Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 224/93

N.º do Acórdão
411/92
Data
17/03/1993

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 224/93

Processo nº. 411/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. A. propôs em 6 de Outubro de 1986 na comarca de Paredes numa "acção de inde­mnização por acidente de viação, com processo sumário", contra companhia de seguros B., reclamando o pagamento da quantia de 1 064 000$00, de danos sofridos no seu veículo nº. -----------, conduzido pelo seu pai, o C., em consequência de embate, ocorrido em 14 de Outubro de 1985, com o veículo nº. ---------------, pertencente a D. e seguro na referida seguradora. Na petição inicial logo pediu a concessão de assistência judiciária, na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas.

Por despacho de 21 de Janeiro de 1987, e de acordo com o preceituado no nº.1 do artigo 13º. do Decreto nº.562/70, de 18 de Novembro, foi-lhe concedido o referido benefício, limitado, porém, a "metade dos preparos e demais custas devi­das". Mas, por acórdão da Relação do Porto de 11 de Junho se­guinte, foi o requerente dispensado do prévio pagamento de 2/3 dos preparos e demais custas.

Em 8 de Maio de 1989, o referido C., advogado, requereu a junção aos autos de um documento em que o autor, seu filho, declara ceder-lhe gratuitamente e sem reserva alguma tudo quanto a si respeita no objecto do proces­so, e, ao mesmo tempo, pediu que lhe fosse concedido apoio ju­diciário, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro.

Sobre os respectivos requerimentos proferiu o juiz despacho em 15 de Julho de 1989, o qual termina assim:

Dispõe o artigo 271º., nº. 1, do Código de Pro­cesso Civil que "no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito liti­gioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo".

Ora, essa habilitação - ainda não requerida - processa-se nos termos do artigo 376º. do Có­digo de Processo Civil.

Por conseguinte, enquanto não for requerida a habilitação e o cessionário ou transmissário julgado habilitado, este não pode, como é óbvio, considerar-se parte na acção.

Esta conclusão prejudica o conhecimento do pe­dido de apoio judiciário formulado a fls. 129 e seguintes pelo C., na medida em que, não sendo, para já, parte na acção, não lhe reconhece a lei legitimidade para exercer esse pedido.

Desse despacho agravou o C. para a Relação do Porto, tendo o recurso sido admitido para subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.

A acção veio a ser julgada improcedente por sen­tença do presidente do círculo de Paredes de 11 de Janeiro de 1991.

Dela apelaram, porém, para a Relação do Porto o autor e o C., tendo o recurso sido admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito sus­pensivo.

Contado o processo e dado conhecimento das contas aos interessados, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 143º. a 145º. do Código das Custas Judiciais, arguiram os referidos C. e A. a "nulidade da exigência de imediato pagamen­to de custas", nos termos do artigo 201º. do Código de Processo Civil, por o segundo gozar do benefício de assistência judi­ciária, embora parcial, e o primeiro - a quem aquele cedeu gra­tuitamente tudo quanto lhe respeitava nos autos - gozar de apoio judiciário, "pelo menos por enquanto", visto que, tendo-o requerido, está pendente de recurso a decisão que sobre o re­querimento foi proferida.

Sobre essa arguição proferiu o presidente do círculo de Paredes, em 11 de Março de 1991, o seguinte despa­cho:

O reclamante C., mais uma vez por via incidental, pretende substituir-se ao julgador, "decidindo" que goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas.

Basta ler o despacho de fls. 134 verso a 135 verso para, com clareza, se ficar a perceber quão descabida é a reclamação em apreço.

Decidiu-se aí - embora sob recurso - que não se reconhecia legitimidade ao arguente para de­duzir o pedido de apoio judiciário, por não ser parte na lide (v. fls. 135 verso).

Assim, é evidente que os preparos, que são con­dição do prosseguimento dos recursos, terão de ser pagos.

Improcede, pois, a reclamação de fls. 151.

Desse despacho agravaram o C. e o A., agravo que foi mandado subir nos próprios autos com o recurso interposto da sentença.

Em 4 de Junho seguinte o mesmo juiz proferiu novo despacho, do seguinte teor:

Nos termos do disposto nos artigos 292º. do Código de Processo Civil e 110.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, julgue deserto o recurso interposto a fls. 143 e bem assim nos recursos que com ele haviam de subir, ou seja, os recursos de fls. 79 e 174.

(Os recursos referidos no despacho são, respecti­vamente, o recurso interposto da sentença de 11 de Janeiro de 1991, o recurso de um despacho proferido na audiência de julga­mento que aqui não interessa referir e o recurso do despacho de 11 de Março de 1991).

Interposto novo recurso pelos referidos C. e A., o juiz, em 20 de Junho, admitiu-o para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito sus­pensivo. Mas os recorrentes pediram o esclarecimento do res­pectivo despacho e em 3 de Julho foi proferido o seguinte des­pacho:

Obviamente que a única decisão posta em crise pelo recurso de fls. 176 é a que julgou deser­tos os recursos de fls. 143, 79 e 174, por fal­ta de pagamento do preparo devido.

Daí que a subida do agravo admitido em 20 de Junho de 1991, a fls. 177, seja imediata.

Só depois de o Tribunal da 2ª. instância apreciar do mérito deste recurso é que poderá dar-se seguimento - ou não - aos outros recursos.

Como qualquer outro recurso, este agora inter­posto a fls. 176 implica o pagamento do corres­pondente preparo, de acordo com a assistência judiciária concedida ao Autor A. a fls. 37 e 38, seguindo-se as habituais normas de expedição do recurso, constantes do artigo 742º. e seguintes do Códi­go de Processo Civil.

Do despacho de 20 de Junho, "integrado" pelo de 3 de Julho, reclamaram o C. e o A. para o presidente da Relação do Porto. Mas este, por despacho de 2 de Dezembro, indeferiu a reclamação.

Os reclamantes requereram então que sobre esse despacho recaísse um acórdão. Mas o presidente da Relação, por despacho de 31 de Janeiro de 1992, indeferiu o requerido.

Foi ainda requerido que sobre os despachos do pre­sidente da Relação de 2 de Dezembro de 1991 e de 31 de Janeiro de 1992 recaísse "acórdão da conferência". Mas o requerimento foi novamente indeferido.

Recorreram finalmente os mesmos C. e A. para o Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

2. Neste Tribunal fez o relator a seguinte exposi­ção:

No presente processo de reclamação processado nos termos do artigo 688º. do Código de Proces­so Civil o presidente da Relação do Porto, por despacho de 2 de Dezembro de 1991, manteve o despacho reclamado, ou seja, um despacho do presidente do círculo de Paredes que havia jul­gado desertos determinados recursos inter­postos pelo C. e A..

Os reclamantes requereram, ao abrigo do dispos­to no nº. 3 do artigo 700º. daquele Código, que sobre a matéria do des­pacho recaísse num acór­dão. Mas o presidente da Relação, por des­pacho de 31 de Janeiro de 1992, fundando-se no nº. 2 do artigo 689º. daquele Código - "a decisão do presidente não pode ser im­pugnada" -, indeferiu o requerido.

Requereram os mesmos reclamantes que sobre os dois despachos - o de 2 de Dezembro de 1991 e o de 31 de Janeiro de 1992 - recaísse acórdão, nos termos do preceito citado. O presi­dente da Relação indeferiu, porém, o requerimento, por despacho de 19 de Fevereiro de 1992, limitando-se a dizer que nada havia a acrescentar ao seu despacho de 31 de Janeiro.

Recorreram então os referidos C. e A. para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nºs. 1, alínea b) e g), e 2, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Convidados pelo relator a indicarem com cla­reza, além do mais, "a decisão de que recor­rem", limitaram-se os recor­rentes a responder que "já disseram o melhor que podiam e sabiam e não vêem como esclarecer que se lhes antolha não carecer, embora presumam não dispor o Tri­bunal do original dos autos e isso sim even­tualmente lhe falte para bem se inteirar do caso".

Ora, seja a decisão impugnada o despacho de 31 de Janeiro de 1992 seja ela o despacho de 2 de Dezembro de 1991, impõe-se o não conhecimento do recurso: no primeiro caso, porque esse des­pacho (o de 31 de Janeiro de 1992) é meramente confirmati­vo do anterior; no segundo caso, por­que o recurso foi interposto fora do prazo (ar­tigo 75º. da citada Lei nº. 28/82).

Ouvidos, nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, os recorrentes responderam, em síntese: quanto ao recur­so do despacho de 2 de Dezembro de 1991 - que não o interpu­seram "além do prazo" porque o recurso de constitucionalidade "não é de julgados mas de normas, independentemente do tempo da arguição dela"; quanto ao recurso do despacho de 31 de Janeiro de 1992 - que tal despacho "não confirma nem desmente" o de 2 de Dezem­bro, "antes, lhe é autónomo".

Mas não têm razão.

Embora o recurso de constitucionalidade tenha por objecto normas, é das decisões dos tribunais que cabe esse recurso e para a sua interposição fixa a lei um prazo: o prazo de oito dias (nº.1 do artigo 75º. da Lei nº. 28/82), contado natural­mente da notificação da decisão de que se recorre (como se diz no nº. 1 do artigo 685º. do Código de Processo Civil).

Ora, tendo o despacho do presidente da Relação do Porto de 2 de Dezembro de 1991 sido notificado aos recorrentes por carta registada expedida nessa mesma data (fls. 596), o recurso desse despacho, interposto em 5 de Março de 1992, é extemporâneo.

Não obsta a essa conclusão a circunstância de os recorrentes terem reclamado desse despacho para a conferência, ao abrigo do nº. 3 do artigo 700º. do Código do Processo Civil, e de esse pedido não ter sido admitido. É que tal reclamação não é permitida por lei (citado artigo 700º., nº. 3, conjugado com os artigos 688º. e 689º.).

Quanto ao despacho de 31 de Janeiro de 1992:

Como se disse, o presidente da Relação limitou-se nesse despacho a indeferir o pedido feito pelos recorrentes de que sobre o despacho de 2 de Dezembro de 1991 recaísse num acórdão, precisamente porque "tal despacho não é susceptível de reclamação para a conferência, já que a decisão do presidente não pode ser impugnada (artigo 689º., nº. 2, do Código de Pro­cesso Civil)".

Ora, tal despacho não é sequer recorrível.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de dez unidades de conta.

Lisboa, 17 de Março de 1993

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida