Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 435/93

N.º do Acórdão
403/89
Data
14/07/1993

Texto da decisão

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A., arguido em processo crime, sendo acusado da prática dos crimes de peculato e de falsificação praticada por funcionário, recorreu para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu um requerimento por ele apresentado em que arguia a nulidade de anterior acórdão daquele mesmo Supremo Tribunal, nulidade essa que, na sua opinião, decorreria da inconstitucionalidade do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929.

O aludido acórdão que indeferiu o requerimento do recorrente considerou que o artigo 664º do C.P.P./29, quer em abstracto, quer na aplicação que dele foi feita no caso concreto, não padecia de qualquer inconstitucionalidade.

O recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, enquanto recurso de decisão de um tribunal que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O relator neste Tribunal Constitucional considerou que a inconstitucionalidade em causa apenas tinha sido suscitada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e, por isso, levou os autos à conferência para que o recurso não fosse admitido, a qual decidiu, contudo, que se estava perante um daqueles casos excepcionais em que a questão de constitucionalidade se devia ter por "suscitada durante o processo" em virtude de estarmos "perante uma questão de inconstitucionalidade referente a uma questão processual (relevante para a decisão final) em relação à qual o poder de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça não se esgotara com a prolação do primeiro acórdão, pelo que, tratando‑se de uma nulidade de processo de que o tribunal a quo ainda podia ‑ se bem que a título excepcional ‑ tomar conhecimento, na correspondente reclamação também ainda poderia o interessado invocar essa questão de inconstitucionalidade. O que tendo efectivamente sido feito pelo ora recorrente, se entende como atempadamente suscitada para os efeitos da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82" ( Acórdão nº 158/90, inédito).

Nestes termos foi o recurso admitido.

2. Fixado prazo para alegações, o recorrente, depois de sublinhar que "no caso em apreço, muito embora não tenha sido pedido o agravamento da pena, e seja sintética a argumentação acrescentada ao "visto" dado pelo MºPº, o certo é que dele o R. não foi notificado para que pudesse formular resposta ou contradita", veio defender nas suas conclusões o seguinte quadro argumentatório:

" 1ª. Ao abrigo do disposto no artigo 664º do Código de Processo Penal, de 1929, o Digno Procurador‑Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça , ao "visto" acrescentou "parecer" pronunciando‑se no sentido do não provimento do recurso que para aquele superior Tribunal havia sido interposto;

2ª. Desse "parecer" não foi o recorrente notificado, a fim de sobre ele formular resposta ou contradita, face aos argumentos acrescentados;

3ª. Tal intervenção do MºPº, operada como foi à revelia do recorrente, e que terá influenciado na decisão da causa, constitui duplicada alegação, não tendo desse modo sido observado o princípio do contraditório, já que não foi estabelecido o equilíbrio entre as teses, que são naturalmente opostas ‑ da acusação e da defesa;

Pelo que,

4ª. Viu, dessa forma, o recorrente diminuídas as suas garantias de defesa, o que é lesivo dos direitos sobre essa matéria constitucionalmente consagrados;

5ª. Terá que haver‑se como materialmente inconstitucional a norma do citado artigo 664º do Código de Processo Penal, de 1929, ao abrigo do qual, para além do "visto" foi emitido o "parecer" em causa, por violação do disposto no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

3. O representante do Ministério Público neste Tribunal contra‑alegou, tendo afirmado que " abstractamente, o Ministério Público, nos tribunais superiores, no visto do artigo 664º do Código de Processo Penal, pode, pronunciando‑se sobre o mérito do recurso, tomar as seguintes atitudes:

1º ‑ limitar‑se a manifestar concordância com as alegações do Ministério Público na instância inferior;

2º ‑ emitir parecer favorável ao arguido;

3º ‑ aduzir novos argumentos que agravam a posição do arguido.

É óbvio que nos 1º e 2º casos, a inexistência de possibilidade de resposta por parte do arguido em nada afecta o seu direito de defesa ou o princípio do contraditório, pois, ou nada de novo foi aduzido que justificasse uma resposta, ou o que de novo foi aduzido resulta em benefício da defesa.

Só o 3º caso é susceptível de criar uma situação de desigualdade. Mas o remédio para a mesma consiste em o tribunal, oficiosamente, por aplicação directa dos princípios constitucionais contidos nos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição e do princípio insíto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conceder ao arguido a possibilidade de responder ao parecer do Ministério Público, estendendo analogicamente a este caso o regime do nº 2 do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal. Se o não fizer, criar‑se‑á uma situação de violação de direito fundamental, que, noutros ordenamentos, abriria a via a um recurso de amparo.

Mas o que não se pode afirmar é que a inconstitucionalidade radique na norma do artigo 664º do Código citado, em si mesma considerada. Como se viu, esta norma, por si, não gera necessariamente situações de intolerável desigualdade. E a competência do Tribunal Constitucional limita‑se a apreciar a inconstitucionalidade de normas, e não de decisões judiciais ou de situações processuais."

Pelo que o Procurador‑Geral Adjunto concluiu que " a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, designadamente quando, como no presente caso, o representante do Ministério Público no tribunal superior, no seu parecer, se limita a manifestar a sua concordância com as alegações produzidas pelo representante do Ministério Público no tribunal inferior, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional."

4. Corridos os vistos legais, aprecie‑se, pois, o mérito da causa.

1. Dispõe o artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 que "os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes."

Ao abrigo deste artigo, o Procurador‑Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no processo do seguinte teor: " Visto. Os recursos não merecem provimento, como se extrai da contra‑alegação do Ministério Público de fls. 613 a 614."

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que incidiu sobre o mérito do recurso, pode ler‑se a fls. 628 que " o Digno Procurador da República, na sua contra‑alegação, e, neste Supremo Tribunal, o Digno Procurador‑Geral Adjunto pronunciaram‑se no sentido de os recursos não merecerem provimento".

Notificado deste acórdão, o recorrente requereu ao S.T.J. que "fosse declarado nulo e de nenhum efeito o parecer emitido pelo Ex.mo Procurador‑Geral Adjunto, nesse Supremo Tribunal, e, em consequência, [ fosse ] declarado nulo o acórdão de fls..., visto neste se ter considerado o conteúdo daquele parecer".

Instado a pronunciar‑se sobre a reclamação em causa, o Procurador‑Geral Adjunto no S.T.J. foi de opinião que " o nosso parecer de fls. 24, concordante com a contra‑alegação de fls. 613 e 614, em nada diminui os direitos de defesa do recorrente, não violando nem o princípio do contraditório, nem o da igualdade das armas."

Sobre a reclamação, o S.T.J., depois de historiar a evolução do estatuto jurídico‑legal do Ministério Público, concluiu, no essencial, que:

‑ à luz do quadro institucional e funcional vigente ‑ a que são inerentes os princípios da legalidade, da objectividade e da imparcialidade da actuação do Ministério Público ‑ o artigo 664º do Código de Processo Penal não pode ser considerado materialmente inconstitucional;

‑ o disposto no nº 5, do artigo 32º, da Constituição, apenas subordina ao princípio do contraditório a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar;

‑ que o parecer do MºPº em causa nada trouxe de novo aos autos, nenhum fundamento acrescentou aos empregados pelo MºPº na Relação e que o requerente, se tivesse de lhe responder ‑ e se respondesse ‑ "ou diria simplesmente que o recurso merecia provimento, como se extraía da sua alegação, o que, praticamente, era nada; ou se expraiaria em considerações, o que representava uma indevida duplicação de alegações", donde resultar não ter havido qualquer ofensa da garantia de defesa do requerente, prevista no nº 1, do artigo 32º, da Constituição;

‑ finalmente que o S.T.J. nem sequer seguiu em parte o parecer do Procurador‑Geral Adjunto naquele Supremo Tribunal, "pois concedeu provimento ao recurso do co‑arguido B., provimento que também teria concedido ao recurso do requerente, se fosse ‑ e não era ‑ devido."

2. A questão da conformidade constitucional do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 foi, por diversas vezes, colocada ao Tribunal Constitucional, que a ela deu respostas divergentes senão no todo pelo menos em parte.

Com efeito, no seu Acórdão nº 150/87 ( publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987 ), a 1ª Secção do Tribunal Constitucional entendeu que tal norma "interpretada no sentido de conceder ao Ministério Público, para além já de qualquer resposta ou contradita da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais profunda argumentação contra o arguido, não pode deixar de ser havida como lesiva dos princípios consagrados no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição."

Em sentido diverso decidiu, contudo, a 2ª Secção do Tribunal, entre outros, no Acórdão nº 350/91 ( publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Dezembro de 1991 ), onde se entendeu que " não é inconstitucional a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar‑se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem".

Deste diferente enfoque jurídico‑constitucional da mesma questão foi interposto recurso de uniformização de jurisprudência para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º‑D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. O Tribunal, em plenário, e com votos de vencido (entre os quais o do relator deste processo) decidiu que a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 não era inconstitucional quando interpretada no sentido de, se o processo for com vista ao Ministério Público e este se pronunciar em termos que possam agravar a posição do réu, a este ser dada a possibilidade de responder ( Acórdão nº 150/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Março de 1993).

3. Nestes termos, o Tribunal está vinculado àquela decisão uniformizadora de jurisprudência, devendo, por isso, apreciar o caso vertente desde logo à luz da possibilidade de agravamento da posição do réu no processo decorrente da pronúncia do Ministério Público no "parecer" emitido ao abrigo do artigo 664º do C.P.P./29. Com efeito, se a pronúncia do Ministério Público contiver em si mesma a possibilidade de tal agravamento, só mediante a possibilidade de resposta do réu se poderá ter por respeitado o princípio do contraditório e consequentemente o complexo de garantias de defesa consagradas na Constituição.

Independentemente das dificuldades interpretativas que em diversos casos tal critério atinente ao agravamento da posição do réu possa suscitar (designadamente quando visto à luz das competências deste Tribunal), no caso vertente parece evidente que o "parecer" do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça ( "Visto. Os recursos não merecem provimento, como se extrai da contra‑alegação do Ministério Público de fls. 613 a 614") não trouxe ao processo nem elementos nem argumentos novos que produzissem tal agravamento da posição do réu por forma a que, na ausência de resposta ou contradita deste, se pudesse ter por desrespeitado o princípio do contraditório ou o conjunto de garantias de defesa, um e outro acolhidos pelo disposto nos nºs 5 e 1 do artigo 32º da Constituição.

Neste contexto e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 150/93, decide‑se não julgar inconstitucional a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação dele acolhida no processo em apreço.

Nestes termos e com os fundamentos expostos, nega‑se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma‑se a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 14 de Julho de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa