Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 70/2023, prolatado em 14.03.2023, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 632/2022 (na qual foi decidido “Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância” e “Não conhecer da parte restante deste recurso”), vem “Arguir a sua nulidade processual”, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
“uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido/Recurso.
Com efeito, o Arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção;
Ora,
Tal nulidade configura "de per si" uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição;
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório;
Assim,
E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás "mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.”.
2. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que seguem:
“4.º
Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada à reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.
5.º
Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou, implícita mas inequivocamente, a sua concordância com esta.
6.º
Ora, não sendo, as questões suscitadas pelo Ministério Público, novas para a reclamante, poderiam ter sido contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.
7.º
Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo a reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.
8.º
Por força do explanado, não colhem os argumentos de que “[t]al nulidade configura «de per si» uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, nº 1, da Constituição” e de que “está também em causa a violação do contraditório” e, consequentemente, não se encontra, o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.
9.º
Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.”.
3. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), prescreve que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento.
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.º Edição, Coimbra, 1985, p. 684, “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”, como sucede, verbi gratia, com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos Arts. 614º e 616º do CPC.
5. In casu, cumpre referir que nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, dado que não está em causa qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma, antes se pretendendo arguir a sua nulidade, que será devida à não notificação, previamente à prolação desse aresto, do anterior Parecer do Ministério Público.
Ora, como se constata lendo esse Parecer do Ministério Público, o mesmo limitou-se a pronunciar-se no sentido de aderir aos fundamentos da anterior Decisão Sumária e propugnar a manutenção do aí decidido, não adicionando novos fundamentos que devessem ser objeto de contraditório por parte da recorrente, dado que, como se escreveu no anterior aresto: “O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e reiterando os fundamentos já constantes da decisão sumária reclamada”-
E, como é há muito jurisprudência pacífica no Tribunal Constitucional, só há necessidade de notificação prévia desse Parecer do Ministério Público se do mesmo resultarem novas questões que não foram anteriormente abordadas na decisão sumária reclamada (como, por exemplo, novos fundamentos para a não admissão do recurso ou novos argumentos no sentido da constitucionalidade da norma em apreço), dado que só nesse caso poderá o reclamante exercer o contraditório, pelo que essa notificação seria sempre perfeitamente inútil se houver essa coincidência de fundamentos entre o Ministério Público e essa anterior decisão.
Como se escreveu, por todos e com ampla citação de jurisprudência, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2023:
“[…]
Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021 e 746/2022).
Não é essa, todavia, a hipótese vertente.
No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado na decisão então reclamada quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, demonstrando a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. Uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, também no presente caso «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013)».
Por outras palavras: não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 709/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.
7. Ao contrário do que é sugerido pelo reclamante, tal entendimento não viola qualquer direito extraível do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, nem atenta, mais amplamente, contra o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental.
Como se afirmou no Acórdão n.º 696/2013:
«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 552/2021:
«[…] nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade».
É esta jurisprudência que aqui uma vez mais se reitera, com consequente desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante.
[…]”.
Em síntese e brevitatis causa, não se considera que se verifica qualquer nulidade, pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade;
b) Condenar a recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 4 de julho de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes