Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 642/17

N.º do Acórdão
397/17
Data
04/10/2017
Relator
Pedro Machete

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade em que são recorrentes A., B. e C. e recorridos o Ministério Público e D., Lda., os primeiros, notificados da Decisão Sumária n.º 313/2017, que não conheceu dos respetivos recursos, vêm dela reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).

Os recursos de constitucionalidade foram interpostos na sequência dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2016 (negou provimento às impugnações deduzidas contra as condenações proferidas em primeira instância) e de 16.2.2017 (indeferiu a arguição de diversas nulidades do primeiro aresto) ao abrigo do artigo 70.º, 1, alínea b), da LTC nos termos que se seguem:

1. Recurso de A. (fls. 8784 e ss., vol. XXXII): o arguido, «notificado do acórdão condenatório proferido a 16.2.2017», peticiona a fiscalização «[d]a norma que se extrai dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30.º, n.º 2, 40.º, n.ºs 1 e 2, e 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), todos do Código Penal, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outro artigo, se interpretada no sentido de o crime de burla e o crime de falsificação de documento se encontrarem em relação de concurso efetivo, quando aplicada a uma situação de sobreposição dos elementos objetivo e subjetivo de ambos os tipos de ilícito» (fls. 8784) Sustenta o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade no recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a mesma sido rejeitada pelo acórdão de 24.11.2016. Contudo, e por entender que a inconstitucionalidade não havia sido apreciada nos exatos termos em que havia sido suscitada, o recorrente arguiu nulidade desse aresto, embora, pela «resposta datada de 16.2.2017, o Tribunal da Relação de Lisboa [tenha julgado] “não verificadas as suscitadas nulidades” – mas não proferiu uma única palavra sobre a já alegada nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade concretamente invocada» (fls. 8785).

2. Recurso de B. (fls. 8787 e ss., vol. XXXII): o recurso é interposto «do Acórdão de 24.11.2016, devidamente completado com o Acórdão de 16.02.2017», para apreciação das seguintes questões: a) o entendimento normativo dos artigos 379.º, n.º 1, c), e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., devidamente conjugados, de que na apreciação de um recurso sobre impugnação da matéria de facto, estando em causa uma interpretação que o Tribunal de recurso considera possível da prova produzida sobre os factos impugnados (a qual permitiria mas não imporia a alteração pretendida) – e não sendo suscitado erro de julgamento referente às seguintes situações: “dar-se como provado um facto com base num depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado” – o Tribunal pode limitar-se a enunciar, no texto da decisão, em termos genéricos, que o caminho traçado na fundamentação da matéria de facto foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (mesmo, a mais plausível), sem ter de enunciar e especificar, no texto da decisão, um juízo autónomo acerca da fundamentação concreta sustentada pelo Recorrente em relação aos pontos de facto impugnados», por violação do direito a um processo equitativo e a um segundo grau de recurso em matéria de facto, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da Constituição; b) «6. Ademais, o entendimento normativo implicitamente adotado em relação aos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º, ambos do C.P.P., no sentido de que, quando a Relação aprecia o recurso sobre a matéria de facto, estando em causa uma interpretação que o Tribunal de recurso considera possível da prova produzida sobre os factos impugnados (a qual permitiria mas não imporia a alteração pretendida) – e não sendo suscitada nenhuma das situações supra descritas no n.º 4 –, o Tribunal de recurso deve rejeitar tal segmento do recurso, sem ter de enunciar e especificar um juízo autónomo acerca da fundamentação concreta sustentada pelo Recorrente em relação aos pontos de facto impugnados, bastando-se com o enunciado, em termos genéricos, de que o caminho traçado na fundamentação da matéria de facto foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (mesmo, a mais plausível), é igualmente inconstitucional por violar o direito a um processo equitativo e a um segundo grau de recurso em matéria de facto, nos termos consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da C.R.P., e ainda por violar o princípio da presunção de inocência, tal como previsto no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P.» (ponto 6, fls. 8794); c) «11. (…) [O] entendimento normativo do artigo 50.º do C.P. no sentido de que a suspensão da execução da pena pode ficar condicionada ao pagamento de uma indemnização, sem que o tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado (como in casu aconteceu), o qual, como ora de novo se sustenta, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos ao Estado de Direito Democrático e consagrados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º, ambos da C.R.P., o que já se deixara arguido no recurso interposto da decisão da 1.ª instância.» (ponto 11, fls. 8797)

3. Recurso de C.: recurso interposto na sequência do «douto Acórdão que julgou não verificadas as nulidades e inconstitucionalidades», com o seguinte objeto: a) «a interpretação do dever de pronúncia, constante da al. c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, ex vi n.º 4 do art 425º do mesmo diploma legal, efetuada pelo Tribunal da Relação no Acórdão de 24-11-2016 e completada no Acórdão de 16-02-2017, segundo a qual o tribunal de recurso, quando impugnada a matéria de facto e, ponderados os elementos prova indicados, os quais permitem as alterações da matéria de facto pretendidas, mas não as impõem, tendo em conta que “o tribunal na sua fundamentação explicou, com clareza, o caminho lógico que percorreu para dar como provada esta matéria e esse caminho razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência” não necessita de ajuizar concretamente, no texto do acórdão, a prova produzida e elencada pelo recorrente na sua motivação de recurso, é inconstitucional por violação do princípio do duplo grau de jurisdição, plasmado no n.º 1 do art.º 32º da CRP, bem como do princípio da tutela jurisdicional equitativa, expresso no n.º 4 do art.º 20º da CRP; b) «[d]a mesma forma, a interpretação do poder de cognição de facto, constante dos art.ºs 428º e 431º do CPP, efetuada pelo Tribunal da Relação no Acórdão de 24-11-2016 e completada no Acórdão de 16-02-2017, segundo a qual o tribunal de recurso, quando impugnada a matéria de facto e, ponderados os elementos prova indicados, os quais permitem as alterações da matéria de facto pretendidas, mas não as impõem, tendo em conta que “o tribunal na sua fundamentação explicou, com clareza, o caminho lógico que percorreu para dar como provada esta matéria e esse caminho razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência”, não necessita de ajuizar concretamente, no texto do acórdão, a prova produzida e elencada pelo recorrente na sua motivação de recurso, é inconstitucional, por violação do princípio do duplo grau de jurisdição, plasmado no n.º 1 do art.º 32º da CRP, do princípio da tutela jurisdicional equitativa, expresso no n.º 4 do art.º 20º da CRP, e ainda do princípio in dubio pro reo, plasmado no n.º 2 do art.º 32º da CRP» (ponto a), número 9, fls. 8806 e 8807; b) ponto b), número 9, fls. 8807).

2. A decisão ora reclamada não tomou conhecimento dos recursos interpostos com base nas seguintes razões:

«5. Recurso de constitucionalidade de A.

Visa esta impugnação a fiscalização «[d]a norma que se extrai dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30.º, n.º 2, 40.º, n.ºs 1 e 2, e 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), todos do Código Penal, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outro artigo, se interpretada no sentido de o crime de burla e o crime de falsificação de documento se encontrarem em relação de concurso efetivo, quando aplicada a uma situação de sobreposição dos elementos objetivo e subjetivo de ambos os tipos de ilícito».

Evidenciam-se, desde já, dois obstáculos quanto ao conhecimento do presente recurso: em primeiro lugar, no que se reporta ao seu objeto formal; e, em segundo lugar, quanto à não identidade total com a questão suscitada durante o processo.

5.1. No requerimento de recurso, o recorrente refere, no introito o «acórdão condenatório proferido a 16.2.2017», admitindo-se que este possa constituir o objeto formal do presente recurso.

Embora tal acórdão tenha, de facto, alterado a condenação do arguido – uma vez que deu como verificada a arguida prescrição do procedimento criminal quanto a um dos crimes de falsificação de documentos, operando a redução da pena do concurso – foi prolatado na sequência de arguições de nulidades, com diversos fundamentos, deduzidas pelos arguidos. Quanto à questão de constitucionalidade que o arguido vem colocar no seu recurso, tal decisão nada disse. É certo que o recorrente entende – como o demonstra a sua arguição de nulidade de fls. 8776 e 8777 – que esse facto consubstancia uma omissão de pronúncia. Contudo, e como o demonstra o despacho de fls. 8815, o tribunal a quo entendeu que tal não procederia uma vez que «a possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outra que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas». Com efeito, a mencionada decisão não constitui, como entende o arguido, a «decisão original», ou, nas palavras do mesmo, «o acórdão condenatório» salvo – estritamente – nos aspetos em que concedeu provimento às nulidades invocadas: no caso deste específico recorrente, no que se reporta à mencionada prescrição e, consequentemente, à alteração da determinação da pena aplicável. Assim, e concretamente quanto ao aspeto que vem questionado no presente recurso de constitucionalidade, o objeto formal do mesmo consiste em decisão judicial que não aplicou as normas que integram o respetivo objeto material. Isso mesmo justifica que não se encontre na mencionada decisão qualquer juízo quanto a questão de inconstitucionalidade que integre cabalmente o âmbito do recurso, nos termos previstos no artigo 71.º, n.º 1, da LTC, sem que a tal omissão se possa assacar o incumprimento do dever de pronúncia a que alude o artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma. Esta conclusão revela-se, por si mesma, suficiente para se concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso uma vez que o respetivo objeto formal não constitui decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

5.2. O referido juízo relativamente ao problema de constitucionalidade encontra-se, é certo, em decisão anterior: o acórdão da Relação de 24 de novembro de 2016, o qual, remetendo para jurisprudência constitucional citada no parecer do Ministério Público, afastou a invocada inconstitucionalidade (cfr. fls. 8625-verso, 8626) pelo facto de, caso a conduta do agente preencha as previsões de falsificação e de burla, ao abrigo, respetivamente, dos artigos 256.º e 217.º-218.º do Código Penal, se verificar concurso real e efetivo de crimes.

O arguido entende que a pronúncia da Relação, na parte a que ora se aludiu, não apreciou a questão de constitucionalidade nos exatos termos em que havia sido suscitada, dado não ter sido ponderada «a circunstância incontornável de toda a factualidade base para a consideração das falsificações ser inteiramente sobreponível ao único elemento típico objetivo da burla constitutivo da astúcia» (fls. 8785).

Quanto a este aspeto, cumpre efetuar dois reparos: o arguido entende que o acórdão de 24 de novembro de 2016, embora tendo apreciado o problema da invocada inconstitucionalidade, não o terá feito em toda a sua amplitude; em segundo lugar, tal aspeto não foi por si individualizado aquando da suscitação da questão durante o processo, perante o tribunal recorrido. Isto é, antes de proferida a decisão final (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), tal aspeto não foi especificamente individualizado pelo recorrente, como facilmente se constata pelo teor das conclusões 110.º a 113.º (fls. 8295-8926, vol. XXX) e das pp. 186-197 das alegações de recurso (fls. 7411-verso a fls. 7417, vol. 28.º). Em especial, no que se refere às conclusões indicadas pelo recorrente, pode ler-se no que para a presente decisão releva:

“110. A punição pelos crimes de burla e falsificação de documento, em concurso efetivo, consubstancia uma violação do princípio ne bis in idem, da culpa e da necessidade da pena, porquanto, mesmo atendendo à factualidade dada como provada na decisão recorrida [sic]. […]

113. Não sendo acolhido o critério normativo supra defendido, suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 29.º, n.º 5 (ne bis in idem), 18.º, n.º 2 (necessidade da pena) e o 27.º, n.º 1 (princípio da culpa), todos da Constituição, das normas constantes dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), 30.º, n.º 2, 40.º, n.ºs 1 e 2, 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outro artigo, quando interpretados no sentido de se encontrarem em relação de concurso efetivo” (cfr. fls. 8295-8296, vol. XXX).

Assim sendo, não se tem por devidamente constituída aquela instância no dever de pronúncia a que alude o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ónus este que constitui requisito de legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade. Deste modo, e ainda que se pudesse entender que o presente recurso tem como objeto formal o acórdão de 24 de novembro de 2016, sempre seria de concluir pela impossibilidade de conhecimento do mesmo, uma vez que não existe total identidade entre a questão de constitucionalidade suscitada durante o processo e aquela que integra o objeto material da presente impugnação, atenta a tónica colocada no problema da «sobreposição dos elementos objetivo e subjetivo de ambos os tipos de ilícito». Durante o processo, este trecho normativo não foi identificado aquando da individualização do critério cuja aplicação se pretendia ver recusada com fundamento na respetiva inconstitucionalidade (ao abrigo do artigo 204.º da Constituição), como se pode comprovar a fls. 7417 (vol. XXVIII) e 8296 (vol. XXX).

6. Recurso de B.

Este recurso tem como objeto material três distintas questões e, no que se reporta ao objeto formal, visa a impugnação do acórdão de 24 de novembro de 2016, devidamente completado com o acórdão de 16 de fevereiro de 2017. As duas primeiras questões foram objeto de suscitação apenas no requerimento de arguição de nulidades (i.e. depois de proferida a decisão final) pelo facto de, segundo o recorrente, «ao Arguido não cabia prever que tais entendimentos normativos iriam ser adotados». Significa isto, portanto, que quanto a esta parte do objeto do recurso, o recorrente invoca dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, atenta a inexigibilidade no cumprimento do mesmo. Antes de chegarmos a este ponto, importa apreciar o objeto (material) do recurso quanto a dois aspetos: em primeiro lugar, quanto ao seu efetivo caráter normativo (i.e. à respetiva idoneidade, enquanto objeto de um recurso de constitucionalidade) e, em segundo lugar, quanto à sua utilidade, designadamente quanto à questão de saber se o mesmo coincide com a ratio decidendi da pronúncia recorrida.

6.1. A primeira questão diz respeito ao «entendimento normativo dos artigos 379.º, n.º 1, c), e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., devidamente conjugados, no sentido de que na apreciação de um recurso sobre impugnação da matéria de facto, estando em causa uma interpretação que o Tribunal de recurso considera possível da prova produzida sobre os factos impugnados (a qual permitiria mas não imporia a alteração pretendida) – e não sendo suscitado erro de julgamento referente às seguintes situações: “dar-se como provado um facto com base num depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado” – o Tribunal pode limitar-se a enunciar, no texto da decisão, em termos genéricos, que o caminho traçado na fundamentação da matéria de facto foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (mesmo, a mais plausível), sem ter de enunciar e especificar, no texto da decisão, um juízo autónomo acerca da fundamentação concreta sustentada pelo Recorrente em relação aos pontos de facto impugnados.»

Este enunciado resulta da conjugação de transcrições parcelares das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação – de fls. 8612 – verso (vol. XXXI), do acórdão de 24 de novembro de 2016 e de fls. 8762-verso. Contudo, o mesmo não se reconduz, cabalmente, a um critério normativo devidamente destacado da decisão recorrida: as sucessivas menções às circunstâncias concretas como os factos foram dados como provados elucida-o suficientemente. Com efeito, por via de tal enunciado pretende o recorrente ficcionar uma norma para lograr obter o conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade, embora, na verdade, o seu primeiro alvo seja a própria decisão recorrida, no que tange à reapreciação da matéria de facto.

Mas, ainda que assim não fosse, é seguro concluir-se que não se vislumbra na decisão recorrida – quer se considere que a mesma constitui, de modo singular, a pronúncia de 24 de novembro de 2016, quer se entenda que tal pronúncia integra, também, o acórdão de 16 de fevereiro de 2017 – a aplicação do mencionado critério. O que o tribunal entendeu foi, em bom rigor, o seguinte: fora as situações que podem conduzir à modificação da matéria de facto – e que se encontram enunciadas a fls. 8612-verso, traduzindo-se as mesmas nos seguintes casos: “dar-se como provado um facto com base num depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado” - «o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto dado como provado ou não provado» (idem, ibidem). Não resulta do acervo decisório impugnado – como, aliás, o tribunal a quo expressamente afirma – que não é necessário formular «um juízo autónomo acerca da fundamentação concreta sustentada pelo Recorrente em relação aos pontos de facto impugnados». Cotejando a pronúncia de 16 de fevereiro de 2017, o tribunal a quo «formulou esse juízo autónomo, tendo concluído que os elementos de prova referidos pelos Recorrentes permitiam mas não impunham as conclusões fácticas pretendidas» (fls. 8762-verso). Saber se, de facto, esse juízo autónomo e essa ponderação foi feita é problema atinente ao controlo da própria decisão recorrida – o que inevitavelmente nos conduz à aludida inidoneidade do objeto do recurso.

Conclui-se, portanto, quanto a esta primeira questão, que a mesma respeita a uma ficção de norma e, subsidiariamente, que o conhecimento do recurso se revelaria inútil, uma vez que, a revestir natureza normativa, o seu objeto não respeitaria a norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Atenta a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, torna-se desnecessário indagar se, como se começou por salientar, seria de considerar procedente a dispensa, in casu, do requisito atinente à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.

6.2. A segunda questão refere-se ao «entendimento normativo implicitamente adotado em relação aos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º, ambos do C.P.P., no sentido de que, quando a Relação aprecia o recurso sobre a matéria de facto, estando em causa uma interpretação que o Tribunal de recurso considera possível da prova produzida sobre os factos impugnados (a qual permitiria mas não imporia a alteração pretendida) – e não sendo suscitada nenhuma das situações supra descritas no n.º 4 –, o Tribunal de recurso deve rejeitar tal segmento do recurso, sem ter de enunciar e especificar um juízo autónomo acerca da fundamentação concreta sustentada pelo Recorrente em relação aos pontos de facto impugnados, bastando-se com o enunciado, em termos genéricos, de que o caminho traçado na fundamentação da matéria de facto foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (mesmo, a mais plausível)».

Vale aqui, em larga medida, o que acabou de se referir quanto à primeira questão: inidoneidade do objeto e inutilidade do recurso. Em especial, no respeitante a este último aspeto, não resulta das decisões proferidas pelo tribunal a quo a enunciação e aplicação de qualquer critério decisório no sentido de [que] o tribunal ad quem se encontra dispensado de enunciar e especificar um juízo autónomo acerca da fundamentação do recorrente, podendo bastar-se com tal enunciado genérico. O tribunal a quo rejeitou expressamente que não estivesse obrigado a formular esse juízo bem como que se tivesse limitado a apreciar, em termos genéricos, a fundamentação expendida pelo tribunal recorrido.

Atenta a conclusão quanto à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, torna-se também no caso da questão em análise desnecessário indagar se o recorrente estaria dispensado do requisito atinente à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.

6.3. A terceira questão diz respeito ao «entendimento normativo do artigo 50.º do C.P. no sentido de que a suspensão da execução da pena pode ficar condicionada ao pagamento de uma indemnização, sem que o tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado (como in casu aconteceu)».

Também quanto a esta questão se deve entender que o conhecimento do recurso seria inútil, uma vez que o critério normativo sindicado não foi aplicado pela decisão recorrida. Esta conclusão resulta, de modo bastante claro, do que disse o tribunal recorrido no seu acórdão de 24 de novembro de 2016, a propósito do problema da condição da suspensão da execução da pena de prisão: daí resulta que não foi aplicado qualquer critério no sentido de ser dispensável o juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição por parte do condenado. Atentando-se concretamente no teor de fls. 8631-verso a 8634-verso, verifica-se que: a suspensão só é revogada se o recorrente deixar de cumprir a obrigação dolosamente; ou seja, se o recorrente se esforçar seriamente por cumprir as referidas condições e não o conseguir por falta de património, a respetiva suspensão não poderá ser revogada. Por outro lado, entendeu-se ainda que no juízo de previsibilidade quanto ao cumprimento da condição devem ser tidos em conta não só os rendimentos dos recorrentes mas também o respetivo património – e tal património integra «os montantes com que os Arg. se locupletaram [os quais] naturalmente, também têm que responder por estas obrigações» (fls. 8633-verso). Assim, não se demonstram dois elementos essenciais integrantes do critério normativo integrado nesta terceira questão de constitucionalidade: por um lado, o de que o tribunal a quo não tenha procedido a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado e, por outro, e em termos implícitos, o de que a efetiva possibilidade de cumprimento, por parte do condenado, não relevaria para efeitos de procedência da suspensão da execução da pena de prisão. Como o tribunal a quo claramente esclareceu, o não cumprimento da condição não constituiria condição sine qua non da revogação da suspensão. Esta revogação só procederia se tal incumprimento fosse doloso. Conclui-se, por isso, também quanto a esta questão, que o recurso falece de utilidade uma vez que respeita a critério normativo não aplicado, enquanto ratio decidendi, pela decisão recorrida.

7. Recurso de C.

Este recurso vem interposto na sequência do «douto Acórdão que julgou não verificadas as nulidades e inconstitucionalidades», e integra, no seu objeto material, duas distintas questões: em primeiro lugar, «a interpretação do dever de pronúncia, constante da al. c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, ex vi n.º 4 do art 425º do mesmo diploma legal, efetuada pelo Tribunal da Relação no Acórdão de 24-11-2016 e completada no Acórdão de 16-02-2017, segundo a qual o tribunal de recurso, quando impugnada a matéria de facto e, ponderados os elementos prova indicados, os quais permitem as alterações da matéria de facto pretendidas, mas não as impõem, tendo em conta que “o tribunal na sua fundamentação explicou, com clareza, o caminho lógico que percorreu para dar como provada esta matéria e esse caminho razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência” não necessita de ajuizar concretamente, no texto do acórdão, a prova produzida e elencada pelo recorrente na sua motivação de recurso»; e, em segundo lugar, «a interpretação do poder de cognição de facto, constante dos art.ºs 428º e 431º do CPP, efetuada pelo Tribunal da Relação no Acórdão de 24-11-2016 e completada no Acórdão de 16-02-2017, segundo a qual o tribunal de recurso, quando impugnada a matéria de facto e, ponderados os elementos prova indicados, os quais permitem as alterações da matéria de facto pretendidas, mas não as impõem, tendo em conta que “o tribunal na sua fundamentação explicou, com clareza, o caminho lógico que percorreu para dar como provada esta matéria e esse caminho razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência”, não necessita de ajuizar concretamente, no texto do acórdão, a prova produzida e elencada pelo recorrente na sua motivação de recurso».

Estas questões de constitucionalidade são próximas de problemas suscitados pelo recorrente B.. Com efeito, não se vislumbra nas pronúncias da Relação – nem no acórdão de 24 de novembro de 2016 nem no aresto posteriormente prolatado em 16 de fevereiro de 2017 – que o tribunal tenha entendido que quer o seu dever de pronúncia (primeira questão) quer os seus poderes de cognição quanto à matéria de facto (segunda questão) o dispensariam de «ajuizar concretamente (…) a prova produzida e elencada pelo recorrente na sua motivação de recurso». Essa possibilidade é expressamente afastada pelo tribunal a quo, podendo ler-se no acórdão de 16 de fevereiro o seguinte: “ponderámos todos os elementos de prova invocados por estes Arg. (…)» e «o acórdão em crise não teve o entendimento de que não é necessário formular esse juízo autónomo, nem se limitou a apreciar em termos genéricos a fundamentação do acórdão recorrido. Na verdade, formulou esse juízo, tendo concluído que os elementos de prova referidos pelos Recorrentes permitiam mas não impunham as conclusões fácticas pretendidas” (fls. 8762-verso). Conclui-se, por isso, quanto a ambas as questões, que falece o pressuposto da utilidade do recurso, dado versar critérios que não foram enunciados nem aplicados pelo tribunal recorrido.»

3. Contra o assim decidido, reclamam agora os recorrentes com os seguintes fundamentos:

i) Recorrente A.:

«17. Quando se decide interpor um recurso de constitucionalidade, há duas preocupações que inevitavelmente ocupam a mente do defensor: a primeira prende-se com o correto isolamento e enunciação dos elementos constitutivos da norma reputada inconstitucional; a segunda refere-se, naturalmente, à interposição atempada do requerimento que espoleta o procedimento perante este Tribunal.

18. Assim, como é bom de ver, produz-se uma tensão que oscila entre dois estímulos de sentido contrário: por um lado, é necessário aguardar (a própria lei o impõe) que o objeto material da contenda se defina e seja devidamente suscitado em sede de recurso ordinário; por outro lado, não pode deixar-se decorrer o prazo para interposição do recurso extraordinário de constitucionalidade.

19. A questão é, pois, a de saber quando é que este recurso deve ser interposto.

20. O arguido entendeu que o devia fazer na sequência da notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 16.2.2017, por ser esse, na sua interpretação das normas e princípios relevantes, o momento processualmente adequado para o fazer.

21. Era esse o sentido e o limite da referência que se lhe fez no introito, não se tendo, de modo algum, identificado ou sugerido que o objeto formal deste recurso é o acórdão de 16.2.2017.

22. Bem pelo contrário: o recorrente teve o cuidado de descrever de forma minuciosa o desenrolar do processo, sublinhando a posição (ou ausência dela) tomada em cada decisão relativa a esta matéria.

23. Nomeadamente, que o entendimento normativo que se reputa inconstitucional foi aplicado no acórdão de primeira instância […].

24. E confirmado no acórdão de segunda instância de 24.11.2016.

25. O qual viria, por sua vez, a ser confirmado pelo acórdão (também de segunda instância) de 16.2.2017.

26. Não se atribuiu a este último, em momento algum, o estatuto de objeto formal do recurso.

27. Tomou-se, sim, esta decisão como ponto de referência, por ser o momento em que, esgotados os recursos ordinários e rejeitadas as arguições de nulidade, se confirmou, de forma definitiva, a condenação do arguido com base num entendimento normativo que se entende ser inconstitucional.

28. É certo que o decisor discordou deste entendimento – mas não identificou qual teria sido o procedimento correto.

29. O que não surpreende, atenta a complexidade da dinâmica processual em causa.

30. Verifiquemos, então, se teria sido razoável exigir do arguido uma conduta diferente.

31. Se quisermos rigorosos, a decisão que aplicou o entendimento que ora se reputa inconstitucional, a decisão original, como se lhe refere a decisão reclamada, foi só uma: o acórdão condenatório proferido e sucessivamente confirmado.

32. Antes da sua prolação, não haveria matéria que fundasse um recurso de constitucionalidade, porquanto não tinha tido ainda lugar – nem era exigível que se antecipasse – a aplicação do entendimento normativo controvertido.

33. Contudo, mesmo depois da prolação do acórdão, continuou a não ser possível interpor recurso de constitucionalidade, uma vez que este ainda admitia recurso ordinário.

34. Ora, nos termos do artigo 70.º, n.os 1, al. b), e 2, da LOFPTC, só pode recorrer-se de decisões que apliquem uma norma inconstitucional quando estas já não admitam recurso ordinário.

35. Assim, recorreu-se do mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo-se expressamente a questão de constitucionalidade que se pretende ver agora apreciada (pp. 186 a 197 do recurso, e artigos 110.º e 113.º das respetivas conclusões).

36. Aquele Tribunal apreciou a questão a fls. 396 do acórdão por si proferido a 24.11.2016, alegando não haver qualquer inconstitucionalidade na decisão recorrida.

37. Confirmando, por isso, ainda que implicitamente, a aplicação do entendimento normativo que se havia reputado inconstitucional.

38. Certo é, porém, que esta pronúncia foi feita em termos absolutamente genéricos e sem um mínimo de fundamentação que a sustentasse.

39. Por isso se arguiu a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia sobre esta mesma questão de constitucionalidade.

40. Por isso mesmo não se interpôs de imediato o presente recurso – afinal, era então perfeitamente possível que aquele Tribunal viesse alterar, quer o sentido, quer o fundamento da sua decisão, pronunciando-se expressamente sobre a constitucionalidade do entendimento controvertido e tornando a lide (de forma superveniente) inútil.

41. A 16.2.2017, o mesmo coletivo veio confirmar a validade da sua decisão anterior.

42. Só a partir desse momento é que a decisão de 24.11.2016 – que confirmou a aplicação do entendimento normativo que se considera inconstitucional – se tomou definitiva.

43. Assim, julgou-se ser esse o momento processualmente adequado para suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional.

44. Fazê-lo antes teria sido arriscar uma inutilidade superveniente da lide (caso o acórdão de 24.11.2016 viesse a ser alterado ou declarado nulo).

45. Fazê-lo depois teria sido arriscar o decurso do prazo de interposição do requerimento.

46. Assim, o primeiro “obstáculo” enunciado na decisão recorrida deve ser afastado.,

47. Conhecendo-se da questão de constitucionalidade controvertida.

48. Contudo, o decisor enunciou ainda um outro obstáculo cuja alegada verificação impede este Tribunal de conhecer da questão.

49. De acordo com a decisão reclamada, entende-se que “não existe total identidade entre a questão de constitucionalidade suscitada durante o processo e aquela que integra o objeto material da presente impugnação, atenta a tónica colocada no problema da «sobreposição dos elementos objetivo e subjetivo de ambos os tipos de ilícito». Durante o processo, este trecho normativo não foi identificado aquando da individualização do critério cuja aplicação se pretendia ver recusada com fundamento na respetiva inconstitucionalidade.

50. Ou seja, a problemática da “sobreposição dos elementos objetivo e subjetivo de ambos os tipos de ilícito” não teria sido individualizada antes pelo arguido.

51. O alcance deste argumento parece-nos muito limitado, por duas ordens de razões.

52. Por um lado, porque a referida individualização não expande, antes restringe o âmbito do juízo ora requerido: este Tribunal não se pronunciará sobre nenhuma questão de constitucionalidade que não tenha sido já suscitada perante a instância recorrida.

53. Ou seja, ainda que fosse verdade que tal individualização não tivesse sido feita antes, a verdade é que esse aspeto já se encontrava necessariamente ínsito na formulação originalmente utilizada.

54. De facto, a pronúncia sobre a constitucionalidade da referida norma, “se interpretada no sentido de o crime de burla e o crime de falsificação de documento se encontrarem em relação de concurso efetivo”, implica necessariamente a pronúncia sobre se a mesma é constitucional, “se interpretada no sentido de o crime de burla e o crime de falsificação de documento se encontrarem em relação de concurso efetivo, quando aplicada a uma situação de sobreposição dos elementos objetivo e subjetivo de ambos os tipos de ilícito”.

55. Por outro lado, a verdade é que já o recurso então interposto (para o Tribunal da Relação de Lisboa, instância recorrida) continha abundantes argumentos e referências ao facto de a “sobreposição dos elementos objetivo e subjetivo de ambos os tipos de ilícito” ser, precisamente, o elemento que justificava e fundamentava o aventado juízo de inconstitucionalidade.

56. Nesse sentido, a individualização do referido elemento pretende apenas fornecer uma descrição mais precisa do entendimento sindicado.

57. Poder-se-á discordar da mesma: isto é, poder-se-á alegar que ela não corresponde ao raciocínio lógico-jurídico seguido na decisão de que se recorre.

58. Mas não se pode alegar que ela inova, ou que de alguma forma não estava já implícita no recurso original, e que, portanto, “não se tem por devidamente constituída aquela instância no dever de pronúncia a que alude o artigo 72.º, n.º 2, da LTC”.

59. Assim, também o segundo obstáculo enunciado na decisão recorrida deve ser afastado.» (fls. 8879 e ss.)

ii) Recorrente B.

Quanto ao não conhecimento das duas primeiras questões de constitucionalidade, invoca este recorrente, no que ora importa, o seguinte:

«13. É verdade que a Relação entende que fez tal juízo autónomo e procedeu a uma apreciação concreta da fundamentação da decisão recorrida. Mas, do teor do Acórdão ora recorrido, aquilo que se retira – sem margem para qualquer dúvida – é que esse juízo autónomo e essa ponderação concreta não estão explicitados no texto produzido.

14. Bem pode o Senhor Juiz Conselheiro Relator dizer que a posição do Recorrente assenta na ficção de uma construção normativa. Mas como é que se poderia deixar de recorrer a essa elaboração normativa, se a Relação não convocou expressamente qualquer sentido normativo e se limita a dizer, nisso esgotando a sua argumentação, o seguinte: “No entanto, o acórdão em crise não teve o entendimento de que não é necessário formular esse juízo autónomo, nem se limitou a apreciar em termos genéricos a fundamentação do acórdão recorrido. Na verdade, formulou esse juízo, tendo concluído que os elementos de prova referidos pelos Recorrentes permitiam mas não impunham as conclusões fácticas pretendidas” – cfr. pág. 98 do acórdão de 16.02.2017.

15. Isto é, o Tribunal diz que fez uma avaliação concreta, quando, naquilo que está exteriorizado no texto produzido, não o fez. Deste modo, o passo que se tem de dar é o de saber se, no implícito critério normativo utilizado, os seus conceitos de juízo autónomo e apreciação concreta/genérica, tal como os extraiu das normas que virtualmente aplicou, são ou não consentâneos com a Constituição da República.

16. A não ser assim, estaríamos perante uma espécie de pescadinha de rabo na boca, um verdadeiro círculo vicioso sem saída.

17. É sabido que o Tribunal Constitucional, nesta sede, apenas aprecia a dimensão normativa do problema – é uma singular e infeliz solução da lei portuguesa, mas é a que é. In casu, o busílis está em que a Relação diz que utiliza um critério normativo quando, em face do texto produzido, aplicou outro. Diz que formulou o seu próprio juízo através de uma apreciação concreta da fundamentação em pauta, mas, na verdade, não é isso que o texto revela. Assim sendo, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a dimensão normativa que efetivamente foi aplicada, sob pena de, através de um processo meramente manipulatório (…) de palavras e conceitos, se subverter a lógica do sistema e defraudar a construção constitucional que confere o direito à apreciação do critério normativo realmente utilizado.

18. In casu, pouco importa que a Relação diga que fez um juízo autónomo e procedeu à apreciação concreta da fundamentação utilizada. Aquilo que releva é que, à luz do texto produzido – e à margem de qualquer processo intelectual interior não revelado –, deu às normas convocadas – quer ao art. 379.º, n.º 1, c), quer ao art. 428.º, ambos do CPP – o sentido normativo de que não teria de enunciar e especificar o juízo autónomo formulado, bastando-se com um enunciado genérico de que o caminho traçado é razoável e plausível […].

19. Pelo exposto, o objeto do recurso é idóneo e o recurso é útil, porquanto permite estabelecer o critério normativo que – implicitamente – foi de facto praticado na decisão recorrida, à luz do seu texto e para além da irrelevante verbalização de que o critério aplicado foi outro, o que, infelizmente, tantas e tantas vezes constitui um mero subterfúgio através do qual frequentemente as Relações fogem ao debate da matéria de facto que têm o dever de apreciar.» (fls. 8855 e ss.)

No que se reporta à terceira questão, disse, com interesse, o seguinte:

«25. Quanto ao primeiro argumento, tem de se reconhecer que a Relação também se sustentou na circunstância de, na decisão recorrida, não se terem apurado os valores dos patrimónios dos Recorrentes, mas tão-só os seus rendimentos. E isso legitima a tese de que não são apenas os rendimentos que contam, mas igualmente os patrimónios dos agentes do crime.

Todavia, isso não é suficiente para se estabelecer que as instâncias procederam a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade de satisfação da condição imposta. E essa era a obrigação que competia às instâncias, de acordo com o critério normativo ora posto em crise.

26. Quanto ao segundo argumento, e salvo o devido respeito, não compreendemos qual é a relevância do tribunal ter estabelecido que só um incumprimento doloso é que implicaria a revogação da suspensão da pena. Esse é um tema que tem a ver com a execução da pena e não é isso que agora está em causa, em que o Recorrente sustenta que o entendimento normativo concretamente aplicado – no sentido de que a suspensão da execução da pena nos termos determinados pode ocorrer sem que o tribunal proceda ao juízo de prognose em apreço – é inconstitucional. Ou seja, tal argumento poderá ser relevante – ou não – para se sustentar que a falta desse juízo de prognose viola – ou não – os princípios da igualdade e da proporcionalidade, mas nunca para justificar a não admissibilidade do recurso por falta de utilidade, a qual radica na necessidade de apurar se, quando condena, o tribunal tem – ou não – de proceder àquele juízo de prognose (independentemente do que venha a ser o comportamento doloso do Arguido aquando da execução da pena).» (fls. 8859 e ss.)

iii) Recorrente C.

Sustenta o reclamante, em síntese, o seguinte:

«3. No seu entendimento, não basta que o Tribunal declare ter analisado concretamente a prova, sendo necessário que essa análise resulte expressamente da fundamentação da decisão a proferir;

4. Ora, à semelhança da mulher de César, entende o Recorrente que não basta fazer a apreciação dos meios de prova (e declarar tê-lo feito), é necessário ainda que esse juízo formulado sobre a prova conste do texto da decisão a proferir;

5. Esta imposição, para o Arguido, é decorrência dos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, da tutela jurisdicional equitativa e da presunção de inocência, previstos no n.º 1 do art.º 32º, n.º 4 do art.º 20º e n.º 2 do art.º 32º, todos da CRP;

6. Considerando que o texto do Acórdão proferido não reflete a análise concreta efetuada dos meios de prova, mas se limita a mencionar que tal análise foi feita, depreende-se que o entendimento normativo adotado pela Relação foi o da desnecessidade de especificação no texto da decisão do concreto juízo efetuado sobre cada um dos meios probatórios que o Recorrente pretendia que fossem reapreciados em sede de recurso;

7. Pois que a Relação entendeu que não seria necessário fazer constar da sua decisão essa apreciação concreta da prova, que declarou ter feito;» (fls. 8867)

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de as reclamações deverem ser indeferidas (fls. 8894-8899), enquanto a recorrida D. Portugal, Lda., ofereceu o merecimento dos autos, «[p]orquanto o teor dos mesmos, e a enunciação das (supostas) razões de não conformação dos recorrentes com a decisão reclamada, têm motivos dilatórios óbvios e patentes» (fls. 8900).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A decisão reclamada rejeitou tomar conhecimento dos recursos previamente interpostos pelos recorrentes. Como se fez na mesma, passar-se-á à análise individualizada de cada uma das reclamações, em face do que foi então decidido, por um lado, e, por outro, do que vem agora invocado pelos reclamantes.

6. Reclamação de A.

A decisão reclamada determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante com base em dois fundamentos: em primeiro lugar, pelo facto de a decisão recorrida – e que constitui o objeto formal do recurso – não ter aplicado a norma cuja fiscalização vinha peticionada; e, em segundo lugar, pelo facto de não existir identidade entre a mesma e a questão de constitucionalidade que foi objeto de suscitação durante o processo.

6.1. No que ao primeiro fundamento diz respeito, salientou-se que a decisão recorrida – identificada pelo recorrente no introito do seu requerimento como tratando-se do acórdão da Relação proferido em 16.2.2017 – não havia aplicado a norma impugnada, uma vez que o mesmo se limitou a dar como verificada a arguida prescrição do procedimento criminal quanto a um dos crimes de falsificação de documentos.

A conformação do objeto do recurso de constitucionalidade é da exclusiva competência do recorrente, cabendo neste conceito não só o objeto formal (isto é, a norma ou dimensão normativa a sindicar) mas também o objeto em sentido material (isto é, a decisão de recusa ou de aplicação da norma). Alega o reclamante que, embora tenha identificado tal decisão, não pretendeu com isso atribuir-lhe o estatuto de objeto formal do recurso. Contudo, não tendo procedido a outra especificação, e perante tal identificação, não pode o recorrente pretender prevalecer-se de objeto formal distinto, designadamente do acórdão da Relação de 24.11.2016, embora, obviamente, pudesse ter recorrido de tal decisão, não estando vinculado a interpor recurso de constitucionalidade apenas do aresto que rejeitou as nulidades previamente arguidas. Tendo-o feito, são-lhe imputáveis as consequências, designadamente a da não aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade invocou.

6.2. De todo o modo, e como igualmente salientou a decisão reclamada, ainda que se admitisse que o objeto formal do recurso pudesse ser o acórdão da Relação de 24.11.2016, sempre subsistiria outro impedimento ao conhecimento do mérito do recurso, atinente à não identidade total entre o objeto (material) do recurso interposto e a questão de constitucionalidade que foi suscitada durante o processo.

Com efeito, embora durante o processo o recorrente tivesse suscitado a inconstitucionalidade da norma que se extrai dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 30.º, n.º 2, 40.º, n.ºs 1 e 2, e 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), todos do Código Penal «quando interpretados no sentido de se encontrarem em relação de concurso efetivo», no seu recurso de constitucionalidade vem colocar a tónica no facto de se se considerar verificada uma situação de concurso efetivo quando aplicada a uma situação de sobreposição dos elementos objetivo e subjetivo de ambos os tipos de ilícito. Sustenta o reclamante que, na verdade, «já o recurso então interposto (para o Tribunal da Relação de Lisboa, instância recorrida) continha abundantes argumentos e referências ao facto de “a sobreposição dos elementos objetivo e subjetivo de ambos os tipos de ilícito” ser, precisamente, o elemento que justificava e fundamentava o aventado juízo de constitucionalidade» (ponto 55 da sua reclamação). Por isso, acrescenta ainda o mesmo, «a individualização do referido elemento pretende apenas fornecer uma descrição mais precisa do entendimento sindicado)» (ponto 56 da mencionada peça processual).

Quanto a esta defesa, cumpre salientar dois aspetos, que são sobejamente conhecidos: em primeiro lugar, o ónus de identificação rigorosa da norma a fiscalizar, sempre que se questione concreta dimensão ou interpretação normativa, é ónus cujo cumprimento rigoroso corre por conta da parte que pretende, posteriormente, interpor o recurso de constitucionalidade. A suscitação da inconstitucionalidade normativa em termos de, sobre a mesma, criar na instância um dever de decisão é requisito de legitimidade do recorrente constitucional (nos termos resultantes do artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Não se basta, por isso, com afirmações subentendidas ou raciocínios que se possam depreender do arrazoado argumentativo da parte: o objeto formal do recurso de constitucionalidade – na linha do que se disse no ponto anterior – reside na decisão recorrida, mais concretamente na parte da mesma em que o tribunal recorrido aprecia a questão de constitucionalidade suscitada. É esse o sentido decorrente do artigo 71.º, n.º 1, da LTC ao identificar o âmbito do recurso de constitucionalidade. Por isso, não tendo as especificações de sentido carreadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade sido devidamente suscitadas perante a instância recorrida e – logicamente – por esta contempladas na sua pronúncia sobre a mesma, a conclusão da dissonância – ainda que parcial – entre o objeto do recurso e a questão que foi suscitada durante o processo não pode deixar de conduzir a este desfecho. Dada a ausência de suscitação da inconstitucionalidade normativa no exato sentido que vem questionado no recurso de constitucionalidade, a falta de pronúncia pelo Tribunal da Relação quanto a essa matéria não configura omissão de pronúncia quanto a um dever de decisão, carecendo o recorrente de legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade.

7. Reclamação de B.

Este recorrente suscitou três questões de constitucionalidade. Quanto às duas primeiras, a Decisão Sumária n.º 313/2017 determinou o respetivo não conhecimento invocando dois fundamentos: inidoneidade do objeto e, subsidiariamente, inutilidade do recurso, uma vez que tais questões correspondem a entendimentos normativos que não alcançam reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida.

7.1. O reclamante sustenta, em síntese, que o objeto do recurso é idóneo e que a impugnação se apresenta útil uma vez que, não resultando da decisão recorrida a explicação de um juízo autónomo e de uma ponderação concreta quanto à matéria de facto que foi impugnada no recurso da decisão da 1.ª instância, estaríamos perante uma situação de «“pescadinha de rabo na boca”», uma vez que «a Relação diz que utiliza um critério normativo quando, em face do texto produzido, aplicou outro» (fls. 8856).

Crê-se que o próprio reclamante alcança o inevitável desfecho da presente decisão: o que o mesmo pretende que este Tribunal Constitucional efetue é um escrutínio da decisão recorrida no modo como, concretamente, procedeu à fundamentação do respetivo sentido. Isto é, não obstante o mesmo reconhecer expressamente os limites de cognição a que se encontra sujeito este Tribunal Constitucional, mercê da arquitetura conferida pela Constituição ao sistema português de fiscalização da constitucionalidade, insiste, ainda assim, em pugnar pela desconsideração de tais limites, visando, na verdade, através de uma impugnação que é exclusivamente normativa, proceder a um verdadeiro «amparo» da decisão recorrida. Obviamente que um tal objeto não cabe em sede de recurso de constitucionalidade. O que o Tribunal Constitucional aprecia são as normas aplicadas pela decisão recorrida, ficando qualquer outro juízo de censura sobre a mesma afastado dos seus poderes cognitivos. É, por isso, manifestamente improcedente a reclamação no que às duas primeiras questões de constitucionalidade diz respeito.

Acresce que sobre o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo e que, conforme demonstrado na decisão reclamada, não coincide com o pretenso critério normativo que o reclamante diz querer sindicar, este nada diz. Mais: o reclamante também permanece silente sobre a conclusão alcançada na decisão reclamada de que o dito pretenso critério normativo, tal como enunciado no requerimento do recurso de constitucionalidade, «não se reconduz, cabalmente, a um critério normativo devidamente destacado da decisão recorrida: as sucessivas menções às circunstâncias concretas como os factos foram dados como provados elucida-o suficientemente».

7.2. Sustenta o reclamante, na parte da reclamação reportada à terceira questão de constitucionalidade, que, em primeiro lugar, o juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade de satisfação da condição imposta (relativa ao pagamento de concreta indemnização) foi insuficiente, não podendo tal constatação ser dada como assente. E, em segundo lugar, que o facto de a Relação ter dado relevância, apenas, a incumprimento doloso para efeitos de revogação da suspensão da pena, não importaria a inutilidade do recurso, porquanto, na presente sede, se discute apenas a suspensão da pena nos termos determinados «(independentemente do que venha a ser o comportamento doloso do Arguido aquando da execução da pena» (fls. 8860).

Quanto ao primeiro aspeto – saber se, de facto, existiu ou não um concreto juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade de satisfação da condição imposta ou se tal juízo foi suficientemente densificado ou fundamentado – repete-se o que já se afirmou supra: não é da competência do Tribunal Constitucional proceder a uma tal sindicância da decisão recorrida, de modo a determinar se o que a instância a quo fez foi ou não suficiente para que se possa ter por assente um juízo de prognose e razoabilidade acerca da satisfação da condição imposta.

Por outro lado, a inutilidade do recurso permanece evidente, não tendo sido infirmada pelo reclamante: o que releva, nesta sede, é apurar se o critério normativo que o recorrente integra no recurso de constitucionalidade corresponde ao fundamento aplicado pela decisão recorrida. E, na verdade, não corresponde. Como se salientou na decisão ora reclamada, o não cumprimento da condição não constituiria condição sine qua non da revogação da suspensão. Por isso, o critério normativo que poderia ser objeto de fiscalização teria, necessariamente, de refletir este conteúdo normativo, que assaca apenas ao incumprimento culposo da condição o efeito da revogação da suspensão da pena.

Persistem, por isso, válidos os fundamentos atinentes à inidoneidade do objeto e à inutilidade do recurso.

8. Reclamação de C.

Este arguido suscitou duas questões de constitucionalidade, as quais não foram conhecidas pelo facto de se entender que, quanto a ambas, falecia o pressuposto da utilidade do recurso, uma vez que integravam critérios normativos que não haviam sido enunciados nem aplicados pelo tribunal a quo. Trata-se de problema próximo do que foi identificado a propósito do recurso interposto por B..

O reclamante vem, na sua reclamação, reiterar, em síntese, parte da argumentação que aquele coarguido igualmente desenvolveu, relativamente à dissonância entre o critério enunciado pelo tribunal recorrido e aquele que terá, efetivamente, sido aplicado. Segundo o ora reclamante, «não basta que o Tribunal declare ter analisado concretamente a prova, sendo necessário que essa análise resulte expressamente da fundamentação da decisão a proferir». Uma vez mais, e reiterando o que já se disse supra, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão recorrida, e o modo como a mesma deu cumprimento ao dever de fundamentação. Trata-se de matéria não sindicável em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que nada mais resta senão concluir que, em face da decisão da Relação, persiste a evidente dissonância entre a respetiva ratio decidendi e o objeto do recurso, tal como especificado pelo recorrente.~

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça relativa a cada reclamação em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade