Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 24/89

N.º do Acórdão
400/88
Data
12/01/1989
Relator
Mario de Brito

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 24/89

Processo n.º 400/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 5 de Agosto de 1955, A.. Em 18 de Fevereiro de 1956 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado, B., a pensão anual e vitalícia de 1 408$50 e aos seus filhos – C., D., E. e um nascituro – a pensão anual e temporária de 2 253$63. E por sentença de 20 desse mês foi a mesma seguradora condenada a pagar essas pensões.

Em 17 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão devida à viúva, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 119 040$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho de 1988.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da Republica, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes