Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 622/18

N.º do Acórdão
406/18
Data
22/11/2018
Relator
Maria Clara Sottomayor

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 628/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pelo arguido e Recorrente, A., contra a decisão singular, prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de não admissão (por extemporaneidade) do recurso por aquele interposto da decisão de primeira instância, que o condenara na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de roubo e um crime de ofensa à integridade física qualificada (fls. 35 destes autos)

Para tanto considerou a sobredita Decisão Sumária que era inidóneo o objeto do recurso delimitado no requerimento, dado que o Recorrente tanto indicava impugnar uma norma que reputava de inconstitucional, como, concomitantemente, indicava que se insurgia contra uma determinada interpretação normativa, que não curava de precisar e identificar. Além disso, considerou-se que a pretensa norma ou interpretação normativa questionada não constituía a ratio decidendi da decisão recorrida:

«4. Desde logo, no que tange à delimitação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso, não se alcança o desiderato prosseguido pelo Recorrente. Com efeito, como é sabido, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tanto pode fundar-se na apreciação de uma determinada interpretação normativa reputada inconstitucional, como na totalidade da norma propriamente dita de acordo com o seu sentido literal. Porém, incidir, em simultâneo, sobre a totalidade da norma e sobre uma das suas dimensões ou segmentos, afigura-se constituir uma contradição insanável.

Ora, compulsado o requerimento de recurso, o Recorrente tanto indica que está em causa uma interpretação normativa (ponto II do requerimento) como afirma questionar a norma propriamente dita (ponto IV do mesmo requerimento).

Sucede que, nas circunstâncias em que os Recorrentes pretendem submeter à apreciação deste Tribunal uma determinada interpretação normativa, o ónus de formulação da mesma de forma clara e percetível recai sobre eles. Isto é, nestes casos, só pode reputar-se de natureza normativa o objeto do recurso quando o interessado tenha procedido quer à delimitação, quer à especificação da norma impugnada, de forma clara, precisa e expressa. Além disso, nestas circunstâncias, ao Recorrente compete ainda acompanhar a referida delimitação de uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, das razões porque considera inconstitucional o sentido dado à norma ou arco de normas que constituem o fundamento decisivo da decisão recorrida. Tais exigências destinam-se, por um lado, a permitir ao Tribunal uma rigorosa aferição da verificação dos pressupostos que norteiam o regime do recurso de fiscalização da constitucionalidade a partir do cotejo do teor do requerimento de recurso e, por outro lado, a permitir aos demais operadores do direito a apreensão, sem margem para dúvidas, do concreto sentido da norma que não deve ser aplicado, por atentar contra a Constituição.

Nenhum destes ónus se mostra – sequer perfunctoriamente – observado no requerimento de recurso do Recorrente. Efetivamente, o Recorrente limita-se a pugnar pela apreciação da “inconstitucionalidade interpretativa (…) das normas contidas na alínea b), do n.º 1 do art. 411.º e art. 371.º-A, todos do Código de Processo Penal, e anda dos n.ºs 1 e 7 do art. 638.º este do Código de Processo Civil.” – ponto II do requerimento de recurso.

Contudo, não concretiza, nem especifica o sentido da pretensa inconstitucionalidade interpretativa, desconhecendo-se a que sentido interpretativo se refere.

Por outro lado, no que respeita ao ónus de fundamentação mínima das razões pelas quais a decisão censurada afronta a Constituição, o Recorrente alega a preterição de uma pluralidade significativa de preceitos, sem que cuide de indicar, pelo menos de forma perfunctória, as razões que fundam essa pretensa violação, sendo certo que que inexiste conexão evidente entre essas normas constitucionais convocadas e o artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (“o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão”):

«XXIV – A violação evidente destas duas disposições constitucionais pelas instâncias a quo implica também, necessária e consequentemente, a violação de outros princípios constitucionais, como o da igualdade, da equidade do processo criminal entre as partes, da diminuição das suas garantias constitucionais do arguido, do melhor tratamento e do respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, impostos pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3, 13.º, 17.º, 18.º, n.ºs 1 e 3, 20.º, n.º4, 27.º, n.º 1, 29.º n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 202.º, n.º 2 e 204.º e 266.º n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa».

Por outro lado, o recorrente concentra a sua argumentação, acerca da interpretação normativa impugnada, na comparação entre os prazos fixados no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, alegando inconstitucionalidade pelo facto de o prazo previsto no CPP ser mais curto. Ora, esta questão, na verdade, não constitui uma questão de constitucionalidade normativa, mas uma questão de determinação da lei aplicável, a qual está fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

Tudo isto é motivo bastante para obstar à admissão do recurso, na medida em que o objeto do recurso não se reveste de natureza normativa.

5. Ainda assim, não se encontra, também, verificado o requisito que demanda uma efetiva aplicação das normas cuja constitucionalidade vem questionada.

Com efeito, retomando o cotejo da enunciação da pretensa questão de constitucionalidade vertida no requerimento de recurso apresentado, verifica-se que o Recorrente alega que foram aplicados, de forma conjugada, três preceitos distintos:

«II - Pretende-se com este ver apreciada a inconstitucionalidade interpretativa do Meritíssimo Juiz de 1.ª Instância no Despacho de 09-10-2017, e da Senhora Vice-Presidente do TRL, na sua Decisão Singular de 18-04-2018, das normas contidas nas al. b), do n.º 1, do art.º 411.º, art.º 4.º e art.º 371.º-A, todos do Código do Processo Penal (CPP), ainda dos nºs 1 e 7 do art.º 638.º, este do Código do Processo Civil (CPC).»

Sucede que aquele tríplice arco normativo não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, a decisão recorrida estribou o seu juízo de não admissão do recurso apresentado pelo arguido, atenta a sua extemporaneidade, apenas e só na aplicação do artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP, arredando a aplicação de qualquer outro preceito (fls. 88):

«De acordo com o disposto no art. 411.º, n.º 1, al. b) do CPP, o prazo de interposição de recurso é de 30dias contados a partir do depósito da sentença (ou acórdão) na secretaria.

Tendo o acórdão sido depositado em 9/10/2017 e o requerimento de interposição do recurso do reclamante dado entrada na secretaria do tribunal reclamado em 17/11/2017, sem que tenha sido invocado e provado justo impedimento, nos termos do artigo 107.º, n.º 2 do CPP, é o mesmo extemporâneo, pelo que não podia ter sido admitido.

O disposto no n.º 7, do artigo 638º o CPC, não tem aplicação no processo penal na medida em que este tem normas específicas relativamente ao prazo de recurso, inexistindo qualquer caso omisso que importe suprir por aplicação analógica da lei do processo civil, ao abrigo do art. 4.º do CPP.»

Destarte, não há lugar à admissão do recurso também por ausência de ratio decidendi (alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC)».

2. Irresignado, o Recorrente apresentou um articulado dirigido aos «meritíssimos juízes desembargadores do colendo supremo tribunal de justiça», que apelidou de recurso, fundado nos artigos 32.º da Constituição e 433.º do Código de Processo Penal (fls. 115 a 123):

«A., arguido melhor identificado a fls.… dos autos à margem referenciados, notificado da douta Decisão Sumária n.º 628/2018, vem mui respeitosamente apresentar

RECURSO

ao abrigo do dispositivo na parte final do n.º 1, do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o art.º 433.º, do Código do Processo Penal (CPP), requerendo a sua admissão e subida imediata nos próprios autos, nos seguintes termos:

A

1 – O presente recurso advém da norma estabelecida na parte final do n.º 1, do art.º 32.º da CRP, uma vez que no âmbito das garantias do processo criminal, aquele diploma atribui a todos os cidadãos, o direito de recorrerem das decisões tomadas pelos tribunais que afetem os seus direitos.

2 – Assim, e atendo os princípios da legalidade, nos n.ºs 2 e 3, do art.º 3.º, da CRP, os tribunais estão sujeitos às disposições legais da Constituição vigente, pelo que será o Supremo Tribunal de Justiça quem deverá ser o garante dos direitos e liberdades fundamentais do arguido, e do respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático - conforme ali. b), do art.º 9.º, da CRP.

3 – Esta superioridade hierárquica da CRP sob quaisquer outras normas vigentes, nomeadamente as referentes ao processo penal, está explicitamente plasmado no n.º 1, do seu art.º 18.º, ao determinar que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias do arguido – nomeadamente o direito à sua defesa através de recurso – são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

4 – Assim,

Na administração da justiça, atentos os princípios da confiança e da boa administração da justiça, deverá o Exmo. STJ assegurar a defesa do direito de recurso do arguido, nos termos do n.º 2, do art.º 202.º, da CRP, e nos feitos submetidos a julgamento não pode o STJ aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados – conforme seu art.º 204.º.

5 – Também a legislação processual penal admite o presente recurso, nos termos do disposto no art.º 433.º, do CPP.

B

6 - O recurso oportunamente interposto foi inadmitido através do Despacho do Tribunal Constitucional acima referenciado, consubstanciando tal negação na Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão de 1.ª Instância que inusitadamente surge a aplicar, por simples invocação, da norma contida na alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do mesmo CPP, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso em causa;

7 – De facto, foi proferido acórdão/sentença em 1.ª Instância contra o arguido, em 09 de Outubro de 2017 e, por via desta disposição legal, o prazo para a interposição do recurso em causa terá terminado em 08 de Novembro de 2017 – e como tal interposição apenas se verificou em 17 de Novembro de 2017, esta foi julgada extemporânea;

8 – Ora é exatamente desta disposição legal (repete-se, alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do mesmo CPP), que ora se recorre para V. Exas., uma vez que a mesma se nos afigura ilegal e descabida, como iremos tentar demonstrar de seguida (todos os sublinhados são do signatário):

9 – Tal como grande parte dos diferentes regimes jurídicos vigentes, as normas do código de processo civil são, como sabemos, de aplicação subsidiária ao processo penal, quer quanto a lacunas, quer quanto a um conjunto vasto de princípios orientadores comuns.

10 – Isso mesmo resulta e é estabelecido no texto do artigo 4.º do CPP, quanto à matéria de lacunas, onde é referido expressamente que, quanto a estas, “…observam-se as normas do processo civil…”;

11 – Esta mesma disposição processual penal, estabelece ainda que devem, aqui, “… aplicam-se os princípios gerais do processo penal…”;

12 – Um dos basilares, principais e mais relevantes dos princípios do processo penal, é o da aplicação do tratamento mais favorável que a lei faculte ao arguido, de que é exemplo maior o artigo 371.º- A, do CPP;

13 – No caso ora em apreço, não subsiste qualquer dúvida que o prazo de recurso determinado pelo CPP, é inferior ao estabelecido no Código do Processo Civil, uma vez que neste último, nos números 1 e 7, do seu artigo 638.º, é estabelecido um prazo maior;

14 – De facto, e nos termos da referida disposição civilística, estabelece-se que “… o prazo para interposição do recurso é de 30 dias… (n.º 1) e, “…se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias…”portanto, 40 (quarenta) dias;

15 – Ou seja, em igualdade de circunstâncias como é o caso dos autos, pois o recurso interposto neste processo tem também por objeto a reapreciação da prova gravada, o prazo para a sua interposição é maior se fosse no âmbito processual civil,

16 – Sendo evidente e notório que os 10 (dez) dias a mais facultados ao arguido para a sua defesa, permitir-lhe-iam muito mais tempo para estudar os factos em causa, a apreciação e estudo dos diferentes depoimentos prestados e gravados, a análise de toda a problemática jurídico-penal em causa, o aprofundamento dos pontos da defesa e relevantes para o recurso em causa, a investigação da doutrina e da jurisprudência aplicáveis a alguém que, como o arguido, foi condenado a prisão efetiva;

17 – Como é natural e ad initio, sobrevive aqui a também, a gravíssima questão de os prazos do CPP e do CPC, estabelecidos para os atos de todos os sujeitos processuais (magistrados, advogados, funcionários, e outros intervenientes nos processos judiciais, quer públicos, quer particulares), apenas serem imperativos para os advogadosbeneficiando todos os outros intervenientes de ampla e desresponsável autonomia e liberdade para os cumprirem quando puderem ou quiserem;

18 – Ao invés disso, os advogados e consequentemente os arguidos, são os únicos que são vítimas da ditadura dos prazos imposta pelos tribunais para “resolverem” os processos, algumas vezes à revelia da lei – numa clara violação dos direitos de igualdade entre o arguido e o M.º P.º, de equidade das partes, da defesa adequada e da vinculação dos tribunais à lei;

19 – Esta situação é tanto mais gravosa quando, em causa, está um caso de condenação em prisão efetiva como o dos autos, pelo que o prazo de recurso dessa deliberação da 1.ª Instância é (e foi) sempre curto;

20 – Em causa está matéria substancial de relevo máximo no que concerne ao cerceamento do direito do arguido ao recurso sempre que se indicie uma probabilidade de errada aplicação do direito pelo Tribunal, que tenha influência na sua liberdade, na sua honra e no seu bom nome, como é o caso vertente.

21 - Por outro lado,

Afigura-se-nos que o âmbito penal, sobretudo quando está em causa a LIBERDADE HUMANA, direito máximo atribuído pelos estados de direito aos seus cidadãos e inerente à dignidade humana, tem muito mais importância que o âmbito civil, que se relaciona mais com situações o objetivos que não põem em causa a estatuição de PRISÃO;

22 – Perante este facto, não podemos deixar de reclamar da injustiça e ilegalidade desta diferença, que além de contrária à lógica das duas situações, é absolutamente prejudicial ao arguido, favorecendo interesses muito menos importantes e hierarquicamente inferiores aos que estão em causa no âmbito processual-penal;

23 – De facto, e estando em causa a liberdade de um cidadão, o arguido foi vítima da interpretação do Tribunal a quo no Despacho em causa se funda na norma penal atrás referida, em manifesto detrimento de uma regra semelhante e paralela, de carácter civilístico, que lhe era muito mais favorável;

24 - E é nesta ratio jurídica que se nos parece nuclear trazer à consideração de V. Exa., como é que é possível ser a lei processual civil, neste particular, muito mais favorável que a lei processual penal, e ter-se afinal aplicado esta última?

25 – Destarte, cremos ter sido ilegal e inconstitucional a interpretação dada pelo Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo à norma contida na alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do CPP, quando este, perante a data de interposição do recurso, não teve em consideração a permissão constante do CPC, de mais 10 (dez) dias no caso de recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada;

26 – O fundamento usado na interpretação do Despacho, é diretamente violador do princípio penal de tratamento mais favorável ao arguido, estabelecido no artigo 638.º, da lei processual civil, pelo que a disposição processual penal referida deverá ser alterada por ser inconstitucional;

INCONSTITUCIONALIDADES

27 – Uma tal interpretação é, salvo melhor opinião, contrária ao disposto nos seus artigos 3.º nºs 1 e 3, 13.º, 17.º, 18.º, nºs 1 e 3, 20.º, n.º 4, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4, 32.º, nºs 1 e 2, 202.º, n.º 2, 204.º e 266.º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), por violadora dos princípios da igualdade, do processo criminal com equidade entre as partes e sem diminuição das suas garantias constitucionais, nomeadamente de recurso, e do respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé;

28 - É sabido que a Constituição da República é a fonte positiva primária e hierarquicamente superior, o complexo de normas e princípios jurídicos, atuais e vinculantes que “dá validade e fundamento às normas hierarquicamente inferiores”;

29 – Por ser jurisprudência e doutrina assentes, todas as leis ou quaisquer outras normas dos diferentes ordenamentos jurídicos em vigor, não só devem obedecer às normas e princípios consagrados na Constituição (princípio da constitucionalidade), como devem ser interpretadas do modo mais conforme com esses princípios fundamentais da Constituição, por esta ser hierarquicamente superior e estar indissoluvelmente associada ao atual regime democrático;

30 – Consequentemente, o princípio constitucional básico de todo o direito sancionatório, aliás de consagração universal, é também o princípio da legalidade, de múltipla formulação: nullum crimen sine lege scripta (lei em sentido formal), sine lege praevia (proibição da retroatividade da lei penal desfavorável), sine lege precisa (tipicidade, cognoscibilidade objetiva ou determinabilidade), sine lege scripta (proibição da aplicação analógica desfavorável);

31 - Consequentemente, de forma expressa e inequívoca, o artigo 204.º, da CRP, impõe-se à difícil tarefa dos julgadores, sob o tema Apreciação da Constitucionalidade, que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”;

32 – No n.º 2 do artigo 202.º da CRP, é também estabelecido de forma expressa e inequívoca, que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos…”;

33 – No n.º 3, do artigo 3.º da CRP, impõe que “A validade das leis… depende da sua conformidade com a Constituição”;

34 – Deveriam estas normas, entre outras, ter norteado a interpretação efetuada no Despacho sob reclamação - e não foram!;

35 - Assume, in integrum, o citado princípio da favorabilidade – na decorrência do princípio universal da legalidade – a norma ínsita no artigo 2º, n.º 4, do Código Penal - princípio que há-de valer, pelo que se deixa dito, tanto para as normas com carácter substantivo, quanto para as que assumam natureza adjetiva;

36 – Num Estado de Direito Material, na sua função de proteção da pessoa humana com a decorrente afirmação da liberdade como princípio geral e fundamental, não apenas deve proibir as leis penais desfavoráveis como também impõe a aplicação das leis mais favoráveis, quer dizer: o princípio constitucional da liberdade, o favor libertatis é hoje, a matriz comum e o princípio superior;

37 – A absoluta relevância desta favorabilidade manifesta-se mais quando está em causa a LIBERDADE HUMANA – como é o caso, direito máximo atribuído pelos estados de direito aos seus cidadão e inerente à dignidade humana, transcrito expressamente no n.º 1, do art.º 27.º, do texto constitucional, pelo que na aplicação de tal princípio, entre duas ou mais leis distintas, prevalece a de conteúdo mais benévolo: aplica-se a que menos comprima direitos, liberdades e garantias do arguido;

38 - Quaisquer normas, não apenas as leis penais mas quaisquer que sejam, contanto que mais favoráveis ao arguido, devem ser aplicadas aos presentes autos – pelo que o Tribunal a quo não tem que se prender com a natureza deste ou daquele instituto: basta-lhe que ele venha regulado num dos ditos códigos ou em ambos – assim se dando cabal cumprimento aos preceitos constitucionais referidos já expressamente, e ainda aos determinados pela aplicação ao caso do disposto nos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 27.º e 29.º, n.º 4, da CRP;

39 – Ao invés disso, e ao interpretar e aplicar de forma errada a disposição legal da alínea b), do n.º 1, do artigo 411.º do CPP, o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo violou os princípios constitucionais e legais atrás referidos, e nomeadamente o do tratamento mais favorável (e o de direito ao recurso), do arguido;

40 - É humilde convicção do arguido, que a ilegal e inconstitucional interpretação dada no Despacho à norma em causa, quando não teve em consideração a permissão constate dos números 1 e 7, do artigo 638.º, do CPC, de conceder mais 10 (dez) dias em caso de recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada em audiência de julgamento, deve ser julgada NULA por violação direta (entre outros), dos princípios constitucionais atrás identificados;

36 – Em suma: a fundamentação contida no Despacho sob a presente reclamação, mais intensa no seu iter persecutório, deve ser laqueada e declarada extinta, porque o normativo civil correspondente citado ser mais favorável ao arguido, independentemente das vicissitudes processuais que ocorreram;

37 – Assim, e no presente caso, impõe-se desde logo, a sua consideração com respeito e de acordo ao ditame constitucional, penal e civil da favorabilidade - o que ora formal e respeitosamente se requer;

38 - Qualquer interpretação diversa das normas legais referidas anteriormente, e cujo conteúdo integral aqui se dá agora por reproduzido para todos os efeitos legais, como erradamente no Despacho se fez, estará violando essa lei, mormente no que concerne ao direito de defesa do arguido, em abstrato, em condições de igualdade com os demais cidadãos e segundo processo equitativo, de direito ao recurso, de tratamento mais favorável, de legalidade tutelada pelos tribunais em sujeição à lei e à constituição, e princípios concomitantes que, enformando o entendimento tido por correto, saem violados nos imperativos dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 17.º, 18.º, n.ºs1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 2 in fine, e 4, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1, 2, 3, 7 e 8, 202.º, n.º 2, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP);

C

CONCLUSÕES

1.ª

O presente recurso advém da norma estabelecida na parte final do n.º 1, do art.º 32.º da CRP, que atribui ao arguido o direito de poder recorrer criminalmente.

2.ª

Os tribunais estão sujeitos às disposições legais da Constituição vigente e o garante dos direitos e liberdades fundamentais dos arguido.

3.ª – Esta superioridade hierárquica da CRP sob quaisquer outras normas vigentes, nomeadamente as referentes ao processo penal, nomeadamente o direito à defesa do arguido via presente recurso, é diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas – neste caso, o STJ, que não deverá aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

4.ª

O recurso oportunamente interposto foi inadmitido através do Despacho do Tribunal Constitucional acima referenciado, consubstanciando tal negação na Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão de 1.ª Instância que inusitadamente surge a aplicar, por simples invocação, da norma contida na alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do mesmo CPP, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso em causa;

5.ª

Foi proferido acórdão/sentença em 1.ª Instância contra o arguido, em 09 de Outubro de 2017 e, por via desta disposição legal, tal prazo terá terminado em 08 de Novembro de 2017 – e como tal interposição se verificou em 17 de Novembro de 2017, esta foi julgada extemporânea;

6.ª

Ora é exatamente desta disposição legal (repete-se, alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do mesmo CPP), que ora se recorre para V. Exas., uma vez que a mesma se nos afigura ilegal e descabida;

7.ª

As normas do código de processo civil são de aplicação subsidiária ao processo penal, e dos princípios do processo penal, é o da aplicação do tratamento mais favorável que a lei faculte ao arguido;

8.ª

Não existe dúvida que o prazo de recurso determinado pelo CPP, é inferior ao estabelecido no Código do Processo Civil, uma vez que neste último, nos números 1 e 7, do seu artigo 638.º, é estabelecido um prazo maior - 40 (quarenta) dias;

9.ª

Sendo evidente e notório que os 10 (dez) dias a mais facultados ao arguido pelo CPC para a sua defesa, são efetivamente mais favoráveis que os 30 do CPP;

10.ª

Ao invés dos outros sujeitos processuais, os advogados e consequentemente os arguidos, têm a desvantagem de ser os únicos que são vítimas da ditadura dos prazos imposta pelos tribunais para “resolverem” os processos;

11.ª

Esta desvantagem é tanto mais gravosa quando, em causa, está um caso de condenação em prisão efetiva como o dos autos, pelo que o prazo de recurso dessa deliberação da 1.ª Instância é (e foi) sempre curto;

12.ª

Em causa está matéria substancial de relevo máximo no que concerne ao cerceamento do direito do arguido ao recurso sempre que se indicie uma probabilidade de errada aplicação do direito pelos Tribunais a quo, que tenha influência na sua liberdade, na sua honra e no seu bom nome, como é o caso vertente.

13.ª

Afigura-se-nos que o âmbito penal, sobretudo quando está em causa a LIBERDADE HUMANA, direito máximo atribuído pelos estados de direito aos seus cidadãos e inerente à dignidade humana, tem muito mais importância que o âmbito civil, que se relaciona mais com situações o objetivos que não põem em causa a estatuição de PRISÃO;

14.ª

Perante este facto, não podemos deixar de reclamar da injustiça e ilegalidade desta diferença, que além de contrária à lógica das duas situações, é absolutamente prejudicial ao arguido, favorecendo interesses muito menos importantes e hierarquicamente inferiores aos que estão em causa no âmbito processual-penal;

15.ª

E é nesta ratio jurídica que se nos parece nuclear trazer à consideração de V. Exa., como é que é possível ser a lei processual civil, neste particular, muito mais favorável que a lei processual penal, e ter-se afinal aplicado esta última?

16.ª

Uma tal interpretação é, salvo melhor opinião, contrária ao disposto nos seus artigos 3.º nºs 1 e 3, 13.º, 17.º, 18.º, nºs 1 e 3, 20.º, n.º 4, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4, 32.º, nºs 1 e 2, 202.º, n.º 2, 204.º e 266.º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), por violadora dos princípios da igualdade, do processo criminal com equidade entre as partes e da diminuição das suas garantias constitucionais, nomeadamente de recurso, e do respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé;

17.ª

Consequentemente, o princípio constitucional básico de todo o direito sancionatório é o da legalidade, impondo aos julgadores, sob o tema Apreciação da Constitucionalidade, que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” - ver artigo 204.º, da CRP, e no n.º 2 do artigo 202.º da CRP, é também estabelecido de forma expressa e inequívoca, que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos…”;

18.ª

No n.º 3, do artigo 3.º da CRP, impõe que “A validade das leis…depende da sua conformidade com a Constituição”;

19.ª

Assim, deveriam estas normas, entre outras, ter norteado a interpretação efetuada no Despacho sob reclamação - e não foram!;

20.ª

Num Estado de Direito Material, na sua função de proteção da pessoa humana com a decorrente afirmação da liberdade como princípio geral e fundamental, não apenas deve proibir as leis penais desfavoráveis como também impõe a aplicação das leis mais favoráveis, quer dizer: o princípio constitucional da liberdade, o favor libertatis é hoje, a matriz comum e o princípio superior;

21.ª

Quaisquer normas, não apenas as leis penais mas quaisquer que sejam, contanto que mais favoráveis ao arguido, devem ser aplicadas aos presentes autos – pelo que o Tribunal a quo não tem que se prender com a natureza deste ou daquele instituto: basta-lhe que ele venha regulado num dos ditos códigos ou em ambos – assim se dando cabal cumprimento aos preceitos constitucionais referidos já expressamente, e ainda aos determinados pela aplicação ao caso do disposto nos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 27.º e 29.º, n.º 4, da CRP;

22.ª

É humilde convicção do arguido, que a ilegal e inconstitucional interpretação dada no Despacho à norma penalista em causa, deve ser julgada NULA por violação direta das disposições legais referidas e dos princípios contidos nas normas constitucionais atrás identificadas – que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Nestes termos, requer que julgada procedente o presente recurso, sendo anulado o Despacho Ref.ª 3711025577, da 1.ª Instância, e da Decisão Singular de 18 de Abril de 2018, da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, e da Decisão Sumária n.º 628/2018, do Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!».

3. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou a sua Resposta, propugnando pela inadmissibilidade legal do sobredito articulado, por um lado e concluindo pela confirmação do teor da Decisão Sumária, por outro:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 628/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Notificado dessa decisão, o arguido vem apresentar recurso para os “Meritíssimos Juízes Desembargadores do Colendo Supremo Tribunal de Justiça”, culminando o requerimento com a seguinte conclusão:

“Nestes termos, requer que julgada procedente o presente recurso, sendo anulado o Despacho Ref.ª 3711025577, da 1.ª Instância, e da Decisão Singular de 18 de Abril de 2018, da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, e da Decisão Sumária n.º 628/2018, do Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!”

3.º

Ora, da Decisão Sumária proferida, cabia reclamação para a conferência, o único meio impugnatório legalmente previsto (artigo 75º-A, nº 3, da LTC).

4.º

Assim, utilizando o recorrente um instrumento processual inexistente, não deve tomar-se conhecimento do requerimento.

5.º

De qualquer forma, ainda que fosse possível considerar o requerimento como uma reclamação para a conferência, sempre a mesma seria de indeferir.

6.º

Efetivamente, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que pelo recorrente não fora enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e que também não haverá lugar à admissão do recurso “por ausência de ratio decidendi”.

7.º

Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, o afirmado agora no requerimento em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, continuando, aliás, o recorrente, a prosseguir com a afirmações que vão no mesmo sentido daquilo que havia dito no requerimento de interposição do recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como assinala o Ministério Público, é através da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que o recorrente constitucional pode reagir à Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, a aludida reclamação para a conferência destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator, para o que compete ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido. Tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os requisitos legais constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Ora, o sobredito articulado não só vem apelidado de recurso e estribado em preceitos que nada têm que ver com a marcha processual prevista na LTC, como é completamente omisso no que tange à demonstração dos pressupostos que foram considerados ausentes.

E se, em homenagem ao artigo 6.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão do artigo 69.º da LTC), fosse até de desconsiderar-se a nomenclatura conferida ao articulado e aceitar que, implicitamente, o Recorrente visa a sindicância colegial da Decisão Sumária de não admissão do recurso, já a ausência de fundamentos quanto à admissibilidade do recurso compromete definitiva e irremediavelmente a sua pretensão.

Na verdade, este Tribunal vem trilhando jurisprudência no sentido de que a Reclamação a que alude o artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC carece de fundamentação, ainda que mínima, (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 e 603/2016).

Não tendo o recorrente desenvolvido quaisquer fundamentos suscetíveis de colocar em crise o sentido decisório perfilhado na Decisão Sumária impugnada, afiguram-se despiciendas quaisquer ulteriores considerações, renovando-se o juízo de não admissão do recurso, nos exatos termos ali exarados.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 22 de novembro de 2018 – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade