Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 188/91

N.º do Acórdão
400/89
Data
07/05/1991
Relator
Mario de Brito

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.o 188/91[1]

Processo: n.º400/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — O promotor de justiça junto do Tribunal Militar Territorial de Tomar acusou em 19 de Janeiro de 1989 o soldado recruta A. pela prática do crime de cobardia, previsto e punível pelo artigo 108.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, por ele, no dia 19 de Abril de 1988, para se subtrair ao serviço militar, se ter golpeado com uma lâmina de barba na região anterior do pulso esquerdo. O juiz auditor proferiu em 6 de Abril o despacho a que se refere o artigo 380.º do Código.

Não tendo sido possível notificar o arguido, foi afixado em 29 de Maio um edital, para ele se apresentar no prazo de trinta dias, decorrida a dilação de trinta dias.

Em 26 de Setembro, considerando ser de presumir (sic) que os tribunais militares territoriais não têm competência para proferir a declaração de contumácia a que se referem os artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, requereu o promotor de justiça que fossem enviados ao tribunal judicial da comarca de Tomar os elementos necessários para o arguido ser por esse tribunal declarado contumaz. O juiz auditor, em despacho de 27 desse mês, indeferiu, porém, a promoção, ordenando diligências com vista à localização do arguido. Por um lado, afigurou-se-lhe não terem os tribunais comuns competência em razão da matéria para declarar a contumácia em processos a correr termos nos tribunais militares de instância; por outro lado, e na esteira de um acórdão do Supremo Tribunal Militar de 3 de Março de 1988, pareceu-lhe ser duvidoso «que a jurisdição castrense possa acompanhar o processo comum em todos os seus dispositivos, nomeadamente no que se refere à declaração de contumácia».

Desse despacho recorreu o promotor de justiça para o Supremo Tribunal Militar. Mas este, por acórdão de 7 de Dezembro, negou provimento ao recurso, dizendo expressamente que «deveria […] submeter-se à jurisdição castrense a declaração de contumácia». Simplesmente, recusou «a aplicação do instituto da declaração de contumácia, por ofender o direito à capacidade civil e o direito à propriedade privada consignados nos artigos 26.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa».

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, em cumprimento do disposto nos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 285.º do Código de Justiça Militar.

Neste Tribunal o magistrado do Ministério Público alegou no sentido de que as normas dos n.os 1 e 3 do artigo 337.º do Código de Processo Penal — únicas em causa — não violam, quer o artigo 26.º, n.º 3, quer o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, pois as restrições que deles resultam se mostram «adequadas e proporcionadas à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos: o interesse público da repressão da criminalidade com respeito pelas garantias de defesa, designadamente o princípio do contraditório».

Cumpre decidir.

2 — Como observa o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, embora o acórdão recorrido tenha recusado a aplicação do «instituto da declaração de contumácia», deve entender-se, atenta a respectiva fundamentação, que o juízo de inconstitucionalidade incidiu tão-somente sobre as normas dos n.os 1 e 3 do artigo 337.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Dispõem essas normas sobre os efeitos da declaração de contumácia.

Assim, diz o n.º 1:

A declaração de contumácia implica para o arguido a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.

Estabelece, por sua vez, o n.º 3:

Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o Tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.

Violarão estas normas os preceitos constitucionais invocados no acórdão recorrido?

3 — O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, ao dizer que «o réu é obrigado a estar pessoalmente em juízo nos casos em que a lei o exige ou quando o juiz ordenar a sua comparência pessoal», estabelecia um dever de comparência do arguido.

Mas a comparência do arguido era também um direito.

Ensinava a esse respeito o Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1955, n.º 43:

Ora, efectivamente o processo penal pressupõe a presença do arguido como parte. Não se procura apenas garantir aos órgãos de justiça a comparência dum objecto de investigação ou prova, mas tornar dependente da presença pessoal do arguido em juízo, enquanto sujeito processual, o próprio desenvolvimento normal do processo. Vista a questão sob esta perspectiva, a presença do arguido é um direito de defesa. O processo não pode seguir, nem chegar a termo definitivo, sem que o arguido tenha oportunidade de defender-se pessoalmente, comparecendo.

Também o Prof. Jorge de Figueiredo Dias falava no direito de presença do arguido, escrevendo a propósito no seu Direito Processual Penal, primeiro

volume, reimpressão, 1984, parte segunda, 3.º capítulo, § 13, II, 3, b):

Como elemento constitutivo do direito de defesa do arguido, a fundamentação do direito de presença é pouco menos do que evidente: quer-se, com ele, dar ao arguido a mais ampla possibilidade de tomar posição, a todo o momento, sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si, ao mesmo tempo que garantir-lhe uma relação de imediação com o juiz e com as provas.

O dever de comparência do arguido em juízo, maxime à audiência de julgamento (artigo 418.º), não impediu, todavia, o Código de instituir, entre os processos especiais, o processo de ausentes (artigos 562.º a 586.º). Os réus acusados de qualquer infracção penal cujos processos não pudessem prosseguir por eles não serem encontrados ou por terem faltado a qualquer acto em que a sua comparência fosse necessária eram processados e julgados à revelia nos termos desses artigos.

É que, como salientava o Prof. Cavaleiro de Ferreira, no lugar citado, a regulamentação desse processo era ainda uma «confirmação da natureza da comparência do arguido como direito de defesa». Procurava-se, por todos os meios, «conseguir a comparência do arguido, para normalizar o processo», e só falhado esse objectivo se tentava «remediar com meticulosa cautela uma falta que desnatura o próprio processo, em razão da presumida diminuição do valor e importância da defesa».

Na mesma orientação pode ler-se o que esse autor escreveu em parecer publicado na Scientia Iuridica, tomo XIV, n.os 71/72, Janeiro-Abril de 1965, p. 137, e intitulado Direitos do réu condenado como ausente:

Admitido que não deve suspender-se o processo, por virtude da ausência, urgia fazer substituir na medida do possível a garantia, que constitui para a instrução do processo a presença do réu, por outras que tornassem menos sensível a sua falta.

E mais adiante:

Não é um processo estabelecido ad odium contra o ausente.

É um processo que visa a esbater as dificuldades na aplicação duma sã justiça, que derivam da não intervenção do arguido.

Destina-se, por isso, a facilitar a função da defesa, função que em processo penal tem carácter público (artigos 22.º e seguintes do Cód. de Proc. Penal), por se reconhecer indispensável para alcançar a «verdade material», base duma aplicação justa do Direito Penal.

Princípio fundamental, portanto, no processo de ausentes, e razão de existência desse processo é a facilitação da defesa, prejudicada pela ausência do réu.

Não faltava, porém, quem pusesse em causa a própria legitimidade de um processo penal de ausentes.

Sobre a questão escrevia o Prof. Figueiredo Dias, obra e volume citados, parte segunda, 3.º capítulo, § 13, IV, 3:

Do princípio da responsabilidade pessoal — como aliás de outros princípios que presidem à audiência de julgamento penal, nomeadamente o da imediação — deveria ainda resultar a geral impossibilidade de uma audiência de julgamento sem a presença do arguido; a geral impossibilidade, i. é, de um verdadeiro processo penal de ausentes.

O Prof. Eduardo Correia, em estudo publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 110.º (1977-1978), pp. 99, 131, 162, 178, 195 e 210, ano 114.º (1981-1982), pp. 104 e 364, e ano 115.º (1982-1983), p. 293, e intitulado Breves reflexões sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Penal, relativamente a réus presentes, ausentes e contumazes, chegou mesmo a sustentar, em princípio, a inconstitucionalidade do processo de ausentes.

Começou o autor por afirmar (n.º 1):

A presença física e constante do arguido na audiência de discussão e julgamento é exigência fundamental do processo criminal: ela constitui a necessária consequência do chamado princípio do contraditório. Esse princípio, encarado do ponto de vista do arguido, pretende, antes de tudo, realizar o direito de defesa, actuando, pois, a essa luz, no interesse do réu. A máxima audiatur et altera pars ou ne absens damnetur é justamente a expressão, nesse sentido, do princípio do contraditório.

E mais adiante (n.º 45):

Mas supomos que no problema em causa se trata de mais do que isso. É que, a um tempo, violar-se-á, também, o princípio da imediação da prova, e com ele a averiguação da verdade material, que só se consegue verdadeiramente com a presença do arguido na audiência.

Daí que, em seu entender, devesse revogar-se este processo especial.

Quanto à jurisprudência: — o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1986 (no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 362, p. 468), decidiu que o julgamento à revelia não ofende a Constituição; por seu lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/89, de 18 de Maio (no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989) julgou inconstitucional a norma do artigo 394.º, n.º 3, do Código de Justiça Militar, na parte em que permite se proceda ao julgamento sem a presença do réu.

O Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 veio a abolir o processo de ausentes.

Acerca da «redução substancial das formas de processo» no novo Código, diz-se no respectivo preâmbulo, n.º 9:

A este propósito, a forma de processo especial cuja falta será mais notada é naturalmente a do processo de ausentes. O Código optou decididamente por fugir aos inconvenientes do processo de ausentes tradicional, nomeadamente numa perspectiva de desincentivação da ausência, privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz, que se espera sejam suficientes e eficazes.

Em substituição do processo de ausentes aparece no novo Código o instituto da contumácia, regulado nos artigos 335.º a 337.º, incluídos no capítulo II (dos actos introdutórios) do título II (da audiência) do livro VII (do julgamento) da parte II.

O perfil desse instituto pode desenhar-se assim:

Exceptuados os casos, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º, em que o julgamento pode realizar-se na ausência do arguido — o primeiro verifica-se quando é aplicável processo sumaríssimo mas o procedimento é reenviado para a forma comum e o arguido não pode ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou falta a esta injustificadamente, e o segundo, sempre que o arguido se encontra praticamente impossibilitado de comparecer à audiência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro —, dispõe o artigo 335.º que, se não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no artigo 116.º, n.º 2, ou consequentes a uma evasão, é o mesmo notificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz. Por força do artigo 336.º, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º O artigo 337.º fixa, por sua vez, os efeitos da contumácia, que são aqueles a que já fizemos referência e que estão em causa neste recurso.

4 — Como é sabido, requereu oportunamente o Presidente da República, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 278.º da Constituição e nos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação preventiva da constitucionalidade de várias normas do diploma que deu origem ao novo Código de Processo Penal, incluindo precisamente os n.os 1 e 3 do artigo 337.º

Estes preceitos tinham aí a seguinte redacção, coincidente aliás com a que constava do Projecto publicado em suplemento do Boletim do Ministério da Justiça, 1986:

1 — A declaração de contumácia implica para o arguido:

a) A anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração e

b) A proibição de obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.

3 — Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar arresto na totalidade ou em parte dos bens do arguido.

A inconstitucionalidade destas normas basear-se-ia, segundo o pedido feito no respectivo processo, na violação do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.

No Acórdão n.º 7/87, de 9 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro de 1987, e no citado Boletim, n.º 363, p. 109), decidiu este Tribunal:

Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 337.º, mas pronunciar-se pela inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1, na medida em que a proibição decorre automaticamente da declaração de contumácia, e apenas na parte em que essa alínea é aplicável a documentos, certidões ou registos necessários ao exercício de direitos civis, profissionais ou políticos — por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.

Fundamentando essa conclusão escreveu-se no acórdão:

Ora, o direito à capacidade civil, reconhecido no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, comporta restrições, «nos casos e termos previstos na lei» (n.º 3 do mesmo artigo), e não parece que as restrições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 337.º sejam desnecessárias ou desproporcionadas.

Todavia, não podem deixar de ficar de fora do âmbito da alínea b) os documentos, certidões ou registos necessários ao exercício de direitos civis, profissionais ou políticos, já que, não podendo qualquer pena envolver como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (n.º 4 do artigo 30.º da Constituição), não pode a declaração de contumácia, ao menos por identidade de razão, ter, como efeito necessário, uma tal perda. Por outras palavras: a alínea b) do n.º 1 do artigo 337.º, na parte em que se refere a documentos, certidões ou registos necessários ao exercício de direitos civis, profissionais ou políticos, é inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 309.º da Constituição, na medida em que a proibição decorre automaticamente da declaração de contumácia.

Vetado o diploma na parte em que o Tribunal se pronunciou pela inconstitucionalidade, veio o mesmo a ser reformulado, tendo sido dada aos n.os 1 e 3 do artigo 337.º a redacção já conhecida.

Quanto às normas a respeito das quais o Tribunal pronunciou um juízo de não inconstitucionalidade, foram as mesmas mantidas, sem alteração, no novo articulado.

Mas, sendo irrelevante a pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade das normas sujeitas à sua apreciação — nesse sentido v. g., Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2.ª ed. revista, 1983, n.os 96 e 110, e Acórdãos deste Tribunal n.os 66/84, de 3 de Julho (no Diário da República, II Série, de 9 de Agosto de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., p. 35), e 85/85, de 29 de Maio (no citado Diário, de 25 de Junho de 1985, e nos mesmos Acórdãos, 5.º Vol., p. 245) —, importa averiguar se procedem os fundamentos de inconstitucionalidade que levaram o tribunal recorrido a desaplicar os preceitos em questão.

5 — A fundamentar o juízo de inconstitucionalidale escreveu-se no acórdão recorrido:

Como é evidente, a anulabilidade dos negócios jurídicos e o arresto comprimem a capacidade patrimonial e negocial do contumaz, ofendendo o direito à propriedade privada consignado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

A anulação dos negócios jurídicos, que nos actos bilaterais até se impõe em certos casos a terceiros de boa fé, nos termos do artigo 291.º do Código Civil, terá que ser accionada, bem como o arresto, contra ausentes, dado que o arguido é contumaz, e o sistema de representação judiciária, embora em domínio não criminal, faz funcionar deficientemente o princípio da audiência contraditória.

E isto acontece tão-só porque o arguido não se apresenta em juízo nos processos em que seja obrigatória a sua presença, embora respeitando a crimes de pequena gravidade.

Para garantir o princípio do contraditório em processo criminal, que vem consignado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, violou-se um outro princípio, que é o do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte a que se refere o artigo 62.º, em manifesta desproporção, nomeadamente em crimes de pequena gravidade, com ofensa do artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Nesta fase do processo em que o arguido ainda se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), restringiu-se sem razão a sua capacidade jurídica, violando-se assim também o direito indicado no seu artigo 26.º, n.º 3, o que não acontece mesmo como efeito necessário da pena que nesse processo venha a ser imposta, nos termos do artigo 30.º, n.º 4, do diploma fundamental e artigo 65.º do Código Penal.

Se os direitos civis, profissionais ou políticos não podem perder-se como efeito necessário de qualquer pena, por maioria de razão tal perda também não deve ocorrer numa fase anterior do processo e como sanção pelo não comparecimento em juízo.

Toda a lei que proíbe o mais também proíbe o menos.

Melhor fora que para assegurar todas as garantias de defesa do réu, em vez de se inovar em matéria tão delicada como é a da capacidade jurídica das pessoas, se tivesse alargado a todos os casos a possibilidade do réu requerer que se procedesse a segundo julgamento, medida que era consentida em termos restritos pelo § 3.º do artigo 571.º do Código de Processo Penal de 1929.

Entende-se que não procedem estas razões.

Quanto à violação do direito à capacidade civil, reconhecido no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição:

É o próprio artigo 26.º, no seu n.º 3, a permitir «restrições à capacidade civil». As restrições à capacidade civil — diz-se aí — «só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos». E, como pondera o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, as normas em causa tipificam «restrições à capacidade civil» — não uma «privação total» — que se mostram «ajustadas, adequadas e proporcionadas». Com efeito, visa-se com elas «pressionar os arguidos a comparecerem em juízo, a fim de aí serem julgados pelos crimes que lhes são imputados, com integral respeito pelo princípio do contraditório». Trata-se, assim, de uma finalidade «de indiscutível interesse público», que bem justifica «a parcial e transitória restrição da capacidade civil do contumaz, a qual, aliás, este pode fazer cessar em qualquer altura, bastando que se apresente (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal)».

Quanto à violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte:

Dizem acerca deste direito J. J. Gomes Canotilho, e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed. revista e ampliada, 1984, nota IV ao citado artigo 62.º:

O direito de propriedade é garantido «nos termos da Constituição» (n.º 1, in fine). A fórmula parece supérflua, mas não o é: trata-se de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.

E mais adiante (nota V):

A ausência de uma explícita reserva de lei restritiva, embora cause alguma perplexidade (pois é corrente na história constitucional e no direito constitucional comparado), não impede porém que a lei — seja por via de algumas específicas remissões constitucionais expressas (artigos 82.º, 87.º e 99.º), seja por efeito da concretização de limites imanentes, sobretudo por colisão com outros direitos fundamentais — possa determinar restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade.

Ensina, por sua vez, o Prof. Jorge Miranda, citado Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, n.º 113, V:

Da circunstância de inexistirem normas constitucionais directas a estabelecer restrições à propriedade privada não pode extrair-se que elas sejam vedadas. Só assim seria numa visão fechada e absolutizante da propriedade, à margem do sistema constitucional.

E linhas abaixo:

[…] qualquer Constituição positiva, ainda que imbuída de respeito pela propriedade, tem de admitir qua a lei declare outras restrições até por não poder prevê-las ou inseri-las todas no texto constitucional. Mais ainda: o artigo 62.º contempla a propriedade, «nos termos da Constituição». Isto implica não tanto que ela só seja garantida dentro dos limites e dos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição quanto que ela não é reconhecida aprioristicamente, como princípio independente e autosuficiente; ela é reconhecida e salvaguardada no âmbito da Constituição e em sintonia com os princípios, valores e critérios que a enformam.

Também este Tribunal tem admitido a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer restrições ao direito de propriedade privada: assim, nos Acórdãos n.os 340/87, de 10 de Julho (no Diário da República, II Série, de 24 de Setembro de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 369, p. 272), e 404/87, de 29 de Julho (no citado Diário, II Série, de 21 de Dezembro de 1987, e no mesmo Boletim, p. 296).

Ora, as restrições ao direito de propriedade constantes das normas em apreciação nada têm de desproporcionado ou desadequado, pelas razões já ditas.

Em conclusão: — as normas dos n.os 1 e 3 do artigo 337.º do novo Código de Processo Penal não violam, quer o n.º 1 do artigo 26.º, quer o n.º 1 do artigo 62.º, ambos da Constituição.

6 — Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Militar, a fim de que este reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 7 de Maio de 1991.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.