Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito do Processo n.º 3346/16.2T8GMR.G1, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) revogou a sentença recorrida proferida pelo Juízo Local de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, tendo, em consequência, absolvido a ré A., SA dos pedidos formulados pelos autores.
2. Inconformados, os autores interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vindo a ser proferido acórdão, com data de 25 de Maio de 2023, que julgou a revista procedente, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação para “apreciação do pedido de demarcação formulado na acção pelos Autores, assim como das questões cujo conhecimento resultou prejudicado em virtude da solução jurídica dada à causa no Acórdão recorrido” .
3. Nessa sequência, foi proferido novo acórdão pelo TRG, com data de 12 de outubro de 2023, que julgou a apelação interposta pela ré improcedente e confirmou a sentença da 1ª instância.
4. Inconformada, a ré interpôs novo recurso de revista e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, tendo sido proferido novo acórdão pelo STJ, com data de 17 de abril de 2024, que julgou o recurso de revista improcedente quanto à invocada ofensa de caso julgado, remetendo os autos à Formação, nos termos do disposto no art.º 672.º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC).
5. Por acórdão de 24 de maio de 2024, a Formação decidiu não admitir o recurso de revista excecional.
6. Inconformada, a ré interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis, do acórdão do STJ de 17 de abril de 2024, transitado em julgado em 3 de maio de 2024, invocando que o mesmo se encontra em contradição com o acórdão do STJ, proferido em 17 de janeiro de 2005, no agravo nº 3885/05, também transitado em julgado.
7. Por decisão sumária de 9 de setembro de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ foi tal pretensão indeferida, por não se verificarem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso em causa.
8. Desta decisão, a ré, ora reclamante, apresentou reclamação para a conferência nos termos do artigo 692º, nº 2 do CPC, tendo invocado a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.º 1 a 4 do CPC, interpretada no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que conforme tal rejeição, proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, sendo definitivo nas instâncias, por violação do princípio da im parcialidade do Tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no n.º 4 do artigo 20.º, 2.ºe 18.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
9. Por acórdão de 14 de novembro de 2024, o STJ rejeitou a reclamação apresentada e confirmou a decisão singular reclamada, bem como julgou improcedentes as inconstitucionalidades suscitadas.
10. Inconformada, a ré, ora reclamante, por requerimento de 9 de dezembro de 2024, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 14 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da CRP, 70º, nºs 1, al. b), 2 a 4, 5, a contrario, 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b), 75º-A, nºs 1 e 2, 78º, nº 3, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
11. Por despacho de 16 de dezembro de 2024, o Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, não admitiu o recurso interposto, com o seguinte fundamento:
“Tendo o Acórdão proferido em 14-11-2024 sido notificado às partes em 15-11-2024, transitou em 28-11-2024, nos termos do disposto no art. 628º do CPC e art. 75º da LOTC.
Tendo os autos baixado à 1ª instância em 05-12-2024.
Indefiro, pois, por extemporâneo, o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela recorrente.”.
12. Deste despacho apresentou a Ré, aqui reclamante, reclamação para o Tribi8nal Constitucional, onde alega o seguinte:
“(…)
a) Da tramitação processual que teve lugar nos presentes autos
3. Por requerimento apresentado em 2024.06.04, com a ref.ª 49107512, a ora Reclamante interpôs um recurso para uniformização de jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça.
4. Por decisão sumária singular proferida em 2024.09.09, com a ref. 5 12516808, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a pretensão recursiva apresentada pela ora Reclamante com fundamento na não verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade de um recurso para uniformização de jurisprudência.
5. Notificada de tal decisão singular, em 2024.09.24, através de requerimento com a ref.ª 49940278, a Recorrente apresentou a correspondente reclamação para a conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 692.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
6. Nessa reclamação, a Recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas ínsitas no artº. 692.º, nºs 1 a 4, do CPC, na interpretação que delas fez o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo das quais foi rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência.
7. Por sua vez, por Acórdão da Conferência, proferido em 2023.11.14, com a ref.ª 12801910, a referida reclamação foi julgada improcedente, esgotando-se dessa forma os meios ordinários de sindicância da decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
8. Foi nesta sequência que, em 2024.12.09, por requerimento com a ref.ª 50723537, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artº. 70.º da LOTC, a ora Reclamante apresentou um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas ínsitas nos nºs. 1 a 4 do art.º 692.º do CPC, dirigido ao TC.
9. Foi esse requerimento de interposição de recurso que veio a ser indeferido pelo Despacho ora reclamado, proferido em 2024.12.16, com a ref.ª 12873320.
b) Do regime aplicável
10. Nos termos do disposto no arts. 70.º, nºs. 2, 3 e 4, da LOTC”:
“;2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual, (negrito e sublinhado nossos).
11. Por sua vez, o arts. 75º. da LOTC, com a epígrafe “Prazo”, prevê o seguinte regime:
“1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
12. A este propósito, Carlos Lopes do Rego professa o seguinte entendimento:
“Quando o recorrente tenha optado pela exaustão dos recursos ordinários possíveis traduzida - não na sua efectiva utilização - mas na preclusão, resultante do decurso do respectivo prazo, sem os mesmos serem interpostos: quando for também de 10 dias o prazo de interposição de tais recursos ordinários, a aplicação da regra segundo a qual o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade se inicia com a notificação da decisão que se pretende impugnar conduziria a que tais prazos corressem paralelamente, esgotando-se o prazo para interpor o recurso de fiscalização concreta no preciso momento em que ficava precludindo, por caducidade, o recurso ordinário possível. (...) Daí que - como se referiu em comentário ao artigo 70. º - se venha entendendo ser aplicável a este caso de um regime de prorrogação análogo ao prescrito no n.º 2 deste artigo - apenas se iniciando o prazo de interposição do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º no momento em que haja decorrido o prazo para interpor para interpor os recursos ordinários possíveis, sem que os mesmos hajam sido interpostos.
13. Nestes termos, conforme foi afirmado no Acórdão do TC nº. 228/2005:
“ quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cf. Cardoso da Costa - A jurisdição constitucional em Portugal - In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp, 210 e ss.].
c) Do mérito da presente reclamação
14. Conforme vimos, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado pela aqui Reclamante para este Tribunal Constitucional tendo como premissa o trânsito em julgado de um Acórdão proferido por quele em Conferência, em 2024.11.14, convocando de forma expressa o disposto nos artºs. 628º do CPC e 75º da LOTC.
15. A ora Reclamante não logra compreender, nem conformar-se, com aquela decisão. Senão, vejamos,
16. De acordo com o disposto no artº. 75.º, nº. 1, da LOTC, acima transcrito, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
17. Por sua vez, resulta do n.º 2 desta disposição que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
18. Ou seja, o referido prazo de 10 dias não se conta do momento em que é proferida, ou do momento em que é notificada, a decisão que não admite recurso, mas sim do momento em que tal decisão se torna definitiva.
19. Ora, uma vez que uma decisão que não admite um recurso não é ela própria recorrível, a expressão do momento em que se torna definitiva tem de ser interpretada como se referindo ao vencimento do prazo de 10 dias durante o qual é possível apresentar reclamação, reforma, pedido de retificação de erros materiais ou serem arguidas nulidades.
20. Com efeito, revela-se unânime o entendimento segundo o qual, proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois a mesma, independentemente de não ser suscetível de recurso ordinário, pode ser objeto das referidas reclamação, reforma, retificação de erros materiais ou arguição de nulidades.
21. Deste modo, o prazo que a ora Reclamante dispunha para recorrer para o TC conta-se a partir da estabilização do acórdão proferido pela conferência do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para Uniformização de Jurisprudência, ou seja, após os 10 dias de que a Reclamante dispunha para reclamar, requerer a retificação, aclaração ou reforma desse acórdão ou arguir qualquer nulidade de que o mesmo padecesse.
22. De resto, esta regra de que o trânsito em julgado de uma decisão não se dá na data da sua notificação às partes é reconhecido na própria decisão reclamada, na qual se diz de forma expressa que Tendo o Acórdão proferido em 14-11-2024 sido notificado às partes em 15-11-2024, transitou em 28-11-2024, ou seja, teria transitado (sempre) 10 dias depois.
23. Ou seja, devemos considerar que o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta do momento em que já decorreram os referidos 10 dias para trânsito em julgado da decisão, nos quais é possível apresentar reclamação, reforma, pedido de retificação de erros materiais ou serem arguidas quaisquer nulidades.
24. Caso contrário, seria a Reclamante forçada a optar: ou reclamar, requerer a retificação, aclaração, reforma, arguir nulidade do acórdão da conferência que não admitiu o recurso, ou recorrer para o Tribunal Constitucional, com a consequente inadmissível asfixia e violação da tutela judicial efetiva e acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional.
25. Mais, correndo paralelamente os dois prazos, uma eventual procedência da reclamação (em sentido amplo) desse mesmo acórdão conduziria a que o acórdão de que se recorreu para o TC não constituísse a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais.
26. Posto isto, à luz do nº. 2 do art.º 75.º da LOTC, e ao contrário do que se afirma na decisão ora Reclamada, o prazo de 10 dias para o trânsito em julgado da decisão da qual se recorre não constitui o prazo limite para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, mas sim, diferentemente, constitui um pressuposto de recorribilidade para este Tribunal,
27. Sendo este o único sentido possível de interpretação da norma contida no referido preceito legal, na qual se dispõe que o prazo de 10 dias de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
28. A não ser assim e para além do mais, a norma sobre o prazo e modo de contagem seria totalmente inútil, por supérflua, visto corresponder ao regime-regra, quer do trânsito em julgado, quer da contagem do respetivo prazo, quer da contagem do prazo para a prática de qualquer outro acto, que não depende da sua prévia irrecorribilidade.
29. No presente caso, considerando que a ora Reclamante apresentou um recurso para uniformização de jurisprudência, que não foi admitido pelo respetivo Relator, nem sequer na sequência da reclamação dessa decisão para a Conferência cujo acórdão lhe foi notificado em 2024.11.15 (nos termos do disposto no nº 1 do art.º 248º do CPC ex vi do art.º 69.º da LOTC), só a partir de 2024.11.28, isto é, do trânsito deste acórdão, é que se iniciou a contagem do prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional.
30. Nestes termos, ao abrigo do disposto nos nº. 1 e 2 do artº. 75.º da LOTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional começou a contar-se no dia seguinte ao referido dia 2024.11.28, tendo terminado em 2024.12.09 (nos termos do disposto no nº. 2 do art.º 138º. do CPC ex vi do art.º 69º. da LOTC).
31. E foi neste preciso dia que a ora Reclamante apresentou o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que foi tempestivo, uma vez que foi apresentado no prazo legalmente previsto nos termos do artº. 75.º da LOTC.
Termos em que deve o Despacho ora reclamado ser revogado, devendo ser substituído por um outro que admita o recurso interposto pela ora Reclamante para este Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais trâmites legais aplicáveis, nomeadamente a notificação da Recorrente ora Reclamante para apresentar nomeadamente a notificação da Recorrente ora Reclamante para apresentar as respetivas alegações de recurso.”
13. Os autores B. e mulher responderam à reclamação pugnando pelo seu indeferimento com base na fundamentação do despacho reclamado.
14. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação na medida em que
“só podemos concluir pela intempestividade do recurso interposto e acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão do mesmo” e como tal “atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
15. Aqui chegados, cumpre recordar que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. De acordo com o n.º 2 deste artigo o requerimento de interposição de recurso, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, segundo o n.º 4 do art.º 76.º da LCT, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, deve ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.ºdo CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), sendo julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
16. O recurso de inconstitucionalidade interposto pela aqui reclamante não foi admitido por ter sido considerado extemporâneo, ou seja, por ter sido interposto fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LCT. Isto porque o requerimento de recurso deu entrada no dia 9.12.24, o acórdão objeto de tal recurso foi proferido em 14.11.24, tendo sido notificado às partes em 15.11.24, pelo que transitou em 28.11.24.
Insurgindo-se contra tal decisão, a reclamante invoca, no essencial, que, “(..) De acordo com o art.º 75º, nº 1, da LOTC (..) o prazo é de 10 dias. (..).
Por sua vez, resulta do nº 2 desta disposição legal que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se “conta do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. (...) Ora, uma vez que a decisão que não admite o recurso não é ela própria recorrível, a expressão “do momento em que se torna definitiva” tem de ser interpretado como se referindo ao vencimento do prazo de 10 dias durante o qual é possível apresentar reclamação, reforma, pedido de retificação de erros materiais ou serem arguidas nulidades. (..). Deste modo, o prazo que a ora Reclamante dispunha para recorrer para o TC conta-se a partir da estabilização do acórdão proferido pela conferência do Supremo Tribunal de Justiça (...), ou seja, após os 10 dias de que a Reclamante dispunha para reclamar (...) ou arguir qualquer nulidade de que o mesmo padecesse. (...). No presente caso, (...) só a partir de 2024.11.28, isto é, do trânsito deste acórdão, é que se iniciou a contagem do prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional. (...), tendo terminado em 2024.12.09. (..) E foi neste preciso dia que a ora Reclamante apresentou o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que foi tempestivo (...).”
Todavia, sem razão.
De acordo com o n.º 1 do art.º 75.º da LCT o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados desde a notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do CPC, aplicável ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade por força do artigo 69.º da LTC.
A reclamante faz apelo ao regime do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, defendendo o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva, por não ter sido admitido recurso ordinário que a parte haja interposto, ou seja, sustenta o entendimento de que “ o referido prazo de 10 dias não se conta do momento em que é proferida, ou do momento em que é notificada, a decisão que não admite recurso, mas sim do momento em que tal decisão se torna definitiva”. Mais refere que, “uma vez que uma decisão que não admite um recurso não é ela própria recorrível, a expressão “do momento em que se torna definitiva” tem de ser interpretada como se referindo ao vencimento do prazo de 10 dias durante o qual é possível apresentar reclamação, reforma, pedido de retificação de erros materiais ou serem arguidas nulidades.”.
Todavia, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 223/2022, “esta norma cinge a sua aplicação aos casos em que a recorrente haja interposto recurso ordinário e este não seja admitido — sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios, como a invocação da nulidade da decisão recorrida. No fundo, deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto à decisão e, nessa medida, não é ainda definitiva.
Tal regra não é aplicável quando a parte não tenha interposto qualquer recurso, reclamação ou incidente pós-decisório: como expressamente decorre da letra do preceito, pressupõe-se que a parte haja efetivamente interposto o recurso ordinário tido por não admissível (Acórdão n.º 521/2008). O que se compreende: o propósito da norma do n.º 2 do artigo 75.º da LTC é acautelar «a hipótese de o recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário» (Acórdão n.º 12/2009). Nessa medida, apenas se tivesse sido deduzido algum incidente e este viesse a ser julgado improcedente se contaria o prazo de recurso de constitucionalidade desde o momento em que o acórdão recorrido se houvesse consolidado definitivamente, depois de decididos tais incidentes.”.
Também não assiste razão à reclamante quando alega (item 24 da sua reclamação) que na interpretação do despacho reclamado “seria a Reclamante forçado a optar: ou reclamar, requerer a retificação, aclaração, reforma, arguir nulidade do Acórdão da conferência, ou recorrer para o Tribunal Constitucional, com a consequente inadmissível asfixia e violação da tutela judicial efetiva e acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional”. “Pelo contrário, caso tivesse o recorrente deduzido incidentes pós-decisórios e estes viessem a ser indeferidos, seria então mobilizável o regime do n.º 2 do artigo 75.º da LTC e nessa situação — apenas nessa — contar-se-ia o prazo de interposição desde o momento em que a decisão recorrida se havia tornado definitiva.” - Acórdão n.º 223/2022 - (ver ainda acórdão n.º 214/2021).
Não tendo o recorrente suscitado qualquer incidente, reclamação ou recurso, a decisão recorrida é definitiva, na respetiva ordem jurisdicional, desde a sua prolação. Razão pela qual é da sua notificação que se conta o prazo de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do CPC, aplicável ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade por força do artigo 69.º da LTC) - a 28 de novembro de 2024. Isto porque o Acórdão recorrido foi proferido em 14-11-2024, tendo sido notificado às partes em 15-11-2024, pelo que transitou em 28-11-2024.
Conclui-se assim, que bem decidiu o despacho ora reclamado quando declarou extemporâneo o recurso de constitucionalidade interposto a 9 de dezembro de 2024.
17. Perante o indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro