Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Recorrente: A .
Recorrido: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, negando-se provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de fevereiro de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa