Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 398/94

N.º do Acórdão
406/92
Data
12/05/1994

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- No Tribunal Judicial de Almada, por acórdão de 28 de Junho de 1991, foram condenados, em processo comum com in­tervenção do júri:

A) A., nas penas parcelares de:

a) quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 287º, nº 1, do Código Penal;

b) nove anos de prisão, pela autoria de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 306º, nºs. 1, 3, alínea a) e 5, referidos ao artigo 297º, nº 2, alínea h), do Código Penal;

c) um ano e oito meses de prisão, pela prá­tica de cada um de dois crimes de furto previstos e punidos pelo artigo 304º, nº 1, do Código Penal;

d) dois anos e três meses de prisão e cin­quenta dias de multa à taxa diária de 500$00, ou, em alternati­va, trinta e três dias de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 228º, nºs. 1 e 2, do Código Penal;

e) dois anos de prisão, pela prática de um crime de uso de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260º, nº 1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi condenado o arguido na pena única de treze anos de prisão e cinquenta dias de multa, à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão.

B) B., nas penas parcelares de:

a) quatro anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 287º, nº 1, do Código Penal;

b) nove anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, nºs. 1 e 2, alíneas f), h) e i), 22º, 23º, 74º e 14º, nº 3, do Código Penal;

c) dez anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 306º, nºs. 1 e 3, alínea a) e 5, com referência ao artigo 297º, nº 2, alínea h), do mesmo Código;

d) um ano e dez meses de prisão, pela práti­ca de cada um de quatro crimes de furto previstos e punidos pelo artigo 304º, nº 1, do Código Penal;

e) dois anos e seis meses de prisão e ses­senta dias de multa à taxa diária de 500$00, ou, em alternati­va, quarenta dias de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 228º, nºs. 1 e 2, do Código Penal;

f) dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de uso de arma proíbida previsto e punido pelo artigo 260º, nº 1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de dezassete anos de prisão e sessenta dias de multa, à taxa diária de 500$00, em alternativa, quarenta dias de prisão, considerando-se, ainda, para o efeito, a pena de quinze meses de prisão que lhe foi aplicada no processo comum nº 350/90, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção.

C) C., nas penas parcelares de:

a) quatro anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo citado artigo 287º, nº 1;

b) dezoito anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, nºs. 1 e 2, alíneas f), h) e i), e 14º, nº 1, do Código Penal;

c) oito anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 306º, nºs. 1 e 3, alínea a), e 5, com re­ferência ao artigo 297º, nº 2, alínea h), todos do Código Pe­nal;

d) um ano e seis meses de prisão, pela prá­tica de cada um de dois crimes de furto, previstos e punidos no artigo 304º, nº 1, do citado Código;

e) dois anos de prisão e quarenta dias de multa, à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa, vinte e seis dias de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de falsificação previstos e punidos pelo artigo 288º, nºs. 1 e 2, do Código Penal;

f) dois anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de uso de arma proíbida previsto e punido pelo ar­tigo 260º, nº 1, do mesmo diploma legal.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de vinte anos de prisão e quarenta dias de multa à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa, vinte e seis dias de pri­são.

D) D., que também usa D., nas penas parcelares de:

a) quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo citado artigo 287º, nº 1;

b) nove anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 306º, nºs. 1, 3, alínea a), e 5), com re­ferência ao artigo 297º, nº 2, alínea h), do Código Penal;

c) um ano e oito meses de prisão, pela prá­tica de cada um de quatro crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 304º, nº 1, do Código Penal;

d) dois anos e três meses de prisão e cin­quenta dias de multa à taxa diária 500$00, ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 228º, nºs. 1 e 2, do mesmo Código;

e) dois anos de prisão, pela prática de um crime de uso de arma proíbida previsto e punido pelo artigo 260º, nº 1, do citado texto da lei.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de treze anos e seis meses de prisão e cinquenta dias de multa a 500$00 por dia, ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão.

2.- As condenações fundaram-se nos factos que o tribu­nal de júri julgou provados e que descreveu no acórdão (pontos 2.1.1. a 2.1.49 - fls. 1243 a 1251 dos autos), enunciando no ponto 2.2. os factos dados como não provados (fls. 1251), considerando-se que a convicção do Tribunal se baseou:

"Nas declarações dos arguidos pres­tadas na audiência.

Nos depoimentos de todas teste­munhas inquiridas na audiência de discus­são e julgamento, que denotaram imparcia­lidade e isenção, com particular realce para o Inspector E. da Polícia Judiciária de Setúbal, os agentes da mes­ma polícia F. e G., que participaram na investigação dos factos em causa e na detenção dos arguidos; H., soldado da G.N.R., testemunha presencial dos factos ocorridos em I. aquando da morte do Cabo J., L., M., N. e O., elementos da G.N.R. que, logo após, compareceram no mesmo local; P., Q. e R., testemunhas presenciais do assalto à "S."; e T., que arrendou uma casa sita na --------------------- aos arguidos.

Nas armas e objectos apreendidos nos autos.

No relatório de autópsia citado.

Em todos os relatórios periciais junto aos autos, designadamente o da au­tópsia, e ainda em toda a demais e abun­dante documentação junta ao processo".

3.- Recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) os arguidos B. e A., mas o recurso deste último viria a ser rejeitado por acórdão desse Tribunal, de 4 de Dezembro de 1991 (fls. 1350).

Na motivação do seu recurso o primeiro destes ar­guidos suscitou, além do mais, a questão da inconstitucionali­dade da norma do artigo 363º do Código de Processo Penal, " ao fazer depender a respectiva aplicação (prática) de o tribunal poder dispor de meios idóneos ", a que corresponderia, " no caso concreto a não assegurar uma das garantias de defesa ( designadamente, a prossecução e repressão do perjúrio, por um lado, e, por outro, o registo indispensável, em caso de recurso", desse modo violando o disposto no artigo 32º, nº 1, da Cons­tituição da República (CR).

Por acórdão de 13 de Maio de 1992 (fls. 1357 a 1370), aquele Supremo Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão da primeira instância.

Ao abordar a questão de constitucionalidade, porém, o STJ perspectivou-a em função do artigo 433º do CPP (reapre­ciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso), afastando eventual inconstitucionalidade desta norma.

4.- Inconformado, recorreu o arguido B. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alí­nea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vem­bro, com base "na recusa da declaração de inconstituciona­lidade de parte do artigo 363º do Código de Processo Penal/87, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição".

Apresentou oportunamente alegações, concluindo do seguinte modo:

" I - É evidente que, mormente em caso de recurso, só o registo de prova produzida na audiência (documentação de declarações orais), permitindo a reapre­ciação da matéria de facto, assegura ga­rantia de defesa.

II - Assim sendo, como na realidade é, não pode tal garantia ficar dependente de o tribunal dispor ou não "de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral" das declarações prestadas oral­mente na audiência.

III - Com efeito, registando-se a prova, há a garantia de defesa; ou, não sendo ela registada, não existe garantia de defesa.

IV - Logo, tal como está redigida, a segunda parte do artigo 363º do Código de Processo Penal viola o estatuído no artigo 32º, nº 1, da Constituição. "

Por seu turno, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou igualmente alegações, concluindo que se deve julgar não inconstitucional a norma do artigo 363º do Código de Pro­cesso Penal, na parte em que faz depender a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência da disponibilidade pelo tribunal de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

1.- A delimitação do objecto do recurso

No recurso oportunamente interposto para o STJ, o ora recorrente invocou já a inconstitucionalidade da norma do artigo 363º do CPP.

Como então afirmou, a dado passo, "a verdade [...] é que a norma do mencionado artigo 363º, ao fazer depender a respectiva aplicação (prática) de o tribunal poder dispor de meios idóneos, o que corresponde, no caso concreto, a não asse­gurar uma das garantias de defesa (designadamente a prevenção e repressão do perjúrio, por um lado, e, por outro, o registo indispensável, em caso de recurso), viola frontal e claramente o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição" (sublinhados originais).

Foi, na verdade, esta a questão de constitucionali­dade equacionada perante o STJ, ora renovada de modo semelhan­te.

No entanto, no acórdão recorrido afronta-se mais directamente a questão da eventual inconstitucionalidade do regime normativo do Código de Processo Penal na medida em que, mormente o seu artigo 433º, pode ser entendido como não assegu­rando as garantias de defesa no que respeita à possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, questão que, aliás, afasta, por não considerar que tal ocorra, na esteira da jurisprudência que o Supremo tem adoptado sobre esta matéria.

Nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral Ad­junto considera, todavia, ter o acórdão feito implícita aplica­ção da norma questionada, enquanto aceitou como boa a norma sindicada.

E, na verdade, assim é.

Com efeito, o juízo quanto à adequação constitucio­nal do artigo 433º do CPP, de harmonia com a orientação domi­nante da jurisprudência do STJ, formulado a propósito do "pro­blema da inconstitucionalidade do actual Código de Processo Penal, por não assegurar as garantias de defesa no que respeita à possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribu­nal de recurso", como explicitamente consta do texto do acór­dão, não só foca, generalizadamente, a concreta questão do ar­tigo posto em crise, como, implicitamente, o credencia na pers­pectiva jurídico-constitucional, uma vez que o artigo 363º é, de certo modo, tributário do entendimento concedido àqueloutro.

Tanto assim, que o próprio recorrente, nas suas alegações, conforta esse entendimento ao convocar expressamen­te, para concluir que a falta de registo ou de documentação da prova produzida na audiência não garante a defesa, o Acórdão nº 401/91 (no Diário da República, I Série-A, de 8 de Janeiro de 1992) que, no entanto se debruça sobre a problemática decorren­te do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 (estrei­tamente ligada, se bem que diferenciadamente respondível, à que os artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de 1987 susci­tam).

Pode, pois, afirmar-se que o acórdão recorrido aplicou o artigo 363º do CPP e concluir-se, em coerência, por delimitar o objecto do recurso ao considerar-se estar em causa a constitucionalidade da norma do artigo 363º do CPP (de 1987) na medida em que faz depender a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento da disponibili­dade pelo tribunal de técnicos idóneos a assegurar a sua repro­dução integral.

2.- A questão de fundo

2.1.- Dispõe o citado artigo 363º:

"As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daqueles, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser".

Para o recorrente, o sistema vigente não assegura todas as garantias de defesa, como o artigo 32º, nº 1, da CR, impõe, na medida em que só o registo da prova em audiência per­mite a reapreciação da matéria de facto, não sendo admissível que a garantia constitucional fique dependente de o tribunal dispor, ou não, dos "meios técnicos idóneos a assegurar a re­produção integral" das declarações oralmente prestadas na au­diência.

Veremos se lhe assiste razão, tendo presente, desde logo, ser outro o entendimento do magistrado do Ministério Pú­blico, para o qual a documentação da prova oral a que a norma em causa respeita deve ser encarada programaticamente, com ob­jectivos que não se destinam tanto à sua utilização para efei­tos de recurso mas sim para o próprio tribunal do julgamento, até à prolação da sentença ou acórdão, designadamente no caso de julgamentos complexos, quer pelo número de participantes processuais, quer pela natureza das infracções, dado o sistema de cognição do tribunal de recurso, nos casos de produção oral da prova perante os tribunais colectivos e de júri, se reger por normas como as dos artigos 433º e 410º do CPP.

2.2.- A questão já não é nova, na medida em que foi re­centemente objecto de apreciação do Tribunal Constitucional, que sobre ela proferiu dois Acórdãos, o nº 253/92, de 1 de Julho de 1992, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Outubro de 1992, e o nº 234/93, de 17 de Março último, no citado jornal oficial, II Série, de 2 de Junho de 1993.

Ambos concluem no sentido da não inconstitucionali­dade da norma em causa, seja em face do artigo 32º, nº 1, da CR - como pretende o ora recorrente - seja, designadamente, relativamente a outros preceitos constitucionais como os dos artigos 13º, nº 1, e 212º, nº 5, como se conclui naqueles acór­dãos.

Dado não existir argumentação nova a ponderar e uma vez que se aceita aquela orientação jurisprudencial, passamos a segui-la de perto.

Escreveu-se, a propósito, no Acórdão nº 253/92, tendo presente o actual sistema de recurso dos acórdãos finais proferidos pelos tribunais colectivos e do júri, em que se re­corre directamente para o STJ e em que este Tribunal tem pode­res de revista alargada.

"[...] a) Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justi­ça, enquanto tribunal de recurso, no que à questão de facto concerne, são restritos à verificação da suficiência ou insuficiên­cia da matéria de facto apurada, da existência (ou não) de contradição insa­nável na fundamentação ou do cometimento (ou não) de erro notório na apreciação da prova (isto é: de erro de tal modo evidente, que o homem médio o detecte com facilidade);

b) O Supremo Tribunal de Jus­tiça, enquanto tribunal de revista, só pode concluir pela existência de qual­quer destes vícios com base no texto da decisão recorrida, por si ou con­jugada com as regras da experiência comum. Não pode, portanto, servir-se, para o efeito, de qualquer registo de prova que, aca­so, tenha sido feito na 1ª instância;

c) Se concluir pela existên­cia de algum daqueles ví­cios, o Supremo não pode proceder a qualquer apre­ciação directa de prova ou à sua renovação, antes tem que determinar o reenvio do processo para um tribu­nal de 1ª instância, a fim de que a renovação da pro­va se faça em nova audiên­cia de outro tribunal co­lectivo.

Não podendo, assim o Supremo Tribu­nal de Justiça - para o efeito de deci­dir se se verifica o vício relativo à questão de facto, invocado como fundamen­to do recurso - servir-se do registo de prova que, acaso, tenha sido feito na audiência de julgamento da 1ª instância, é óbvio que o facto de o tribunal recor­rido dispor ou não de «meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução inte­gral» das declarações prestadas oralmente naquela audiência (e, consequentemente, o facto de tais declarações serem ou não «documentadas na acta» respectiva) é, de todo, irrelevante para o êxito ou inêxito de um recurso interposto de um acórdão de um tribunal colectivo com algum dos fun­damentos enunciados nas alíneas a), b) ou c) do nº 2 do artigo 410º."

E mais adiante:

"[...] não é o facto de as declara­ções prestadas oralmente na audiência de julgamento da 1ª instância terem ou não sido documentadas na respectiva acta que, na revista alargada, condiciona os pode­res de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de facto. A extensão do recurso quanto a tal matéria é sempre a mesma: o Supremo apenas pode decidir se se verifica o vício invocado como fundamento do recurso (a saber: in­suficiência da matéria de facto, contra­dição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova); e, para essa decisão, apenas pode servir-se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, e nunca do registo de prova que, acaso, tenha sido feito.

Assim, contrariamente ao que pre­tende a recorrente, não é o artigo 363º do Código de Processo Penal que «impede o tribunal de recurso de saber o que disse cada arguido e cada testemunha na audiên­cia, de fazer um exame crítico das provas e de controlar a verdade em que assentou a decisão recorrida» (cf. conclusão 9.ª). Os poderes de cognição do Supremo Tribu­nal de Justiça na revista alargada e os elementos do processo a que, para o efei­to, pode lançar mão estão definidos algu­res - concretamente: nos dispositivos legais que regulam os recursos.

A norma do artigo 363º do Código de Processo Penal, na parte que vem questio­nada no presente recurso (recordando: enquanto torna a documentação das decla­rações prestadas oralmente na audiência de julgamento dependente da disponibili­dade pelo tribunal de meios técnico idó­neos a assegurar a sua reprodução inte­gral), não viola, pois, o artigo 32º, nº 1, conjugado com o artigo 13º, nº 1, da Constituição."

O Acórdão nº 234/93, por sua vez, adopta um desen­volvimento de argumentação semelhante, nele se podendo ler:

"[...] o Supremo Tribunal de Justiça não pode realizar quaisquer diligências de prova, substituindo-se ao tribunal recorrido: o que faz é ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, relati­vo à totalidade da causa ou às questões concretas que indicar, julgamento esse que incumbe ao tribunal de categoria e composição idênticas ao tribunal a quo que se encontrar mais próximo (artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal).

Mas, se assim é, as declarações documentadas na acta da audiência não podem ser apreciadas pelo Supremo Tribu­nal de Justiça, pelo que não se destinam à apreciação do recurso. Poderão antes, como já foi sugerido, servir, por exem­plo, de base à elaboração do acórdão pelo próprio tribunal colectivo ou do júri, particularmente nos julgamentos mais com­plexos, em que a audiência se prolongue por vários dias, semanas ou até meses.

Mas se as declarações documentadas nos autos nunca podem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, então o fac­to de o tribunal de primeira instância as documentar ou não, por dispor ou não de meios técnicos adequados, em nada preju­dicará a observância do princípio do du­plo grau de jurisdição em matéria de fac­to: se o Supremo Tribunal de Justiça concluir pela necessidade de reenvio do processo, indicará oficiosamente que di­ligências de prova deverão ser realizadas no novo julgamento a efectuar nos termos dos referidos artigos 426º e 436º do Có­digo de Processo Penal; e também não cria qualquer desigualdade, já que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça são sempre os mesmos, indepen­dentemente da existência, ou não, de do­cumentação da prova."

E, a terminar:

"Assim, o normativo em causa não viola o disposto nos artigos 12º, nº 1, 13º, nº 1, ou 32º, nº 1, da Constituição. E, em qualquer caso, também não viola, evidentemente, o artigo 212º, nº 5, se­gundo o qual o Supremo Tribunal de Justi­ça funcionará como tribunal de instância nos casos determinados pela lei. Impro­cede, portanto, também, este recurso."

2.3.- Adere-se à jurisprudência transcrita nas partes mais relevantes.

A reapreciação da matéria de facto, de acordo com o novo Código de Processo Penal, é feita em termos que não permi­tem trazer à colação - como já se deixou consignado - a doutrina de um Acórdão como o nº 401/91, devendo o acento tóni­co das alegações do recorrente, ao afirmar que o fundamental é saber se a documentação da audiência, mormente para efeitos de recurso, consubstancia ou não uma garantia de defesa, compatibilizar-se com os poderes cognitivos do STJ em matéria de facto, que, no regime actual, não merecem censura na óptica jurídico-constitucional, como ficou fundamentado.

III

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Maio de 1994

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes (votei a conclusão, embora me afastasse de alguns pontos da fundamentação, pelas razões constantes da declaração de voto de vencido ao Acórdão nº 170/94, que versou a questão de constitucionalidade do artigo 433º do Código de Processo Penal, em conjugação com o nº 2 do artigo 410º do mesmo diploma)

José Manuel Cardoso da Costa