Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 26 de março de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
2. O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde –, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, cuja execução não se suspendeu.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, concedendo parcial provimento, absolveu o aqui reclamante do crime de detenção de arma proibida que lhe era imputado, ficando consequentemente a pena de prisão reduzida a 3 anos de prisão efetiva.
Ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a apreciação da questão de inconstitucionalidade da interpretação contida no acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, de páginas 134 e seguintes,
«(…) relativa à violação do artigo 127.º do C.P.P, ou seja, o acórdão recorrido, ao reapreciar a prova considerando-a meramente indiciária e presumida (“… é em situações como a presente que o indício se apresenta de grande importância…” cfr. fls. 135 do acórdão), violou o art.º 127.º do C.P.P., o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do “in dúbio pro reo”, para além do princípio da igualdade, o que viola os artigos 13.º e 18.º da C.R.P. e ainda as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.º da C.R.P.».
O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, considerando, no essencial, que (fls. 254):
«A interposição do referido recurso tem como pressuposto específico a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.
Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa limitando-se o recorrente, no seu recurso, a invocar a violação de um conjunto de normas, entre as quais os artigos 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa, sem contudo explicitar as razões da respectiva incompatibilidade com a Constituição.
O que o recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o Tribunal Constitucional, é que esse Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida na 1.ª instância e confirmada por este Tribunal de recurso, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão condenatória e de uma qualquer norma.
Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais.
Destarte, não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto por manifestamente infundado — artigos 70.º n° 1 al. b) e 76° n°s 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
3. Como fundamento da reclamação, o reclamante invoca o seguinte (fls.3):
«Ora, não obstante a motivação do despacho de 26-03-2018, a verdade é que o arguido recorrente cumpriu com o estatuído no citado artigo 75.º- A, n° 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, do requerimento de recurso do arguido constou a “indicação de norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
De resto, o arguido indicou no seu requerimento que o recurso para o Tribunal Constitucional se destinava a apreciar a “inconstitucionalidade da interpretação contida no acórdão ora recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, de páginas 134 e seguintes, relativa à violação do artigo 127º do C.P.P., ou seja, o acórdão recorrido, ao reapreciar a prova considerando-a meramente indiciária e presumida (“… é em situações como a presente que o indício se apresenta de grande importância…” cfr. fls. 135 do acórdão do TRP), violou o artº 127º do C.P.P., o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do “in dubio pro reo”, para além do princípio da igualdade, o que viola os artigos 13º e 18º da C.R.P. e ainda as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.º da C.R.P.
Assim. o arguido entende que indicou a norma ou princípio constitucional ou legal que considerou violado – artº 127do CPP e artºs 13º, 18 e 32º da CRP – bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade – fls. 135 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto».
4. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, que (fls.323 e 324):
«Ora, tal como se entendeu na decisão reclamada, parece-nos evidente que não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única e passível de constituir objecto do recurso de constitucionalidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Dispõe o n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
6. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1do artigo 70.º, da LTC, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A razão da imposição deste requisito de conhecimento do recurso de constitucionalidade, prende-se com a necessidade de colocação da questão de inconstitucionalidade de forma a vincular o juiz ao seu conhecimento.
Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, certo é que relativamente à questão cuja apreciação é requerida pelo reclamante, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, como aludido é, entre outros fundamentos, no despacho reclamado como razão da não admissão do recurso.
Com efeito, o recorrente limitou-se a referir nas conclusões das alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação do Porto que «o tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos e da prova produzida em audiência, nem tão pouco uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio “in dúbio pro reo”», alegando que «o princípio in dúbio pro reo consagrado na Constituição da República (art. 32.º, n.º 2) com transcrição na Lei processual Penal, identifica-se com o da presunção da inocência do arguido e “impõe que o julgador valore sempre em favor dele um non liquet e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova em seu detrimento”», concluindo desta forma que:
O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no art. 127.º do C.P.P. e o princípio “in dúbio pro reo” e incorreu em erro notório na apreciação da prova a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P. (cfr. conclusões 24 a 26 das alegações de recurso)
Ora, esta alegação, manifestamente, não traduz suscitação prévia adequada de uma questão normativa de constitucionalidade.
A surpresa que invoca na reclamação como fundamento para o não cumprimento daquele ónus não tem qualquer fundamento, desde logo porque, como decorre do acima já referido, no recurso que apresentou no tribunal a quo, o recorrente levantou a questão da conformidade com o princípio constitucional do in dubio pro reo, da apreciação da prova feita em primeira instância, limitando-se, porém, a manifestar a sua discordância relativamente ao peso dos indícios reunidos e convicção formada pelo tribunal com base nos depoimentos recolhidos, o que não configura, como já assinalado, a formulação adequada de uma questão normativa de constitucionalidade.
De todo o modo, a interpretação normativa acolhida no acórdão do Tribunal da Relação referente ao artigo 127.º do CPP nada oferece de surpreendente. Como se pode ler na passagem identificada pelo recorrente no requerimento de recurso (p. 135 do acórdão), o Tribunal da Relação limitou-se a referir que «face ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo penal, compete ao tribunal de recurso aferir da legalidade e da bondade do caminho percorrido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção e alcançar o resultado que se traduziu na respectiva decisório em sede de matéria de facto». E, mais adiante (p. 136), «o erro na apreciação da prova (como o denomina o recorrente) ou erro de julgamento, não se confunde com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do CPP».
Acresce que, tal como também resulta aludido como fundamento da decisão reclamada, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional também não vem enunciada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa o que confirma mais uma vez que é à própria decisão que o recorrente imputa a desconformidade com a Constituição.
Em face do exposto importa indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade