Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 149/22

N.º do Acórdão
423/21
Data
17/02/2022

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto, entre outros, pelo ora recorrente, confirmando integralmente o acórdão prolatado, em 7 de março de 2019, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J 12 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e, por via disso, a condenação daquele na pena única de prisão de 6 anos e de multa de 370 dias, à taxa diária de 8 euros.

Através da Decisão Sumária n.º 346/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 511/2021.

Uma vez mais inconformado, o recorrente arguiu a nulidade deste Acórdão, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 823/2021.

2. Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, invocando o disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

3. Por despacho proferido pela Relatora, em 10 de dezembro de 2021, o recurso não foi admitido.

Em tal despacho pode ler-se o seguinte:

«2. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).

No caso presente, o Acórdão n.º 511/2021, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 346/2021, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

3. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 511/2021, proferido no âmbito dos presentes autos.»

4. Notificado desta decisão singular, o recorrente reclamou, por último, para a conferência, o que fez nos termos seguintes:

«A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Despacho de fls. 4064 e 4065, proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, pelo qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Reclamante discordar do entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora onde, essencial e primordialmente, decide não se verificar o pressuposto de admissibilidade do Recurso para o Plenário interposto por não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC,

2. Isto porque, segundo o vertido no douto Despacho de que ora se reclama, um tal preceito «exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal».

3. Pelo que, e ainda segundo o que ali surge, referindo-se que o douto Acórdão n.º 511/2021, proferido nestes autos, «limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 346/2021», não tendo conhecido de uma qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, no que ao seu mérito diz respeito,

4. Entendeu então este Tribunal Constitucional que não serão deter por verificados os requisitos exigidos no referido artigo 79.º-D da LTC, nomeadamente por inexistir uma qualquer decisão de mérito quanto à constitucionalidade ou ilegalidade, e, nessa sequência, não admitiu o recurso interposto.

5. Ora, salvo o devido e merecido respeito, contrariamente ao que sucedeu nos presentes autos, nos aludidos doutos Acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal Constitucional existiu, efetivamente, uma decisão de mérito quanto à questão de constitucionalidade suscitada.

6. Pelo que, sendo certo que, inequivocamente, o mérito de uma qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que fosse de apreciar nos presentes autos inexiste nos mesmos, naqueles proferidos doutos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002, se decidiu de forma diversa,

7. E, nos mesmos, pese embora por questão de constitucionalidade distinta, se conheceu e pronunciou este Egrégio Tribunal Constitucional.

8. Sendo assim, afigura-se que a conclusão a que se chegou nos ditos Acórdãos n.s 186/2013 e n.º 320/2002 é transponível, mutatis mutandis, para a situação sub Júdice - e, por conseguinte, poderá dizer-se que estamos perante três casos concretos em que o Tribunal Constitucional, pese embora a diversidade parcial das correspondentes situações processuais, julgou inconstitucional a mesma norma.

9. Donde, se decisão de mérito não existe nos autos é, precisamente, porque decisão diversa foi proferida nos presentes autos do que naqueles outros onde vieram a ser proferidos os doutos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002,

10. Sem que, humildemente se entende, existirão quaisquer motivos que "levem" a uma decisão diversa,

11. O que torna patente a existência de três decisões absolutamente divergentes proferidas por este Egrégio Tribunal Constitucional, sobre uma mesma matéria, no mesmo domínio legislativo, e mediante as mesmas "circunstâncias" e "especificidades",

12. Pelo que, mui humildemente se entende, estaremos então perante uma verdadeira oposição de Acórdãos.

13. Na verdade, forma alguma existe ao "dispor" do ora Reclamante que permita ao mesmo, perante três decisões distintas proferidas por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, e ainda que, verdadeiramente, não se tratem todas elas de decisões de (in)constitucionalidade, reagir à decisão proferida nos presentes autos,

14. Salvo, como requerido, mediante a interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, pois que, como referido, não se trata de "meros" Despachos proferidos nos autos, mas sim de um douto Acórdão que, apesar de não decidir do "mérito" da constitucionalidade, decide do "mérito" dos próprios autos, pois que rejeita o Recurso de Constitucionalidade interposto.

Ademais.

15. E como vertido em sede de Requerimento de Interposição de Recurso para o Plenário, modestamente se entende impor-se agora a prolação de uma decisão que esclareça de forma definitiva a questão da constitucionalidade das questões suscitadas em sede de Recurso de Constitucionalidade,

16. Mormente, a possibilidade de conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, porque útil e idóneo,

17. Impondo-se, por isso, decidir sobre a aplicação aos factos assentes e aos normativos "utilizados" pelos Tribunais Judiciais para decidir pela condenação do aqui Recorrente, dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 13.º, 18.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa,

18. Clarificando-se, assim, a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, ais. a) e e) do Código Penal, no sentido de ser punido em termos penais, o vulgarmente denominado "falso grosseiro", pelo qual veio condenado o aqui Recorrente, por violação dos princípios da "igualdade", da "liberdade individual" e da "proporcionalidade", e, essencialmente, por clara violação do princípio da "legalidade", na vertente de nullum crime sine lege certa,

19. E, ainda, da interpretação dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal, tal qual a mesma foi efectivada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em violação do dever legal de fundamentação da decisão judicial em causa, que resulta constitucionalmente imperativo do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa, e que a nossa lei processual penal "pune" com a Nulidade dessa mesma decisão.

20. Clarificação essa que, modestamente se entende apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79º D da L.T.C.,

21. Na medida em que, estamos efectivamente perante interpretação normativa distinta efectivada por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, em três decisões distintas, insusceptíveis de um qualquer "recurso ordinário",

22. Pelo que, não existindo, como existe na ordem jurisdicional, a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência,

23. Socorre-se o ora Reclamante da única "figura" existente na L.T.C, sequer similar, como seja, o Recurso previsto no artigo 79º-D da L.T.C.,

24. Entendendo-se, por isso, como sendo de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal seja de efectivar uma qualquer interpretação extensiva das normas existentes e por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional.

25. Não se justificando, por isso, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a V .Exas. se dignem revogar o Douto Despacho de fls. 4064 e 4065, proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objecto do Recurso para o Plenário pelos mesmos interposto.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1.º

Pelo douto Despacho da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira relatora, de 10-12-2021, não se admitiu o recurso para o Plenário, interposto pelo ora reclamante, do Acórdão n.º 511/2021, proferido nos presentes autos.

2.º

Desse despacho reclama, agora, o recorrente, nos termos do art. 78.º-B, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (com a última alteração da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13-09 – Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC) para a Conferência.

3.º

Nos presentes autos, o ora reclamante foi condenado em primeira instância, por Acórdão de 7 de Março de 2019, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena única de 6 anos de prisão e de multa de 370 dias, à taxa diária de € 8,00.

4.º

O referido Acórdão foi posteriormente confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2019.

5.º

Depois de diversas vicissitudes processuais, o reclamante-arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional.

6.º

Neste Tribunal Constitucional foi, então, proferida a Decisão Sumária 346/21, de 25 de Maio (cfr. fls. 3964-3967 dos autos).

7.º

Considerou a Ilustre Senhora Juíza Conselheira relatora, na mesma Decisão Sumária, relativamente à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido – respeitante aos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal – que a mesma não revestia carácter normativo, uma vez que se reportava a saber se determinados factos integravam um determinado tipo legal de crime, operação prático-aplicativa subtraída à cognição do Tribunal Constitucional.

8.º

Por outro lado, a mesma questão também não era coincidente com a ratio decidendi do acórdão (confirmativo) do Tribunal da Relação de Lisboa.

9.º

Inconformado, o ora reclamante-arguido reclamou para a conferência (cfr. fls. 3976-3980, 3984-3988 dos autos), que, pelo Acórdão n.º 511/2021 (cfr. fls. 3994-3997 dos autos), de 9 de julho, indeferiu a reclamação e manteve, assim, o sentido daquela Decisão Sumária n.º 346/21.

10.º

Apresentou o ora reclamante a arguição de nulidade, do referido Acórdão 511/21, retomando os mesmos argumentos já anteriormente analisados e decididos por este Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária n.º 346/21, e posteriormente confirmados pelo Acórdão n.º 511/21, sem, porém, rebater a concreta fundamentação deste Acórdão, discordando do sentido de ambas as decisões deste Tribunal Constitucional, embora tenha apreendido plenamente o respetivo sentido.

11.º

O requerimento de arguição de nulidade foi, também, indeferido pelo Acórdão n.º 823/21 deste Tribunal.

12.º

Após prolação de tal acórdão, interpôs o reclamante-arguido recurso para o Plenário, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, «(…) por forma a que, efetivamente, e perante o "confronto" entre as "posições" assumidas nos aludidos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002, seja, definitivamente, cabalmente decidida, e esclarecida, a questão quanto à possibilidade de conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, porque útil e idóneo,», permitindo-se, assim, que fosse apreciada a constitucionalidade normativa pretensamente suscitada, dos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, als. a) e e) do Código Penal, «no sentido de ser punido em termos penais, o vulgarmente denominado "falso grosseiro", pelo qual veio condenado o aqui Recorrente».

13.º

Tal requerimento de recurso mereceu pronúncia pelo Despacho da Ilustre Senhora Juíza Conselheira relatora, de 10.12.2021, de acordo com o qual não foi admitido, com os seguintes fundamentos: «Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.°-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.°s 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011). No caso presente, o Acórdão n.° 511/2021, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.° 346/2021, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.°-D, n.° 1, da LTC.

3. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.° 511/2021, proferido no âmbito dos presentes autos».

14.º

Vem, agora, o reclamante-arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2 da LTC, reclamar de tal Despacho de 10-12-2021, para a Conferência, defendendo que «nos aludidos doutos Acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal Constitucional existiu, efetivamente, uma decisão de mérito quanto à questão de constitucionalidade suscitada», entendendo existir uma «verdadeira oposição de Acórdãos», nomeadamente quando no confronto com os acórdãos deste Tribunal n.ºs 186/2013 e 320/2002».

15º

Em rigor, pretende neutralizar o efeito da Decisão Sumária n.º 346/2021, e dos Acórdãos n.ºs 511/2021 e 823/2021, peticionando que «(…) seja admitido o presente Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, concedendo-se, para o efeito, o competente prazo para apresentação de Alegações».

16.º

Cumpre dizer que se nos afiguram suficientemente esclarecedores os motivos para a decisão de não conhecer do objeto do recurso cujo requerimento o ora reclamante-arguido apresentara, os quais se acham mencionados no Despacho ora sob reclamação, de 10-12-2021,

17.º

Cujo teor se sufraga na íntegra, afigurando-se-nos dever manter-se.

18.º

Para além daqueles fundamentos, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Com efeito, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não um contencioso de decisões, qualquer que seja a sua natureza (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

19.º

Abreviando razões, afigura-se-nos que o reclamante-arguido continua a pretender, em definitivo, questionar a bondade substantiva das operações jurídico-subsuntivas de integração de certos factos no tipo de ilícito pelo qual foi condenado – em concreto, que o Tribunal Constitucional sindique se o tribunal criminal, competente, o condenou por um «falso grosseiro» –, competência que, como é sabido, se encontra subtraída das suas atribuições, sendo reservada às instâncias judiciais, no caso criminais.

20.º

Afigura-se, assim, que o Despacho sob reclamação não é merecedor de qualquer censura, pelo que a reclamação para a Conferência deverá ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. Tendo sido impugnada a decisão da Relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, v., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014).

Sucede que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).

Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

7. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 511/2021, uma vez que o considerou legalmente inadmissível.

Para assim concluir, reiterou-se, naquele despacho, a orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a qual o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).

Na reclamação apresentada, o recorrente limitou-se a pugnar pela admissão do recurso de constitucionalidade.

Tal como se afirma no despacho ora reclamado, o Acórdão n.º 511/2021 não é recorrível para o Plenário deste Tribunal, uma vez que não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

Ao invés, limitou-se a verificar se se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante e, corroborando a análise levada a cabo na decisão singular então reclamada, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto.

Nada há, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers