Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2 – Com interesse para a decisão do mérito da presente reclamação, colhe-se nos autos:
2.1 – O ora reclamante interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, uma acção de responsabilidade civil por actos ilícitos contra a Câmara Municipal de Lamego e outros, pedindo a condenação solidária dos Réus na indemnização total de 82.956.603$00 (sendo a quantia de 70.956.603$00 a título de danos patrimoniais e 12.000.000$00 por danos não patrimoniais).
2.2 – Por sentença de 15 de Julho de 2003, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto julgou procedente a excepção dilatória da litispendência, absolvendo os Réus da instância.
2.3 – Discordando dessa decisão, o reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, argumentando, em síntese, que:
"I.- Por força das disposições (conjugadas) dos Arts 12º, 13º, 20º, 22º, 271º da C.R.P. e Arts 158º, nº 2 do 510º e als. b) e d) do 668º do C.P.C. e ainda al. a) do Art. 4º e nº 1 do Art. 8º do Código Civil, que salvo o devido respeito, se consideram violados, o que determina nulidade da decisão recorrida.
II.- Aquela douta decisão, limitou-se a aderir, os factos alegados na contestação do R:R:R:.
III.- Além disso, o Tribunal recorrido, deixou de se pronunciar sob questões que devia apreciar, designadamente, sob os factos e a matéria versada nos art. 27º-A 35º da Petição inicial e art., 1º, 15º- A 29º da Réplica.
IV .- Por sua vez, não considerou os factos contidos nos art. 8º, 19º, 24º, 25º, 52º, 53º e 54º da petição inicial, referente à não devolução de quantia de 1.614.310$00, e juros, como enriquecimento sem causa.
V .- Que por lei e jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.1998, publicado no B.M.J., 475º - 777, o referido enriquecimento sem causa devia ser considerado.
VI.- De todo o modo, o Tribunal recorrido, ao decidir pela via da excepção Dilatória da litispendência e, em consequência, absolver a RR: Câmara Municipal de Lamego.
VII.- torna-se claro que decidiu contrariamente ao Princípio da igualdade e Justiça. VIII.- Por outro lado, cfr. se aflorou, a presente analisando-se toda a matéria versada na Petição Inicial e na Réplica, em nada coincide com a Acção nº 526/97, ou a 230/85.
IX.- Tendo a presente Acção mérito, para prosseguir os seus termos:
X.- Assim não se atendendo, e salvo o devido respeito, no douto despacho recorrido violou-se, o disposto (em conjugação) nos Arts. 12º, 13º, 20º, 22º, 27º e 271º da C.R., 158º, 509º, 510º, 511º, 512º a 646º als.- b) e d) do 668º do C.P.C., bem como não se teve presente o disposto na al.-a) do Art. nº 4º e nº 1 do Art. 8º, do Código Civil, da jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.1998 publicado no B.M.J. nº 475º -777."
2.4 – Por Acórdão de 30 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso, baseando-se, para tal, nos fundamentos que se transcrevem:
2.2. O Direito
O Recorrente discorda da decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 467 a 470, que julgou procedente a excepção dilatória da litispendência, absolvendo os Réus da instância.
Imputa à sentença recorrida nulidades e erro de julgamento.
2.2.1. Quanto às nulidades (conclusões I a IV inclusive)
O Recorrente sustenta que a decisão sob recurso se limitou a aderir aos factos alegados na contestação do Réu e deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, designadamente sobre os factos contidos nos arts. 27º a 35º da petição inicial e arts. 1º, 15º a 29º da Réplica, bem como nos arts. 8º, 19º, 24º, 25º, 52º, 53º e 54º da petição inicial, incorrendo, assim, nas nulidade a que se reporta o art. 668, alíneas b) e d) do Código do Processo Civil.
Não tem, porém, razão.
De facto:
2.2.1.a. Dispõe a alínea b) do art. 668º do C. P. Civil que "é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
Ora, para concluir pela procedência da excepção dilatória, a sentença desenvolveu a seguinte argumentação:
"Compulsados os autos, constata-se que paralelamente à presente Acção, o A. intentou também neste TAC uma outra Acção, a qual correu termos sob o nº 526/97, e na qual foi, entretanto, proferida sentença transitada em julgado.
Ora, atentos os articulados de uma e outra Acção, constata-se, coincidir em parte quer o pedido nelas formulado - indemnizações por danos morais, decorrente do agravamento do estado de saúde do A., e por danos patrimoniais resultantes quer da paralisação da sua actividade industrial, em período de tempo, em parte coincidente, quer da venda judicial de determinado imóvel em execução contra si instaurada, derivados da prática de factos ilícitos imputados aos RR. - quer a causa de pedir, fundamento de ambas as acções - tomadas de deliberações da co-R. Câmara Municipal de Lamego e actuações quer do seu Presidente quer da sua vereação, sendo que o valor do pedido de indemnização formulado na Acção nº 526/97, parece englobar o pedido deduzido na presente acção e que ambas as acções se prendem grosso modo com a mesma factualidade.
Ora, segundo dispõe o art. 497º do C.P.C., as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado, há caso julgado.
E segundo o estabelecido pelo art. 498º do mesmo Código, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto da sua qualidade jurídica; identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Ora, confrontando as acções em referência nos autos, a Acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual nº 526/97, deste TAC, com a presente constata-se ter naquela sido proferida sentença, transitada em julgado, serem idênticos quer os sujeitos - as partes processuais - quer a causa de pedir - tomadas de deliberações da co‑R. Câmara Municipal de Lamego e actuações quer do seu Presidente quer da sua vereação - quer, ainda, o pedido deduzido - indemnizações por danos morais, decorrente do agravamento do estado de saúde do A., e por danos patrimoniais resultantes quer da paralisação da sua actividade industrial, em período de tempo, em parte coincidente, quer da venda judicial de determinado imóvel em execução contra si instaurada, derivados da prática de factos ilícitos imputados aos RR.
Assim, havendo em ambas as acções identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, ou seja tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e tendo, entretanto, sido proferida sentença transitada em julgado na Acção nº 526/97, há caso julgado.
E o caso julgado constitui uma excepção dilatória - Cfr. art. 494º-i) do CPC.
E as excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância - Cfr. art. 493º-2 do CPC."
Como resulta da transcrição efectuada, a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito que entendeu justificarem a decisão, sendo certo que, conforme é orientação pacífica da jurisprudência, a nulidade da alínea b) do nº 1 do art. 668º do Código do Processo Civil só ocorre quando há falta absoluta de motivação, e não quando a motivação seja deficiente ou incompleta (v. a título exemplificativo, ac.ºs da 1ª Secção do S.T.A. de 20.10.04, rec. 1939/03, de 19.6.02, p. 47 787)
2.2.1.b. No que concerne à nulidade por alegada omissão de pronúncia, também o Recorrente carece de razão.
Na verdade, como bem refere o Mº Público no seu parecer, "na apreciação da excepção em causa, não estava o Tribunal obrigado, à luz do art. 660º do C.P.C., a apreciar os factos contidos naqueles arts. da petição e da réplica; apenas tinha que analisar, no que concerne à matéria fáctica alegada, se havia identidade de causas de pedir, e foi o que fez. Assim, se aqueles factos não são abrangidos por essa identidade, o que há é erro do julgamento e não omissão de pronúncia."
Improcede, pois, também, a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2.2.2. Quanto ao alegado erro de julgamento.
Alega o Recorrente, em síntese:
O Tribunal recorrido ao decidir pela via da excepção dilatória da litispendência e, em consequência, absolver os Réus da instância, decidiu contrariamente aos princípios da igualdade e da justiça (conclusões VI e VII)
A matéria versada na petição inicial e na Réplica em nada coincide com a acção nº 526/97 ou a acção 230/85, devendo a presente acção prosseguir os seus termos (conclusões VIII e IX)
Assim não tendo entendido, a decisão recorrida teria violado "o disposto (em conjugação) nos arts. 12º, 13º, 20º, 22º, 27º, 271º da C.R.P. e 158º, 509º, 510º, 511º, 512º a 646º al. b) e d) do art. 668º do C.P.C., bem como não se teve presente o disposto na al. a) do art. nº 4 e nº 1 do art. 8º do Código Civil, da jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.1998 publicado no BMJ nº 475-777" (conclusão X)
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2.1. Antes de mais, cabe esclarecer que, a referência final da sentença recorrida à absolvição dos Réus da instância com base na verificação da excepção dilatória da litispendência só pode representar um lapso material (erro se escrita), passível de rectificação a todo o tempo (art. 667º, nº 1 do Código de Processo Civil)
Na verdade, tal lapso resulta, com total evidência, designadamente, do seguinte trecho da sentença:
"Assim, havendo em ambas as acções identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, ou seja tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e tendo, entretanto, sido proferida sentença transitada em julgado na acção 526/97, há caso julgado.
E o caso julgado constitui uma excepção dilatória - cfr. art. 494º-i) do C.P.C.
E as excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância - cfr. art. 493º-2 do C.P.C."
Deste modo, a alusão subsequente à procedência da excepção dilatória da litispendência em vez de "caso julgado" como linearmente se imporia na sequência do trecho transcrito, só pode traduzir um lapso de escrita, que ora se corrige.
2.2.2.2. A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil).
A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 498º, nº 1 do C.P.C.).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 498º, nº 2 do C.P.C.).
Há identidade do pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 498º, nº 3 do C.P.C.).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art. 498º, nº 4 do C.P.C.)
Vejamos, então, se a sentença decidiu acertadamente quando considerou existir entre as duas acções essa tríplice identidade.
A acção 526/97 foi intentada pelo ora Recorrente, através de petição entrada no T.A.C. do Porto em 18.7.97, contra a Câmara Municipal de Lamego, com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de 445.784.412$00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e doze escudos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (acrescida dos juros de mora contados à taxa legal), que especificou da seguinte forma:
Danos patrimoniais, no valor de 143.706.870$00 (cento e quarenta e três milhões, setecentos e seis mil e oitocentos e setenta escudos) "correspondente ao valor real das fracções autónomas do prédio da Rua …, na cidade de Lamego, que o Autor (aqui Recorrente) acabou por perder, por ter sido impedido de sustar a execução 3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego, até ao dia 9/11/85, em virtude da actuação da Câmara Municipal de Lamego, através dos seus órgãos e agentes”.
Danos patrimoniais, no valor de 146.897.380$00 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete mil trezentos e oitenta escudos), "pelo facto de ter tido a sua actividade empresarial paralisada de 1983 a 1998."
Danos morais, no valor de 150.000.000$00, (cento e cinquenta milhões de escudos) “pela doença grave do foro cardíaco que contraiu, em virtude das agressões económicas e morais de que foi vítima por parte dos membros do executivo da Ré."
Na acção a que respeita a decisão ora em recurso, o Autor peticionou contra a Câmara Municipal de Lamego e os restantes réus, membros do executivo camarário (Presidente e Vereadores, estes últimos também na qualidade de Presidentes em regime de substituição) uma indemnização no valor total de 152.456.603$00 (cento e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e três escudos), que discriminou da seguinte forma:
- 77.500.000$00 (setenta e sete milhões e quinhentos mil escudos), por ter sido impedido de sustar a execução por custas no Proc. 3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego, em consequência das muitas dificuldades económicas que os réus, ora recorridos, lhe criaram, vendo-se despojado das fracções disponíveis do prédio sito na Rua …, naquele valor total de setenta e sete milhões e quinhentos mil escudos;
- 70.956.603$00 (setenta milhões novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e três escudos), pelo facto de não ter retomado a sua actividade empresarial nos anos de 1994 a 1997, devido à actuação dos Réus.
- 12.000.000$00 (doze milhões de escudos), a título de ressarcimento por danos morais, “pelo agravamento do seu estado de saúde, mercê da prática dos mesmos actos pelos Réus, causando-lhe uma profunda tristeza e incapacitando-o para o exercício da sua actividade”.
A sentença do T.A.C. do Porto proferida na acção 526/97, (confirmada pelo ac. deste S.T.A. de 28.06.01), julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado, em relação à quantia de 1.614.310$10, correspondente aos 5% de garantia, descontados em cada auto a receber quando da recepção definitiva da obra e, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição em relação aos demais direitos indemnizatórios reclamados na acção (v. fls. 461 e segs e 432 e segs).
Discorrendo sobre a causa de pedir e pedidos formulados na acção 526/97, escreveu-se na sentença que conheceu da mesma:
"Pretende o A. ser indemnizado de vários danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em virtude de vários factos ilícitos praticados pela Câmara Municipal de Lamego e pelo seu Presidente, relativamente a si, no período compreendido entre 1983 e 1990.
Alega que só em 1997 teve conhecimento de tais danos pelo que está em tempo.
Do que o A. alega na petição inicial pode-se surpreender que todos os actos ou factos que servem de causa de pedir e fundamento aos pedidos por si formulados sob as alíneas b), c) e d) ocorreram em data anterior a Agosto de 1990, isto é, em data anterior à sua libertação após cumprimento de pena de prisão efectiva. Efectivamente alega que depois de regressar daquela situação, existiam rumores públicos, dizendo que a Câmara Municipal de Lamego apenas tinha aplicado multas por atraso na execução das obras ao A., cfr. art. 30º da PI;
Após tomar conhecimento deste facto o A. começou por requerer à Câmara certidões das obras executadas por outros empreiteiros com o objectivo de verificar a: autenticidade dos rumores públicos, cfr. art. 31º da PI;
Chegam os serviços municipais a nem sequer responder, não emitiam e negavam as certidões ao A., cfr. art. 32º da PI;
Foi o A. forçado a recorrer ao pedido de intimação da câmara que correu termos neste tribunal sob o nº 842/95, cfr. art. 33º da PI;
O A. acabou por perder o prédio sito na Rua …, por ter sido impedido de sustar a execução 3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego até ao dia 9/11/95;
O A. foi preso porque como a câmara não lhe pagou as quantias em dívida tentou aguentar as dívidas aos seus credores com cheques sem provisão:
Também indica como pressupostos da paralisação da sua actividade profissional os seguintes factos:
As informações desabonatórias contra o A. por parte do presidente da Ré - Outubro de 1981, cfr. arts. 14º, 15º,16º e 67º da PI;
O não pagamento atempado ao A. de autos de medição e revisões de preços - de 12/10/81 a 3/12/82 (que aliás já pediu estas quantias na acção nº 230/85), cfr. arts 67º e 71º;
O aproveitamento por parte do presidente da Ré do engano da CGD no depósito da quantia de 1.411.000$00 com o objectivo de impedir o A. de acabar a obra sita na Rua Dr. …, está documentalmente provado pelo A. que foi ele quem informou o banco em 7/7 /80 para proceder ao depósito daquela quantia em nome da câmara, cfr. docs. de fls. 80 e 817;
A forma como foi tratada a sociedade construtora do Centro Comercial e as ilegalidades aí praticadas em prejuízo do A.;
A aplicação de multas ao A. no valor de 12.731.239$20 das quais ele teve conhecimento em 3/3/83 e que estiveram em discussão nos autos nº 230/85;
A não aplicação de multas aos outros empreiteiros por terem violado os prazos vinculados nos contratos de empreitada;
O facto de ter perdido o prédio sito na Rua … por ter sido impedido de sustar a execução 3/83 no Tribunal de Trabalho de Lamego até ao dia 9 de Novembro de 1995.
Nada mais há com interesse."
Na acção (990/99) a que respeita a sentença sob recurso, os fundamentos do pedido indemnizatório deduzido, constam, em resumo, dos arts. 56º a 67º da petição: a não aplicação de multas por atraso na execução de trabalhos de empreitada a outros empreiteiros mas unicamente ao Autor; falta de pagamento da dívida a que se referia a acção ordinária 230/85 do T.A.C. do Porto, revogando as decisões do anterior executivo e pondo termo aquela acção; a publicação (em 1989) no Jornal Lamego - Hoje, propriedade do 4º Réu, de notícias desfavoráveis ao Autor.
Como se vê, o pedido formulado na presente acção, embora de menor quantitativo, respeita à indemnização por danos cujo direito indemnizatório foi considerado prescrito (em parte) ou já objecto de decisão transitada em julgado (noutra parte), pela sentença proferida na acção 527/97, confirmada por acórdão deste S.T.A.
A causa de pedir em que assentam ambas as acções é também a mesma: a actuação alegadamente ilícita e culposa dos Réus, que provocou dificuldades económicas ao Autor, impedindo-o de sustar a execução por custas respeitante ao proc. 3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego, impossibilitando-o de proceder à constituição da propriedade horizontal do prédio sito na Rua … e de vender as fracções disponíveis, bem como provocando a paralisação da sua actividade industrial.
Cabe, ainda, referir que, conforme ensina Manuel de Andrade, in Noções elementares do Processo Civil, (citado por Alberto dos Reis, in anot. ao art. 673º do C.P.C.) "o caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele poderia ter deduzido mas não deduziu, assim como preclude todas as possíveis razões do Autor.
[…]
Desde que a sentença reconhece o direito do Autor, ficam precludidos, fica fechada a porta a todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir.
É a significação da máxima tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat. Por outro lado, a sentença que julga improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais ou outras razões (argumentos de direito), não produzidos nem considerados no processo anterior (sub. nosso)”.
Aplicando esta doutrina, com a qual inteiramente se concorda, ao caso dos autos, resulta, com evidência, que, mesmo que o conteúdo dos artigos a que o Recorrente faz referência representasse - o que não se está a admitir, mas é, como resulta do exposto, irrelevante discutir - a alegação de outros factos ou outros argumentos em relação ao alegado na citada acção 526/97, tal não obstaria à existência de caso julgado.
- Por último, importa dizer que, não obstante a acção 526/97 ter sido intentada apenas contra a Câmara Municipal de Lamego e, a presente acção ter como Réus além da referida Câmara, o respectivo Presidente e dois Vereadores, deverá considerar-se que funciona aqui a força do caso julgado formado em relação à decisão (transitada) proferida naquela acção 526/97 (ver Estudos sobre o novo processo civil – Miguel Teixeira de Sousa. pág. 525).
Na verdade, rejeitada que foi a excepção de ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º Réus pela sentença sob recurso - que nessa parte transitou em julgado, por não ter sido impugnada -, como bem refere a Exma Magistrada do Mº Público no seu parecer "a circunstância de aqui haver imputação de factos a três sujeitos passivos que não intervieram na acção anterior não afasta o caso julgado em relação a eles".
De facto, a necessidade de garantir a estabilidade, segurança e firmeza das decisões judiciais transitadas em julgado, "evitando que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior" (art. 497º, nº 2 do C. P. Civil), razões que estão na origem da previsão legal da excepção do caso julgado e da imperatividade do seu conhecimento oficioso pelo julgador, valem aqui por inteiro.
Note-se que o julgamento de improcedência da acção nº 526/97 intentada contra a Câmara, com a absolvição desta do pedido, não se baseou, nem podia logicamente basear-se em fundamento que apenas lhe dissesse respeito, atenta a sua natureza jurídica e a fonte da respectiva responsabilidade.
O caso julgado constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (art. 494º, alínea e) e art. 495º do C. P. Civil).
2.2.3. Nos termos e pelas razões expostas, impõe-se concluir que, absolvendo os Réus da instância, por considerar verificada a excepção dilatória do caso julgado, a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente as apontadas pelo Recorrente, merecendo ser confirmada.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida”.
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2.5 – Inconformado, o reclamante – após ver indeferida, por Acórdão de 25 de Janeiro de 2006, a aclaração do Acórdão supra transcrito – interpôs, “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e f), da LTC”, recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento com o seguinte teor:
Vem o presente recurso do douto Acórdão proferido a 30 de Novembro de 2005, foi requerida a aclaração, tendo sido proferida decisão a 25 de Janeiro de 2006, que negou provimento ao mesmo, confirmando a decisão recorrida.
MOTIVAÇÃO
1º
A decisão proferida em 1ª instância a fls. 467 a 470, a qual se discorda frontalmente, julgou procedente a excepção dilatória de litispendência da acção 526/87.
2º
A petição inicial, tem nela expostos a prática continuada de actos pelos 2º, 3º, 4º réus cuja matéria não se encontra prescrita, para ser apensada àquela acção 526/87.
3º
O douto Acórdão 44.531 da 1ª Secção, 1ª Subsecção, junto às doutas alegações, ordenou que a petição inicial dever ser autuada como acção autónoma.
4º
Vieram os réus contestar, trazendo à colação a acção 526/87.
5º
A 1ª instância quedou-se em apreciar a prática continuada por parte dos 2º, 3º, 4º réus de actos que não se encontram prescritos,
6º
sendo que a 1ª instância simplesmente aderiu aos factos expostos pelos réus, utilizando as frases, “parece-nos” e “coincidir em parte”com a acção 526/87.
7º
Nas suas doutas alegações, o Recorrente arguiu a violação da norma prevista no 158º do C.P.C. e 8º, 334º, 473º do Código Civil da lei substantiva e 12º, 13º, 20º, 22º, 27º da C.R.P..
8º
Matéria essa que o douto Acórdão recorrido, quedou-se em apreciar, em razões de equidade, violando assim o nº 4 do art. 282º da C.R.P..
9º
E dúvidas não subsistem que, considerando cfr. petição inicial e na réplica, ficou claro que só em 1998 o Autor tomou conhecimento.
10º
Ora, é certo que ao decidir-se em despacho saneador, por “parece-nos” parecemos coincidir, é uma dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
11º
É óbvio que tal dúvida insanável, só se pode deve esclarecer, em audiência e julgamento ouvindo-se as testemunhas e as próprias partes.
12º
Por tudo isto, a decisão recorrida devia ser ordenar a baixa do Processo à 1ª instância para se proceder à audiência e julgamento, cfr. o estatuído no nº 3 do art. 729º do C.P.P..
13º
Face ao exposto, o Recorrente tem o direito que a sua causa seja submetida a audiência e julgamento, em ordem a constituir base suficiente para decisão jurídica do pleito.
14º
CONCLUSÕES
I – A petição inicial, tem por objecto expor a prática de actos discriminatórios de forma continuada pelos réus que lesaram o Autor aqui recorrente:
II – Para apreciação, foi requerida a sua apensação à acção 526/87.
III – Por decisão proferida no douto Acórdão nº 44.531, 1ª Secção, 1ª Subsecção, foi ordenado autuar como nova acção.
IV – A 1ª instância, aderiu simplesmente aos factos expostos na contestação dos réus, trazendo à colação a matéria exposta na acção 526/87, de onde a petição inicial tinha sido desentranhada.
V – O Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso e confirmar a decisão da 1ª instância alicerçada nas frases, “Parece-nos e Prece Coincidir” está a alegar uma dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
VI – Tal dúvida insanável só deve ser esclarecida em audiência e julgamento, ouvindo-se as testemunhas em confronto com as partes.
VII – Por último, o douto Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso e ao confirmar a decisão de 1ª instância, põe em causa a segurança jurídica e a razão de equidade, violou estatuído no nº 3 do art. 729º do C.P.P. e no nº 4 do art. 282º da C.R.P..
Pelo supra exposto, na réplica e nas alegações ao recurso, foram alegadas a violação das normas estatuídas no art. 8º e 473º do Código Civil, 156º, 158º, nº 2, 510º e al. do 668º, e o nº 3 do art 729º do C.P.C., bem como arts. 12º, 13º, nº 4 do 20º e nº 4 do 282º da C.R.R.”.
2.6 – Considerando que “a decisão de que se recorre não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo”, o Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo decidiu, por despacho de 13 de Março de 2005, não admitir tal recurso.
2.7 – Notificado deste despacho o recorrente deduziu, nos termos referidos, a presente reclamação, firmando-a nos seguintes argumentos:
2º
O Tribunal reclamado não admitiu o recurso de fls. 582 interposto para este Tribunal, na douta a sua Decisão; alegando:
porque não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade,
porque não aplicou qualquer norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada no processo.
3º
No modesto entendimento do Reclamante, salvo o devido respeito o douto Despacho reclamado contraria o estatuído na parte final do nº 5 do Art. 51º do CPTC.
4º
sendo porque o recurso devia ser admitido cfr. com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
5º
Atendendo, porém, aos factos alegados nos arts. 5º e sgts da petição do recurso tudo resulta a 1ª Instância quedou-se, em proceder ao julgamento público da causa ficando-se só pelo Saneador.
6º
Porém, na exposição dos factos da petição inicial, cuja matéria não se encontra abrangida pela prescrição, alegam-se alguns factos vertidos na Acção 526/97 transitada em julgado, só para análise da prática continuada.
7º
Aliás, não foram observadas as causas, as datas, os períodos, e as quantias;
8º
Não basta ficar pelas frases “parece-nos” e “coincidir em parte” com a Acção nº 526/97,
9º
e como consequência disso, decidir-se não submeter a causa a Julgamento Público, impedindo-se serem ouvidas testemunhas em audiência.
10º
Doutro modo, continuará a Ré Câmara Municipal de Lamego, com tal prática a discriminar o Reclamante e quando este recorrer à justiça, valerá a excepção dilatória do caso julgado.
11º
Pelo que, a douta Decisão do Tribunal Reclamado, ao não admitir o recurso interposto viola o estatuído no Arts. 13º, 16º da Constituição e a parte final do nº 5 do Art. 51º da L.P.T.C..
Termos em que, pelo exposto, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, e em consequência ordenar-se a subida do recurso interposto dando-se-lhe Provimento”.
2.8 – Pronunciando-se sobre o teor da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pela sua improcedência, sustentando que:
“A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento.
Na verdade – e para além de ser contraditório fundar um recurso de constitucionalidade simultaneamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 – resulta claramente, quer do requerimento de interposição, quer do teor da presente reclamação, que o recorrente não pretende colocar à apreciação deste Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta”.
B – Fundamentação
3 – Importa começar por referir, desde já, que o teor da presente reclamação em nada abala os fundamentos com base nos quais o Tribunal a quo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, perscrutando o teor da decisão recorrida, afigura-se manifesto que o Supremo Tribunal Administrativo não recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma – o que afasta, desde logo, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
Por outro lado, é também patente que o reclamante não suscitou, de modo processualmente adequado, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – o que, por seu turno, determina a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
E, quanto a tal questão, não pode olvidar-se que o objecto da fiscalização jurisdicional da constitucionalidade são apenas normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989), onde se afirmou que “este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ –, o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade se questiona, ou no caso de se questionar certa interpretação de uma determinada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental”.
Nestes termos, em face da delimitação dos poderes assinalados a este Tribunal, urge reconhecer, semel pro semper, que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais qua tale, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, daí resultando, pois, que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93, 336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/.
E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes tendo recortado a competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de constitucionalidade de normas, sendo perante tal conformação do sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de avaliar da bondade constitucional de critérios normativos aplicados pelos demais tribunais, pelo que a “violação da Constituição”, imputada directamente ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciado por este Tribunal.
Na verdade, como se constata pelo teor das alegações transcritas, é manifesto não ser possível inferir a partir do exposto a suscitação de qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, sendo certo que, como vem sendo assumido, de forma reiterada, por este Tribunal, «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito - concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cfr. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação (...)» – cf., inter alia, o Acórdão n.º 618/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/).
Em terceiro lugar, também quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC importa concluir não estarem preenchidos os pressupostos processuais determinantes da sua admissibilidade, posto que, como resulta dos autos, jamais o reclamante suscitou a ilegalidade de qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado (alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC); com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República (alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC); ou, por fim, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Por fim, há ainda que referir que, na perspectiva do reclamante, o recurso devia ser admitido, atento o disposto no artigo 51.º, n.º 5, da LTC “com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada”.
Tal argumentação afigura-se, porém, manifestamente improcedente na medida em que, para além do mencionado preceito legal dizer respeito à fiscalização abstracta da constitucionalidade, a hipótese do Tribunal Constitucional julgar inconstitucional uma determinada norma “com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada” – prevista, no âmbito dos processos de fiscalização concreta, no artigo 79.º-C da LTC – apenas é susceptível de ser mobilizada nos casos em que o Tribunal esteja vinculado ao conhecimento do objecto do recurso, ou seja, naquelas situações em que, cumpridos os pressupostos processuais determinantes da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, este é chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de uma norma, podendo, nesse caso, julgá-la inconstitucional com base em normas constitucionais diversas das que foram invocadas.
Ora, no caso sub judicio, como se deu conta, não estão preenchidos os requisitos que permitam ao Tribunal tomar conhecimento do recurso interposto.
C – Decisão
4 – Destarte, atendo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 8 de Junho de 2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos