Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado.
2. Através da Decisão Sumária n.º 217/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal da Justiça, datado de 27 de fevereiro de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pedindo a recorrente ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade do «art 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos art.ºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar».
4. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso tiver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição.
Ora, no momento processual oportuno, i.e., no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso. Aliás, não suscitou sequer uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, muito embora nos pontos 38 a 40 das conclusões do referido recurso haja invocado a violação Constituição, a recorrente imputou tal violação à decisão então recorrida, que criticou por não ter determinado a substituição da pena de prisão no caso em concreto. Assim, não tendo suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de inconstitucionalidade com que delimitou o objeto do recurso, a recorrente não dispõe de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira-Relatora em que decidiu que:
“Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 de fevereiro de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b9 do nº. 1 do artigo 70º. da LTC, pedindo a recorrente ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade do «art. 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova prevista nos artº.s. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar».
Por força do disposto no nº. 2 do artigo 72º. da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso tiver sido suscitada «durante o processo» de «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo à recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entender dever ser afastada por colidir com a Constituição.
Ora, no momento processual oportuno, i.e., no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso. Aliás, não suscitou sequer uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, muito embora nos pontos 38 a 40 das conclusões do referido recurso haja invocado a violação da Constituição, a recorrente imputou tal violação à decisão então recorrida, que criticou por não ter determinado a substituição da pena de prisão no caso em concreto. Assim, não tendo suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de inconstitucionalidade com que delimitou o objeto do recurso, a recorrente não dispõe de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da LTC (artigo 72º., nº. 2 da LTC).
Justifica-se, assim a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76º., nº. 3 da LTC).”
que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.ª-A, nº. 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº. 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação da norma do artigo 127º. do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos nos art.ºs 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portugal, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Mais indica a Vossa Excelência que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º. do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos no art.º 20º., nº. 4 da Constituição da República Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo, art. 13º. da Constituição da República Portuguesa, que garante todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ou seja, que não pode ser privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei, art. 32º., nº. 1 da Constituição da República Portugal, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, foi suscitada no recurso interposto e que colocou em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo nº. 78/22.6GDVVD.G1.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este
Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº. 1, nº. 2 e nº. 4 do art. 70º. da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da:
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º. do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos no art. 20º., nº. 4 da Constituição da República Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo, art. 13º. da Constituição da República Portuguesa, que garante todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ou seja, que não pode ser privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei, art 32º., nº. 1 da Constituição da República Portugal, que assegura todas as garantias de defesa.
- a interpretação colhida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça respeitante ao art.º 127º. do Código Processo Penal, que viola claramente os princípios constitucionais plasmados nos artº.s. 20.º, nº. 4, 13º. e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS,
a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º.-A, nº. 3, da LTC. (cfr. artigo 652º. nº. 3, do Código de Processo Civil)».
4. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«[…]
1. Pela Decisão Sumária n.º 217/2025, de 1 de abril de 2025, foi decidido não conhecer do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A., ao abrigo do artigo 70º n. 1, b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
2. O recurso foi interposto de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado de 27 de fevereiro de 2025.
3. A decisão Sumária tem, em resumo útil, os seguintes fundamentos:
- No momento processual oportuno, i.e., no recurso interposto para o STJ, a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso. Aliás, não suscitou, sequer, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
- Por essa razão, a recorrente não tem legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artº 70º da LTC (artº 72º n. 2 da LCT).
4. Adiante-se que se concorda integralmente com a decisão sumária e com a sua fundamentação. Porque é clara, completa e correta, repetir nesta resposta os seus fundamentos seria uma inútil redundância.
5. Pelo contrário, inconformada com a Decisão Sumária, A. reclamou para a conferência, nos termos do artº 78º - A, nº 3, da LTC.
6. Nessa reclamação A. manifestou discordância da Decisão Sumária, mas não apresentou argumentos que, por alguma forma, contrariassem os seus fundamentos.
7. Afirmou a reclamante que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto e que colocou em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Efetivamente, foi nesse recurso colocada uma questão de inconstitucionalidade (relativa ao artº 70º do Código Penal – critério da escolha da pena), mas não a enunciada no recurso interposto para o TC (relativa ao artigo 127º do Código de Processo Penal - relativa a livre apreciação da prova).
8. Assim, com os exatos fundamentos da decisão sumária, entendemos que a reclamação deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 217/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de legitimidade da ora reclamante. Para assim concluir, fez-se notar que a reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de inconstitucionalidade com que delimitou o objeto do recurso, o que, tendo em conta o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei.
Não contestando que o momento processual adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade no processo é aquele que foi apontado na decisão reclamada, a reclamante considera, no entanto, que, ao contrário do que ali se entendeu, o referido ónus foi observado. Contudo, não apresenta qualquer argumento demonstrativo de que assim tenha sido. De resto, basta percorrer as conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça para se concluir sem dificuldade que a reclamante não suscitou perante o referido Tribunal a questão de inconstitucionalidade com que veio a delimitar o objeto do recurso.
6. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes