Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 557/14

N.º do Acórdão
401/14
Data
15/07/2014
Relator
Ana Guerra Martins

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 462/2014, com o seguinte teor:

«I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 06 de março 2014 (fls. 2827 a 2830) de acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de julho de 2013 (fls. 2743 a 2783), que foi confirmado por acórdão proferido, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 19 de fevereiro de 2014 (fls. 2807 a 2820-verso), que indeferiu arguição de nulidade do primeiro acórdão.

2. Na medida em que o recorrente não especificou qual a interpretação normativa que pretendia ver apreciada, nem tão pouco qual a peça processual e passagem através da qual teria suscitado essa mesma inconstitucionalidade, a Relatora proferiu convite, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, para que o recorrente, querendo, viesse aos autos aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso (fls. 2839). Respondendo afirmativamente ao convite, o recorrente veio esclarecer que pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 11º da Lei n.º 34/87, quando interpretada no sentido de que é possível que o crime ali previsto seja “dado como provado quando tem por base atos praticados por agentes da Administração cuja ilegalidade não foi demonstrada com observância das regras processuais aplicáveis, no contencioso administrativo” (fls. 2843).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 11 de março de 2014 (fls. 2832), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

Sempre que o Relator constate que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

4. Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC pressupõem que os recorrentes tenham colocado o tribunal recorrido perante a mesma questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada em sede de recurso, de tal modo que dela estivessem obrigados a conhecer (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LTC). Ora, verifica-se que o recorrente nunca suscitou a questão de inconstitucionalidade – que só agora, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, veio a clarificar – em sede de alegações de recurso para o tribunal recorrido. Tanto assim é que o tribunal recorrido não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, quando proferiu acórdão, em 11 de julho de 2013 (fls. 2743 a 2783).

Só mais tarde, em sede de requerimento que apelidou de arguição de nulidade, veio o recorrente colocar o tribunal recorrido perante tal questão. Porém, como o próprio tribunal recorrido notou (vide fls. 2818-verso e 2819), o referido requerimento nem sequer visava, verdadeiramente, invocar qualquer fundamento, legalmente previsto, de nulidade, mas antes reiterar argumentos que não tinham sido acolhidos pelo primeiro acórdão. Ora, o requerimento de arguição de nulidade não constitui sede processual adequada para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa que já tenham sido passíveis de suscitação, perante o tribunal recorrido, em sede de alegações de recurso. É que, uma vez proferida decisão insuscetível de recurso ordinário, o poder jurisdicional do tribunal recorrido extingue-se, apenas lhe sendo possível conhecer de questões expressamente tipificadas na lei processual, como fundamento de nulidade.

Sucede que a questão que constitui objeto do presente recurso não foi direta e exclusivamente levantada pelo sentido fundamentador adotado pelo acórdão proferido em 11 de julho de 2013, antes já podendo ter sido antecipada, a partir do momento em que foi proferida a decisão do tribunal de primeira instância. Por conseguinte, a sede própria para suscitar a questão de inconstitucionalidade era, precisamente, o articulado de alegações de recurso e não um requerimento posterior à prolação de decisão de mérito, a que o recorrente decidiu apelidar de arguição de nulidade. Face à falta de suscitação processualmente adequada, mais não resta, então, do que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, por aplicação do artigo 72º, n.º 2, da LTC

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, que ora se sintetiza:

«7º

Na decisão de que se reclama entendeu-se não estarem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, por alegadas insuficiências do recorrente, ao suscitar a inconstitucionalidade em causa no Tribunal a quo.

Com o devido respeito, não tem razão a decisão sumária sobre a qual se requer que recaia acórdão, quando entende que a questão da inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada em momento processual anterior.

Ora, só na decisão recorrida é que o recorrente pôde constatar que a interpretação dada ao artº 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho inconstitucionalizava aquela disposição por violação dos artºs 20º e 32º, da C.R.P., artº 6º § 1º da CEDN e artº 14º, nº 1., do PIDCP.

(…)

17º

Não é, porém, este o momento e a sede para desenvolver e aprofundar as várias vertentes da inconstitucionalidade suscitada, uma vez que estamos ainda e preliminarmente, no âmbito da admissibilidade do recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional.

18º

Importa sim, e por agora, chamar à colação alguma da abundante Jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem como alguma da mais relevante Doutrina que, particularmente em domínios sensíveis dos direitos fundamentais, propende a considerar a admissibilidade do recurso, por inconstitucionalidade, no quadro excecional em que se insere a questão dos autos, ou seja, mesmo quando esta é suscitada, depois da decisão final, mas na primeira oportunidade processual possível.

(…)

20º

No tocante à Doutrina, importa aqui referir os mais destacados Constitucionalistas e Mestres de Direito Público, a saber:

Assim, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem:

“Desta forma, só quando a aplicação de certa norma ou de certa interpretação normativa é claramente imprevisível e anómala é que se deve considerar que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes da decisão final. E, mesmo quando assim seja, acrescente-se, a invocação da inconstitucionalidade tem necessariamente de ser feita na primeira oportunidade processual depois de proferida a decisão final, sob pena de extemporaneidade (Acórdãos nºs94/88 e 461/91)”.

21º

Como refere ainda Rui Medeiros:

“Bem pode, portanto, «a atividade de controlo de conformidade constitucional recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço (cada preceito pode conter diversas normas) ou até apenas sobre uma determinada interpretação».

Esta solução não merece reparos. Estando em causa uma interpretação contrária à Constituição, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele «legislador negativo»”.

22º

Aliás, a ideia da maior admissibilidade e da maior amplitude em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional e de retirar todas as consequências das inconstitucionalidades, está patente nas posições de vários constitucionalistas.

(…)

25º

Por sua vez, o Prof. Blanco de Morais, depois de referir que, por princípio, o nº 2., do artº 72º da LTC exige que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, antes da decisão final, admite, no entanto, que esta possa surgir apenas nesta mesma decisão e, por isso, lembra que tem de haver exceções, nos seguintes termos:

“A regra acabada de enunciar comporta, todavia, exceções, as quais foram sendo reveladas criativa e corretivamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Este maleabilizou o seu rigor interpretativo inicial, recusando um entendimento estritamente formal da locução “durante o processo”, em favor de um sentido “funcionalmente adequado” desse importante pressuposto de admissibilidade do recurso que condiciona a legitimidade do recorrente.

O Tribunal Constitucional recusa, assim, transformar o nº 2 do artº 72º da LTC num instrumento de guilhotina que elimine todas as hipóteses de arguição da inconstitucionalidade até à extinção da instância, optando por ajustar a regra, às exigências de realização da Justiça verificadas no concreto.

Seria por demais inaceitável conceber o processo, como uma escravização mecanicista e cânones formais, mesmo quando estes vedam a realização da Justiça não só no tocante ao julgamento da questão de fundo, mas também no respeitante ao desenlace do próprio processo.

Trata-se de uma realidade que ocorre quando, pela natureza das coisas, não se torna objetivamente exigível que uma parte suscite a questão de validade da norma aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão recorrida”.

26º

Também o Senhor Conselheiro Guilherme da Fonseca e a Doutora Inês Domingos, reconhecem a existência de casos não diretamente contemplados no artº 72º, nº 2., da LTC, ao referirem:

“Para além das situações referidas, existem casos excecionais ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou após a sua prolação e o TC a considerou atempadamente suscitada.

Trata-se de casos em que não se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à decisão; casos em que tal exigência é dispensada por se ter verificado uma situação excecional ou anómala que justifica essa dispensa”.

27º

E mais adiante referem ainda aqueles autores:

“A orientação geral de que, após a prolação da decisão já não é possível suscitar a questão de inconstitucionalidade, também não é de aplicar naqueles casos “anómalos” ou “excecionais” em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispõe de “oportunamente processual” para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade dessa aplicação (acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02, 120/02)”.

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público, na qualidade de recorrido, veio apresentar a seguinte resposta, que ora se resume:

«(…)

Ora, parece, ao signatário, que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto a esta questão.

E a argumentação posteriormente aduzida pelo recorrente, no seu requerimento de reclamação para a conferência, não infirma esta conclusão.

Com efeito, nas alegações de recurso apresentadas, do Acórdão proferido em 1ª instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o ora reclamante não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 2577-2695 dos autos).

Nas suas conclusões, o arguido refere apenas, designadamente (cfr. fls. 2695 dos autos):

“XLVII – Ao condenar o recorrente, o tribunal a quo, por um lado, cometeu um erro notório na apreciação da prova e por outro, violou a interpretação da lei.

XLVIII – Ao condenar o recorrente, o tribunal a quo, violou, o artigo 14º do C.P.; o art. 3º, nº 7 da Lei nº 16/2003 de 4 de julho, o nº 5 do art. 7º do Decreto regional nº 9/97/M de 18 de julho e ainda, o artigo 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho.”

Resulta claro, deste excerto, que, muito embora o ora reclamante haja invocado que o tribunal de julgamento violou o art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, não assaca, a tal conduta, nenhum problema de constitucionalidade normativa.

A questão de constitucionalidade só aparece, pois, expressa, como referido na Decisão Sumária reclamada, na arguição de nulidade (cfr. fls. 2795-2798 dos autos) do Acórdão de 11 de julho de 2013, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Em tal peça processual, apesar de tudo de duvidosa normatividade, em face dos critérios habitualmente exigidos por este Tribunal Constitucional para apreciar questões de constitucionalidade normativa, afirmou-se, a concluir (cfr. fls. 2797-2798 dos autos):

“9. Admitir que o crime do art. 11º da Lei nº 34/87 pode ser dado como provado quando tem por base atos praticados por agentes da Administração cuja ilegalidade não foi demonstrada com observância das regras processuais aplicáveis, no contencioso administrativo, inconstitucionaliza aquela disposição, por violação das garantias de defesa e de tutela, que os arts. 20º e 32º da Constituição da República conferem a todos os cidadãos, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos se alega.”

Não era, porém, já este o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que a questão de fundo já havia sido apreciada pelo Tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa.

(…)

11º

Invoca, contudo, o arguido, no seu requerimento de reclamação para a conferência, que «só na decisão recorrida é que o recorrente pôde constatar que a interpretação dada ao art. 11º da Lei nº 34/87, de 15 de julho inconstitucionalizava aquela disposição por violação dos arts. 20º e 32º da C.R.P. …” (cfr. fls. 2855 dos autos).

No entanto, uma tal argumentação revela-se muito frágil, senão mesmo totalmente inconsistente, quando é certo que o tribunal de 1ª instância já havia aplicado o art. 11º da Lei nº 34/87, para condenar o arguido.

Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 11 de julho de 2013, acabou por concluir, julgando «improvido o recurso e, consequentemente, confirma-se integralmente a decisão recorrida» (cfr. fls. 2783 dos autos) (destaques do signatário).

12º

Não houve, pois, ao contrário do alegado pelo ora reclamante, nenhuma interpretação imprevisível ou insólita, do Tribunal da Relação de Lisboa, com a qual este se tenha visto confrontado.

Nessa medida, a elementar prudência aconselharia que o recorrente, à cautela, nas alegações produzidas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, tivesse, desde logo, suscitado a questão de constitucionalidade que, agora, pretende ver apreciada.

Mas tal não aconteceu!

13º

Conclui-se, pois, que a Ilustre Conselheira Relatora interpretou, devidamente, a ratio decidendi da decisão recorrida do Tribunal da Relação de Lisboa.

14º

Nessa medida, por todo o exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 462/14, de 12 de junho, que determinou a respetiva apresentação.»

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. É certo que existe jurisprudência constitucional, no sentido de que será admissível só suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa após a prolação de decisão jurisdicional definitiva, sempre que a interpretação normativa acolhida se revele insólita, inesperada e inaudita e, por conseguinte, surpreendente. Aliás, isso mesmo já foi assumido pela decisão ora reclamada, quando referiu “que a questão que constitui objeto do presente recurso não foi direta e exclusivamente levantada pelo sentido fundamentador adotado pelo acórdão proferido em 11 de julho de 2013, antes já podendo ter sido antecipada, a partir do momento em que foi proferida a decisão do tribunal de primeira instância”.

O problema reside, portanto, na ausência de natureza surpreendente da decisão proferida pelo tribunal recorrido em 11 de julho de 2013. É que a aplicação da norma extraída do artigo 11º da Lei n.º 34/87 ocorreu no momento em que o tribunal de primeira instância a aplicou. Tanto assim é que o próprio recorrente, em sede de alegações de recurso, conclui que “XLVII – Ao condenar o recorrente, o tribunal a quo, por um lado, cometeu um erro notório na apreciação da prova e por outro, violou a interpretação da lei”, isto é, que teria violado esse mesmo artigo 11º da Lei n.º 34/87.

Ora, recaía sobre o recorrente o ónus processual de ter antecipado, nessa mesma altura, a possibilidade de aplicação – pelo tribunal recorrido – da interpretação normativa extraída daquele preceito legal, que não se revela, de modo algum, inusitada, visto que a aferição do ilícito criminal cometido cabe à jurisdição criminal e não à jurisdição administrativa. Razão pela qual se mantém a decisão reclamada.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 15 de julho de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro