Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 403/25

N.º do Acórdão
206/25
Data
15/05/2025
Relator
Mariana Canotilho

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 171/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 29 de janeiro de 2025.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 171/2025, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão de constitucionalidade, quanto à primeira questão formulada; por outro lado, quanto à segunda questão formulada, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida.

Em razão da falha no cumprimento de tais pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.

3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:

«1. A decisão sumária ora reclamada decidiu, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 78.°-A, da Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, (doravante, "LTC), não conhecer do objecto do recurso interposto.

2. O Reclamante identificara a seguinte 1 a questão a decidir:

“É inconstitucional o disposto no artigo 217.° do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ser obrigatória e imediatamente efectuada segunda distribuição quando o relator deixe de pertencer ao tribunal, por violação dos princípios gerais que conformam a estrutura do processo penal português, como estrutura acusatória, princípios, garantias e direitos fundamentais a processo justo e equitativo, da legalidade processual e do juiz legal, consagrados nos artigos 20.°, 32.°, 216.°, n.° 1, 217.°, n.° 3, da Lei Fundamental”.

3. A decisão reclamada fundamenta o não conhecimento do recurso no argumento segundo o qual a decisão em crise (o Acórdão do STJ) não adoptou o critério decisório recortado como objecto do recurso para este TC:

- O Recorrente tenta imputar àquele tribunal uma interpretação que não foi efectivamente adoptada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, a ideia segundo a qual o relator deixou de pertencer ao tribunal.

- O Tribunal a quo esgrimiu tese inversa, ou seja, o juiz não deixou de pertencer ao tribunal;

- Acrescentando o Tribunal recorrido que mesmo que a relatora e adjuntas tivessem sido transferidas, a situação fáctica no caso concreto corresponde a uma das hipóteses em que não se aplica o instituto da redistribuição: a redistribuição nem sequer teve aplicação aos autos, segundo o STJ, dado que o processo se encontrava pronto para julgamento,

4. Concluindo-se, pois, que não se demonstrou que a norma assacada de inconstitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

5. Sempre com todo o devido respeito, o ora Reclamante não pode concordar com aquela interpretação agora reclamada.

6. Consta do Acórdão recorrido, ou seja, do Acórdão do STJ, excerto este transcrito no recurso interposto junto deste TC, o seguinte:

“O recurso veio a ser decidido pelas Juízas Desembargadoras a que havia sido distribuído e que, antes da publicação no DR da transferência da relatora e da 2.2 adjunta para outros tribunais da Relação, já tinham assinado os vistos.

O princípio do juiz natural ou do juiz legal garantido pelo citado n.° 9, do artigo 32.°, da CRP, não tem por desiderato assegurar a imutabilidade do juiz ou juízes, antes evitar a designação arbitrária ou a escolha discricionária de um juiz ou tribunal e proibir a criação de tribunais ad hoc.

O julgamento do recurso pelas Juízas Desembargadoras a quem o mesmo foi distribuído, inicialmente, em 17.02.2023, num caso em que o exame preliminar e os vistos são anteriores à transferência para outros tribunais, não se traduz em qualquer designação arbitrária ou discricionária de juiz, nem na criação contra legem de um tribunal ad hoc.

É certo que o artigo 217.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP, estabelece que, se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal.

Esta disposição, porém, para além de não contender com a possibilidade de acumulação de funções em vários tribunais - caso em que não se pode dizer, em rigor, que o relator deixou de pertencer ao tribunal, precisamente por acumular funções em dois tribunais -, também não contende com o entendimento de que, proferido já exame preliminar e assinados os vistos, o que pressupõe a existência de projeto de acórdão colocado à discussão, a transferência de relator e adjuntos não determina a redistribuição do recurso, ou seja, se o processo já tem os vistos necessários para entrar em tabela (inscrição que não está prevista em processo penal, como já se viu), a redistribuição já não tem razão de ser e o recurso há-de ser julgado pelo juiz que proferiu o exame preliminar e os que puseram o visto”.

7. Para melhor explicitação do que se pretende sublinhar na presente Reclamação, analisam-se separadamente tais afirmações. Assim:

8. Excerto 1: “O recurso veio a ser decidido pelas Juízas Desembargadoras a que havia sido distribuído e que, antes da publicação no DR da transferência da relatora e da 2.a adjunta para outros tribunais da Relação, já tinham assinado os vistos”;

Atento este primeiro excerto, é manifesto que o Acórdão recorrido dá como assente a transferência daquelas juízas para outros tribunais da Relação. Tribunais onde tomaram posse, sendo impossível um juiz pertencer simultaneamente a dois Tribunais da Relação diferentes, ou seja, um juiz não pode ser simultaneamente iuiz do Tribunal da Relação de Lisboa e, ao mesmo tempo, ser juiz do Tribunal da Relação do Porto ou de Guimarães.

A decisão ora reclamada afirma que “o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, a ideia segundo a qual o relator deixou de pertencer ao tribunal”. Com todo o devido respeito - além da difícil interpretação do que possa entender-se por “não envolveu, em absoluto,” - o facto é que a decisão recorrida, se admite aquela transferência, tal não pode ter outra significação que não a de que o relator deixou de pertencer ao tribunal. Pela razão, simples, mas decisiva, que um juiz não pode simultaneamente pertencer ao Tribunal da Relação de Lisboa e, concomitantemente, pertencer ao Tribunal da Relação do Porto ou de Guimarães. Se o juiz foi transferido, como admitido no Acórdão recorrido, se o juiz tomou posse noutro Tribunal, então não pode tal juiz pertencer ao tribunal no qual tomou posse e ao tribunal de onde foi transferido. Não é, pois, rigoroso e correcto afirmar que o Tribunal a quo esgrimiu tese inversa, ou seja, o juiz não deixou de pertencer ao tribunal. Não. O Tribunal esgrimiu a tese que o juiz foi transferido, tendo sido transferido deixou de pertencer ao Tribunal. O que o Tribunal recorrido defende é que essa transferência, esse deixar de pertencer àquele tribunal, pertencendo já aos quadros do novo tribunal, não é impeditivo de continuar a tramitar um processo no anterior tribunal, pelo que não tem necessariamente de operar-se imediata distribuição.

9. Excerto 2: “O julgamento do recurso pelas Juízas Desembargadoras a quem o mesmo foi distribuído, inicialmente, em 17.02.2023, num caso em que o exame preliminar e os vistos são anteriores à transferência para outros tribunais, não se traduz em qualquer designação arbitrária ou discricionária de juiz, nem na criação conti'a legem de um tribunal ad hoc”.

Uma vez mais, é evidente que o Acórdão recorrido dá como assente a transferência daquelas juízas para outros tribunais da Relação. Tribunais onde tomaram posse, sendo impossível um juiz pertencer simultaneamente a dois Tribunais da Relação diferentes, ou seja, um juiz não pode ser simultaneamente juiz do Tribunal da Relação de Lisboa e, ao mesmo tempo, ser juiz do Tribunal da Relação do Porto ou de Guimarães.

A decisão ora reclamada afirma que “o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, a ideia segundo a qual o relator deixou de pertencer ao tribunal”. Com todo o devido respeito - além da difícil interpretação do que possa entender-se por “não envolveu, em absoluto,” - o facto é que a decisão recorrida, se admite aquela transferência, tal não pode ter outra significação que não a de que o relator deixou de pertencer ao tribunal. Pela razão, simples, mas decisiva, que um juiz não pode simultaneamente pertencer ao Tribunal da Relação de Lisboa e, concomitantemente, pertencer ao Tribunal da Relação do Porto ou de Guimarães. Se o juiz foi transferido, como admitido no Acórdão recorrido, se o juiz tomou posse noutro Tribunal, então não pode tal juiz pertencer ao tribunal no qual tomou posse e ao tribunal de onde foi transferido. Não é, pois, rigoroso e correcto afirmar que o Tribunal a quo esgrimiu tese inversa, ou seja, o juiz não deixou de pertencer ao tribunal. Não. O Tribunal esgrimiu a tese que o juiz foi transferido, tendo sido transferido deixou de pertencer ao Tribunal. O que o Tribunal recorrido defende é que essa transferência, esse deixar de pertencer àquele tribunal, pertencendo já aos quadros do novo tribunal, não é impeditivo de continuar a tramitar um processo no anterior tribunal, pelo que não tem necessariamente de operar-se imediata distribuição.

10. Excerto 3: “É certo que o artigo 217.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP, estabelece que, se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal”.

Atento este excerto, é inequívoco que o STJ defende que a norma em causa impõe que exista distribuição quando o relator deixe de pertencer ao tribunal. Por isso é que se escreve que "é certo que...”.

11. Excerto 4: “Esta disposição, porém, para além de não contender com a possibilidade de acumulação de funções em vários tribunais - caso em que não se pode dizer, em rigor, que o relator deixou de pertencer ao tribunal, precisamente por acumular funções em dois tribunais também não contende com o entendimento de que, proferido já exame preliminar e assinados os vistos, o que pressupõe a existência de projeto de acórdão colocado à discussão, a transferência de relator e adjuntos não determina a redistribuição do recurso, ou seja, se o processo já tem os vistos necessários para entrar em tabela (inscrição que não está prevista em processo penal, como já se viu), a redistribuição já não tem razão de ser e o recurso há-de ser julgado pelo juiz que proferiu o exame preliminar e os que puseram o visto”.

De novo, é evidente que o Acórdão recorrido defende que "a transferência de relator e adjuntos não determina a redistribuição do recurso”. Ou seja, o Acórdão recorrido toma como certa ter existido aquela transferência. Logo, se existiu transferência, então necessariamente o juiz não pode pertencer a dois tribunais distintos.

No excerto transcrito parece evidente que o STJ não está a afirmar que no caso concreto o relator deixou ou não de pertencer ao tribunal, precisamente por acumular ou não funções em dois tribunais. O STJ refere-se a uma hipótese abstracta, dir-se-ia, académica, de a norma em causa “não contender com a possibilidade de acumulação de funções em vários tribunais”. O que ali se defende, efectivamente, e em concreto, é que a norma “não contende com o entendimento de que, proferido já exame preliminar e assinados os vistos, o que pressupõe a existência de projeto de acórdão colocado à discussão, a transferência de relator e adjuntos não determina a redistribuição do recurso, ou seja, se o processo já tem os vistos necessários para entrar em tabela (inscrição que não está prevista em processo penal, como já se viu), a redistribuição já não tem razão de ser e o recurso há-de ser julgado pelo juiz que proferiu o exame preliminar e os que puseram o visto”. Uma vez mais, o STJ dá como assente a transferência das juízas em causa. O que defende, em concreto e no caso concreto é que tal transferência não tem como consequência imediata e necessária a redistribuição do recurso.

Ora, precisamente a interpretação normativa que foi efectivamente adoptada.

Relembra-se que a decisão reclamada defende que:

- O Recorrente tenta imputar àquele tribunal uma interpretação que não foi efectivamente adoptada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, a ideia segundo a qual o relator deixou de pertencer ao tribunal.

- O Tribunal a quo esgrimiu tese inversa, ou seja, o juiz não deixou de pertencer ao tribunal;

Sempre com todo o devido respeito, o ora Reclamante não tentou imputar ao STJ uma interpretação que não foi adoptada. O Reclamante imputou ao STJ uma interpretação que foi por aquela concreta e efectivamente adoptada.

Sempre com todo o devido respeito, o critério normativo usado na decisão recorrida envolveu, em absoluto, a ideia segundo a qual o relator deixou ãe pertencer ao tribunal. E envolveu-a porque, como paradigmaticamente demonstrado, o STJ sempre afirmou que a transferência das juízas em causa é um dado. Esta é uma verdade insofismável e inatacável. Dir-se-á: “transferência de juízas não significa que essas juízas deixaram de pertencer ao Tribunal”. Sempre com todo o devido respeito, sim, transferência de juízas significa, só pode significar, que deixaram de pertencer ao tribunal. Se uma juíza - duas, em rigor - toma possa em um tribunal, não pode simultaneamente pertencer ao Tribunal da Relação de Lisboa e concomitantemente pertencer ao Tribunal da Relação do Porto ou de Guimarães. Sendo muitas e reconhecidas as qualidades que devem ser confirmadas e devidamente tributadas à magistratura judicial, todavia, ao contrário de outros entes também superiores, tais juízas não terão o dom da ubiquidade. Essa qualidade de omnipresença e, até, omnisciência, é inclusive rejeitada pelo legislador: transferido o juiz de tribunal opera-se imediata redistribuição.

12. A decisão reclamada defende ainda que o STJ afirmou que mesmo que a relatora e adjuntas tivessem sido transferidas, a situação fáctica no caso concreto corresponde a uma das hipóteses em que não se aplica o instituto da redistribuição: a redistribuição nem sequer teve aplicação aos autos, segundo o STJ, dado que o processo se encontrava pronto para julgamento.

13. Em primeiro lugar, sempre com todo o devido respeito, há que ter em conta que o STJ não põe a hipótese de tais juízas terem sido transferidas. Como acabado de analisar atentos os excertos supra transcritos, o STJ considera efectivamente que as juízas foram transferidas.

14. Em segundo lugar, o que o STJ vem defender é que a transferência não implica redistribuição porque o processo estava pronto para julgamento. Isto é, apesar de o STJ ter inicialmente dado como iicert0>" que o artigo 217.° determina que com a transferência há imediata redistribuição, o que vem agora afirmar é que havendo transferência, afinal, e a final, tal não significa nova distribuição porque o processo estava pronto para julgamento (!).

15. Ora, em terceiro lugar, foi exactamente isso que foi suscitado pelo ora Reclamante:

“É inconstitucional o disposto no artigo 217.° do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ser obrigatória e imediatamente efectuada segunda distribuição quando o relator deixe de pertencer ao tribunal, por violação dos princípios gerais que conformam a estrutura do processo penal português, como estrutura acusatória, princípios, garantias e direitos fundamentais a processo justo e equitativo, da legalidade processual e do juiz legal, consagrados nos artigos 20.°, 32.°, 216.°, n.° 1, 217.°, n.° 3, da Lei Fundamental”.

Ou seja, de forma muito evidente, o que em concreto e efectivamente se suscitou foi a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, deixando o relator de pertencer ao tribunal, não é obrigatória e imediata a segunda distribuição.

O relator deixou de pertencer ao Tribunal? Sim, e inequivocamente tal é admitido pelo STJ.

Foi efectuada segunda distribuição? Não.

Essa interpretação é inconstitucional? Sim.

16. Haverá, pois, que concluir que a norma assacada de inconstitucionalidade - o artigo 217.° do CPC - foi verdadeiramente aplicada com o sentido invocado pelo Recorrente no requerimento de recurso para o TC, no sentido em que ela foi tida para a solução processual do caso dos autos.

17. Nestes termos, atento o disposto no n.° 5 do artigo 78.°-A, deverá esta conferência decidir pela necessidade de conhecimento do recurso interposto, ordenando o respective prosseguimento, devendo o Recorrente ora Reclamante ser notificado para apresentar alegações, o que, desde iá, se requer.

18. Adicionalmente, o Reclamante identificara a seguinte 2.a questão a decidir:

“É inconstitucional o disposto no artigo n.° 2 do artigo 49.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretado no sentido de não ficar prejudicada a intervenção no processo por parte dos juízes da Relação que tenham sido transferidos de Tribunal antes da inscrição do processo em tabela, por violação dos princípios gerais que conformam a estrutura do processo penal português, como estrutura acusatória, princípios, garantias e direitos fundamentais a processo justo e equitativo, da legalidade processual e do juiz legal, consagrados nos artigos 20.°, 32.°, 216.°, n.° 1, 217.°, n.° 3, da Lei Fundamental”.

19. A decisão reclamada defende que:

- Não está em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa, porque o Recorrente insurge-se contra a própria decisão do STJ, a respeito do efeito sobre o seu litígio da inscrição do processo em tabela;

- Foi num plano não normativo que levantou a problemática jusconstitucional junto do tribunal recorrido;

- O Tribunal recorrido considerou que a dimensão normativa em questão deve ser interpretada como “em processo penal, terminados os vistos, o processo entrar em fase de julgamento, sendo que a inscrição prévia do processo em tabela é um mero ato burocrático de secretaria, que nem sequer está previsto no CPP como condição a preencher para que se efetue o julgamento dos recursos em conferência”. Ao atacar esta concepção, o Recorrente dirigiu-se sempre, claramente, contra os poderes cognitivos e de aplicação do direito infraconstitucional no que respeita à determinação do sentido e do efeito da inscrição em tabela. Pelo que não houve, por parte do Recorrente, a identificação de uma concreta interpretação normativa, geral e abstracta, que reputasse contrária à Lei Fundamental.

20. Sempre com o devido respeito, também não se pode concordar com este segmento da decisão reclamada,

21. Junto do STJ, foi o seguinte o que foi alegado:

“50. Se tal não fosse suficiente, o ora Recorrente procedeu ainda à análise do disposto no n.° 2 do artigo 49.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (“EMJ”), segundo o qual, tal só não se verifica relativamente aos processos já inscritos em tabela: “A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela”.

51. Ou seja, a contrario, nos processos não inscritos em tabela a transferência dos juízes da Relação prejudica a sua intervenção no processo. 

52. Ou seja, se os juízes da Relação foram transferidos e o processo não estiver inscrito em tabela, então a sua intervenção está irremediavelmente prejudicada.

53. O que, uma vez mais, se percebe bem atentas as regras e princípios já aludidos.

54. Por isso se defendeu ser inequívoco que a inscrição do processo em tabela (Janeiro de 2024) ocorreu quando a descrita transferência já tinha sucedido (Setembro de 2023),

55. Por isso se defendeu que proferir um Acórdão nestas circunstâncias, ou seja, repete-se, após a transferências das magistradas judiciais para outros Tribunais da Relação, o que ocorreu antes da inscrição do processo em tabela, constitui a invalidade que não pode ser outra que não a inexistência jurídica de tal decisão, porque claramente proferida por quem não tinha competência para o efeito, por magistradas judiciais que não pertenciam já ao Tribunal da Relação de Lisboa, de onde proveio o Acórdão em causa.

56. E também se defendeu que, tendo já aquelas magistradas judiciais em mãos o recurso que havia sido interposto, e inclusive tendo já praticado actos, de duas uma:

Ou inscreviam o processo em tabela antes de efectivada a sua transferência - o que manifestamente não ocorreu,

Ou teriam de ter sustado a sua candidatura a concurso destinado a novo movimento judicial ordinário - o que manifestamente não ocorreu.

57. O Acórdão proferido em 25 de Janeiro de 2024 nos presentes autos é, pois, acto jurídico inexistente porque praticado por magistradas judiciais sem qualquer competência para o efeito, desde logo porque por juízas não pertencentes já a este Venerando Tribunal mas a outros.

58. O poder jurisdicional para proferir qualquer decisão nestes autos pelas identificadas Juízas Desembargadoras após transferência para outros Tribunais e antes da inscrição do processo em tabela é inexistente, não sendo já mais uma prerrogativa sua.

59. Porque assim é, natural, lógica e legalmente, o requerimento em causa foi também dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, porque o colectivo que proferiu o Acórdão não tinha sequer poderes ou competências para o receber, pela razão simples, mas decisiva, de que não integrava já - e não integrava no momento definido por lei como relevante - este Venerando Tribunal.

60. Por isso em tal requerimento se requereu a declaração da inexistência do Acórdão proferido no dia 25 de Janeiro de 2024, com todas as devidas consequências legais.

61. Mais se tendo afirmado o seguinte:

“As normas identificadas, analisadas e invocadas no presente recurso têm de ser necessariamente interpretadas nos termos que aqui se defendem. Interpretação contrária, materializada em aceitar- se ser possível e de ser válido um Acórdão proferido por magistradas judiciais que, antes da inscrição do processo em tabela haviam sido transferidas para outro Tribunal, sem ter tido lugar a obrigatória distribuição, viola a Constituição da República Portuguesa”.

E ainda que:

“Por mera cautela, sendo que estaria sempre em causa uma decisão surpresa, a interpretação de qualquer outra norma que não as invocadas no presente requerimento não tem a virtualidade de alterar a conclusão alcançada: é inexistente o Acórdão proferido por magistradas judiciais quando estas haviam já sido transferidas para outro Tribunal antes da inscrição do processo em tabela, não se tendo, pois, procedido à obrigatória distribuição dos autos a novo colectivo. A invocação de qualquer outra norma com interpretação contrária a tal conclusão configurará também ela sempre uma interpretação contrária à Constituição da República Portuguesa”.

22. Atento o transcrito, junto do STJ o Recorrente defendeu que, à luz do disposto no artigo n.° 2 do artigo 49.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, se os juízes da Relação foram transferidos e o processo não estiver inscrito em tabela, então a sua intervenção está irremediavelmente prejudicada. Mais tendo afirmado "O que, uma vez mais, se percebe bem atentas as regras e princípios já aludidos”. Ou seja, desde logo os princípios e regras constitucionais.

23. Perante esta interpretação afirmou-se junto do STJ que “As normas identificadas, analisadas e invocadas no presente recurso têm de ser necessariamente interpretadas nos termos que aqui se defendem. Interpretação contrária, materializada em aceitar-se ser possível e de ser válido um Acórdão proferido por magistradas judiciais que, antes da inscrição do processo em tabela haviam sido transferidas para outro Tribunal, sem ter tido lugar a obrigatória distribuição, viola a Constituição da República Portuguesa”.

24. Em decorrência desta suscitação de violação dos identificados princípios e regras constitucionais, o STJ não deixou de, defendendo uma outra interpretação normativa, tomar posição quanto à inconstitucionalidade suscitada: a inscrição em tabela é mero acto burocrático e “Não identificamos no acórdão recorrido e no presente a adoção, como ratio decidendi” de quaisquer interpretações normativas das normas infraconstitucionais invocadas, nomeadamente dos artigos 217.°, do Código de Processo Civil, e 49.°, n.° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por alegada violação dos princípios gerais que conformam a estrutura do processo penal português, como estrutura acusatória, princípios, garantias e direitos fundamentais a processo justo e equitativo, da legalidade processual e do juiz legal, consagrados nos artigos 20.°, 32.°, 216.°, n.° 1, 217.°, n.° 3, da Lei Fundamental”.

25. Ou seja, o próprio tribunal recorrido não deixou de pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade suscitada, nos termos transcritos, tendo ele mesmo apreciado essa questão de constitucionalidade: “não fere qualquer princípio ou norma constitucional, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios do juiz natural, da plenitude de assistência dos juízes e das garantias de defesa do recorrente”. E ainda: “Por conseguinte, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, entendemos que o tribunal em causa, na sua composição, respeitou as normas legais aplicáveis e o princípio do juiz natural, sendo competente, não se verificando a criação contra legem de qualquer tribunal ad hoc, pelo que o acórdão de 25.01.2024 não enferma de inexistência jurídica, nem das nulidades insanáveis previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119.°, nem de irregularidade prevista no artigo 123.°, ambas as disposições do CPP”.

26. Perante o que se acaba de transcrever, não será correcto afirmar-se que não está em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa.

27. Sim, o Recorrente insurgiu-se contra a própria decisão do STJ, a respeito do efeito sobre o seu litígio da inscrição do processo em tabela. Mas fê-lo também invocando que a interpretação da norma em causa era inconstitucional nos termos supra transcritos.

28. Ou seja, não está apenas em causa uma mera dissonância nos tribunais infra TC sobre as normas infraconstitucionais. Pelo contrário, o Recorrente atacou a interpretação do STJ, numa vertente infraconstitucional, mas fê-lo também afirmando que a interpretação normativa em causa do tribunal recorrido violava a Constituição.

29. Não tem, pois, qualquer razão a decisão reclamada quando afirma que foi num plano não normativo que o Recorrente levantou a problemática jusconstitucional junto do tribunal recorrido. Tanto assim não o foi como o próprio STJ decidiu que:

“Não identificamos no acórdão recorrido e no presente a adoção, como ratio decidendi, de quaisquer interpretações normativas das normas infraconstitucionais invocadas, nomeadamente dos artigos 217.°, do Código de Processo Civil, e 49.°, n.° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por alegada violação dos princípios gerais que conformam a estrutura do processo penal português, como estrutura acusatória, princípios, garantias e direitos fundamentais a processo justo e equitativo, da legalidade processual e do juiz legal, consagrados nos artigos 20.°, 32.°, 216.°, n.° 1, 217.°, n.° 3, da Lei Fundamental”.

E ainda que:

“Não fere qualquer princípio ou norma constitucional, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios do juiz natural, da plenitude de assistência dos juízes e das garantias de defesa do recorrente”.

30. Não tem, pois, qualquer razão a decisão reclamada quando afirma que foi o Recorrente dirigiu-se sempre, claramente, contra os poderes cognitivos e de aplicação do direito infraconstitucional no que respeita à determinação do sentido e do efeito da inscrição em tabela. Pelo que não houve, por parte do Recorrente, a identificação de uma concreta interpretação normativa, geral e abstracta, que reputasse contrária à Lei Fundamental.

31. “Claramente”, isso foi algo que o Recorrente não fez. Pelo contrário, como é evidente, o Recorrente contraditou a determinação do sentido e do efeito da inscrição em tabela e fê-lo sempre à luz de estar em causa uma concreta interpretação normativa, geral e abstracta, que reputou contrária à Lei Fundamental.

32. As transcrições demonstram-no de forma cabal.

33. Pelo que, também quanto a este segundo segmento, atento o disposto no n.° 5 do artigo 78.°-A, deverá esta conferência decidir pela necessidade de conhecimento do recurso interposto, ordenando o respective prosseguimento, devendo o Recorrente ora Reclamante ser notificado para apresentar alegações, o que, desde já, se requer.»

4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:

«1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 171/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

2. Por acórdão de 2 de Maio de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgou totalmente improcedentes todos os requerimentos efectuados, entre eles o apresentado pelo ora reclamante, A., que havia arguido a inexistência/nulidade/irregularidade do acórdão de 25 de Janeiro de 2024, do mesmo TRL, que, revogando a decisão instrutória, pronunciou o arguido e ora recorrente, pela prática, em co-autoria, de dois crimes de branqueamento.

3. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 24 de Junho de 2024, não foi admitido.

4. Desta decisão, o arguido apresentou reclamação para o STJ, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP), que, por decisão de 26 de Outubro de 2204, veio a deferir tal reclamação, determinando que o despacho reclamado fosse substituído por outro que admitisse o recurso interposto.

5. Nesta sequência, o recurso interposto foi admitido, e por acórdão de 29 de Janeiro de 2025, o STJ negou provimento ao recurso interposto.

6. Inconformado ainda, o arguido ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alegando ser:

- inconstitucional o disposto no artigo 217 do CPC, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º do CPP, quando interpretado no sentido de não ser obrigatória e imediatamente efectuada segunda distribuição quando o relator deixe de pertencer ao tribunal,

- inconstitucional o disposto no artigo 49º, nº 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretado no sentido de não ficar prejudicada a intervenção no processo por parte dos juízes da Relação que tenham sido transferidos de Tribunal antes da inscrição do processo em tabela.

7. Por Decisão Sumária de 17 de Março de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto.

8. Inconformado com esta decisão vem o arguido reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78-A, nº 3 da LTC.

9. Naquela peça processual, o reclamante, afirma, em apertada síntese, e quanto à primeira questão suscitada, que “(..) de forma muito evidente, o que em concreto e efectivamente se suscitou foi a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, deixando o relator de pertencer ao tribunal, não é obrigatória e imediata a segunda distribuição. O relator deixou de pertencer ao Tribunal? Sim, e inequivocamente tal é admitido pelo STJ. Foi efectuada segunda distribuição? Não. Essa interpretação é inconstitucional? Sim. (..). Haverá, pois, que concluir que a norma assacada de inconstitucionalidade - o artigo 217.° do CPC -foi verdadeiramente aplicada com o sentido invocado pelo Recorrente no requerimento de recurso para o TC, no sentido em que ela foi tida para a solução processual do caso dos autos (..).”

10. E, prossegue o reclamante, quanto à segunda questão enunciada e, também em apertada, síntese que “(..) se os juízes da Relação foram transferidos e o processo não estiver inscrito em tabela, então a sua intervenção está irremediavelmente prejudicada. (..). O que, uma vez mais, se percebe bem atentas as regras e princípios já aludidos. (..). Por isso se defendeu ser inequívoco que a inscrição do processo em tabela (Janeiro de 2024) ocorreu quando a descrita transferência já tinha sucedido (Setembro de 2023) (..). Por isso se defendeu que proferir um Acórdão nestas circunstâncias, ou seja, repete-se, após a transferências das magistradas judiciais para outros Tribunais da Relação, o que ocorreu antes da inscrição do processo em tabela, constitui a invalidade que não pode ser outra que não a inexistência jurídica de tal decisão, porque claramente proferida por quem não tinha competência para o efeito, por magistradas judiciais que não pertenciam já ao Tribunal da Relação de Lisboa, de onde proveio o Acórdão em causa. (..). Mais se tendo afirmado o seguinte: “As normas identificadas, analisadas e invocadas no presente recurso têm de ser necessariamente interpretadas nos termos que aqui se defendem. Interpretação contrária, materializada em aceitar-se ser possível e de ser válido um Acórdão proferido por magistradas judiciais que, antes da inscrição do processo em tabela haviam sido transferidas para outro Tribunal, sem ter tido lugar a obrigatória distribuição, viola a Constituição da República Portuguesa”. (..) (..). Ou seja, não está apenas em causa uma mera dissonância nos tribunais infra TC sobre as normas infraconstitucionais. Pelo contrário, o Recorrente atacou a interpretação do STJ, numa vertente infraconstitucional, mas fê-lo também afirmando que a interpretação normativa em causa do tribunal recorrido violava a Constituição. (..) Pelo que não houve, por parte do Recorrente, a identificação de uma concreta interpretação normativa, geral e abstracta, que reputasse contrária à Lei Fundamental. (..) “Claramente”, isso foi algo que o Recorrente não fez. Pelo contrário, como é evidente, o Recorrente contraditou a determinação do sentido e do efeito da inscrição em tabela e fê-lo sempre à luz de estar em causa uma concreta interpretação normativa, geral e abstracta, que reputou contrária à Lei Fundamental. (..).” – sublinhado nosso.

11. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.

12. Por um lado, e como se refere na Decisão Sumária reclamada, “(..) no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, ou seja, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, naquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. (..).”

13. E, por outro lado, como também se afirma naquela Decisão Sumária, “(..) Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.

Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. (.).” – sublinhado nosso.

14. E, prossegue-se “(..) Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, a ideia segundo a qual o relator deixou de pertencer ao tribunal.

Na verdade, o tribunal a quo esgrimiu a tese inversa: segundo a decisão recorrida, o juiz não deixou de pertencer ao tribunal. Mais acrescentou o órgão jurisdicional aqui recorrido que a redistribuição não tinha razão de ser, uma vez que, ainda que tal não ocorresse – ou seja, mesmo que a relatora e adjuntas tivessem sido transferidas – a situação fáctica no caso concreto corresponde a uma das hipóteses em que não se aplica tal instituto. (..)”

15. Para se concluir “(..) Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação das dimensões normativas extraídas dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. (..)

(..) Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade deste segmento do recurso.

16. Ora, quanto a esta última questão alega o reclamante, como se referiu, que “(..) O relator deixou de pertencer ao Tribunal? Sim, e inequivocamente tal é admitido pelo STJ. Foi efectuada segunda distribuição? Não. Essa interpretação é inconstitucional? Sim. (..). Haverá, pois, que concluir que a norma assacada de inconstitucionalidade - o artigo 217.° do CPC - foi verdadeiramente aplicada com o sentido invocado pelo Recorrente no requerimento de recurso para o TC, no sentido em que ela foi tida para a solução processual do caso dos autos (..).”

17. Salvo o devido respeito por outra opinião afigura-se-nos não ter razão o reclamante.

18. Para além dos extractos da decisão do STJ destacados na Decisão Sumária reclamada, aditam-se ainda os seguintes, que demonstram, a nosso ver, também cabalmente, que as Senhoras Desembargadoras que subscreveram o acórdão de 20 de Maio de 2024, se mantinham no TRL, em acumulação de funções e em situação de exclusividade em relação ao processo em causa.

19. E, por isso, não deixaram de pertencer ao TRL.

20. Pode ler-se no acórdão recorrido do STJ e para além do mais que:

“(..) Constata-se que nos autos principais, tendo como relatora a Exma. Juíza (..), como adjunta a (….), foi proferido, no dia 19 de junho de 2023, pela referida relatora, despacho de exame preliminar, determinando que os autos fossem a vistos simultâneos e, oportunamente, à conferência (..). As referidas magistradas que compunham o coletivo, atenta a complexidade do processo, foram colocadas em regime de exclusividade após a distribuição. (..) Por força da Deliberação (..) do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de julho de 2023 (posterior, por conseguinte ao referido despacho de exame preliminar (..) a Ex.ma Juíza (..) foi transferida para o Tribunal da Relação do Porto e a Ex.ma Juíza (.. ) transferida para o Tribunal da Relação de Guimarães. Por deliberação de 14 de julho de 2023, a Secção de assuntos Gerais do Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura, foi decidido determinar que as Exmas. Juízas (..), que foram transferidas no MJO de 2023 para o Tribunal da Relação do Porto e para o Tribunal da Relação de Guimarães (..) se mantivessem em exclusividade, em regime de acumulação de funções nos termos do disposto no artigo 29º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e sem distribuição de serviço nos Tribunais da relação para os quais foram transferidas, na apreciação e decisão do processo nº 122/13.STELSB (..) até ao próximo dia 30 de setembro, prorrogável em caso de necessidade, se entretanto a decisão não tiver sido proferida (..).” – sublinhado nosso.

21. Ora, afigura-se-nos que resulta claro, também destas passagens do acórdão do STJ, que apesar da decisão do movimento (decisão administrativa e impugnável por essa via) as Senhoras Desembargadoras se mantiveram, em acumulação de funções, no TRL e afectas, em exclusividade, ao processo em causa.

22. O que significa dizer, como na Decisão Sumária reclamada, e ao contrário do pretendido pelo reclamante, que “(..) o recorrente tenta imputar àquele tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, a ideia segundo a qual o relator deixou de pertencer ao tribunal.

Na verdade, o tribunal a quo esgrimiu a tese inversa: segundo a decisão recorrida, o juiz não deixou de pertencer ao tribunal (..).”

23. E, assim, sendo, e como se conclui na decisão reclamada “(..) o que temos é a não coincidência entre a aplicação das dimensões normativas extraídas dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. (..)

Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade deste segmento do recurso (..)”.

24. Quanto à segunda questão suscitada, afirma-se na Decisão Sumária reclamada que “(..) o recorrente sustenta que uma interpretação da norma constante do nº 2 do artigo 49.º do EMJ, segundo a qual não fica prejudicada a intervenção no processo por parte dos juízes da Relação que tenham sido transferidos de tribunal antes da inscrição do processo em tabela, ofende a Lei Fundamental.

Quanto a esta parte, porém, e compulsados os autos, à luz da delimitação operada, verifica-se que o recorrente formulou uma questão que não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não formar uma questão de inconstitucionalidade normativa. (..)

Recorde-se que acórdão recorrido considerou que a dimensão normativa em questão deve ser interpretada como «em processo penal, terminados os vistos, o processo entra em fase de julgamento, sendo que a inscrição prévia do processo em tabela é um mero ato burocrático de secretaria, que nem sequer está previsto no CPP como condição a preencher para que se efetue o julgamento dos recursos em conferência».

Sucede que, ao atacar esta conceção, o recorrente dirigiu-se sempre, claramente, contra os poderes cognitivos e de aplicação do direito infraconstitucional no que respeita à determinação do sentido e do efeito da inscrição em tabela – mormente para concluir acerca da suscetibilidade de tal ato para afetar a fixação do momento de intervenção processual do juiz. (..) Como vemos, não houve, por parte do recorrente, a identificação de uma concreta interpretação normativa, geral e abstrata, que reputasse de contrária à Lei Fundamental. Houve, sim, uma defesa daquela que entende ser a melhor interpretação do direito aplicável, totalmente condicionada pelas especificidades do caso concreto.

(..) Ora, disputar qual é natureza e as consequências da inscrição do processo em tabela – designadamente saber se o antes e o depois interfere com a competência dos julgadores – é matéria do âmbito do direito ordinário, que escapa ao controlo do Tribunal Constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta. O recorrente intenta, pois, sindicar o julgamento que o tribunal a quo fez quanto a tal aspeto procedimental em si mesmo considerado, de tal modo que esta segunda questão está totalmente dependente das particularidades da sua situação concreta. (..)” – sublinhado nosso.

25. E, prossegue-se (..) Por outras palavras, o recorrente discorda da decisão tomada e da fundamentação expendida e sustenta, em síntese, que não estavam reunidas as condições exigidas pela fase de julgamento, o que afetaria, na sua opinião, a intervenção dos juízes nos autos. (..).”

26. Ora, afigura-se-nos que resulta claro, e desde logo neste segmento das questões de inconstitucionalidade suscitadas, que o reclamante pretende uma reapreciação por parte do Tribunal Constitucional da própria decisão recorrida, já que entende, por exemplo que “(..) não está apenas em causa uma mera dissonância nos tribunais infra TC sobre as normas infraconstitucionais. Pelo contrário, o Recorrente atacou a interpretação do STJ, numa vertente infraconstitucional, mas fê-lo também afirmando que a interpretação normativa em causa do tribunal recorrido violava a Constituição. (..) Pelo que não houve, por parte do Recorrente, a identificação de uma concreta interpretação normativa, geral e abstracta, que reputasse contrária à Lei Fundamental. (..) “Claramente”, isso foi algo que o Recorrente não fez. Pelo contrário, como é evidente, o Recorrente contraditou a determinação do sentido e do efeito da inscrição em tabela e fê-lo sempre à luz de estar em causa uma concreta interpretação normativa, geral e abstracta, que reputou contrária à Lei Fundamental (..).” – sublinhado nosso.

27. Como afirma o Conselheiro Carlos Lopes do Rego, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..) ”. – sublinhado nosso.

28. Com a sua reclamação, e salvo o devido respeito por outra opinião, o reclamante não aduziu argumentos que contrariem a decisão reclamada quando nela se afirma que “(..) a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais (..).”

29. Pelo, sumariamente, exposto, só podemos concluir como na Decisão Sumária reclamada que o recurso interposto não reúne os requisitos essenciais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

30. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso e não implica, sequer, o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.

31. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

32. Não tendo, como se referiu, tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.

33. A Decisão reclamada alicerça-se, pois, em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.

34. Entende-se, pois, ser de indeferir a reclamação apresentada.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 171/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, quanto à primeira questão formulada, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso e a falta de normatividade, quanto à segunda questão formulada.

Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.

Vejamos.

6. Em primeiro lugar, o recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado – atinente a uma suposta interpretação dada ao conjunto normativo resultante da articulação do disposto no artigo 217.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de não ser obrigatória e imediatamente efetuada segunda distribuição quando o relator deixe de pertencer ao tribunal.

Destaque-se que, na reclamação, o recorrente renovou tal ideia, em síntese, depois de destacar certos excertos do acórdão do STJ em crise, da seguinte forma: «o critério normativo usado na decisão recorrida envolveu, em absoluto, a ideia segundo a qual o relator deixou de pertencer ao tribunal. E envolveu-a porque, como paradigmaticamente demonstrado, o STJ sempre afirmou que a transferência das juízas em causa é um dado. Esta é uma verdade insofismável e inatacável», empreendendo, assim, um contorcionismo linguístico para sustentar um conteúdo que foi já explanado pela decisão ora reclamada.

7. Conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, no seu ponto 3), o tribunal recorrido entendeu que as juízas não deixaram de pertencer ao STJ e que não havia razão legal para se proceder à redistribuição.

Conforme então se explanou na decisão reclamada:

«No decisum a quo, o STJ asseverou, no que aqui releva, o seguinte:

‘É certo que o artigo 217.º, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP, estabelece que, se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal.

Esta disposição, porém, para além de não contender com a possibilidade de acumulação de funções em vários tribunais - caso em que não se pode dizer, em rigor, que o relator deixou de pertencer ao tribunal, precisamente por acumular funções em dois tribunais -, também não contende com o entendimento de que proferido já exame preliminar e assinados os vistos, o que pressupõe a existência de projeto de acórdão colocado à discussão, a transferência de relator e adjuntos não determina a redistribuição do recurso, ou seja, se o processo já tem os vistos necessários para entrar em tabela (inscrição que não está prevista em processo penal, como já se viu), a redistribuição já não tem razão de ser e o recurso há-de ser julgado pelo juiz que proferiu o exame preliminar e os que puseram o visto. (Destaques nossos).’

Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, a ideia segundo a qual o relator deixou de pertencer ao tribunal.

Na verdade, o tribunal a quo esgrimiu a tese inversa: segundo a decisão recorrida, o juiz não deixou de pertencer ao tribunal. Mais acrescentou o órgão jurisdicional aqui recorrido que a redistribuição não tinha razão de ser, uma vez que, ainda que tal não ocorresse – ou seja, mesmo que a relatora e adjuntas tivessem sido transferidas – a situação fáctica no caso concreto corresponde a uma das hipóteses em que não se aplica tal instituto.

Note-se, a este propósito, que este Tribunal não aprecia a bondade da interpretação adotada pelas instâncias, no sentido de determinar a melhor leitura do direito infraconstitucional, matéria totalmente fora do seu âmbito de competências. Assim sendo, resta concluir que a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, nesta parte, não corresponde, em rigor, à fundamentação da decisão impugnada, uma vez o acórdão recorrido não considerou que a relatora e a respetiva adjunta tenham deixado de fazer parte do tribunal; e, ainda, porque a norma da redistribuição nem sequer teve aplicação aos autos, segundo o STJ, dado que o processo se encontrava pronto para julgamento.

Nesta medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.»

Além dos excertos da decisão recorrida transcritos, atente-se ainda num outro segmento, trazido à colação pelo Ministério Público, na sua resposta à reclamação, e que confirma a correção da orientação da decisão ora reclamada:

“(..) Constata-se que nos autos principais, tendo como relatora a Exma. Juíza (..), como adjunta a (….), foi proferido, no dia 19 de junho de 2023, pela referida relatora, despacho de exame preliminar, determinando que os autos fossem a vistos simultâneos e, oportunamente, à conferência (..). As referidas magistradas que compunham o coletivo, atenta a complexidade do processo, foram colocadas em regime de exclusividade após a distribuição. (..) Por força da Deliberação (..) do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de julho de 2023 (posterior, por conseguinte ao referido despacho de exame preliminar (..) a Ex.ma Juíza (..) foi transferida para o Tribunal da Relação do Porto e a Ex.ma Juíza (.. ) transferida para o Tribunal da Relação de Guimarães. Por deliberação de 14 de julho de 2023, a Secção de assuntos Gerais do Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura, foi decidido determinar que as Exmas. Juízas (..), que foram transferidas no MJO de 2023 para o Tribunal da Relação do Porto e para o Tribunal da Relação de Guimarães (..) se mantivessem em exclusividade, em regime de acumulação de funções nos termos do disposto no artigo 29º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e sem distribuição de serviço nos Tribunais da relação para os quais foram transferidas, na apreciação e decisão do processo nº 122/13.STELSB (..) até ao próximo dia 30 de setembro, prorrogável em caso de necessidade, se entretanto a decisão não tiver sido proferida (..).

A aplicação desta medida pelo Conselho Superior da Magistratura tem longa tradição na 1.ª instância e, mais recentemente, em 2023, também passou a fazer-se nos tribunais da Relação, permitindo-se o exercício de funções jurisdicionais em acumulação em tribunal da Relação diferente do da colocação, matéria presentemente objeto do Regulamento n.º 500/2024, de 24.04.

Como já se disse, as Ex.mas Juízas Desembargadoras, atento o volume e complexidade do processo, foram colocadas em regime de exclusividade.

Entende-se, por isso, que não desaproveitando todo o trabalho já desenvolvido ao longo de meses de exclusividade, haja sido decidido que a Juíza Desembargadora relatora e a Juíza Desembargadora 2.ª adjunta (...) se mantivessem em exclusividade, em regime de acumulação de funções nos termos do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e sem distribuição de serviço nos Tribunais da Relação para os quais foram transferidas (...).

Ou seja, em acumulação de funções na relação de Lisboa (para o processo aqui em causa, no qual vinham a trabalhar em regime de exclusividade de há vários meses) e nos tribunal de Relação para que foram transferidas, ainda que sem distribuição de serviço nos mesmos”.

O recorrente-reclamante entende que a questão de constitucionalidade se resume a um silogismo lógico: “O relator deixou de pertencer ao Tribunal? Sim, e inequivocamente tal é admitido pelo STJ. Foi efectuada segunda distribuição? Não. Essa interpretação é inconstitucional? Sim.”. Todavia, não é desta forma que se avalia a correspondência entre o objeto do recurso e a norma aplicada a título de ratio decidendi pelo tribunal recorrido. Não se nega, em segmento algum, que tenha havido transferência, por via de movimento judicial ordinário, das magistradas envolvidas, para tribunais da Relação distintos. Contudo, o que o tribunal a quo repetidamente explica e dá como provado é que, por via da decisão do Conselho Superior da Magistratura acima explicada, essa transferência não implicou o fim da sua pertença ao Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que as Juízas Desembargadoras referidas ali permaneceram em acumulação de funções.

Assim, mostra-se irrepreensível que a decisão recorrida não fez aplicação da norma extraída do disposto no artigo 217.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, com o sentido identificado no requerimento de recurso.

Com isto, temos que o recorrente-reclamante não articulou novos argumentos, suscetíveis de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.

Depreende-se, pois, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. É seguro, por essa razão, reiterarmos que o recorrente-reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 171/25.

8. Relativamente à segunda questão formulada, acerca da interpretação da norma constante do n.º 2 do artigo 49.º do EMJ, segundo a qual não fica prejudicada a intervenção no processo por parte dos juízes da Relação que tenham sido transferidos de tribunal antes da inscrição do processo em tabela, o reclamante aduziu, conforme transcrito atrás, que discorda do juízo da decisão reclamada de que o problema identificado carece de natureza normativa.

A estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquele não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que «se os juízes da Relação foram transferidos e o processo não estiver inscrito em tabela, então a sua intervenção está irremediavelmente prejudicada», permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

O reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, o recorrente procura sindicar diretamente o acórdão atacado, uma vez que discorda da fundamentação expendida. Assim sendo, o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido.

Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 171/2025.

Vejamos mais uma vez o que então se apreciou:

«Sucede que, ao atacar esta conceção, o recorrente dirigiu-se sempre, claramente, contra os poderes cognitivos e de aplicação do direito infraconstitucional no que respeita à determinação do sentido e do efeito da inscrição em tabela – mormente para concluir acerca da suscetibilidade de tal ato para afetar a fixação do momento de intervenção processual do juiz. Este facto constata-se atentando nos argumentos aduzidos na peça de suscitação – como já se explicou, o requerimento de recurso para o STJ – na qual o recorrente explica que “Igual conclusão se retira do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do EMJ (...) nos processos não inscritos em tabela a transferência dos juízes da Relação prejudica a sua intervenção no processo. Ou seja, se os juízes da Relação forem transferidos e o processo não estiver inscrito em tabela, então a sua intervenção está irremediavelmente prejudicada”, pelo que “interpretação contrária das normas identificadas materializada aceitar-se ser possível e válido um Acórdão proferido por magistradas judiciais que, antes da inscrição do processo em tabela haviam sido transferidas para outro Tribunal, sem ter tido lugar a obrigatória distribuição, o que viola a Constituição da República Portuguesa”. Como vemos, não houve, por parte do recorrente, a identificação de uma concreta interpretação normativa, geral e abstrata, que reputasse de contrária à Lei Fundamental. Houve, sim, uma defesa daquela que entende ser a melhor interpretação do direito aplicável, totalmente condicionada pelas especificidades do caso concreto.

Face a tais alegações, tribunal a quo reconheceu que «poder-se-á questionar por que razão o processo em causa não foi levado a conferência antes» mas sempre acrescentou que, «no entanto, os vistos estavam terminados, não havendo razão para entender de forma diversa da supra exposta quanto ao significado dos mesmos». Ou seja, de acordo com o entendimento do STJ, após os vistos, o processo tinha todas as condições para ser apreciado e julgado pelos juízes da composição.

Ora, disputar qual é natureza e as consequências da inscrição do processo em tabela – designadamente saber se o antes e o depois interfere com a competência dos julgadores – é matéria do âmbito do direito ordinário, que escapa ao controlo do Tribunal Constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta. O recorrente intenta, pois, sindicar o julgamento que o tribunal a quo fez quanto a tal aspeto procedimental em si mesmo considerado, de tal modo que esta segunda questão está totalmente dependente das particularidades da sua situação concreta.»

Na sua reclamação, quanto a esta segunda questão, vem o recorrente-reclamante reconhecer que afirmou “junto do STJ que ‘As normas identificadas, analisadas e invocadas no presente recurso têm de ser necessariamente interpretadas nos termos que aqui se defendem. Interpretação contrária, materializada em aceitar-se ser possível e de ser válido um Acórdão proferido por magistradas judiciais que, antes da inscrição do processo em tabela haviam sido transferidas para outro Tribunal, sem ter tido lugar a obrigatória distribuição, viola a Constituição da República Portuguesa’”. Ora, este simples excerto é suficiente para reiterar o sentido decisório da decisão reclamada. É que, como é notório, não se levantou, então, junto do tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa; antes se pugnou por um determinado sentido interpretativo, tido como correto, usando contra todas as outras possíveis interpretações do conjunto normativo em causa um argumento fundado na Constituição, mas sem enunciar um concreto enunciado ou interpretação normativa explícita à qual se imputasse o vício de constitucionalidade. Antes se atacou qualquer interpretação contrária, materializada num específico resultado fático. É verdade que o tribunal recorrido respondeu que não vislumbrava a violação de quaisquer princípios constitucionais, mas tal não implica o reconhecimento de uma inconstitucionalidade normativa, nos termos exigíveis em sede do presente recurso.

Por este motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 171/2025.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro