Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 169/06

N.º do Acórdão
418/05
Data
06/03/2006
Relator
Vítor Gomes

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

1. A., expropriada nos autos de expropriação em que é expropriante ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Março de 2005, que julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto – confirmando a sentença do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, que fixou a indemnização a apagar à expropriada em € 5.826,66, actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001, de 12 de Julho de 2001 –, dele veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, destinado à apreciação da inconstitucionalidade material das normas constantes dos art.ºs 8º, n.º2, 23º, n.º1, 27º, n.º3, e 29º, n.º2 da Lei n.º 168/99, de 18/9, na interpretação que lhes foi dada pelo referido aresto, a qual conduziu à aplicação de critérios avaliativos que ofendem os princípios da igualdade da proporcionalidade e da justa indemnização plasmados nos art.ºs. 13/1, 18/2 e 62/2 da C.R.P.

E, acrescenta, que a questão da inconstitucionalidade invocada foi expressa e sucessivamente suscitada pela recorrente no decurso do processo e, designadamente, em sede de requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral (cfr. P. ex., 11.6), de alegações finais produzidas ao abrigo do art.º 64 do Cód. Das Expropriações (cfr. 3.2.4.) e, bem assim, em sede de conclusões produzidas na alegação da apelação que terminou com o douto acórdão recorrido (cfr. P. ex., conclusão 8ª).

2. Entende-se não poder tomar-se conhecimento do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, por não ocorrerem os respectivos pressupostos de admissibilidade.

3. Com efeito, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja (in)constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.

4. Porém, o recorrente não suscitou durante o processo, ou seja, de forma processualmente adequada perante o Tribunal recorrido (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), qualquer questão de constitucionalidade reportada às normas e/ou interpretações normativas aplicadas pelo acórdão recorrido, como se conclui da análise das suas alegações da apelação, cujas conclusões se transcrevem:

«1ª A douta sentença recorrida errou na apreciação das provas, sendo certo que do processo constam todos os meios probatórios concretos que impõem decisão diversa da impugnada;

2ª Deve, por isso, o venerando Tribunal da Relação alterar e ampliar a decisão sobre matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 712/1/a) do C.P.C., nos exactos termos que foram referidos supra em A.2.3., A.2.3.1., A.3.5., A.4.3., A.5.2., A.5.3., A.5.4. e A.5.5.

3ª Acresce que a douta sentença recorrida é ilegal, a vários títulos;

4ª Em primeiro lugar, ela é ilegal porque não classificou nem avaliou a Parcela expropriada como solo apto para a construção, tendo assim violado, designadamente, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 25º do C.E. 99.

5ª Em segundo lugar, ela é ainda ilegal porque não atendeu ao prejuízo decorrente da constituição de servidão “non aedificandi”, tendo assim violado o disposto no art.º 29/2 do C.E. 99.

6ª Em terceiro lugar, ela é ilegal porque também não atendeu ao chamado prejuízo ambiental decorrente da construção da obra da IC 28, tendo assim igualmente violado o disposto no art.º 29/2 do C.E. 99.

7ª O único relatório e laudo apresentado pelos Srs. Peritos que está conforme à lei e que está rigorosa e exaustivamente fundamentado é aquele que foi subscrito pelo Eng. B., perito indicado pela Expropriada, sendo ainda certo que a indemnização que foi atribuída por ele é tendencialmente susceptível de reparar o dano integral infligido pela expropriação, o que vale por dizer que o valor encontrado preenche a justa indemnização.

8ª Para além das violações já discriminadas supra, a douta sentença recorrida violou ainda o disposto no art.º 23º do C.E. 99, sendo também notório que o critério avaliativo que utilizou é ainda inconstitucional na medida em que ofende os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, plasmados nos art.ºs 13/1, 18/2 e 62/2 da C.R.P., uma vez que o valor atribuído é de tal modo baixo, irrisório e irrealista que é insusceptível de reparar o dano integral infringido pela expropriação.»

5. Na verdade, o que o recorrente questionou perante o Tribunal da Relação, com referência a normas ou princípios constitucionais foi a decisão judicial em si mesma considerada, a qual considerou ser ilegal, por violar as normas do Código das Expropriações cuja apreciação agora pretende em sede de recurso de constitucionalidade, e por ter utilizado um critério avaliativo inconstitucional (cfr. Conclusão 8ª), sem, contudo suscitar a inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações que sustentaram esse critério avaliativo.

Deste modo, não tendo sido acolhida pelo legislador nacional uma via de recurso equiparável ao da acção constitucional de defesa dos direitos fundamentais ou ao recurso de amparo, há que concluir pela impossibilidade de se tomar conhecimento do objecto do recurso, por falta do referido pressuposto de admissibilidade.

6. Nestes termos, decide-se, ao abrigo do n.º1 do artigo 78.º-A da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.”

2. A recorrente reclama desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, argumentando nos seguintes termos:

“3. Dispõe o artº 70/2 da Lei n° 28/82, de 15/11 que os recursos que tenham por objecto a fiscalização concreta da constitucionalidade “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

4. Significa isto que é requisito de apreciação pelo Tribunal Constitu­cional da questão da inconstitucionalidade que essa mesma questão tenha sido suscitada pelo recorrente de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido.

5. O objecto dos recursos perante os tribunais superiores é delimita­do, como é aliás jurisprudência pacífica, pelas conclusões da alegação do recor­rente (C.P.C., artº 684/3 e 690(1), sendo nelas sintetizados os fundamentos pelos quais ele pede a revogação da decisão recorrida.

6. Nas conclusões da alegação do recorrente não é de exigir mais do que a indicação sumária das questões que a parte põe em crise e pretende ver sin­dicadas no seu recurso, sendo que o desenvolvimento dos fundamentos deste não pode ser vasado nas respectivas conclusões sob pena de estas serem complexas, havendo então lugar ao convite do relator para as sintetizar, nos termos do artº 690/4 do C.P .C..

7. Vejamos então se a recorrente suscitou de modo processualmente relevante a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal da Relação de Guimarães.

8. Na conclusão 8ª (fls. 369v. e 370) o que a recorrente quis dizer no recurso para a Relação de Guimarães (e que é seguramente o sentido que lhe é atribuído por um declaratário normal colocado na posição da recorrente) foi que a sentença de 1ª instância tinha feito uma interpretação redutora das normas do artº 8/2, 23/1 e 29/2 do Código de Expropriações de 99, aprovado pela Lei n° 168/99, ­de 18/9, na medida em que o critério ava1iativo utilizado, quer por aplicação direc­ta daquelas normas quer por desaplicação delas, conduziu à atribuição de indemni­zações parciais de valor baixo, irrisório e irrealista, insusceptíveis de reparar o dano integral inflingido pela expropriação, o que, no entender da recorrente, con­figura uma inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da igualda­de, da proporcionalidade e da justa indemnização, plasmados nos artºs 13/1, 18/2 e 62/2 da C.R.P..

9. Conjugado o que a recorrente alegou na referida conclusão 8ª com o que sustentou na alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. B.1., a fls. 365) e que foi no sentido de que dava por reproduzido tudo o que tinha antes sustentado em sede de Alegação apresentada ao abrigo do artº 64º do C. Exp. 99, é de concluir que a recorrente e ora reclamante suscitou, designada­mente no n° 3.2.4., a fls. 308 v. e nas alíneas A. E B. do n° III do requerimento de interposição de recurso de fls. 161 v. a 163 para as quais remeteu, a questão da interpretação e da aplicação inconstitucional feita pela sentença de 1ª instância (uma vez que aderiu de pleno ao relatório e laudo maioritário) das normas dos artºs 8/2, 23/1 e 29/2 do C. Exp. 99, na medida em que, não tendo atendido ao prejuízo decorrente da constituição de servidão “non aedificandi” nem ao prejuí­zo ambiental, aquela sentença de lª instância acabou por não indemnizar a expro­priada pelo dano integral, do que resultou uma violação dos princípios da igual­dade, da proporcionalidade e da justa indemnização, consagrados nos artºs 13/1,18/2 e 62/2 da C.R.P.”

3. Em síntese, a recorrente sustenta que a conclusão 8ª das alegações que apresentou perante a Relação (acima transcrita), lida em conjugação com as remissões nela implicadas para anteriores intervenções processuais, é suficiente para que deva considerar-se cumprido o ónus de suscitar, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade das normas que quer ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

3.1. Comecemos, então, por pôr em evidência essas peças processuais.

Na alínea B.1 (fls. 365) das alegações de recurso a recorrente, depois de afirmar que a sentença de 1ª instância não deveria ter aderido ao relatório e laudo maioritário dos peritos porque “estes contêm flagrantes violações à lei, para além de se terem afastado de forma sensível do critério da justa indemnização”, acrescentou o seguinte: fls. 365

“A este propósito, a Apelante aproveita para dar aqui por reproduzido tudo o que sustentou já em sede da Alegação que apresentou ao abrigo do artº 64 do C. Expropriações de 99 (C.E. 99);”

No n.º 3.2.4 das alegações produzidas perante o tribunal de comarca, ao abrigo do artigo 64.º do Código das Expropriações, para onde esta referência remete, a reclamante afirmou:

3.2.4. Mas não foi só neste particular que aquele relatório e laudo maioritário violaram a lei: é que, para além da invocada violação à lei ordinária, aquele relatório e laudo também violaram a lei constitucional, na medida em que a indemnização atribuída não é susceptível de reparar o dano integral que adveio para a Expropriada, tendo assim postergado o princípio constitucional da justa indemnização (C.R.P., artº 62).

Com efeito, aquele relatório e laudo maioritários não atenderam aos seguintes prejuízos directamente decorrentes da expropriação:

a) Não atenderam ao decorrente da constituição de servidão “non aedificandi”; e

b) Não atenderam ao decorrente da depreciação das qualidades ambientais.

Sobre esta matéria a Expropriante remete para o que alegou já nas alíneas A e B do n.º III do seu requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, permitindo-se apenas enfatizar agora, na esteira do que sustenta o Prof. Fernando Alves Correia in R.L.J. ano 132, pag. 302, nota 61, a inconstitucionalidade material do artº 8/2 do C. Exp. 99 por violação do princípio da igualdade (C.R.P., artº 13/1) e do princípio da justa indemnização por expropriação, entendida no sentido de expropriação de sacrifício ou substancial (C.R.P., art.º 62/2).”

No último lugar desta invocada cadeia de remissões, nas alíneas A. E B. (fls. 161v a 163) do recurso da decisão arbitral, a ora recorrente escreveu:

“A. DA SERVIDÃO ‘NON AEDIFICANDI’

Assim, de entre a primeira espécie de prejuízos incidentes sobre a área ou Parte Sobrante do prédio que continua a pertencer à Expropriada assinala-se o decorrente de aquela área sobrante ter ficado onerada com uma servidão “non aedificandi”, pelo que a proprietária jamais poderá proceder nela à construção urbana.

A constituição da dita servidão administrativa “non aedificandi”, apesar de decorrer directamente da lei em consequência da construção do IC 28, confere à Expropriada o direito a ser indemnizada do prejuízo especial e anormal que irrecusavelmente sofre na respectiva esfera jurídica (neste sentido, vide Prof. Fernando Alves Correia, in R.L.J., ano 132, pg. 302, nota 61, que advoga mesmo a inconstitucionalidade material do artº 8/2 do Cod. Exp. 99, por violação do princípio do Estado de direito democrático (C.R.P. artº.s 2º e 9/b)), do princípio da igualdade (C.R.P., artº 13/1) e do princípio da justa indemnização por expropriação, entendida no sentido de expropriação de sacrifício ou substancial (C.R.P., artº 62/2).

Acresce que a atendibilidade deste prejuízo também decorre do disposto no artº 29/2 do Cod. Exp. 99, pelo que a Expropriante entende e defende que esta desvalorização da parte sobrante decorrente da constituição da servidão non aedificandi” não poderá ser computada em valor inferior a

Esc. 20.000.000$00, correspondente a

€99.759,40 (Noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos).

B. DO PREJUÍZO AMBIENTAL

1. O Sr. Perito Permanente destacou, na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que:

A expropriação delimitada a sudoeste passa junto à casa de habitação da proprietária, podendo as obras de construção da estrada afectar a sua estabilidade. A habitação ficará necessariamente desvalorizada pois passará a ter a poente uma estrada de grande tráfego, afectando a habitabilidade e a qualidade de vida da expropriada”.

2. Ou seja, como é exemplarmente reconhecido pelo Sr. Perito Permanente, a Expropriada possuía, antes da expropriação, uma moradia unifamiliar, onde sempre viveu, que, pela sua localização, estava totalmente ao abrigo da poluição sonora e atmosférica, detinha uma invejável qualidade ambiental, assim como proporcionava uma excelente qualidade de vida, sendo certo que todas essas características ou valências da Parte Sobrante ficaram anuladas ou desapareceram em consequência da construção da obra do IC 28 que determinou a expropriação.

Na verdade, a moradia passou a confinar com o Nó rodoviário de acesso ao IC 28, em Ponte da Barca, sendo notório que a elevada poluição sonora e atmosférica provocadas pelo intenso tráfego rodoviário que passou a existir no local, depreciaram acentuadamente os elevados níveis de bem-estar, sossego e repouso que a Parte Sobrante proporcionava antas da expropriação e da construção da estrada que aquela teve em vista.

3. A significativa diminuição dos níveis de qualidade ambiental provocados pela confinância da moradia existente na Parte Sobrante com o Nó Rodoviário de acesso ao IC 28 constitui um dano indemnizável (neste sentido, vide Ac. Rel. Évora, 11.3.93, C.J., Ano XVIII, 1993, tomo II, pg.261), sendo que a Expropriada computa esse prejuízo em valor nunca inferior a

Esc. 10.000.000$00,

Corresponde a € 49,879,70 (Quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos).”

3.2 Não está aqui colocada uma questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação, de modo a satisfazer a exigência do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Em primeiro lugar, cumpre salientar que não basta ter sido suscitada, num qualquer momento anterior do processo, uma questão que, em si mesmo, pudesse ser objecto idóneo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, para que deva dar-se por verificado o pressuposto que agora se discute. O sujeito processual que tenha suscitado determinada questão de constitucionalidade em 1ª instância tem o ónus de voltar a colocá-la, de modo processualmente adequado, perante o tribunal superior de cuja decisão pretenda recorrer (ou, por força do ónus de esgotamento dos meios ordinários, possa recorrer) para o Tribunal Constitucional. É exigência que anteriormente era controvertida, mas que na actual redacção do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, resultante da Lei Orgânica n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, se tornou indiscutível.

Em segundo lugar, importa lembrar que, como constitui jurisprudência constante do Tribunal, só pode considerar-se suscitada a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado se o interessado tiver colocado o tribunal perante uma argumentação que seja referida à desconformidade de determinada norma de direito ordinário com regras ou princípios constitucionais e que apresente um mínimo de substanciação, de tal modo que o tribunal saiba ou deva saber, antes de esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria que deva ser decidida por aplicação da norma cuja conformidade à Constituição se quer pôr em causa, que tem uma questão dessa natureza para decidir, isto é, que se pretende que faça uso do poder que lhe confere o artigo 204.º da Constituição e que, em consequência, recuse aplicação à norma (ou a esse identificado sentido normativo), no caso concreto, com esse fundamento. A colocação da questão de constitucionalidade deve ser clara, de tal modo que possa dizer-se que a sua eventual não consideração na decisão constitua uma infracção ao dever de conhecimento de todas as questões submetidas a apreciação, exceptuadas aquelas cuja resolução esteja prejudicada, que o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil impõe ao juiz (Cfr. Também o n.º 2 do artigo 713.º do CPC). Não se exigem fórmulas sacramentais, mas é indispensável que se confronte o juiz da causa – e também a contraparte, no exercício do contraditório – com o problema de não poder aplicar determinada norma ( ou determinado sentido dessa norma) sem afastar o obstáculo da sua desconformidade com a Constituição.

Ora, a transcrita afirmação da alínea B.1 das alegações de recurso é manifestamente insuficiente para satisfazer esta exigência. Com efeito, essa referência insere-se nas afirmações introdutórias quanto ao “erro de direito” da sentença do tribunal de comarca. A partir desse ponto, em que nada de substancial é dito que possa valer como colocação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente passa à análise crítica da sentença. E não se vislumbra, em todo esse texto que se segue, algo que possa chamar o Tribunal da Relação a decidir uma questão de conformidade de quaisquer normas de direito ordinário com a Constituição. Tudo se resume ao confronto da sentença, ou do laudo pericial em que esta se apoiou, com normas de direito ordinário, que considera violadas. Consequentemente, a conclusão 8.ª, que no seu teor literal reporta a violação da Constituição ao “critério avaliativo” adoptado pela sentença e não a quaisquer normas precisas, não pode ir buscar ao texto da alegação matéria de que constitua proposição conclusiva no sentido da colocação de uma questão de constitucionalidade normativa.

E esta constatação não é substancialmente abalada pelo recurso à invocada cadeia de remissões para fases anteriores do processo. Ainda que fosse entendido que essa referência remissiva era suficiente para satisfazer o ónus de renovação da questão de constitucionalidade perante o tribunal superior – e, se o fosse, só teria préstimo quanto à norma do n.º 2 do artigo 8.º do CE99, que é o versado na opinião doutrinária em que faz presa – o que sempre fica é que a questão de constitucionalidade que agora se quer submeter ao Tribunal nunca foi, afinal, verdadeiramente suscitada no processo, em termos tais que sobre ela devesse ter recaído decisão dos tribunais da causa. Efectivamente, a mera referência, en passsant e para abonar o que se entende ser a melhor interpretação e aplicação do direito ordinário à luz do princípio constitucional da justa indemnização, a um artigo de doutrina ou de crónica jurisprudencial sobre a indemnizabilidade da diminuição de valor das partes sobrantes decorrente de servidões non aedificandi constituídas na sequência de um processo expropriativo, sem a precisa indicação do sentido que, no caso, se tem por inconstitucional, não é modo processualmente adequado de suscitar uma questão de constitucionalidade.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 6 de Março de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício