Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 507/04

N.º do Acórdão
409/04
Data
13/07/2004

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso e condenou o recorrente em custas.

Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência pedindo, ainda, a dispensa do pagamento de custas, uma vez que destas estaria isento ao abrigo do disposto no artigo 17º n.º 1 alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Pelo Acórdão n.º 369/2004, a conferência indeferiu a reclamação e manteve a condenação em custas, entendendo que o recorrente não estava isento de custas, por a situação em apreço se não enquadrar no disposto naquele preceito do EMJ.

Em novo requerimento, vem o recorrente "reclamar" do citado acórdão, pondo em causa a interpretação feita do disposto no artigo 17º n.º 1 alínea g) do EMJ, suscitando, ainda, e a propósito dessa interpretação, diversas inconstitucionalidades.

O Exmo Magistrado do Ministério Público sustenta que a reclamação deve ser indeferida.

Cumpre decidir.

2 - A questão que o recorrente suscita é a de saber se, em contrário do decidido, o artigo 17º n.º 1 do EMJ é aplicável ao caso, beneficiando o recorrente, como juiz e no exercício das suas funções, de dispensa do pagamento de custas.

Tal questão reporta-se, como é evidente, não ao montante das custas em que o recorrente foi condenado no Acórdão n.º 369/2004, mas à legalidade da própria condenação em custas.

Isto significa que a questão é exactamente a mesma que o recorrente suscitou, depois de notificado da decisão sumária de fls. 336 e segs., onde fora condenado em custas, e que o citado Acórdão n.º 369/2004 resolveu, indeferindo o requerido.

O recorrente formula, deste modo, ao Tribunal uma pretensão que, embora sem o desenvolvimento e a suscitação de inconstitucionalidades agora expostos, foi já expressamente resolvida pelo Tribunal Constitucional.

Está, assim, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão, sendo certo que o recorrente poderia, aquando da primitiva pretensão, suscitar todas as questões, inclusive de constitucionalidade, que agora levanta.

Não pode, pois, o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer da reclamação.

Custas do incidente, a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida