Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 294/15

N.º do Acórdão
399/15
Data
20/05/2015
Relator
Maria José Rangel de Mesquita

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 655-660) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão do TRP de 3 de dezembro de 2014, proferido em conferência (cfr. fls. 624 e ss.) que julgou improcedente, entre outras, a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão sumária do mesmo Tribunal de 10 de Setembro de 2014 que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso por si interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância (cfr. fls. 614 e ss).

2. Em 18 de fevereiro de 2015 o tribunal a quo proferiu despacho de não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 661 a 664-verso) com os seguintes fundamentos:

(…) No 2° Juízo Criminal do T. J. de Santa Maria da Feira, processo supra referido, foi julgado(…) A., tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo, na parte que lhe respeita:

- Condenar o arguido A., com os demais sinais dos autos, pela prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103°, n° 1 als. a) e c) e 104°, n° 1 e n°2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Interpôs recurso desse Acórdão para este Tribunal.

Por Decisão Sumária, proferida nos termos do art. 417°, n° 6, al. b), e 420°, n° 1, al. a), do CPP, o recurso foi rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. (…)

Desta Decisão Sumária formulou reclamação para a Conferência.

Essa reclamação foi julgada improcedente, sendo mantida a Decisão Sumária de rejeição do recurso, em Acórdão com o seguinte teor (na parte que interessa):

(…)

Deste Acórdão pretende agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto na alínea b), do n.° 1, do art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC)».

Segundo se logra perceber, alega que «o douto Acórdão recorrido, que confirmou o Acórdão da 1.ª Instância» perfilhou «entendimento» que «viola o 205.°, n.° 1, da C.R.P., uma vez que se verifica uma falta de fundamentação concreta e individualizada na Douta Decisão em causa, sendo, portanto, inconstitucional» e que «o Douto Acórdão Recorrido padece da nulidade prevista quer na alínea a), quer na alínea c), primeira parte do n.° 1 do artigo 379.° do C.P.P. tendo em conta a não pronúncia, apreciação, explicação e fundamentação específica e suficiente, em concreto e individualizada, relativamente à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente ã luz da sua personalidade, das suas condições de vida, da sua conduta posterior ao crime e demais características individuais do mesmo».

Pretende concluir que «as alíneas a) e principalmente c), do art.° 379.° e n.° 1 do art.° 375.° ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, não obrigam a uma fundamentação concreta e individualizada que tenha em conta a situação individual de cada um dos arguidos mas apenas uma fundamentação genérica, quando está em causa a aplicação ou não de pena de prisão efetiva ao arguido, viola o princípio da fundamentação das decisões Judiciais consagrado no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

Foi essa a interpretação adotada e aplicada pelo Douto Acórdão recorrido».

Acrescenta que «a questão da inconstitucionalidade acima referida foi suscitada pelo recorrente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto como, desde logo, se vê da conclusão X da respetiva motivação».

Nos temos do art. 76° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), compete a este Tribunal apreciar a admissão de recurso, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando — entre outras circunstâncias — haja sido interposto fora de prazo ou for manifestamente infundado, uma vez que foi interposto ao abrigo da al. b) do n° 1 do art. 70°.

Constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos — de verificação cumulativa — da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:

- A existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação;

- O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n° 2, da LOFPTC);

- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida; - A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (art. 280.º, n° 1 al. b), da CRP e art. 72°, n° 2, da LOFPTC).

No caso, parece evidente faltarem todos esses requisitos, com exceção do referente ao esgotamento da possibilidade de recurso ordinário (sendo justamente essa impossibilidade de recurso ordinário que se pretende, por esta via, “tornear”).

Assim, e para além de a questão não ter sido suscitada, previamente, perante este Tribunal — pois ao contrário do afirmado, no recurso, na” cl. X” apenas surge a mera afirmação de violação, conjuntamente com outras de natureza penal, de uma norma constitucional, sem qualquer concretização e demonstração, também não o tendo sido na reclamação para a Conferência da Decisão Sumária proferida, onde o que se invocou foi a «inconstitucionalidade da decisão sumária» de que se reclamava, tal como consta expressamente do Acórdão proferido —, falta o pressuposto básico da fiscalização concreta da constitucionalidade: existência de uma pronúncia de mérito sobre a questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente no recurso de constitucionalidade. A ratio decidendi da decisão de que se pretende recorrer não é a que se lhe atribui no requerimento agora sob análise («as alíneas a) e principalmente c), do art.° 379.° e n.º1 do art.° 375.° ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, não obrigam a uma fundamentação concreta e individualizada que tenha em conta a situação individual de cada um dos arguidos mas apenas uma fundamentação genérica, quando está em causa a aplicação ou não de pena de prisão efetiva ao arguido»).

Decidiu-se, isso sim, e tal como resulta do transcrito, que se encontra (na decisão da 1.ª Instância) devidamente fundamentada a não aplicação da pena substitutiva da suspensão da execução da pena principal de prisão — e manifestamente improcedente a pretensão de que este Tribunal altere a decisão nesse segmento, por a isso se oporem as circunstâncias relativas à execução dos factos e seu grau de ilicitude e as necessidades de prevenção especial e geral.

De todo o sintetizado procedimento e do argumentário transcrito, o que se extrai é que a suposta questão enunciada constitui um mero pretexto, pois o que se continua realmente a invocar — ignorando-se todas as decisões proferidas por este Tribunal e pretendendo-se usar o Tribunal Constitucional como uma 2ª Instância de recurso ordinário — é a nulidade da decisão condenatória da 1.ª Instância.

Tal como bem se dilucida no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 729/2014 de 28/10/2014, tirado a propósito de um caso bastante similar: o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.° do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros de apreciação.

Motivos suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente improcedente o recurso que se pretende interpor, sendo inatendível a pretensão que formula e facilmente detectáveis os seus fins dilatórios.

Pelo exposto, e nos termos do art. 76°, n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso, uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do n° 1, do art. 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado (…)».

3. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da LTC – com os seguintes fundamentos (fls. 665-670):

«A., arguido, recorrente no processo acima identificado, notificado da Douta Decisão proferida que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, e, não se podendo conformar com a mesma, vem, nos termos do artigo 77.º da lei do Tribunal Constitucional, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA constituída nos termos do art.º 78-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, à qual se dirige, humildemente, esta reclamação, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

Salvo sempre todo o devido respeito, que, aliás, muito é, o Reclamante não se pode conformar com a Douta Decisão que entendeu ser manifestamente infundado o recurso para o Tribunal Constitucional.

Por uma questão de celeridade processual, o Reclamante dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor do recurso apresentado:

O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são as alínea a) e principalmente c), do art.º 379.º e n.º 1 do art.º 375.º ambos do Código de Processo Penal.

Sendo certo,

O Douto Acórdão recorrido que confirmou o Douto Acórdão da primeira instância que condenou o Recorrente pela prática em co-autoria de um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103, n.º 1, als. a) e c) e 104, n.º 1 e n.º 2 do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, Lei n.º 15/2001 de 05/06) na pena de dois anos e seis meses de prisão, decidindo o Tribunal "a quo" pela não suspensão da execução da mesma pena de prisão entende que não existe qualquer nulidade prevista quer na alínea a), quer na alínea c), primeira parte do n.º 1 do artigo 379.º do CP.P. uma vez que a gravidade da conduta criminosa em causa foi devidamente apreciada nos seguintes termos genéricos referindo-se a vários arguidos:

"Perante a gravidade e consequências das condutas criminosas, mormente o seu significado económico afigura-se-nos que as ingentes necessidades de prevenção geral, por si mesmas, impossibilitam a suspensão da execução das penas de prisão que lhe foram impostas".

Ora,

Salvo o devido respeito, que, alias, muito é, tal entendimento, viola o 205.º n.º 1, da C.R.P., uma vez que se verifica uma falta de fundamentação concreta e individualizada na Douta Decisão em causa, sendo, portanto, inconstitucional.

Na verdade,

O Douto Acórdão recorrido padece da nulidade prevista quer na alínea a), quer na alínea c), primeira parte do n.º 1 do artigo 379.º do CPP tendo em conta a não pronúncia, apreciação, explicação e fundamentação específica e suficiente, em concreto e individualizada, relativamente à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente à luz da sua personalidade, das suas condições de vida, da sua conduta posterior ao crime e demais características individuais do mesmo.

A fundamentação da decisão de suspender ou não a execução da pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, bastante exigente e que deve ter em conta todos os factos provados e não provados relativos a cada arguido como pessoa individual, apreciando-se em concreto a sua personalidade, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior aos factos, enfim, todo o conjunto de factos que caracterizam o arguido em concreto, singularmente.

Ora,

O Douto Acórdão Recorrido pronunciou-se pela questão da existência ou não dos pressupostos necessários à suspensão da execução das penas de prisão aplicadas a todos os arguidos a partir de páginas 1173 e seguintes.

Sucede que,

Analisando o conteúdo da fundamentação para a não utilização do mecanismo previsto no art.º 50.º do Código Penal "a quo" apenas se pronuncia, levemente, de forma individualizada e concreta em relação a alguns co-arguidos.

Sendo que,

Em relação concretamente ao Recorrente nada é dito em relação à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, etc. NADA.

Limitando-se o Tribunal "a quo" a proferir considerações genéricas sem ter em conta a situação concreta e individualizada do aqui Recorrente bem como de outros arguidos, fundamentando de forma genérica e padronizada a decisão de não suspensão da execução da pena perante co-arguidos diversos, com diferentes personalidades, diferentes condutas, diferentes graus de censurabilidade, diferentes graus de intensidade do dolo, diferentes condições de vida, etc.

Ora,

Impunha-se que o Tribunal "a quo" se pronunciasse deforma individualizada, e, não genérica, sobre cada um dos arguidos, apreciando os factos provados relativos a cada um deles, mormente, a sua personalidade, comportamento, condições de vida, conduta ante et post crimen e, não de uma forma genérica que não se pode reputar como uma fundamentação válida (cfr. art.º 205, n.º 1, da CRP).

Posto isto,

Dúvidas não podem restar que uma vez que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre a situação concreta do Recorrente, de forma individualizada, tendo em conta as suas características especificas a fim de fundamentar a não aplicação da suspensão da execução da pena aplicada ao mesmo o Douto Acórdão Recorrido deverá ser considerado nulo por omissão de fundamentação.

A fundamentação do Acórdão recorrido, omitindo, por completo, todo e qualquer dado, inclusive, os provados relativamente à vida, condição social, cultural, económica e familiar do Recorrente, bem como não se referindo, mesmo ao de leve, quanto ao seu comportamento anterior e posterior ao crime, ao tempo já decorrido após a prática dos mesmos, à sua inserção nos padrões comunitários pré estabelecidos, à sua instrução, grau de cultura, capacidade e hábitos de trabalho é manifestamente insuficiente, senão, inexistente.

JURISPRUDÊNCIA:

(…)

Em conclusão

As alíneas a) e principalmente c), do arte o 379.º, e n.º 1 do arte o 375.º ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, não obrigam, a uma fundamentação concreta e individualizada que tenha em conta a situação individual de cada um dos arguidos mas apenas uma fundamentação genérica, quando está em causa a aplicação ou não de pena de prisão efetiva ao arguido, viola o princípio da fundamentação das decisões Judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Foi essa a interpretação adotada e aplicada pelo Douto Acórdão recorrido.

A questão da inconstitucionalidade acima referida foi suscitada pela recorrente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto como, desde logo, se vê da conclusão X da respetiva motivação.

Acresce que,

A interpretação aqui impugnada foi aplicada pelo Douto Acórdão.

A decisão recorrida não admite recurso ordinário (art. 432.º, n.º 1, al. b) e art.º 400.º, n.º 1, al. f) ambos do Cód. Proc. Penal).

Em conclusão,

Sempre com todo o respeito, humildemente, aqui se alega que estão reunidos todos os pressupostos da admissibilidade do recurso no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:

- A existência de um objeto normativo como alvo de apreciação.

- O esgotamento dos recursos ordinários.

- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como razão de decidir da Decisão recorrida.

- A suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestiva, perante o Tribunal Recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer.

(…)».

4. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 675-677), com os seguintes fundamentos:

«1. Em 1.ª instância, o arguido A. foi condenado por um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo disposto no artigo 103.º, nº 1, alíneas a) e c) e 104.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação do Porto.

3. Nessa Relação foi proferida decisão sumária que rejeitou o recurso por ser manifesta a sua improcedência e, tendo o arguido reclamado para a conferência, esta, por acórdão de 3 de Dezembro de 2014, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão sumária.

4. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“As alíneas a) e principalmente c), do art.º 379.º e n.º 1 do art.º 375.º ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, não obrigam a uma fundamentação concreta e individualizada que tenha em conta a situação individual de cada um dos arguidos mas apenas uma fundamentação genérica, quando está em causa a aplicação ou não de pena de prisão efetiva ao arguido, viola o princípio da fundamentação das decisões Judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

5. Ora, mesmo que se entendesse que a questão enunciada tem natureza normativa, parece-nos evidente que o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia e adequada daquela questão de constitucionalidade.

6. Na verdade, na motivação do recurso interposto para a Relação, o recorrente arguiu a nulidade da decisão de primeira instância “por omissão de pronúncia, deficiente, senão inexistente fundamentação de não suspensão da pena” e “sem prescindir” sustentou que a pena aplicada devia ser suspensa na sua execução.

7. Nunca o recorrente identifica com o mínimo de clareza qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

8. Também na reclamação da decisão sumária proferida na Relação, nada se diz de concreto quanto à matéria desta inconstitucionalidade.

9. Elucidativo dessa ausência de suscitação é o afirmado pelo próprio recorrente quando dá cumprimento a um dos requisitos formais a que o requerimento deve obedecer (artigo 75º-A, nº 2, da LTC):

“A questão da inconstitucionalidade acima referida foi suscitada pelo recorrente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto como, desde logo, se vê da conclusão X da respetiva motivação”.

10. Ora, nessa conclusão, imputa-se expressa e diretamente a violação da Constituição (artigo 205.º, n.º 1) à própria decisão:

“X) Tendo decidido como decidiu o douto Acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P., artigo 205.º, n.º 1 da C.R.P. e artigo 50.º do Código Penal”.

11. Assim, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, não tem o recorrente legitimidade para interpor o presente recurso (artigos 70.º, n.º1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC), devendo, consequentemente, a reclamação ser indeferida.

12. Poderíamos ainda dizer que o afirmado pelo recorrente não tem respaldo na decisão recorrida, na qual, após análise da decisão da 1ª instância se considerou que essa decisão se encontrava devidamente fundamentada, conclusão essa que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar.

13. Por tudo o exposto, deve a reclamação ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal por entender não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com exceção do relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, tendo analisado em especial o não preenchimento dos requisitos relativos ao ónus de suscitação prévia de modo adequado da questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida e o pressuposto relativo à ratio decidendi e a final concluído pela manifesta improcedência do recurso de constitucionalidade interposto.

6. O reclamante, na sua reclamação, na parte relevante para a respetiva apreciação – já que a reclamação igualmente se dirige à alegação de nulidade da decisão condenatória proferida em primeira instância –, discorda da decisão do TRP que teve por não verificados os pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso de constitucionalidade interposto e considerou o recurso manifestamente improcedente, mas apenas invoca, na conclusão, que a alegada questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal foi adotada e aplicada pelo Tribunal ora recorrido e que tal questão foi por si suscitada na motivação do recurso para o TRP, em concreto da «conclusão X da respetiva motivação».

7. Não assiste razão ao reclamante.

Desde logo o alegado na reclamação, na parte dirigida à decisão ora reclamada, não infirma o fundamento da mesma quanto ao não preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal, não tendo o reclamante aduzido quaisquer argumentos que obstem ao entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido.

Com efeito, ainda que o reclamante discorde, em geral, do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso constatado pela decisão reclamada, certo é que não aduz qualquer argumento que contrarie os fundamentos da decisão reclamada – antes a confirma. E isto já que, quanto ao não preenchimento do ónus de suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, o recorrente alega ter suscitado previamente a pretensa questão de constitucionalidade normativa na «conclusão X» da motivação do recurso interposto para o TRP, mas do teor da mesma decorre que apenas se imputa expressa e diretamente a violação da Constituição (artigo 205.º, n.º 1) à própria decisão (então recorrida):

«X) Tendo decidido como decidiu o douto Acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P., artigo 205.º, n.º 1 da C.R.P. e artigo 50.º do Código Penal».

8.Tanto basta para indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão ora reclamada.

9. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 20 de maio de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral