas normas ao ordenamento juridico, que postula uma sindicabilidade imediata pelo Tribunal Constitucional. As decisões dos tribunais são recorríveis para o Tribunal Constitucional, sempre que aí vai implicada a recusa de aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
A decisão recorrida — despacho de admissão de recurso ordinário proferido pelo tribunal a quo — constitui, pois, uma «decisão de tribunal» para efeitos de abertura do recurso de constitucionalidade e o julgamento que daí haverá de resultar faz caso julgado no processo, vinculando o tribunal ad quem, que, embora continuando a poder julgar inadmissível o recurso que lhe foi dirigido, o não poderá fazer nunca com fundamentos que contrariem o decidido pelo Tribunal Constitucional.
Finalmente, no caso em apreço, poderia ocorrer que, uma vez admitido o recurso, ninguém mais suscitasse o problema da constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada, chegando o processo a seu termo, sem a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional. — Maria da Assunção Esteves.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Discordei da tese que fez vencimento no que toca à irrecorribllidade da decisão sub judicio. Seguidamente, exporei as razões da minha discordância.
A jurisprudência do Tribunal tem, em casos contados, abordado a questão da recorribilidade para o Tribunal Constitucional das decisões provisórias ou precárias dos tribunais. No Acórdão n.º 151/85 (in Diário da República, II Série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1985), o Tribunal Constitucional entendeu que não era impugnável através de recurso de constitucionalidade a decisão jurisdicional proferida num procedimento cautelar, na medida em que existiria aí um mero juízo de probabilidade, não definitivo, insusceptível de ser qualificado como decisão do tribunal, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição. Também no Acórdão n.º 91/87, se discutiu a questão de recorribilidade autónoma para o Tribunal Constitucional do despacho de admissão de um recurso — em que se desaplicara, com fundamento em inconstitucionalidade, uma norma jurídica — tendo então prevalecido a tese da recorribilidade, embora com votos de vencido.
No presente acórdão, num caso inteiramente idêntico, afasta-se a orientação que fez vencimento no citado Acórdão n.º 91/87, dando-se acolhimento agora à tese então sustentada pelos Conselheiros Martins da Fonseca e Vital Moreira, que haviam ficado vencidos. Segundo o Conselheiro Vital Moreira, os despachos de admissão não seriam verdadeiras decisões judiciais, seriam pré-decisões ou decisões provisórias sem virtualidade de subsistirem por si próprias, na medida em que estavam destinadas a ser assumidas e consumidas por decisão do tribunal de recurso ou a serem revogadas. Daí a sua irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional.
Sem negar a fenomenologia específica destas decisões judiciais do tribunal recorrido, não se vê por que há-de negar-se neste caso o recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, tendemos a acompanhar o Prof. Jorge Miranda quando põe em relevo — referindo-se explicitamente à tese da irrecorribilidade das decisões «provisórias» proferidas nos procedimentos cautelares — que «na ordem prática das coisas o direito ou interesse em causa pode justificar a interposição do recurso» (Direito Constitucional — Aditamentos, Lisboa, 1990, p. 219).
Com efeito, a experiência mostra que, em muitos recursos, o tribunal ad quem se limita a aceitar a decisão de admissão proferida pelo tribunal recorrido, de forma perfunctória, sem se proceder a um exame detalhado daquela decisão. Em tais casos, a solução que ora fez vencimento propiciará um resultado não querido, acabando por não subirem ao Tribunal Constitucional os recursos de decisões de recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, em contravenção ao disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. De facto, de um ponto de vista prático, será muito maior a probabilidade de não ser detectada a recusa de aplicação, quando o tribunal ad quem aceite, de forma implícita ou sem discussão, a inconstitucionalidade da norma recusada pela decisão de admissão proferida pelo tribunal recorrido, se esta não puder ser objecto de recurso de constitucionalidade. As considerações do Conselheiro Vital Moreira não parecem procedentes, no plano prático.
Ponderadas todas as razões de ambas as posições, parece-nos, com especial relevo no plano pragmático, preferível a tese que consta do Acórdão n.º 92/87, em especial do seguinte passo:
Distinguir neste sector entre decisões provisórias e decisões definitivas, e só se admitir o recurso de constitucionalidade, do tipo em causa, em relação às últimas, seria violar um princípio elementar de interpretação jurídica: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. De facto, nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, não se faz, para esse efeito, qualquer destrinça entre decisões provisórias que recusem a aplicação de norma, por inconstitucionalidade, e decisões definitivas que recusem a aplicação de norma por inconstitucionalidade. Os preceitos em causa referem-se tout court a «decisões judiciais» (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, p. 268).
Acresce que, como se acentuou neste acórdão agora citado, a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a tomar faria caso julgado no processo, não podendo o tribunal ad quem pôr em causa a decisão proferida sobre a questão de constitucionalidade.
Em conformidade com o exposto, teria desatendido esta questão prévia. — Armindo Ribeiro Mendes.