Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 21 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão que o havia condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, interpôs recurso extraordinário para Fixação de Jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão sumária, rejeitou o recurso, por extemporaneidade.
Sempre inconformado, o arguido reclamou para a conferência. Por acórdão de 7 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação.
O ora reclamante interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), indicando como objeto «a interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, segundo a qual: “O regime de natureza urgente previsto no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não é aplicável para efeitos de determinação do trânsito em julgado e da admissibilidade de recursos, quando o objeto do recurso não incida diretamente sobre o crime de violência doméstica, ainda que o processo tenha por objeto tal crime».
Por despacho datado de 21 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 305/2026, embora com fundamento distinto daquele que havia sustentado o despacho então reclamado. Este aresto tem a seguinte fundamentação:
«(…)
10. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Independentemente da questão de saber se, no requerimento de interposição do recurso, o reclamante enunciou uma verdadeira questão normativa, idónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, certo é que o reclamante não tem legitimidade para o recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
11. Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Tal como se supra se transcreveu, na reclamação apresentada da decisão singular que havia rejeitado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência — peça processual expressamente indicada pelo recorrente como aquela em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade — o reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Diferentemente, aí se limitou a indicar que o Tribunal Constitucional não havia julgado inconstitucionais as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgentes.
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. O recorrente não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Pelo contrário, limitou-se a defender que as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009 não são inconstitucionais.
Ao não ter enunciado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece o reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A reclamação deve, assim, ser indeferida, pese embora com distinto fundamento daquele que suporta o despacho reclamado».
3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um longo requerimento, «ao abrigo do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional», pretendendo «arguir a nulidade do Acórdão n.º 305/2026».
Invoca que o Acórdão reclamado errou e que suscitou expressamente a questão de inconstitucionalidade que queria ver apreciada; que há um dever de fundamentação das decisões judiciais; que a manutenção de um erro judiciário corresponde a denegação de justiça; e que a não aplicação, pelas instâncias, das normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, gerou uma situação inconstitucional. Nessa medida, invoca o vício de omissão de pronúncia, por não ter o Tribunal Constitucional tomado conhecimento do recurso.
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que «o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O reclamante considera que o Acórdão n.º 305/2026 é nulo, por não ter conhecido do objeto do recurso, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Não tem razão. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) depende de existir um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa. Ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (o reclamante, in casu) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. O Acórdão reclamado abordou detalhadamente o pressuposto processual em falta e que impediu o conhecimento do recurso de constitucionalidade. Com efeito, a circunstância de não tomar conhecimento do recurso não constitui uma omissão de pronúncia, mas uma decorrência lógica de o Acórdão reclamado ter concluído pela rejeição do recurso de constitucionalidade.
O reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 305/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 77.º da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes