Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido B. Lda., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência da prolação do acórdão de 13 de julho de 2022, que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto pelo recorrente para aquele Tribunal.
2. Através da Decisão Sumária n.º 697/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto, na síntese do recorrente, a apreciação da constitucionalidade da interpretação (i) dos artigos 10.º, n.º 5 e 609.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil («CPC»), «no sentido de executar e cobrar ao E., juros não peticionados pelo exequente no requerimento executivo»; (ii) do artigo 139.º, n.º 3, do CPC, no sentido de apenas permitir a invocação da prescrição de juros de mora ao abrigo e nos prazos dos artigos 728.º e 784.º, do CPC, limitando essa invocação para o futuro, de juros que nascem ex novo, e correm continuamente.
O recorrente, embora tendo o ónus de identificar claramente a decisão recorrida, não o fez. Contudo, não se justifica formular qualquer convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento dessa imprecisão. É que, mesmo considerando o recurso interposto de ambas decisões que poderiam ser dele objeto — i.e., o despacho proferido pelo Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, de 8 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada pelo executado, aqui recorrente, da nota de honorários e despesas do agente de execução, na parte em que este pretendia que não fossem considerados os juros vincendos, bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de julho de 2022, que decidiu, como última pronúncia, sobre a não admissibilidade do recurso de apelação —, facilmente se verifica que não encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade das vias de recurso previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente.
5.1. Tendo em conta o thema decidendum do acórdão de 13 de julho de 2022, facilmente se verifica que o julgamento das questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente não reveste qualquer utilidade. Tais questões incidem sobre matéria atinente à cobrança de juros de mora ao executado, aqui recorrente, quando certo é que o acórdão recorrido se limitou a concluir pela inadmissibilidade do recurso de apelação por aquele interposto à face do critério da sucumbência, aplicando para o efeito o artigo 629.º, n.º 1, do CPC. Não há, portanto, coincidência.
5.2. Ainda que por razões ordem diversa, essa falta de utilidade verifica-se também relativamente ao despacho proferido em 8 de fevereiro de 2022, que indeferiu a pretensão do executado, aqui recorrente, no sentido de não serem contabilizados os juros de mora vincendos. Quanto a estes, o Juiz a quo considerou-os devidos «desde a entrada do requerimento executivo até integral e efetivo pagamento, por estarem abrangidos pelo título executivo e não haver lugar à invocada prescrição, dada a executoriedade da letra, nos termos do disposto nos artigos 703.º, n.º 2, 716.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 559.º, 311.º, n.º 1 e 309.º, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril». «Ademais», entendeu «precludido o direito do executado de invocar a referida prescrição, de harmonia com o disposto no art.319.º, n.º 3, do CPC».
Perante os fundamentos jurídicos invocados para o indeferimento parcial da reclamação, desde logo se verifica que o bloco normativo que suporta a primeira questão de constitucionalidade não corresponde àquele que foi efetivamente aplicado pelo Juízo de Execução do Porto. O recorrente pretende a sindicância dos artigos 10.º, n.º 5, e 609.º, n.º 1, ambos do CPC, na interpretação de que é admissível a cobrança coerciva de juros de mora vincendos não peticionados pelo exequente. Mas o despacho recorrido solucionou a questão através dos artigos 703.º, n.º 2, 716.º, n.º 2, do CPC, 559.º do Código Civil («CC») e a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, dos quais considerou resultar serem coercivamente cobráveis os juros vincendos abrangidos pelo título dado em execução. Vale isto por dizer que a ratio subjacente ao juízo decisório não coincide com a norma delimitada pelo recorrente.
E também assim é no que concerne à questão relativa à invocação da prescrição do crédito exequendo na parte respeitante aos juros vincendos. O recorrente pretende a fiscalização pelo Tribunal Constitucional de uma interpretação que limita a invocação da prescrição pelo executado relativamente ao crédito proveniente de juros vincendos, por referência ao artigo 139.º, n.º 3, do CPC. Porém, o despacho recorrido, apesar de ter convocado a norma constante do referido preceito para considerar precludido o direito do executado a invocar a referida prescrição, fê-lo a título de reforço argumentativo ou ex abundanti cautela. Nesse despacho, considerou-se, primeiramente, não haver lugar à prescrição por força da executoriedade da letra, tendo em conta o regime resultante dos artigos 309.º e 311.º, n.º 1, do CC, conjugados ainda com os artigos 703.º, n.º 2, 716.º, n.º 2, do CPC, 559.º do Código Civil («CC») e com a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril. Ou seja, foi invocado um fundamento jurídico autónomo, que não assenta no artigo 139.º, n.º 3, do CPC, preceito que apenas foi indicado como um fundamento alternativo para o indeferimento da pretensão formulada pelo executado, aqui recorrente. Daí que não revista qualquer utilidade a apreciação da segunda questão que integra o objeto do recurso, já que sempre subsistiria no despacho recorrido o fundamento invocado a título principal.
Em qualquer caso, sempre se dirá que o executado não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa no âmbito da reclamação decidida pelo despacho de 8 de fevereiro de 2022, inobservando assim o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC no recurso interposto daquela decisão.
6. O recorrente convoca ainda a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Os recursos interpostos com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como aqueles que o são ao abrigo da previsão da respetiva alínea c), pressupõem, como condição da respetiva admissibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa impugnada pelo recorrente, o que não ocorre no caso presente, pelos fundamentos aduzidos supra.
De todo modo, não existe identidade entre as normas que integram o objeto do recurso, as normas efetivamente aplicadas pelas decisões aqui recorridas e as normas julgadas inconstitucionais nos Acórdãos do Tribunal Constitucional que o recorrente menciona. No Acórdão n.º 934/1996, julgou-se inconstitucional «a norma do artigo 525º do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, ou seja, de que cabe ao juiz a definição do critério do que deva considerar-se parecer e, consequentemente, o poder de avaliar e decidir sobre a junção dos pareceres que as partes pretendem juntar aos autos, ao abrigo de tal disposição, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição». E no Acórdão n.º 740/2020 decidiu-se não julgar «inconstitucional a interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC». É patente que essas normas não foram aplicadas nas decisões recorridas, nem coincidem com aquelas que o recorrente impugnou.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A- Em 1º ponto, tendo em conta que o recorrente tentou recorrer para o Tribunal da Relação do Porto do despacho de 1a instância que indeferiu as primeiras arguições de interpretações normativas que imputou como não conformes à CRP.
B- Em segundo ponto, quer
a decisão singular do relator na Relação do porto quer ex post na
conferência para qual o aqui R., tinha reclamado nos termos do art.º 652º n.º 5
do CPC apenas se pronunciaram sobre as questões de admissibilidade legal do
recurso e sobre interpretação normativas, também em sede constitucional, sobre
a constitucionalidade da norma que impedia o recurso e não sobre as normas que
são objeto do presente recurso.
C -Essas foram apenas apreciadas no despacho reclamado em 1ª instância, a única decisão judicial impugnada para este Colendo Tribunal Constitucional.
D -Ou seja, a única
decisão em crise foi o despacho recorrido, isto é, o recorrente não poderia ter
indicado mais nenhuma decisão singular da qual estaria a recorrer ou cuja
indicação pudesse influir na decisão ou tivesse sequer pronunciado sobre a
temática e objeto do recurso
E- De modo, que quando indicou que recorre do despacho que proferido nos autos pelo que indeferiu as pretensões em sede de dimensão constitucional — apenas se poderia referir à única decisão judicial suscetível de recurso.
F- Assim esgotando e cumprindo o requisito de esgotamento das instâncias de recurso legais e eventualmente possíveis.
G -Por isso, não elencou de modo mais cristalino que a peça era decisão/despacho da Primeira instância data de 08/02/2022.
H- A 1ª instância bem entendeu essa indicação nos subsequentes despachos e tal entendimento do que recorrente se estava a referir se retira de toda a movimentação posterior do Tribunal.
J- Porém, no ponto 5.1 da decisão singular refere que o AC., da TRP de 13/07/2022 não referencia o thema decidendum das questões de constitucionalidade, não existindo coincidência.
K- Ora, se para a TRP o recurso era legalmente inadmissível — a não tomada de posição sobre as questões levantadas no presente recurso — advindas de impugnação do despacho de 08/02/20202 da 1.ª instância - era expectável.
L- Aliás, nem seria coerente à TRP efetivar pronúncia sobre as questões de dimensão constitucional se o recurso era inadmissível.
M- Contudo, ao R., era exigido - dentro das normas LTC artº 72º n.º 2 - que nas alegações de recurso para a TRP renovasse as questões de constitucionalidade levantadas na reclamação da conta da AE para o juiz de execução.
N- Daqui a nossa discordância documental da decisão singular.
O- Somado ao facto de que, ponto 5.2 — a utilidade do presente recurso — aponta a douta decisão que como o tribunal a quo aplicou os arts., n.º 703.º, n.º 2 e 716.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 559.º, 311.º, no 1, e 309.º, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003 de 8 de abril Como fundamentos prima facie do indeferimento da pretensão do R., e em ultima ratio a norma ora sindicada nos presentes autos de recurso — arto 139º n.º3 do CPC — o recurso será inútil.
P- A nossa discordância é total pois as normas que servem como fundamento prima facie não são sobre a tempestividade da invocação da prescrição, mas sim sobre juros abrangidos no titulo executivo — 703.º; liquidação de juros — 716º n.º 2 do CPC, 311º do CC, sobre o prazo de prescrição do título executivo, 559º do CC sobre taxa de juro, tal como Portaria n.º 291/2003 de 8 de abril.
Q- Nenhuma norma
referenciada prima facie pelo tribunal recorrido se refere à tempestividade
da invocação da prescrição.
R- Só o argumento do arto
139º n.º3 do CPC ora recorrido impediu que o tribunal se pronunciasse sobre a
invocação da prescrição atempadamente
S- Pelo que, na ótica do R., a utilidade se mantém, pois caso haja provimento do recurso, o Tribunal de 1.ª instância terá que reformular a sua decisão sobre a tempestividade da invocação prescricional.
T- Quanto à questão de invocação adequada de constitucionalidades normativas, o R., no seu ponto 13º arguiu que a nota da AE tal como estava composta era violadora do arto 20º n.º1 da CRP — poderia violar o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.
U- Até poderia ter teoricamente invocar nomas cuja interpretação seria inconstitucional, nem a tal é obrigado o R "obrigar o interessado a antecipar a suscitação de carácter puramente hipotético e eventual" — Carlos Lopes do Rego — Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág, n.º 80, ab initio, in Almedina, 1ª Ed Janeiro 2010.
V- De igual modo, não era exigível ao R., antecipar que o Tribunal recorrido fosse aplicar o art.º 139º n.º 3 do CPC face ao conteúdo do art.º 310º al, e) do CC.
W- Tendo arguido em 1º momento a inconstitucionalidade nas alegações de recurso para TRP. que face ao valor da conta da AE — superior a €5000,01, poderia ter aceite o recurso e apreciado as normas que o R., imputou como inconstitucionais
X- Quanto à adequação da suscitação, o R., delimitou nas suas alegações recursórias para a TRP, quer em sede de alegações quer nas suas conclusões, questões de interpretação normativa-constitucional, de modo separado das restantes questões recursórias, "Requerendo-se Acórdão especifico" em que o tribunal ad quem ficou ciente que estava perante questões de dimensão constitucional quais as normas que o R, imputava como inconstitucionais.
Y- Fê-lo de modo expresso, direto, claro e percetível
Z- Caso a TRP aceitasse o
recurso, teria um dever constitucional— art.º 205º da CRP— de pronúncia.
Pelo que, em sede de reclamação para a conferência se requer que no 2.º segundo segmento recursório seja aceite, e seja concedido o prazo para alegações».
4. Notificada para se pronunciar, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto: (i) a interpretação dos artigos 10.º, n.º 5 e 609.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil («CPC»), «no sentido de executar e cobrar ao E., juros não peticionados pelo exequente no requerimento executivo»; e (ii) a interpretação do artigo 139.º, n.º 3, do CPC, no sentido de apenas permitir a invocação da prescrição de juros de mora ao abrigo e nos prazos dos artigos 728.º e 784.º, do CPC, limitando essa invocação para o futuro, de juros que nascem ex novo, e correm continuamente.
Através da Decisão Sumária n.º 697/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso na sua totalidade. No segmento fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade e que não fora suscitada previamente nos autos qualquer questão de constitucionalidade normativa. Já no segmento fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se que nenhuma das decisões recorridas aplicara, como sua ratio decidendi, qualquer das interpretações impugnadas pelo recorrente, falhando a identidade entre as normas que integram o objeto do recurso, as normas efetivamente aplicadas pelas decisões recorridas e as normas julgadas inconstitucionais nos Acórdãos do Tribunal Constitucional que o reclamante mencionou no requerimento de interposição.
6. Na reclamação, o recorrente começa por manifestar o que designa por «discordância documental» relativamente à decisão reclamada, pelo facto de aí se ter considerado a possibilidade de o recurso de constitucionalidade ter sido interposto não apenas do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Porto, de 8 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação que apresentou à nota de honorários e despesas do agente de execução, na parte em que pretendia que não fossem considerados os juros vincendos, como também do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de julho de 2022, que decidiu, como última pronúncia, sobre a não admissibilidade do recurso de apelação.
Trata-se, todavia, de uma discordância sem relevo para a apreciação do mérito da reclamação e, além do mais, difícil de acompanhar. Como resulta da decisão reclamada, a aferição do preenchimento dos pressupostos do recurso relativamente a ambas as decisões judiciais ficou exclusivamente a dever-se à falta de precisão com que foi identificada no requerimento de interposição do recurso a decisão concretamente recorrida para o Tribunal Constitucional.
De todo modo, o alegado pelo reclamante sempre tem o efeito de restringir o objeto da presente reclamação ao segmento da decisão reclamada em que se procurou demonstrar a inadmissibilidade processual do recurso interposto do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Porto, de 8 de fevereiro de 2022. Em rigor, o reclamante acaba por reduzir mais ainda o objeto da reclamação, reconduzindo-o ao «2.º segmento recursório», isto é, àquele que incide sobre o artigo 139.º, n.º 3, do CPC, interpretado no sentido de apenas permitir a invocação da prescrição de juros de mora ao abrigo e nos prazos dos artigos 728.º e 784.º do mesmo Código, limitando essa invocação para o futuro, de juros que nascem ex novo, e correm continuamente.
7. Para inverter a conclusão de que o recurso não é admissível no segmento em que tem por objeto a questão de constitucionalidade compreendida no «2.º segmento recursório», o reclamante alega que nenhuma «norma referenciada prima facie pelo tribunal recorrido se refere à tempestividade da invocação da prescrição», pelo que apenas «o argumento do art. 139º n.º3 do CPC ora recorrido impediu que o tribunal se pronunciasse sobre a invocação da prescrição atempadamente»; daí que exista utilidade no julgamento do recurso, pois, em caso de provimento, «o Tribunal de 1.ª instância terá que reformular a sua decisão sobre a tempestividade da invocação prescricional».
Mas não é assim.
Sobre a questão relativa à invocação da prescrição do crédito exequendo na parte respeitante aos juros vincendos, o despacho recorrido começou por sustentar não haver lugar à prescrição por força da executoriedade da letra, tendo em conta o disposto nos artigos 309.º e 311.º, n.º 1, do Código Civil («CC»), relativos à disciplina dos prazos de prescrição, conjugando com os artigos 703.º, n.º 2, 716.º, n.º 2, do CPC, 559.º do CC e a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril. Trata-se aqui, como é bom de ver, de um fundamento jurídico totalmente autónomo que, por si, foi suficiente para rejeitar a prescrição. Apenas como reforço argumentativo se convocou o regime constante do n.º 3 do artigo 139.º do CPC, relativo às modalidades dos prazos para a prática de atos processuais, para considerar «[a]demais […] precludido direito do executado de invocar a referida prescrição, de harmonia com o disposto no art. 139º, nº 3, do CPC» (sublinhado aditado).
Ou seja, para o Tribunal recorrido, ainda que o direito do executado de invocar a prescrição não se encontrasse precludido por força do disposto no n.º 3 do artigo 139.º, do CPC, a prescrição do crédito exequendo na parte respeitante aos juros vincendos não seria reconhecida por a tal se opor a força da executoriedade da letra, de acordo com o regime constante dos artigos 309.º e 311.º, n.º 1, do CC, conjugados com os artigos 703.º, n.º 2, e 716.º, n.º 2, do CPC, 559.º do CC e a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
Assim, tal como se concluiu na decisão reclamada, «não reveste qualquer utilidade a apreciação da segunda questão que integra o objeto do recurso, já que sempre subsistiria no despacho recorrido [este] fundamento invocado a título principal».
8. Ex abundantis, a decisão reclamada notou ainda que o recorrente «não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa no âmbito da reclamação decidida pelo despacho de 8 de fevereiro de 2022, inobservando assim o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC no recurso interposto daquela decisão». O reclamante refere que, no «ponto 13.º» dessa reclamação, «arguiu que a nota da AE tal como estava composta era violadora do art 20º n.º1 da CRP — poderia violar o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais». Sucede que essa alegação não consubstancia a suscitação «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» de qualquer questão de constitucionalidade, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Tal suscitação pressuporia a enunciação da interpretação que, na perspetiva do reclamante, o tribunal recorrido não poderia vir a acolher sob pena de incorrer em violação da Constituição, sendo certo que o reclamante se limitou a alegar que a nota da «AE» — e não qualquer norma jurídica — violava o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
9. Por fim, em relação à alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, embora nada tendo sido dito na reclamação, cabe reafirmar que não existe identidade entre as normas que integram o objeto do recurso, as normas efetivamente aplicadas pelas decisões aqui recorridas e as normas julgadas inconstitucionais nos Acórdãos do Tribunal Constitucional que o recorrente menciona no requerimento de interposição de recurso.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers