Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
b) e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Alberto Tavares da Costa
Armindo ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Antero Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa