Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 575/06

N.º do Acórdão
404/06
Data
18/10/2006

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.Em 21 de Fevereiro de 2006, A. apresentou reclamação do despacho de 7 de Fevereiro de 2006, que lhe não admitiu o recurso que pretendeu interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 20 de Dezembro de 2005, pelo Tribunal da Relação de Évora, que revogou a decisão do 1.º Juízo do Tribunal de Comarca de Silves “no que concerne à repartição em partes iguais do montante de € 50.000,00 atribuído às recorrentes a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial – perda do direito à vida do B.– devendo tal importância, acrescida dos competentes juros legais, contados a partir da decisão proferida em 1.ª instância, ser paga pela demandada Companhia de Seguros Fidelidade – C., S.A., e por inteiro, à recorrente D.”.

A reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando interpretado “no sentido de que não é possível recorrer para o S.T. de Justiça quanto à indemnização civil, porque a correspondente decisão penal é irrecorrível”, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

Por despacho de 17 de Março de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando o Acórdão n.º 1/2002 desse Tribunal (publicado no Diário da República, I Série-A, de 21 de Maio de 2002) e os Acórdãos n.ºs 201/94 e 525/98 do Tribunal Constitucional (publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 473 e segs., e no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1999), indeferiu a reclamação, considerando não se poder dizer que “esta interpretação desrespeite o princípio da igualdade ou qualquer outro preceito da Lei Fundamental”.

2.Inconformada, a reclamante veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo obter a apreciação da conformidade com a Constituição da República do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça “de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, neste caso sub judice”.

Admitido o recurso, a recorrente encerrou assim as suas alegações:

«1. A recorrente interpôs o presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional da douta decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei Constitucional, porquanto a recorrente na reclamação do não recebimento do recurso para o Presidente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça alegou que a interposição dada pelo Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora é contra a letra e o espírito da lei, é contra o senso comum, e é inconstitucional a interpretação dada ao art.º 432.°, alínea b), do CPP, com referência ao art.º 400.°, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma, pois tal interpretação vai contra o princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1, da CRP), priva a ora reclamante de acesso ao direito e à tutela jurisdicional (art.º 20.º da CRP) e não está conforme ao n.º 1 do art.º 205.º da CRP, pois as entidades recorridas beneficiam da interpretação dada pelo Tribunal a quo.

2. A recorrida fica privada de defender os seus direitos, permitindo-se assim que as entidades recorridas desrespeitem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (Art.º 266.º da CRP).

3. Efectivamente, no processo sub judice, o inditoso filho da reclamante morreu em consequência dum acidente de viação ocorrido por culpa do condutor do outro veículo que foi condenado pelo crime de homicídio por negligência, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução suspendeu por três anos.

4. Tanto o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, quanto o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça versam sobre o pedido de indemnização civil e sobre a indemnização atribuída ou não à recorrente.

5. Aí se discutem apenas assuntos de natureza civil que, pela sua complexidade e pelas soluções contraditórias da primeira e da segunda instância, necessitam que sobre elas se pronuncie o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que está em causa um pedido de indemnização civil de montante elevado e a decisão do Tribunal da Relação decidiu nada atribuir, a título de indemnização, à mãe do inditoso: nem por danos patrimoniais nem por danos morais, retirando-lhe mesmo a indemnização fixada pela primeira instância como compensação pela perda do direito à vida que foi atribuído em partes iguais pela mãe e pela ainda mulher (de que estava separado de facto, já tinham tudo acordado quanto ao divórcio), nos termos do art.º 2133.º do C.C.

6. Não faz pois sentido retirar-se à assistente este direito de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que este pedido civil se fosse objecto duma acção no Tribunal Civil pelo valor da causa e pelas decisões contraditórias da primeira e segunda instância podia subir sempre até ao Supremo Tribunal de Justiça.

7. E este entendimento propicia soluções contraditórias perante o mesmo caso.

8. Nos termos do art.º 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

9. E, nos termos do art.º 72.º, o pedido civil pode ser deduzido em separado, perante o Tribunal civil, nos casos aí taxativamente enumerados.

10. Ora, é perfeitamente possível, que, por exemplo, num acidente de viação, um dos sinistrados deduza o pedido de indemnização civil no processo penal respectivo e outro sinistrado porque o podia fazer nos termos do art.º 72.º do CPP, deduziu o pedido civil em separado, ou seja, nos tribunais cíveis.

11. E pode acontecer que o arguido seja condenado no tribunal criminal, na pena de 2 anos de cadeia, com execução suspensa, pelo facto de ter cometido dois crimes de homicídio por negligência (art.º 137.º do C.P.), e o pedido indemnizatório, embora muito elevado, só pode ser discutido até ao Tribunal da Relação, na interpretação dada.

12. Os herdeiros do outro sinistrado, por hipótese intentaram a acção no tribunal cível, o pedido indemnizatório era elevado e subiu até ao Supremo Tribunal de Justiça onde foi feita justiça.

13. É pois manifestamente inconstitucional o entendimento de que só se pode recorrer da questão cível no caso de ser recorrível a decisão penal.

14. Ora, se o recorrente aceita a decisão penal que condenou o arguido e por isso legitimou o pedido de indemnização cível, por que motivo os aspectos cíveis que devem ser julgados de acordo com o Código Civil no que concerne às indemnizações, não podem, em termos de recurso, ser julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça?

15. Assim, como se alegou, a decisão do Tribunal da Relação ao não admitir o presente recurso viola directa e necessariamente a letra e o espírito da lei (art.º 400.º, n.º 2, do C.P. Penal).

16. E o entendimento versado neste Acórdão, a interpretação dada ao referido artigo de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, neste caso sub judice, é inconstitucional, como acima se alegou, violando-se o princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1, do CRP), priva a ora recorrente do acesso ao direito e à tutela jurisdicional (art.º 20.º da CRP) até à última instância, e não está conforme ao n.º 1 do art.º 205.º do CRP, pois as entidades recorridas (Companhia de Seguros, a ainda mulher e portanto viúva) beneficiam da interpretação dada pelo Tribunal a quo, sendo certo também que tal decisão fere o senso comum, pois as leis são feitas por pessoas inteligentes, e por pessoas inteligentes devem ser interpretadas. E tão absurda é esta interpretação que repugna ao senso comum e não se compreende num Estado democrático, onde todos os cidadãos devem ser tratados igualmente perante a lei e, neste caso, a pobre mãe que perde um filho, num brutal acidente de viação, filho esse que, após a separação da ainda mulher que o abandonou, com ela convivia, nada recebe a título de indemnização, no seu entender por erro manifesto da análise das questões jurídicas já na primeira instância mas sobretudo na segunda instância, que chega ao cúmulo de não admitir o recurso de decisões tão contraditórias.

Termos em que a interpretação dada ao art.º 400.º, n.º 2, do C. P. Penal no douto acórdão recorrido é inconstitucional o que deve ser decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional e, em consequência, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora deve ser recebido e subir para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

Decidindo-se assim far-se-á justiça e história na correcta interpretação da lei, sempre na salvaguarda dos direitos constitucionais dos cidadãos acima alegados — o que se espera do Venerando Tribunal Constitucional.»

Por sua vez, o Ministério Público concluiu as suas contra-alegações desta forma:

«1 - O regime consagrado no n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, segundo o qual não cabe recurso ordinário da decisão proferida pela Relação sobre a matéria da indemnização civil quando não seja recorrível a correspondente decisão sobre a matéria penal, não afronta o direito de acesso ao direito e aos tribunais, nem o princípio da igualdade.

2 – Termos em que deve improceder o presente recurso.»

Importa decidir.

3.Convém começar por esclarecer que no presente recurso não está em causa a apreciação de qualquer decisão sobre o pedido de indemnização civil efectuado pela recorrente, mas apenas a questão da conformidade com a Constituição de uma norma processual, relativa à possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A questão de (in)constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação precisada pela recorrente e aplicada pelo acórdão recorrido, segundo a qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal, foi recentemente objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo o mesmo concluído pela sua conformidade com a Lei Fundamental no Acórdão n.º 338/2005 (disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt), em cuja fundamentação se lê:

“4. Como se sabe, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual é a melhor interpretação do direito infra-constitucional aplicável ao caso, ou aplicado pelo tribunal recorrido (cfr., por exemplo, os acórdãos n.ºs 44/85 e 186/2000, publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., págs. 403-409, e 46.º, págs. 745-758). Também por esta razão, não poderão ser ponderadas as razões aduzidas pelo recorrente (coerência global, adequação ao caso) na medida em que não relevem para a questão da constitucionalidade, e antes como fundamentos para a crítica à solução jurídica adoptada, por alegadamente não corresponder ao melhor direito.

Isto assente, pode partir-se do que se escreveu no acórdão n.º 201/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., págs. 473-482):

«1. No vigente diploma adjectivo criminal consagrou-se, por intermédio do seu art.º 71.º, a regra da obrigatoriedade de dedução em processo criminal do pedido de indemnização civil baseado na prática de actos ilícitos que revistam a natureza de crime, regra que só pode ser afastada nos casos reportados no art.º 72.º, sendo que se admite mesmo a dedução desse pedido no processo crime (cfr. art.º 73.º) dirigido contra pessoas que, não sendo responsáveis criminalmente, o sejam já no campo meramente civil.

Por outro lado, estatui-se no n.º 1 do art.º 403.º do mesmo corpo de leis que é admissível a limitação do recurso de uma decisão a uma sua parte, e isto se for possível separar a parte impugnada da parte que o não for, de molde a aquela primeira ser objecto de uma apreciação distinta da segunda, tornando‑se esta última autónoma, embora tal autonomia, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, não prejudique o dever de retirar da procedência do recurso da parte impugnada “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”.

Perante a consagração, no citado art.º 71.º, do denominado “princípio de adesão”, compreende-se que na alínea a) do n.º 2 do aludido art.º 403.º se dê como exemplo de autonomia de parte da decisão, com a consequente recorribilidade dela, a “matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil”, compreendendo-se igualmente que no art.º 401.º, n.º 1, alínea c), se confira legitimidade para recorrer às partes civis “da parte das decisões contra si proferidas”, que no art.º 402.º, n.º 2, alínea c), se estabeleça que, salvo no caso de recurso fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais, e no art.º 404.º se comande que, em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária possa interpor recurso subordinado.»

Depois de transcrever as normas então em apreciação (o n.º 2 do artigo 400.º - na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto –, o artigo 427.º e o artigo 432.º do Código de Processo Penal), escreveu-se ainda no referido acórdão:

«4.1. A consagração do sistema de adesão, em regra obrigatório, da acção cível à acção penal, não significa que, pela unidade da causa, se confundam as pretensões que fundamentam uma e outra ou que ambas deixem de ter autonomia (cfr. sobre a questão, Figueiredo Dias, “Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal”, estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1966, págs. 88 e segs., Direito Processual Penal, 1.º vol., págs. 540 e segs., e Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 15).

Simplesmente, a ritologia processual a que obedecerão ambas as pretensões é regulada pela lei adjectiva criminal, pelo que será esta a matriz a que deverão obedecer os trâmites destinados a fazer reconhecer em juízo, ou a tornar coercivelmente realizada, a pretensão cível, sendo certo que em tal lei adjectiva é unitário o recurso ordinário, aí não se consagrando as figuras da apelação e revista.

Por isso, será de harmonia com as regras próprias daquela lei adjectiva que os recursos tocantes à pretensão cível hão-de obedecer, não se podendo, pois, dizer que - no que concerne a matéria cível objecto de pretensão processual deduzida em tribunal civil perante as regras da lei adjectiva civil e matéria da mesma natureza, fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal, que terá, em princípio, de ser objecto de reconhecimento em juízo através do processo penal - haja uma identidade de situações reclamante de tratamento semelhante.

4.2. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, como sabido é, exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cfr., na jurisprudência deste Tribunal, por todos, o Acórdão n.º 188/90, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 12 de Setembro de 1990).

Sendo assim, há que saber se existe arbitrariedade, irrazoabilidade ou não há fundamento bastante para a diferenciação no que respeita ao regime de recursos respeitante à matéria cível, quando ela for objecto de pretensão deduzida em acção regulada no Código de Processo Civil, ou for objecto de pretensão fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal, caso em que, em princípio, terá de ser deduzida no processo criminal.

A resposta a uma tal questão não pode, na perspectiva do Tribunal, deixar de ser negativa.

Efectivamente, viu-se já que da circunstância de se consagrar o sistema de adesão - e essa consagração, advinda da norma do art.º 71.º do Código de Processo Penal, não foi questionada pelo recorrente do ponto de vista da sua conformidade constitucional - resulta que a pretensão de pedido de indemnização derivado da responsabilidade civil conexionada com a prática de um acto ilícito de natureza criminal tem de ser efectivada jurisdicionalmente por intermédio da coorte de leis adjectivas penais, às regras destas se subordinando.»

Importa explicitar o que estava em causa no caso que deu origem ao citado aresto: um pedido de indemnização civil contra um lesante e sua seguradora, julgado procedente (em parte) por decisão singular do Tribunal de 1.ª instância, que foi confirmada por decisão do Tribunal da Relação e à qual o Supremo Tribunal de Justiça, já em fase de vistos, recusou reapreciação porque,

«tratando-se de sentença de um Juiz Singular não é permitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo se a lei previr especialmente o caso, o que não se dá na hipótese que nos ocupa».

O segmento das normas impugnadas que então foi julgado não inconstitucional não coincidiu, porém, exactamente com esta interpretação, uma vez que se entendeu que:

«Da concatenação dos transcritos textos legais e de acordo com a leitura que deles fez, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça, resulta que, caso alguém com legitimidade para recorrer se não conforme com a parte decisória de um acórdão proferido pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, mas unicamente na parte relativa a matéria civil, só poderá impugná-la se essa parte decisória lhe for desfavorável em mais de Esc. 250.000$00 (metade da alçada daqueles tribunais - cfr. art.º 20.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro), impugnação que terá lugar directamente perante o Supremo Tribunal de Justiça; se, por outro lado, alguém com legitimidade para recorrer se não conformar com a parte restrita à matéria civil constante de uma decisão proferida em processo criminal por um tribunal de 1.ª instância que não seja tribunal do júri ou tribunal colectivo, igualmente só poderá impugná-la, e perante o tribunal da relação, se essa parte lhe for desfavorável em mais do que a quantia acima indicada.»

Mesmo com este sentido alargado para lá das circunstâncias do caso, todavia, estava ainda em causa apenas a limitação decorrente do valor do decaimento de quem pretendia recorrer, como, também, no caso julgado por este Tribunal pelo acórdão n.º 722/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, proferido num caso em que eram partes um advogado e um magistrado judicial, e em que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi vedado, não obstante o Tribunal da Relação ter intervindo como Tribunal da 1.ª Instância), e no caso julgado por este Tribunal pelo acórdão n.º 100/2002, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º vol., pp. 477-489 (em que, interposto recurso para o Tribunal da Relação, ele não foi admitido com fundamento no não preenchimento do duplo limite introduzido no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decisão desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada).

Em ambas as situações, o procedimento criminal fora declarado extinto por aplicação da lei da amnistia antes da decisão judicial de que se pretendia recorrer. E a extinção do procedimento criminal também ocorrera no caso decidido por este Tribunal no acórdão 94/2001 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 49.º vol., págs. 359-367), em que estava em causa a arguição de nulidades da sentença no recurso que se pretendeu interpor para o Tribunal da Relação, e não foi admitido.

Já no caso decidido pelo acórdão n.º 138/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o que estava em causa era antes a articulação das normas dos artigos 400.º, n.º 2, 427.º e 432.º do Código de Processo Penal em termos tais que, não obstante se verificar a condição estabelecida pelo n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal quanto ao montante do decaimento, não se admitia o recurso por falta de verificação das condições dos artigos 427.º e 432.º, ressalvadas no artigo 400.º do mesmo Código (“Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º…”). E a decisão então tomada foi fundamentada com remissão para os fundamentos do acórdão n.º 201/94, por a argumentação aí expendida ter sido considerada aplicável também neste caso.

Exactamente a mesma questão – «das decisões do Tribunal da Relação proferidas em recurso da decisão do Tribunal Singular de 1.ª instância, ainda que circunscritas ao pedido cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 427.º e 432.º do Código de Processo Penal» - foi decidida, do mesmo modo, no acórdão n.º 429/99 (disponível também em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu o seguinte, depois de sintetizar a posição assumida no acórdão n.º 201/94:

«O Tribunal considera que, na sua essência, este entendimento se aplica ao caso sub judicio.

Com efeito, ao sistema de adesão subjazem razões de economia processual, de uniformização de julgados (ou, dito de outro modo, de coerência entre a decisão civil e a decisão penal) e de celeridade processual (cf., sobre esta matéria, Jorge Ribeiro de Faria, Indemnização por perdas e danos arbitrada em processo penal - o chamado processo de adesão, 1978, p. 117 e ss.; Germano Marques da Silva, Direito processual penal, I, 1993, p. 254). Mas a apreciação num mesmo processo - no processo penal - da questão criminal e da questão civil funda-se, essencialmente, na existência de uma conexão entre os dois ilícitos, resultante da unidade do facto simultaneamente gerador de responsabilidade civil e de responsabilidade penal (cf. Jorge Ribeiro de Faria, ob. cit., p. 59 e ss., e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º vol., 1974, p. 540 e ss., onde se refere como razão de ser do sistema de adesão a “natureza tradicionalmente absorvente do facto que dá causa às duas acções”). É essa unidade que justifica um julgamento global do caso, fundamental para a coerência e racionalidade da decisão final.

Ora, o julgamento no processo penal do pedido de indemnização civil implicará a aplicação a este último das regras do processo penal quanto a recursos, exactamente para obter os resultados de coerência e celeridade processual referidos.

São alheias à lógica dos recursos em processo penal as regras de recurso do processo civil que se referem ao valor da acção. O facto de no processo penal prevalecer sobre a realização do interesse das partes uma dimensão, insusceptível de avaliação pecuniária, de reparação dos danos do crime, tanto no plano colectivo como no do ofendido, implica que a sujeição de uma causa ao processo penal, nomeadamente por opção do autor da queixa quanto ao pedido de indemnização civil (artigo 72.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), tenha como consequência uma dimensão relativamente à qual não prevalece a afectação do sistema dos recursos pelo valor da alçada.

Esta dimensão distinta do objecto processual condiciona, consequentemente, os critérios do respectivo sistema de recursos. Porém, estes critérios não se encontram questionados em si mesmos neste processo, mas apenas na medida em que, quanto ao pedido de indemnização civil, não são adoptados os critérios do valor da alçada.

Assim, sob a pura perspectiva da igualdade, pela qual a recorrente pretende que seja apreciada a questão, não há, obviamente, qualquer tratamento diferenciado de situações idênticas. Com efeito, o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal é processualmente tratado de modo idêntico à causa penal e sujeito aos seus critérios processuais de recurso, justificados pela dignidade pública da justiça penal.

Nessa medida, não é legítima a pretendida identidade entre as duas situações, dado que existem razões justificadoras de um diferente tratamento, em razão do facto gerador de eventual responsabilidade civil ter natureza criminal.»

O mesmo se diga do caso decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 183/2001 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 49.º vol., págs. 667-679), em que estava em causa a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da condenação no pagamento de indemnização cível após a extinção do procedimento criminal (por descriminalização da conduta), então por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Invocou-se aí o que se escreveu no acórdão n.º 429/99 «depois de invocar a jurisprudência contida no acórdão n.º 201/94». E no acórdão n.º 320/2001 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., págs. 753-770), em que estava em causa, também, a exclusão do recurso de uma decisão do Tribunal da Relação, que seria admitido em processo civil, com base no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 432.º do Código de Processo Penal, após extinção do procedimento criminal, por amnistia, anteriormente à decisão da primeira instância, considerou-se o seguinte, antes de remeter para a anterior jurisprudência do Tribunal sobre a questão e de se transcrever o mesmo acórdão n.º 201/94:

«5. - Tal como consta da decisão recorrida, era “entendimento estabilizado” na jurisprudência do STJ que, no regime de recursos anterior às alterações de 1998, face às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, 427.º e 432.º do CPP, não poderia haver recurso de acórdãos das Relações proferidos em recursos das decisões de primeira instância. Com efeito, entendia o STJ que a norma do n.º 2 do artigo 400.º não constituía excepção à alínea d) do n.º 1, por forma a alargar a sua competência: de facto, o preceituado no artigo 432.º não comportava esse sentido e as implicações do sistema de adesão constantes do artigo 71.º e ss. do CPP contrariavam tal entendimento.

Segundo o STJ, as alegações de se tratar de uma limitação injustificada do direito de recurso eram afastadas na medida em que o artigo 72.º, n.º 1, alínea d), do CPP permite a dedução do pedido de indemnização civil em separado do processo penal quando o valor permitisse a intervenção no processo civil do Colectivo. O n.º 2 do artigo 400.º consubstanciava uma limitação do direito de recurso, na medida em que exigia que a decisão impugnada relativamente à indemnização civil fosse desfavorável ao demandante em valor superior a metade da alçada do tribunal requerido, para poder ser admitido o recurso.

Sobre este regime - muito sucintamente caracterizado, seguindo, de perto, a decisão recorrida - já este Tribunal Constitucional se teve de pronunciar, existindo várias decisões em que se apreciou a questão da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 59/98, exactamente na parte em que tal norma não permitia o acesso ao Supremo relativamente às decisões proferidas pelas relações em processos de adesão.»

E depois dessa transcrição acrescentou-se:

«Esta fundamentação - a que se adere, no que tem de essencial - mantém inteira validade face à legislação anterior às alterações da Lei n.º 59/98.»

Estabilizada esta jurisprudência, este tipo de casos passou a ser decidido por decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, na decisão sumária n.º 126/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), de novo se transcreveu a fundamentação do acórdão n.º 201/94, agora a propósito da irrecorribilidade da decisão final do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, «se for irrecorrível a correspondente decisão penal, de acordo com a jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2002, proferido no recurso extraordinário n.º 2235/01 (‘Assento n.º 1/2002’, no Diário da República, I Série-A, n.º 117, de 21 de Maio de 2002).»

5. O alargado grupo de decisões que se referiu demonstra que o Tribunal Constitucional já foi confrontado com as diversas particularidades constitucionalmente relevantes do caso que agora foi trazido à sua apreciação: já houve hipóteses em que as regras dos recursos penais obstaram ao conhecimento de recursos relativos a indemnizações cíveis, em situações em que não houve decisão penal por tal procedimento se ter extinto por amnistia, e em que os valores da indemnização fixada, de que se pretendia recorrer, não obstariam a esse conhecimento.

Assim, embora podendo aplicar-se integralmente o que anteriormente foi decidido sobre o assunto, ponderar-se-á apenas se, como invoca o recorrente,

«os demandados civis julgados em processo penal e os demandados civis julgados em processo civil [se] encontram, objectiva e materialmente, em situação idêntica; a diferença é meramente formal e conceptual!

Sustentar que a situação do demandado civil julgado em processo penal é diferente da situação do demandado civil julgado em processo civil, pelo facto de o primeiro se encontrar sujeito ao princípio da adesão e, como tal, se encontrar sujeito ao conjunto de normas processuais penais, traduz um argumento puramente conceptual e formal, baseado, apenas, no tipo de lei processual tendencialmente aplicável e no foro com competência decisória, sendo certo que tal competência, no mais das vezes, resulta de uma escolha do demandante.

Pelo que se desatende, em toda a linha, à materialidade subjacente a ambas as situações!»

Ora, entende-se que a diferença entre as situações dos demandados referidos, ainda que resultante de uma opção do demandante civil, não é arbitrária, e antes possui uma justificação razoável: a circunstância de o princípio da adesão valer para as situações em que se cumulam pretensões penais e civis, incluindo as hipóteses em que, excepcionalmente – como são os casos de aplicação de amnistias – possa, por vicissitudes do processo penal, vir a sobreviver apenas a pretensão civil. É certo que o legislador poderia, nesses casos, ter remetido o processo iniciado como penal para a esfera civil. Mas não está obrigado a fazê-lo, pois as razões (economia processual, uniformização de julgados, celeridade processual, conexão entre os dois ilícitos) que o levaram a estabelecer o princípio da adesão e a distinção do regime processual quando o processo penal não perdem todo o sentido (designadamente, quando o processo se veio a extinguir, como no presente caso, por amnistia), não valendo a objecção de que, num certo caso, nenhuma delas se verifica.

Aliás – e mesmo independentemente do juízo que se possa fazer quanto à verificação, no caso, das razões para afirmar a regra ou, antes, para apurar uma excepção -, a verdade é que o legislador não tem de prever todas as possíveis vicissitudes que venham a afectar um dos processos conexos, mormente quando elas resultam de outras intervenções legislativas supervenientes e excepcionais (como é o caso das leis de amnistia). Ora, estando a regra estabelecida bem fundada materialmente para a generalidade das situações, também não é a identificação de tal situação excepcional que destrói o seu suporte material.

E como a (alegada) improcedência das razões justificativas do princípio da adesão ao caso dos autos resultaria unicamente de uma intervenção legislativa – a lei da amnistia que, aliás, poderia até dizer-se, numa certa perspectiva, ter também já colocado o ora recorrente, demandado penalmente, numa situação de desigualdade em relação a outros demandados que por ela não foram abrangidos (designadamente em razão dos limites temporais fixados nessa lei) -, é também plenamente aplicável ao caso o que se escreveu no acórdão n.º 580/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45.º vol., págs. 237-247) e se repetiu no acórdão n.º 183/2001 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 49.º vol., págs. 667-679):

«importa ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica.

Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objecto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes.

Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa.

O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente.»

Note-se, aliás, que, podendo embora ser da escolha do demandante a opção pela dedução do pedido de indemnização civil em separado (ao abrigo, por exemplo, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal), em vez de no próprio processo penal, é absolutamente seguro que as regras que o ora recorrente põe em causa tanto restringem o recurso do demandado como do demandante. Não é, assim, procedente, do ponto de vista constitucional, a invocação de que o carácter facultativo da demanda civil neste caso aproveita apenas ao demandante.

6. Também não procede a invocação de que a norma em causa viola os princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional, mormente considerando que, como se disse, tal garantia de acesso ao direito já foi actuada, no presente caso, em mais do que um grau de jurisdição (com um grau de recurso).

É, na verdade, reconhecido uniformemente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que não pode inferir-se do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa qualquer irrestrita possibilidade de acesso, em via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça. E é também pacífica e uniforme a jurisprudência que afirma a inexistência de um direito a um triplo grau de jurisdição (ou a um duplo recurso) – v. g. acórdãos n.ºs 402/99, 215/2001, 435/2001 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, por exemplo, no acórdão n.º 189/2001 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., págs. 285-294), escreveu-se:

«A Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.

Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva.

Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais.

Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento especifico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso, mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa.

Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decorrer desse fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (veja-se, neste sentido, o Acórdão n.º 265/94, in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 27.º v., pág. 751 e ss.).

Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal assegura todas as garantias de defessa, incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como conformes à Constituição determinadas normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs 118/90, 259/88, 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. 15.º, pg. 397; 12.º, pg. 735 e 19.º, pg. 563, respectivamente, e Acórdão n.º 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ (veja-se, neste sentido, o Acórdão n.º 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º v., pg. 553)

Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avassalada com questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidadade das decisões penais condenatórias tem, assim, um fundamento razoável.»

Assim, a limitação do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que a decisão recorrida já fora proferida em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e, portanto, que o ora recorrente teve já acesso a dois graus de jurisdição, também não se afigura censurável do ponto de vista do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.”

Aderindo-se ao essencial da fundamentação expendida no transcrito Acórdão n.º 338/2005, para a qual se remete, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. Pelo que há que negar provimento ao recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal;

b) Consequentemente, confirmar a decisão recorrida quanto a esta questão de constitucionalidade;

c) Condenar a recorrente em custas, com 20 ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 18 de Outubro de 2006

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos