Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No presente recurso, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferido o Acórdão n.º 641/2016, da 2.ª secção, nos termos do qual foi indeferida a reclamação da decisão sumária n.º 375/2016, apresentada pela recorrente, confirmando quer a decisão de não conhecimento de cinco questões colocadas no requerimento de interposição de recurso, quer a decisão de não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, negando provimento ao recurso nessa parte.
2. Notificado, a recorrente A. interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, impulso processual que não foi admitido por despacho do relator, com fundamento em que não se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso previsto no artigo 79-D da LTC, uma vez que “não se vislumbra, nem o recorrente indica, quais as decisões em oposição”.
3. Apresentou então a recorrente reclamação, dizendo, no que à admissibilidade do recurso interposto diz respeito:
«Na verdade, atento o douto acórdão proferido e tendo em conta as duas declarações de voto, no sentido da inconstitucionalidade invocada, sendo que uma delas é da figura máxima do órgão decisório, cuja opinião teve repercussão pública, entende-se, mui respeitosamente, como legitimado e tempestivamente adequado o competente recurso para o plenário por julgar que estarão preenchidos os requisitos da existência de manifesta diversidade decisória e assim poder haver um contributo claro para a uniformização.
Na verdade, a decisão foi três a dois sendo que, como não poderá deixar de se entender, a razão assistirá a quem votou vencido, impondo assim a declaração de inconstitucionalidade da norma (art. 169º CP) em causa, estando-se perante uma questão cuja apreciação alargada, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para a boa aplicação do Direito e estando em causa manifestamente interesses de particular relevância social.»
4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
5. A reclamação em apreço padece de manifesta improcedência, mostrando-se acertada a decisão reclamada.
Com efeito, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pressupõe a ocorrência de um conflito jurisprudencial, traduzido em dois julgamentos de mérito contraditórios das secções, cuja identificação constitui ónus do recorrente.
Ora, o recurso funda-se num único julgamento de mérito da 2.ª secção, sendo patente que a verificação de posições individuais divergentes entre os membros da secção sobre o mérito do recurso não comporta uma “diversidade decisória” na pronúncia do órgão colegial, conformada pelo sentido maioritariamente sufragado. Aliás, o próprio reclamante reconhece que assim é, inexistindo oposição de julgados, quando assinala que “a decisão foi três a dois”.
Por outro lado, como se diz na decisão reclamada, a LTC não contempla a impugnação para o Plenário do Tribunal Constitucional de acórdão das secções fundada na relevância jurídica dos interesses em equação ou na ocorrência de voto(s) de vencido.
Cumpre, assim, indeferir a reclamação.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade