Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 224/93
Processo nº. 411/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. A. propôs em 6 de Outubro de 1986 na comarca de Paredes numa "acção de indemnização por acidente de viação, com processo sumário", contra companhia de seguros B., reclamando o pagamento da quantia de 1 064 000$00, de danos sofridos no seu veículo nº. -----------, conduzido pelo seu pai, o C., em consequência de embate, ocorrido em 14 de Outubro de 1985, com o veículo nº. ---------------, pertencente a D. e seguro na referida seguradora. Na petição inicial logo pediu a concessão de assistência judiciária, na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas.
Por despacho de 21 de Janeiro de 1987, e de acordo com o preceituado no nº.1 do artigo 13º. do Decreto nº.562/70, de 18 de Novembro, foi-lhe concedido o referido benefício, limitado, porém, a "metade dos preparos e demais custas devidas". Mas, por acórdão da Relação do Porto de 11 de Junho seguinte, foi o requerente dispensado do prévio pagamento de 2/3 dos preparos e demais custas.
Em 8 de Maio de 1989, o referido C., advogado, requereu a junção aos autos de um documento em que o autor, seu filho, declara ceder-lhe gratuitamente e sem reserva alguma tudo quanto a si respeita no objecto do processo, e, ao mesmo tempo, pediu que lhe fosse concedido apoio judiciário, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Sobre os respectivos requerimentos proferiu o juiz despacho em 15 de Julho de 1989, o qual termina assim:
Dispõe o artigo 271º., nº. 1, do Código de Processo Civil que "no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo".
Ora, essa habilitação - ainda não requerida - processa-se nos termos do artigo 376º. do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, enquanto não for requerida a habilitação e o cessionário ou transmissário julgado habilitado, este não pode, como é óbvio, considerar-se parte na acção.
Esta conclusão prejudica o conhecimento do pedido de apoio judiciário formulado a fls. 129 e seguintes pelo C., na medida em que, não sendo, para já, parte na acção, não lhe reconhece a lei legitimidade para exercer esse pedido.
Desse despacho agravou o C. para a Relação do Porto, tendo o recurso sido admitido para subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.
A acção veio a ser julgada improcedente por sentença do presidente do círculo de Paredes de 11 de Janeiro de 1991.
Dela apelaram, porém, para a Relação do Porto o autor e o C., tendo o recurso sido admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Contado o processo e dado conhecimento das contas aos interessados, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 143º. a 145º. do Código das Custas Judiciais, arguiram os referidos C. e A. a "nulidade da exigência de imediato pagamento de custas", nos termos do artigo 201º. do Código de Processo Civil, por o segundo gozar do benefício de assistência judiciária, embora parcial, e o primeiro - a quem aquele cedeu gratuitamente tudo quanto lhe respeitava nos autos - gozar de apoio judiciário, "pelo menos por enquanto", visto que, tendo-o requerido, está pendente de recurso a decisão que sobre o requerimento foi proferida.
Sobre essa arguição proferiu o presidente do círculo de Paredes, em 11 de Março de 1991, o seguinte despacho:
O reclamante C., mais uma vez por via incidental, pretende substituir-se ao julgador, "decidindo" que goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas.
Basta ler o despacho de fls. 134 verso a 135 verso para, com clareza, se ficar a perceber quão descabida é a reclamação em apreço.
Decidiu-se aí - embora sob recurso - que não se reconhecia legitimidade ao arguente para deduzir o pedido de apoio judiciário, por não ser parte na lide (v. fls. 135 verso).
Assim, é evidente que os preparos, que são condição do prosseguimento dos recursos, terão de ser pagos.
Improcede, pois, a reclamação de fls. 151.
Desse despacho agravaram o C. e o A., agravo que foi mandado subir nos próprios autos com o recurso interposto da sentença.
Em 4 de Junho seguinte o mesmo juiz proferiu novo despacho, do seguinte teor:
Nos termos do disposto nos artigos 292º. do Código de Processo Civil e 110.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, julgue deserto o recurso interposto a fls. 143 e bem assim nos recursos que com ele haviam de subir, ou seja, os recursos de fls. 79 e 174.
(Os recursos referidos no despacho são, respectivamente, o recurso interposto da sentença de 11 de Janeiro de 1991, o recurso de um despacho proferido na audiência de julgamento que aqui não interessa referir e o recurso do despacho de 11 de Março de 1991).
Interposto novo recurso pelos referidos C. e A., o juiz, em 20 de Junho, admitiu-o para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Mas os recorrentes pediram o esclarecimento do respectivo despacho e em 3 de Julho foi proferido o seguinte despacho:
Obviamente que a única decisão posta em crise pelo recurso de fls. 176 é a que julgou desertos os recursos de fls. 143, 79 e 174, por falta de pagamento do preparo devido.
Daí que a subida do agravo admitido em 20 de Junho de 1991, a fls. 177, seja imediata.
Só depois de o Tribunal da 2ª. instância apreciar do mérito deste recurso é que poderá dar-se seguimento - ou não - aos outros recursos.
Como qualquer outro recurso, este agora interposto a fls. 176 implica o pagamento do correspondente preparo, de acordo com a assistência judiciária concedida ao Autor A. a fls. 37 e 38, seguindo-se as habituais normas de expedição do recurso, constantes do artigo 742º. e seguintes do Código de Processo Civil.
Do despacho de 20 de Junho, "integrado" pelo de 3 de Julho, reclamaram o C. e o A. para o presidente da Relação do Porto. Mas este, por despacho de 2 de Dezembro, indeferiu a reclamação.
Os reclamantes requereram então que sobre esse despacho recaísse um acórdão. Mas o presidente da Relação, por despacho de 31 de Janeiro de 1992, indeferiu o requerido.
Foi ainda requerido que sobre os despachos do presidente da Relação de 2 de Dezembro de 1991 e de 31 de Janeiro de 1992 recaísse "acórdão da conferência". Mas o requerimento foi novamente indeferido.
Recorreram finalmente os mesmos C. e A. para o Tribunal Constitucional.
Cumpre decidir.
2. Neste Tribunal fez o relator a seguinte exposição:
No presente processo de reclamação processado nos termos do artigo 688º. do Código de Processo Civil o presidente da Relação do Porto, por despacho de 2 de Dezembro de 1991, manteve o despacho reclamado, ou seja, um despacho do presidente do círculo de Paredes que havia julgado desertos determinados recursos interpostos pelo C. e A..
Os reclamantes requereram, ao abrigo do disposto no nº. 3 do artigo 700º. daquele Código, que sobre a matéria do despacho recaísse num acórdão. Mas o presidente da Relação, por despacho de 31 de Janeiro de 1992, fundando-se no nº. 2 do artigo 689º. daquele Código - "a decisão do presidente não pode ser impugnada" -, indeferiu o requerido.
Requereram os mesmos reclamantes que sobre os dois despachos - o de 2 de Dezembro de 1991 e o de 31 de Janeiro de 1992 - recaísse acórdão, nos termos do preceito citado. O presidente da Relação indeferiu, porém, o requerimento, por despacho de 19 de Fevereiro de 1992, limitando-se a dizer que nada havia a acrescentar ao seu despacho de 31 de Janeiro.
Recorreram então os referidos C. e A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nºs. 1, alínea b) e g), e 2, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Convidados pelo relator a indicarem com clareza, além do mais, "a decisão de que recorrem", limitaram-se os recorrentes a responder que "já disseram o melhor que podiam e sabiam e não vêem como esclarecer que se lhes antolha não carecer, embora presumam não dispor o Tribunal do original dos autos e isso sim eventualmente lhe falte para bem se inteirar do caso".
Ora, seja a decisão impugnada o despacho de 31 de Janeiro de 1992 seja ela o despacho de 2 de Dezembro de 1991, impõe-se o não conhecimento do recurso: no primeiro caso, porque esse despacho (o de 31 de Janeiro de 1992) é meramente confirmativo do anterior; no segundo caso, porque o recurso foi interposto fora do prazo (artigo 75º. da citada Lei nº. 28/82).
Ouvidos, nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, os recorrentes responderam, em síntese: quanto ao recurso do despacho de 2 de Dezembro de 1991 - que não o interpuseram "além do prazo" porque o recurso de constitucionalidade "não é de julgados mas de normas, independentemente do tempo da arguição dela"; quanto ao recurso do despacho de 31 de Janeiro de 1992 - que tal despacho "não confirma nem desmente" o de 2 de Dezembro, "antes, lhe é autónomo".
Mas não têm razão.
Embora o recurso de constitucionalidade tenha por objecto normas, é das decisões dos tribunais que cabe esse recurso e para a sua interposição fixa a lei um prazo: o prazo de oito dias (nº.1 do artigo 75º. da Lei nº. 28/82), contado naturalmente da notificação da decisão de que se recorre (como se diz no nº. 1 do artigo 685º. do Código de Processo Civil).
Ora, tendo o despacho do presidente da Relação do Porto de 2 de Dezembro de 1991 sido notificado aos recorrentes por carta registada expedida nessa mesma data (fls. 596), o recurso desse despacho, interposto em 5 de Março de 1992, é extemporâneo.
Não obsta a essa conclusão a circunstância de os recorrentes terem reclamado desse despacho para a conferência, ao abrigo do nº. 3 do artigo 700º. do Código do Processo Civil, e de esse pedido não ter sido admitido. É que tal reclamação não é permitida por lei (citado artigo 700º., nº. 3, conjugado com os artigos 688º. e 689º.).
Quanto ao despacho de 31 de Janeiro de 1992:
Como se disse, o presidente da Relação limitou-se nesse despacho a indeferir o pedido feito pelos recorrentes de que sobre o despacho de 2 de Dezembro de 1991 recaísse num acórdão, precisamente porque "tal despacho não é susceptível de reclamação para a conferência, já que a decisão do presidente não pode ser impugnada (artigo 689º., nº. 2, do Código de Processo Civil)".
Ora, tal despacho não é sequer recorrível.
3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de dez unidades de conta.
Lisboa, 17 de Março de 1993
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida