Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 213/88

N.º do Acórdão
40/88
Data
12/10/1988

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O senhorio A., residente em Lisboa, à Rua .., .., .., direito, inconformado com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação do 18.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1513, e arrendado à Metalúrgica Soguel, Limitada, com sede na Capital, à Rua de Marvila, 49-A, dela recorreu para o Juiz de Direito do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa que, do mesmo passo que julgou parcialmente procedente o recurso, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12.

Desta sentença, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, apresentou o seguinte quadro conclusivo:

- Deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12, que estabelece inovatoriamente um limite às rendas dos arrendamentos não habitacionais resultantes de avaliações extraordinárias;

- E deve, em consequência, confirmar-se ainda, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Contra-alegou unicamente o recorrido A., que secundou in toto as alegações do Ministério Público.

2. Cumpriria agora, e em princípio, apreciar e decidir se essa norma n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83 era ou não organicamente inconstitucional.

3. Sucede, porém, que, medio tempore, e através do acórdão n.º 77/88 – publicado no Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88, o Tribunal Constitucional:

a) Declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12;

b) E limitou os efeitos da declaração – que, em princípio, e por via do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da CRP, seriam ex tunc – por forma que não fossem afectados os resultados de avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação desse mesmo acórdão n.º 77/88, a menos, porém, que tais avaliações ainda fossem susceptíveis de recurso ou dele se encontrassem pendentes.

Assim sendo, e relativamente à avaliação dos presentes autos, a qual, ao nível da questão de constitucionalidade, se encontra na realidade pendente de recurso, tem a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 77/88, plena aplicação.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. (…) “ Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

Ora, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19-12, declaração constante do acórdão n.º 77/88, decide-se confirmar a sentença recorrida.

Sem custas,

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes