Texto da decisão
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 368/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
Assim:
- onde se lê: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima»;
- deve ler-se: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima».
Notifique e d.n..
Lisboa, 23 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro