Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado.
1.1. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora. Nas alegações de recurso, invocou, designadamente, o seguinte:
“[…]
4.º
Adicionalmente, os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto provada (NUIPC 61/20.6GBRMZ) devem ser dados como não provados por dois motivos: falta de credibilidade dos depoimentos dos coarguidos B. e C. na parte em que incriminam o arguido A.; falta de corroboração dos mesmos depoimentos por outros meios de prova concernentes ao arguido A..
5.º
Quanto ao primeiro motivo, o artigo 345.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido ausente por violação das garantias de defesa do arguido, artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
6.º
Quanto ao segundo motivo, o artigo 127.º do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do coarguido por violação da presunção de Inocência, artigo 32°, n° 2 da CRP.
[…]
Conclusões
1.º
Verdadeiramente, o tribunal recorrido ao ter prosseguido o julgamento na ausência do arguido e sem que se tenha pronunciado sobre a indispensabilidade da presença do mesmo, cometeu a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que implica a anulação quer do acórdão, quer do julgamento.
2.º
Por uma banda, o artigo 345.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido ausente por violação das garantias de defesa do arguido, artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
3.º
Por outra banda, o artigo 127.º do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do coarguido por violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
4.º
Efetivamente, a pena aplicada deve ser reduzida substancialmente por a adição de drogas ter motivado a prática do crime, o valor dos bens furtados aproxima-se do valor diminuto, a recuperação total dos mesmos, a data da prática do crime e a desestruturação do arguida ou ausência de projeto de vida.
[…]”.
1.1.1. Por acórdão de 28/03/2023, o Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso quanto às questões de inconstitucionalidade (por não terem sido fundamentadas) e, no mais (nulidade da decisão e medida da pena), negou-lhe provimento.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso do acórdão de 28/03/2023 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
O arguido pretende que sejam apreciadas as inconstitucionalidades suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora:
– o artigo 345.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido ausente por violação das garantias de defesa do arguido, artigo 32.º, n.º 1, da CRP;
– o artigo 127.º do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do coarguido por violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Assim, deverá ser admitido o presente Recurso, obter provimento, e, em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado, devendo ser devolvidos os autos às instâncias para reformulação dos seus juízos em conformidade com o aqui decidido, fazendo-se assim a costumada justiça.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 293/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável.
Vejamos porquê.
Desde logo, a matéria correspondente não foi apreciada pelo Tribunal da Relação do Évora – pelo contrário, foi expressamente excluída do objeto do recurso no acórdão de 28/03/2023, por este ter sido rejeitado, na parte em causa – cfr. p. 5 da decisão recorrido:
“[…]
2.ª questão – As inconstitucionalidades dos artigos 127.º e 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
O recorrente vem arguir as inconstitucionalidades dos artigos 345.º, n.º 4, e 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretados em certo sentido. No caso dos autos, verifica-se que (quanto às mencionadas inconstitucionalidades) a motivação (artigos 5.º e 6.º) nada mais tem do que o teor das conclusões onde tais questões se suscitam (artigos 2.º e 3.º das conclusões), apenas com pormenores diferenciados de redação sem qualquer significado.
Assim, quer nas conclusões, quer na motivação, apenas se anuncia a inconstitucionalidade de duas normas interpretadas num determinado sentido, sendo completamente omissas quanto aos motivos ou causas que determinam tal juízo.
Tal circunstância traduz-se na falta de fundamentação (quanto a tais questões), o que conduz à sua rejeição, nos termos conjugados dos art.ºs 420.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 6, alínea b).
O recurso é, assim, quanto a estas questões, rejeitado.
[…]”.
Note-se que não se dá o caso de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada apenas em sede de alegações – o que, só por si, não obstaria ao seu conhecimento, mesmo que o tribunal recorrido dela não tivesse conhecido, desde que a matéria correspondente tivesse sido conhecida, ainda que no estrito plano do direito infraconstitucional. Do que se trata é de a matéria a que se refere a questão de inconstitucionalidade não ter sido, de todo, apreciada na decisão recorrida (que não reapreciou a prova), pelo que nenhuma norma foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, com o sentido “de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido ausente”, nem de “permitir a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do coarguido”.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do tribunal recorrido quanto ao âmbito do recurso, resta-lhe verificar que nenhuma norma foi interpretada ou aplicada no acórdão recorrido com o sentido enunciado pelo recorrente, pelo que, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, ocorre a inutilidade do recurso.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, conforme ora se transcreve:
“[…]
A., arguido nestes autos, notificado da douta decisão sumária, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A n.º 3 da LTC, com os fundamentos seguintes:
A douta decisão sumária considerou que "a matéria a que se refere a questão de inconstitucionalidade não foi apreciada na decisão recorrida, pelo que nenhuma norma foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, com o sentido "de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido ausente", nem de "permitir a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do coarguido"".
Com o devido respeito, o arguido suscitou adequadamente as questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Efetivamente, "a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal recorrido enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt) «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».
O cumprimento deste ónus de suscitação prévia exige que o reclamante enuncie, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de ' inconstitucionalidade, isto é, que se destaque da decisão uma interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade" (acórdão TC n.º 824/2022, de 7/12).
Ora, quer nas alegações como no requerimento de interposição do recurso, o arguido indica os preceitos legais e as respetivas dimensões normativas que o tribunal de primeira instância aplicou.
Mais: o arguido também indica as normas constitucionais infringidas.
Por isso, as questões de inconstitucionalidade estavam perfeitamente delineadas e o TRE estava obrigado a conhecer das mesmas.
Nestes termos deverá a reclamação para a conferência proceder nos exatos termos peticionados.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, invocando o seguinte:
“[…]
3.º
Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade assim formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28 de março de 2023, aquele no qual foi decidido “rejeitar o recurso quanto às invocadas inconstitucionalidades (…)”, negando-lhe provimento quanto aos demais fundamentos.
5.º
Ou seja, o recorrente delimitou como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, os autores da douta decisão recorrida, que, em nenhum momento, interpretaram, quer o artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quer o artigo 127.º do mesmo corpo normativo, no sentido imputado pelo recorrente, tanto mais que decidiram, naquele aresto, rejeitar, nessa parte, o recurso.
6.º
Verifica-se, consequentemente, que as interpretações normativas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido, no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de março de 2023, para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 293/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, aditando ter cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade, matéria que, todavia, não foi discutida na douta decisão reclamada.
8.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante cingido a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, limitando-se a acrescentar parca argumentação inidónea, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo cremos, desatendida.
9.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Na reclamação, o recorrente entende que suscitou adequadamente as questões, no recurso que interpôs. No entanto, a razão da não admissão do recurso não diz respeito à falta de suscitação, mas sim à inutilidade, em razão da referida falta de coincidência.
Sustenta o recorrente que é irrelevante a não apreciação das questões pelo Tribunal da Relação, uma vez que este as devia ter apreciado.
É verdade que o recurso para o Tribunal Constitucional não deixa de ser viável, em termos gerais, apenas pela omissão de apreciação das questões de inconstitucionalidade pelo tribunal recorrido. Todavia, há que fazer uma importante distinção: o caso em que o tribunal recorrido não aprecia as questões de inconstitucionalidade normativa, mas aprecia a matéria a que as mesmas dizem respeito, aplicando as normas correspondentes (por exemplo, não aprecia a inconstitucionalidade da norma que admite um certo depoimento, mas admite-o, aplicando a norma), é diferente do caso em que o tribunal recorrido não aprecia as questões de inconstitucionalidade porque também não aplicou as normas em causa (porque, por exemplo, rejeitou o recurso ou apreciou-o aplicando outras normas). No primeiro caso, o recurso é viável, no segundo não é, por manifesta inutilidade – é este o caso dos autos. Tal distinção foi adequadamente assinalada na decisão sumária impugnada:
“[…]
Note-se que não se dá o caso de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada apenas em sede de alegações – o que, só por si, não obstaria ao seu conhecimento, mesmo que o tribunal recorrido dela não tivesse conhecido, desde que a matéria correspondente tivesse sido conhecida, ainda que no estrito plano do direito infraconstitucional. Do que se trata é de a matéria a que se refere a questão de inconstitucionalidade não ter sido, de todo, apreciada na decisão recorrida (que não reapreciou a prova), pelo que nenhuma norma foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, com o sentido “de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido ausente”, nem de “permitir a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do coarguido”.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do tribunal recorrido quanto ao âmbito do recurso, resta-lhe verificar que nenhuma norma foi interpretada ou aplicada no acórdão recorrido com o sentido enunciado pelo recorrente, pelo que, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, ocorre a inutilidade do recurso.
[…]” (sublinhado conforme original).
No mesmo sentido, veja-se a Decisão Sumária n.º 61/2023, confirmada pelo Acórdão n.º 260/2023, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
“[…]
[A] circunstância de o recorrente ter enunciado a norma não significa que o tribunal recorrido a tenha aplicado. E, efetivamente, não o fez, explícita ou implicitamente.
[…]
Sucede que o Tribunal Constitucional não tem competência para essa (re)ponderação [da causa], limitando-se a apreciar a inconstitucionalidade das normas efetivamente aplicadas.
[…]
Ao contrário do que afirma o recorrente, tratando-se de fazer o Tribunal Constitucional atuar dentro do limite das suas próprias competências legais, verificando a inutilidade dos recursos que não têm qualquer repercussão sobre a decisão recorrida, é evidente que não está em causa qualquer violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. O recorrente não tem direito constitucional a recursos que a lei não prevê, designadamente a recursos que não se enquadram no sistema de fiscalização concreta, que, como se sabe, é incidental e normativo.
[…]”.
Em face do exposto, é de manter a decisão reclamada, nos seus precisos fundamentos, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emergem o presente recurso.
Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro