Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 365/15

N.º do Acórdão
397/15
Data
09/07/2015
Relator
Fernando Vaz Ventura

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de janeiro de 2014, foi decidido, inter alia, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Montijo em 5 de março de 2012 que havia condenado os arguidos A. e B. pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, uma vez verificada a condição fixada.

Arguida a nulidade pelos arguidos da referida decisão da Relação de Lisboa, por acórdão do mesmo Tribunal de 22 de janeiro de 2015 foi a mesma indeferida.

2. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, “do questionado aresto, de 23-01-2014, de fls. 2251 e ss., bem como do acórdão ora prolatado em 22-01-2015 e ainda da sentença do TJ Montijo de 05-03-2012, de fls. 1773-1832, que aqueles confirmaram”, “ao abrigo das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC”, enunciando cinco questões de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

«a. Alínea d) do art. 1161.º do Cód. Civil, contra cuja interpretação de obrigação de prestar contas os arguidos se insurgiram e colocam o TRLx perante a questão de dever recusar aplicação, com fundamento em desconformidade à Constituição, na senda da DECISÃO SUMÁRIA do TC n.º 137/2013, de 15-03-2013, de fls.;

b. Arts. 57º, 58.º, n.º 3, 59.º, n.º 3, 61.º, n.º 1, al. g), 118.º, 119.º, 120.º, 123.º, 125.º, 164.º, 340.º e 361.º do Cód. Proc. Penal (CPP) cujas provas proibidas provenientes ab initio do inquérito e da instrução não foram excluídos em sede de julgamento, por desconformes aos parâmetros constitucionais e internacionais ínsitos no art. 32.º, n.º 4 da Lei Fundamental e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, face ao art. 8.º, n.º 3 da CRP, na medida em que compete ao Tribunal de julgamento garantir os direitos de defesa, constituindo a sua missão indelegável;

c. Arts. 14.º e 16.º, n.º 3 do CPP, cuja interpretação ilegal e inconstitucional excluiu a competência do Tribunal Coletivo para julgar o presente processo, com frontal violação do princípio do JUIZ LEGAL/NATURAL consagrado na norma do art. 32.º, n.º 9 da CRP, porquanto nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior (ACORDÃO do TC n.º 614/2003);

d. O n.º 1 do art. 69.ºda LOFTJ, aprovada pela Lei n.º3/99, de 13-1, porque interpretado contra o princípio do Juiz Legal/Natural.

e. Os arts. 754.º e 755.º, n.º 1, al. c) e 847.ºdo Cód. Civil relativo aos DIREITOS DE RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO, cuja apreciação e exame crítico foi excluído desrazoavelmente pelas 1.ª e 2.ª Instâncias, porque não ponderaram que uma coisa é o direito de reter ou compensar valores, nos quais se inclui obviamente dinheiro; e outra coisa é a de se pagar com eles, sendo que os Advogados têm direito à retribuição do seu trabalho forense, na medida em que os créditos laborais são direitos fundamentais, nos termos da norma do art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP.»

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 310/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:

«5. Decorre do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente pretende visar, por junto, três decisões distintas, a saber, a decisão condenatória proferida em primeira instância, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou e, por último, a decisão igualmente tomada pela Relação de Lisboa em sede de incidente pós decisório de nulidade.

Ora, importa desde já afastar a cognoscibilidade de impugnação dirigida à decisão condenatória proferida em primeira instância, porquanto, consumida pela decisão proferida em recurso, não constitui decisão definitiva sobre que possa versar recurso para este Tribunal, de acordo com o disposto pelo n.º 2, do artigo 70.º, da LTC.

6. Tomando agora a última decisão impugnada, verifica-se que o recorrente sustenta ter a mesma aplicado todas as disposições que indica nas cinco questões que elenca. Porém, mostra-se evidente que nenhuma norma alojada em qualquer desses preceitos constituiu fundamento jurídico do acórdão que conheceu da nulidade. A sua ratio decidendi radicou unicamente nas normas que preveem os fundamentos de nulidade de acórdão, constantes do artigo 379.º do CPP.

Tanto basta para vedar o prosseguimento do recurso nessa parte, por não comportar efeito útil.

7. Resta, assim, o recurso incidente sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23 de janeiro de 2014, tendo o recorrente mobilizado três das distintas vias de impugnação tipificadas no n.º 1, do artigo 70.º, da LTC: a alínea b), em que se prevê o recurso de decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, a alínea f), em que se prevê o recurso de decisões judiciais “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo” com fundamento “em violação de lei com valor reforçado”; e a alínea g), em que se acolhe a impugnação de decisões “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.

Porém, e antes mesmo de cuidar de saber se o objeto conferido ao recurso é idóneo a qualquer das vias de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade, mostra-se patente que não se encontram preenchidos os pressupostos específicos das vias de recurso previstas nas alíneas f) e g) do n.º1, do artigo 70.º, da LTC.

O recorrente não identifica no requerimento a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo colidente com lei com valor reforçado (cfr. artigo 112.º, n.º 3, da CRP), nem suscitou previamente qualquer questão que envolvesse o desrespeito de atos normativos em relação a outros, de valor superior.

A que se junta, na vertente relativa ao recurso previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a constatação de que no requerimento que não é apontada a aplicação de específico enunciado normativo já anteriormente julgado inconstitucional ou ilegal. Apenas se encontra a alusão argumentativa a anterior jurisprudência deste Tribunal, o que manifestamente não permite fundar o recurso previsto na referida alínea.

8. Prosseguindo a apreciação dos pressupostos do recurso, agora na perspetiva da via acolhida na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, verifica-se que o recorrente enuncia questão reportada ao n.º 1, do artigo 69.º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, disposição que regula a possibilidade de um juiz acumular funções. Alega o recorrente que tal preceito foi “interpretado contra o princípio do Juiz Legal/Natural”, sem que enuncie de forma minimamente precisa e expressa a interpretação normativa da referida disposição legal que pretende ver apreciada, incumprindo, deste modo, o ónus que sobre si recai (cf. artigo 75º-A, n.º 1, da LTC).

Sempre se diga, contudo, que o acórdão proferido em 23 de janeiro de 2014 não aplicou como determinante do julgado norma extraída do referido n.º 1, do artigo 69.º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, pelo que, qualquer que fosse o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão, tal decisão manter-se-ia inelutavelmente incólume.

Deste modo, por não comportar efeito útil, o recurso nessa parte não reveste condições para ser conhecido.

9. No demais, tomando o objeto, em sentido material, que o recorrente conferiu ao recurso, mostra-se patente que não se encontra colocada a controlo deste Tribunal qualquer questão normativa de constitucionalidade ou de legalidade. Com efeito, ao contrário do alegado, o recorrente não procura sindicar qualquer critério ou padrão normativo, dotado de um mínimo de generalidade e abstração, antes o ato de julgamento, que entende errado. Ora, tal cognição escapa à competência do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta de decisões judiciais, tal como delimitada pela Constituição (cfr. artigo 280.º) e concretizada por lei (cfr. artigo 70.º, n.º 1, da LTC).

9.1. Em primeiro lugar, pretende o recorrente ver apreciada questão incidente sobre a alínea d), do artigo 1161.º, do Código Civil “contra cuja interpretação de obrigação de prestar contas os arguidos se insurgiram e colocam o TRLx perante a questão de dever recusar aplicação, com fundamento em desconformidade à Constituição”.

Assim recortada, a questão não reveste caráter normativo, não podendo constituir, por isso, objeto idóneo a que dele possa conhecer o Tribunal Constitucional. Com efeito, o recorrente visa obter pronúncia sobre a correção da interpretação do direito ordinário acolhida pelo tribunal a quo quanto à “aplicação” nas específicas circunstâncias do caso concreto do disposto na referida alínea d), do artigo 1161.º do Código Civil. O vício invocado decorre, assim, da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional tido por aplicável, o que corresponde à imputação do vício de desconformidade constitucional ao ato de julgamento, em si mesmo, e não a qualquer critério normativo que lhe tenha servido de suporte. Sintomaticamente, o recorrente não especifica, como era seu ónus, a norma ou princípio constitucional que considera violado.

9.2. Na segunda questão colocada, o recorrente convoca uma pluralidade de preceitos legais, a maior parte compostos por números e alíneas com conteúdos normativos bem distintos entre si, o que não constitui modo adequado de suscitar o controlo de uma questão normativa.

De qualquer modo, estamos novamente, e com evidência, perante a sindicância do acerto da decisão quanto à aplicação ao caso dos parâmetros legais tidos como relevantes, e não o questionamento da conformidade constitucional de norma que tenha sido assumida como critério ou padrão de decisão. Na verdade, quando o recorrente argumenta que as “provas proibidas provenientes ab initio do inquérito e da instrução não foram excluídos em sede de julgamento”, mostra-se evidente que procura neste Tribunal nova instância definidora da melhor interpretação do direito ordinário e de revisão da sua aplicação ao caso concreto. Ora, sobre esta matéria, repete-se, não assiste competência ao Tribunal Constitucional.

9.3. A terceira questão enunciada no requerimento apresentado pelo arguido é referida aos artigos 14.º e 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “cuja interpretação ilegal e inconstitucional excluiu a competência do Tribunal Coletivo para julgar o presente processo”.

Encontra-se nesta questão, de forma manifesta, o mesmo obstáculo material apontado às anteriores. Não se encontra colocada uma questão normativa, mas sim discordância relativamente ao casuístico exercício do poder-dever contemplado no n.º 3, do artigo 16.º, do Código de Processo Penal. Tal cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.

9.4 O último plano de questionamento volta a remeter para a sindicância do ato de julgamento, e não para o controlo da constitucionalidade de qualquer critério normativo extraído dos artigos 754.º, 755.º, n.º 1, alínea c) e 847.º, todos do Código Civil.

Novamente, o recorrente evidencia que pretende colocar em crise o mérito da decisão jurisdicional concretamente adotada, na sua dimensão de fixação de sentido do direito infraconstitucional e da sua aplicação ao caso vertente, quando argumenta que a “apreciação e exame crítico [do direito de retenção e de compensação] foi excluído desrazoavelmente pelas 1.ª e 2.ª Instâncias, porque não ponderaram que uma coisa é o direito de reter ou compensar valores, nos quais se inclui obviamente dinheiro; e outra coisa é a de se pagar com eles”. A questão assim colocada escapa à competência do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta.

9.5. Pelo exposto, por ausência de colocação de questões normativas, únicas passíveis de ser objeto de fiscalização concreta – seja ao abrigo do recurso previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º, seja ao abrigo das demais alíneas do preceito -, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do presente recurso também nessa parte.»

4. Notificado, veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, apelando, após deixar considerações sobre o direito a constituir, a uma “leitura adequada das alegações/conclusões de recurso apresentadas ao TRLx, que deram origem aos seus acórdão de 23-01-2014 e 22-01-2015”, e discorrendo longamente sobre o conteúdo e sentido das peças processuais que apresentou, para concluir “que em sede de alegações recursivas, decorre à evidência que os recorrentes suscitaram, de forma adequada, perante o Tribunal do Montijo e o TRLx, a quo, as pertinentes questões de constitucionalidade”.

Por seu turno, suporta a discordância com o decidido não conhecimento do recurso quanto à decisão condenatória proferida em 1ª instância no seguinte:

«(...) [O]s recursos de constitucionalidade tanto podem ser introduzidos logo que seja proferida a 1.ª decisão judicial ou somente após o esgotamento dos recursos ordinários que no caso caibam.

Também o recurso de constitucionalidade é direto para o TC, independentemente de a causa admitir recurso para outro Tribunal, recurso que no caso de ter sido interposto ficará a aguardar a decisão do recurso de constitucionalidade.

A questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada durante a pendência da causa, ou seja, até ser proferida a decisão recorrida.

Qualquer pessoa que seja parte num processo pode arguir de inconstitucional a norma ou normas aplicáveis à causa e se elas vierem a ser aplicadas, pode recorrer para o TC de decisão que as aplicou.

É essencial que a questão da inconstitucionalidade tenha sido levantada a tempo de ser tida em conta na decisão recorrida.

Mas basta que a questão da constitucionalidade tenha sido aduzida em qualquer fase do processo e que esse facto seja ou deva ser do conhecimento do Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Ela não tem de ser suscitada no Tribunal que proferiu a sentença de que se recorre, bastando que tenha sido levantada numa fase pregressa do processo.

A Constituição remeteu a regulamentação da questão de constitucionalidade para a lei, tendo esta imposto o esgotamento dos recursos que a causa comporta na respetiva ordem jurisdicional antes de recorrer para o TC. Donde, não pode ser afastada a cognoscibilidade de impugnação dirigida à decisão condenatória proferida em 1.ª Instância.»

E, no mais, depois de enunciar as cinco questões que colocou, avança as seguintes razões de desacordo com o sumariamente decidido:

«17.º Também a Decisão Sumária em crise sustenta que “se mostra evidente que nenhuma norma alojada em qualquer das disposições que indica nas cinco questões que elenca:

a. Alínea d) do art. 1161.º do Cód. Civil;

b. Arts. 57º, 58.º, n.º 3, 59.º, n.º 3, 61.º, n.º 1, al. g), 118.º, 119.º, 120.º, 123.º, 125.º, 164.º, 340.º e 361.º do Cód. Proc. Penal (CPP);

c. Arts. 14.º e 16.º, n.º 3 do CPP;

d. O n.º 1 do art. 69.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-1; e

e. Os arts. 754.º e 755.º, n.º 1, al. c) e 847.º do Cód. Civil relativos aos DIREITOS DE RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO,

constitui fundamento jurídico dos Acórdãos do TRLx de 23-01-2014 e 22-01-2015, maxime desta última decisão impugnada que conheceu da nulidade.

E vedou o prosseguimento do recurso nessa parte, por não comportar efeito útil.

Também aqui o recorrente está em completo desacordo pelas mesmas razões expendidas no precedente Ponto 16.º desta peça processual.

Acrescenta-se apenas que o art. 379.º do CPP serviu, conjugado como art. 425.º, n.º 4 do mesmo CPP que convoca, por sua vez, os arts. 379.º e 380.º do mesmo diploma legal, para provocar a arguição da nulidade da Sentença e do Acórdão.

Veja-se que os recursos de constitucionalidade tanto podem ser introduzidos logo que seja proferida a 1.ª decisão judicial ou somente após o esgotamento dos recursos ordinários que no caso caibam.

Toda a norma que viola a Constituição é nula e daí deriva o direito de exame, o direito de fiscalização.

E as normas alojadas nas disposições indicadas nas 5 questões elencadas têm interesse para a causa e que o Tribunal se recusa a aplicar.

Assim, o recurso para o TC justifica-se porque a sua decisão é relevante para a decisão da questão de fundo em que a decisão recorrida foi proferida (Acórdão do TC n.º 216/91).

18.º Quanto ao ACÓRDÃO do TRLx de 23-01-2014, em que foram mobilizados três tipos de recurso, o recorrente anota agora que a Constituição não define expressamente o que deve entender-se por leis de valor reforçado, mas tal categoria deve ser entendida de modo a abarcar todos os casos de leis que são constitucionalmente impostas ou pressupostos como parâmetros de outras leis (arts. 112.º e 277.º da CRP).

19.º Interessa também retomar a problemática do Juiz legal/Natural, dada a sua manifesta relevância no caso vertente em que foi excluído o Tribunal Coletivo, que teria levado a uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal Singular, colado injustificadamente às posições ilegais e inconstitucionais do MP, por quem tinha sido arbitrariamente escolhido.

Para conhecimento dos crimes, manda o princípio do Juiz Natural que a lei designe um e apenas um Tribunal Competente segundo a matéria, a estrutura, a hierarquia e o território.

Há de tratar-se de designação anterior, obrigatória, geral e abstrata.

Ora, conjugando o disposto no art. 14.º, n.º 2 al. b) do CPP, com o disposto no art. 16.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, verifica-se que para o julgamento e para o recurso da grande maioria dos crimes, há sempre dois Tribunais competentes, a saber:

- um, à luz da primeira destas normas designado de forma anterior, geral e abstrata;

- outro, de acordo com este último preceito, designado de forma posterior, optativa, concreta e ad hoc, pela própria acusação, que o fará substituir ao primeiro.

Assim, no caso sub judice, os arguidos, em vez de responder, no TJ MONTIJO perante o TRIBUNAL COLETIVO ou de JURI, responderam, por vontade da acusação pública, no TJ MONTIJO, perante o Tribunal Singular.

Donde a acusação escolheu o Tribunal competente segundo a estrutura.

Foi, pois, violado o princípio do Juiz Natural consagrado no art. 32.º, n.º 7 da Constituição e uma consequente frustração do verdadeiro direito subjetivo público que este preceito encerra.

E não é permitida qualquer competência móvel incontrolável.

Ocorre nítida inconstitucionalidade e défice cognoscitivo pelo TC!

É gritante a inconstitucionalidade da norma do art. 16.º, n.º 3 do CPP, que permite à própria acusação pública escolher oficiosamente o Tribunal que lhe convenha, como sucedeu no caso em apreço.

Tal constitui, por outro lado, violação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Na verdade, segundo ao art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, “qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada (…) por um Tribunal estabelecido pela LEI e nunca por um Tribunal escolhido pela acusação. O caso é Grave!

Assim sendo, deve ser declarada incompetência do Tribunal Singular do MONTIJO e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Coletivo normalmente competente.

Seja lembrado, em acréscimo, a proibição de Tribunais ad hoc, de exceção e especiais. Há violação ainda do princípio acusatório!

Foi violado o princípio da defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1 da Constituição.

Só desvantagens para os arguidos.

Há aqui violação do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2.º da Constituição e do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º do mesmo diploma fundamental.

Ocorreu no caso sub judice uma invasão da recusa do Juiz consagrada nos arts. 203.º e 204.º da CRP.

Também ocorre infração ao art. 219.º da CRP, pois quando o MP requer a intervenção do Tribunal Singular para julgar infrações que deveriam ser julgadas pelo TRIBUNAL COLETIVO está a desproteger os arguidos e a servir-se do princípio da oportunidade em vez do princípio da legalidade.

A INCONSTITUCIONALIDADE é flagrante!

É manifesto o efeito útil deste conhecimento.

20.º Urge que se promova uma JUSTIÇA DE VERDADE e não de perenção e de obsolescência, adequando o direito às recomendações da eficiência substantiva, fazendo-se o escrutínio da constitucionalidade das normas invocadas. Precisamos de um TC amigo e próximo do cidadão e pobre em UCs.

III. PEDIDO FINAL

Assim, tendo sido cumpridos os requisitos legais para a admissão do recurso como é por demais evidente, sendo, em consequência, possível conhecer do recurso, o recorrente considera-se prejudicado pela inesperada DECISÃO SUMÁRIA n.º 310/2015, de 14-05-2015, de fls., a qual não é de mero expediente (art. 152.º, n.º 4 do NCPC/13).

Face ao exposto, requer que sobre a matéria do DESPACHO em crise acentuada recaia um ACÓRDÃO, devendo a Exm.º Relator Conselheiro submeter o caso à CONFERÊNCIA, depois de ouvida a contraparte.»

5. O Ministério Público tomou posição, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Vem o arguido A. reclamar para a Conferência da decisão sumária que decidiu não conhecer, por ausência dos pressupostos exigíveis, do recurso que interpusera, ao abrigo das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando, por junto, a decisão condenatória proferida em primeira instância, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou e a decisão deste tribunal que indeferiu o incidente pós decisório de nulidade.

Adiante-se que a reclamação não merece provimento, mostrando-se patente a sua falta de fundamento.

7. Sobre a decisão de não conhecimento do recurso, na vertente em que se procura mobilizar as vias de controlo previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente não alinha qualquer razão com vista a demonstrar que, ao invés do considerado, se encontram preenchidos os pressupostos específicos dos referidos meios de impugnação.

Com efeito, o recorrente nada diz em defesa da aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional, pressuposto objetivo do recurso de constitucionalidade previsto na alínea g), do n.º1 do artigo 70.º da LTC. E, no que concerne ao recurso prevista na alínea f) do mesmo número e preceito, para além de referir que a Constituição não comporta a definição da categoria de leis de valor reforçado – sem razão, face ao que dispõe o n.º 2 do artigo 112.º da Constituição -, perspetiva a sindicância comportada nessa alínea como modalidade de controlo da constitucionalidade, o que manifestamente não sucede. O recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC configura um controlo de ilegalidade de leis, exigindo-se, então, para o seu conhecimento, que o recorrente coloque um problema de infração da hierarquia normativa material por um ato normativo, o que aqui não acontece. Quer no requerimento de interposição de recurso, quer ainda na reclamação em apreço, não vem identificada qualquer lei de valor reforçado, cuja superioridade pressuposta tenha sido infringida por outro ato normativo.

8. Tomando a via de recurso fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa desde já afastar a pertinência das longas considerações formuladas pelo reclamante em defesa da satisfação do ónus de suscitação prévia, porquanto a decisão sumária não assentou nesse fundamento.

9. O reclamante insurge-se contra a decisão de não conhecimento do recurso incidente sobre a decisão condenatória proferida em 1.ª instância. No essencial, o raciocínio do recorrente assenta em duas premissas, a saber, que “os recursos de constitucionalidade tanto podem ser introduzidos logo que seja proferida a 1.ª decisão judicial ou somente após o esgotamento dos recursos ordinários que no caso caibam” e “o recurso de constitucionalidade é direto para o TC, independentemente de a causa admitir recurso para outro Tribunal, recurso que no caso de ter sido interposto ficará a aguardar a decisão do recurso de constitucionalidade”. E, partir dessas duas asserções, parece extrair a conclusão de que, uma vez suscitada um questão de constitucionalidade, estará aberta a via de recurso quanto a qualquer decisão proferida nos autos. Bastaria, nessa tese, que a questão seja “relevante para a decisão da questão de fundo”.

Porém, essa leitura do regime vigente não é compaginável, desde logo, com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, em que se contém o ónus de esgotamento dos recursos ordinários, que não consente a alternativa sustentada pelo reclamante, facultando o acesso ao Tribunal Constitucional pela via de recurso aqui em análise apenas quando a decisão impugnada configure julgamento final, definitivo, por insuscetível de autónoma impugnação para outro tribunal de acordo com a ordem processual aplicável. O que pode, note-se, corresponder a decisão proferida em 1.ª (e única) instância, sempre que tenha aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, isto é, quanto tenha havido renúncia ao recurso, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Afirma-se, nesses termos, o princípio da exaustão das instâncias, que limita o acesso ao Tribunal Constitucional às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, circunscrevendo o objeto de recurso de constitucionalidade à decisão definitiva.

Ora, no caso vertente, a decisão proferida em 1.ª instância foi objeto de recurso para a relação, impugnação cujo mérito foi apreciado e julgado improcedente, confirmando a condenação dos recorrentes, o que significa que a decisão da instância superior consumiu a decisão da instância inferior, deixando esta naturalmente de constituir a última palavra sobre o desfecho da lide jurídico-penal e, inerentemente, decisão de que possa caber recurso para este Tribunal.

10. Outro plano em que o reclamante exprime discordância versa a decisão de não conhecimento do recurso na parte que toma como objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 22/01/2015, por inútil. Todavia, ao invés de demonstrar que essa decisão fez aplicação como fundamento determinante do julgado de uma norma ou interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição de recurso, os termos da reclamação apenas reforçam o entendimento constante da decisão sumária, na medida em que se reconhece que tal acórdão apenas tomou posição quanto à inverificação de vício do ato judicativo. Isso mesmo decorre da alegação, a título de acrescento, de que “o art. 379.º do CPP serviu, conjugado com o art. 425.º, n.º 4 do mesmo CPP que convoca, por sua vez, os arts. 379.º e 380.º do mesmo diploma legal, para provocar a arguição da nulidade da Sentença e do Acórdão”.

Assim, subsiste válida a consideração de que a ratio decidendi desse acórdão radicou unicamente nas normas que preveem os fundamentos de nulidade de acórdão, constantes do artigo 379.º do CPP, sem que o objeto material do recurso comporte qualquer norma ou interpretação normativa alojada em tal preceito. Daí que, como se decidiu, não possa este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso nessa parte, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

11. Por último, pese embora o reclamante refira que “as normas alojadas nas disposições indicadas nas 5 questões elencadas têm interesse para a causa”, apenas argumenta relativamente ao não conhecimento de uma dessas questões, mais precisamente no que concerne à terceira questão, em que se articula os artigos 14.º e 16.º, n.º 3, ambos do Código do Processo Penal, e é invocada violação do princípio do juiz natural, pelo que apenas há que ponderar tais razões. No mais, a simples alegação genérica de “interesse para a causa” em nada contraria a inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso afirmada na decisão sumária reclamada.

Ainda que em termos pouco claros, parece o reclamante defender o conhecimento de questão centrada em norma alojada no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, na vertente dos poderes nele conferidos ao Ministério Público consentirem a atribuição da competência para julgamento ao tribunal singular, afastando do mesmo jeito a competência do tribunal coletivo.

Porém, uma tal questão normativa - sobre a qual o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes, formando jurisprudência estabilizada no sentido do julgamento de não inconstitucionalidade; cfr. Acórdãos n.º 393/89, 145/95, 265/95 e 366/95 –, não encontra correspondência no enunciado linguístico inscrito pelos recorrentes no impulso dirigido a este Tribunal, o qual delimita o objeto da sua cognição, sem possibilidade de posterior ampliação. Neste, aponta-se a sindicância a uma “interpretação ilegal” e à preterição da competência do Tribunal fixada por lei, o que consubstancia, como referido na decisão reclamada, pretensão de controlo da legalidade do ato judicativo, na dimensão da correção aplicativa do direito ordinário – e não da conformidade constitucional de critério heterónomo de decisão - , objeto inidóneo a ser conhecido.

Acrescente-se que a convocação do decidido no Acórdão n.º 614/2003 não conduz a outra interpretação do requerimento apresentado, pois o objeto normativo aí em discussão é diverso do referido supra, pese embora partilhe com o recurso em apreço a invocação de ofensa do princípio do juiz natural.

12. Face ao exposto, cumpre concluir pela inverificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso apresentado, com o consequente indeferimento da reclamação e confirmação da decisão sumária n.º 310/2015.

III. Decisão

13. Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada; e

b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.

Notifique.

Lisboa, 9 de julho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro