Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 179/90

N.º do Acórdão
411/89
Data
06/06/1990

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A. e recorridos B. e o marido desta, C., pelos fundamentos da exposição inicial do relator, que aqui se têm por reproduzidos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de Junho de 1990.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82:

1 — A. oficiou, em 24 de Abril de 1987, 28 de Maio de 1987 e 3 de Junho de 1987, ao presidente da Câmara Municipal de Santarém, alertando-o para a realização de obras que impediam a passagem para o Pego — obras que, em seu entender, representavam apropriação por um particular de terreno pertencente ao domínio público — e requerendo que, pelos meios legais adequados, se actuasse no sentido de evitar uma tal apro­priação.

O presidente da Câmara, em 20 de Julho de 1987, comunicou ao requerente que aquela questão não dizia respeito aos serviços da Câmara, sendo antes com os tribunais.

Do despacho do presidente da Câmara, que assim indeferiu a pretensão do ora recorrente A., recorreu este para o plenário da mesma Câmara, alegando a existência do caminho que dá acesso ao Pego ou Barrocão — caminho que, segundo ele, sempre foi utilizado pelo público e que, por isso, pertence ao domínio público.

O plenário da Câmara, porém, deliberou que o assunto em causa é do «foro jurídico», ou seja, dos tribunais (deliberação tomada na reunião de 24 de Agosto de 1987).

2 — Dessa deliberação da Câmara interpôs o ora recorrente recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que veio a julgar-se incompetente em razão do território, remetendo, em consequência, os autos para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.

Este recurso veio a ser rejeitado, com fundamento em que o acto recorrido — dita deliberação da Câmara Municipal de Santarém — não revestia a natureza de um acto administrativo («definitivo e executório»), pois «definitivo e executório» era já o acto do presidente da Câmara que se impugnou perante o plenário da mesma (despacho de 23 de Setembro de 1988).

3 — Do despacho que assim decidiu recorreu o Eng. D. para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdão de 4 de Outubro de 1989, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.

Entendeu, na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo que «a deliberação do plenário, que ‘confirma’ o acto do Presidente da Câmara, nada ‘inova’ na ordem jurídica, não define, de modo inovador, qualquer situação jurídica». E, por isso — disse — dele não podia recorrer-se contenciosamente. Recurso contencioso cabia, sim, do despacho do presidente da Câmara — despacho que era também susceptível de recurso hierárquico («impróprio») para o plenário da Câmara.

Referindo-se ao artigo 52.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março — que dispõe que «das decisões tomadas pelo presidente (…) no exercício de competências da Câmara que nele (…) estejam delegadas (…) cabe recurso para o Plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso» — afirmou-se, a dado passo do acórdão:

Outra não pode ser a interpretação do preceito, pois, de contrário, a expressão «sem prejuízo do recurso contencioso» ficaria sem sentido útil.

4 — É deste acórdão que vem o presente recurso.

No requerimento de interposição do recurso disse o recorrente:

É que o Acórdão interpretou o artigo 52.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, por forma a violar o artigo 268.º, n.º 3, da CRP, pois entendeu que da decisão prevista naquele artigo não cabia recurso contencioso.

Esta violação do artigo 268.º, n.º 3, esta inconstitucionalidade do artigo 52.º, n.º 7, tal como foi interpretado pelo acórdão foi oportunamente alegada.

Nestes termos e de harmonia com o artigo 70.º e outros da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, deve admitir-se o presente recurso.

Como, porém, o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 ao abrigo da qual o recurso foi interposto, não obstante tal ser exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da mesma Lei; e, como — apesar de sugerir que o acórdão recorrido aplicara norma (a do artigo 52.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março), cuja inconstitucionalidade fora por si suscitada durante o processo — também não indicou a peça processual em que suscitara tal questão de inconstitucionalidade — o que é imposto pelo n.º 2 do mesmo artigo 75.º-A; foi ele convidado, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo 75.º-A, a cumprir o preceituado neste artigo.

O recorrente veio, então, dizer o seguinte:

O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º desta Lei [refere-se à Lei n.º 28/82], por o artigo 52.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 100/84, pelo menos segundo a interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, não admitir recurso contencioso do Plenário Municipal, ofendendo assim o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição.

5 — Do relato que acaba de fazer-se resulta que, se nos ativermos aos termos do requerimento de interposição de recurso, havemos de concluir que este foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 — caso em que o fundamento seria o de o acórdão recorrido ter aplicado norma — a do artigo 52.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 100/84 —, cuja inconstitucionalidade o recorrente havia suscitado durante o processo.

Só que, num tal caso, fica-se sem se saber em que peça processual o recorrente suscitou tal questão de inconstitucionalidade, pois, apesar de convidado para dar cumprimento ao artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, não veio ele fornecer tal indicação

Ora, a falta de observância do disposto no artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 (e, por conseguinte, a falta de indicação da peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada), sendo motivo de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82), conduz a que dele se não deva conhecer.

6 — Se, porém, nos arrimarmos ao teor do requerimento apresentado no seguimento do convite que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, ao recorrente foi feito, então, haveremos de concluir que o recurso tem por fundamento a recusa de «aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado» [cfr. alínea c) do n.º 1 do citado artigo 70.º].

Só que, neste caso, é manifesto que o acórdão impugnado é irrecorrível, pois que nele não se recusou aplicação a qualquer norma, designadamente com fundamento em que ela violasse qualquer lei de valor reforçado. E, assim, também nesta hipótese, se não deve conhecer do recurso.

7 — Cumpra-se o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, parte final. — Messias Bento.