Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 386/20

N.º do Acórdão
396/20
Data
13/07/2020

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 28 de abril de 2020, daquele Tribunal, que não admitiu os recursos para o Tribunal Constitucional.

2. Os ora reclamantes, na qualidade arguidos em processo-crime, foram condenados pelo Tribunal de 1.ª instância em penas de prisão efetiva pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes.

Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão datado de 19 de fevereiro de 2020, esse Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela arguida B., tendo concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., declarando uma nulidade parcial do acórdão condenatório, sanando-a e, a final, mantendo o teor da condenação.

Através de requerimentos autónomos, cada um dos aqui reclamantes arguiu a nulidade de tal aresto.

Por acórdão datado de 1 de abril de 2020, o Tribunal da Relação indeferiu as arguições de nulidade

Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal aresto:

«Decidindo

Dispõe o artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P. que “É nula a sentença: (...) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Taís questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660 º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. A «pronúncia» cuja «omissão» determina a consequência prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do CPP - nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas.

Ora, no caso concreto e quanto à questão suscitada pelo recorrente na conclusão 1~ do seu recurso o Tribunal respondeu na análise que fez da primeira questão.

Aí o Tribunal, depois de referir o lapso cometido pelo recorrente ao invocar norma não aplicável, foi buscar aquela que entendia ser a aplicável à situação invocada (a qual era o facto de se ter, na opinião do recorrente, condenado o mesmo sem concretizar os atos por este praticados e que permitiriam a subsunção).

Sobre esta questão o Tribunal referiu que lida a decisão esta continha a factualidade que permita a subsunção.

O recorrente vem agora referir que era importante “debater o preenchimento do tipo em causa, na forma de “venda”, uma vez que a “posse” e a “preparação” enquanto modalidades de preenchimento do tipo objetivo de hão de considerar sempre provadas, por confessadas.”

Acontece que esta questão não foi colocada perante este Tribunal, nem mesmo sob a forma de argumento e, ao mesmo tempo, nem sequer foi suscitado qualquer erro de subsunção ou na fixação da pena com base em tais pressupostos.

E por fim, e este é o grande argumento.

O que está provado é, em relação ao arguido A. que o mesmo:

1.º Desde o mês de maio de 2016 que os arguidos A. (conhecido por A1) e B. (conhecida por comadre), agindo em comunhão de esforços se dedicam ao tráfico de Cocaína e Heroína que distribuem de forma direta ao consumidor e vendedores a “retalho”.

2.º Desde data não concretamente apurada, a arguida C. passou a auxiliar o seu companheiro A., permitindo que o mesmo guardasse, prensasse e fizesse entregas de produto estupefaciente em sua casa, tendo plena consciência da atividade ilícita levada a cabo pelo mesmo.

3. º Desde maio de 2016 que A. contactava com a arguida B. (Comadre) em concreto quando outros fornecedores não estavam disponíveis com o intuito de lhe adquirir estupefaciente, deslocando-se mesmo junto da residência desta para ai realizarem o negócio.

4.º Quando o arguido A. se encontrava ausente do país, nas suas várias deslocações â Alemanha, encaminhava os seus clientes para B..

(...)

6.º No entanto o A. continuou a sua atividade, socorrendo-se de vários indivíduos, não mantendo um só indivíduo como fornecedor, principalmente a residência onde habitava para as transações de estupefacientes.

7.º Em muitas outras situações ele próprio se deslocava junto dos clientes em locais que os mesmos combinavam previamente.

9.º Para a prossecução da sua atividade, o arguido A. continuou a socorrer se de diversos indivíduos até meados de Agosto de 2017, não mantendo um só individuo como fornecedor.

(...)

12.º No dia 19 de outubro de 2017, após as 17h00, o arguido A. é contactado telefonicamente pela arguida D., sua cliente habitual pelo menos desde Março de 2017, que utilizou o número de telemóvel …, na medida em que esta pretendia deslocar-se à residência do mesmo para adquirir produto, encontrando-se o arguido com a mesma junto do …. de Monte Abraão, para onde o arguido se deslocou de táxi. 

13.º De seguida, o arguido A. desloca-se com a arguida na viatura conduzida pela mesma, marca …, modelo Partner de cor branca …., à Rua da …, local onde parqueia, saindo ambos os arguidos do interior da mesma, seguindo e entrando ambos para o n.º...

14. º Cerca das 18h35, os arguidos A. e C. e a arguida D. saíram da residência de A. e a última entra na sua viatura, sendo seguida pela PSP a partir desse momento, seguiu na direção do IC19, sendo que após passar a rotunda em frente à Escola Prática da G.N.R, entra na EN 117, tendo aí sido abordada de imediato pela PSP, cerca das 18h50.

15. º Nessas circunstâncias de tempo e lugar, 19 dias de outubro de 2017, pelas 18H50, na Estrada Nacional 117, junto à rotunda da Escola Prática da GNR em Queluz - Sintra a arguida D., trazia consigo, em concreto dentro da sua mala pessoal:

a. um saco de plástico às riscas, contendo no seu interior um bloco envolto em fita isoladora de HEROÍNA com o peso liquido de 1.099,700 gramas, com o grau de pureza 13,5%.;

b. DUA da viatura com a matrícula ….;

c. 25,00€ (vinte e cinco Euros);

d. 10,00$ (dez dólares dos EUA);

e. 1 (um) Telemóvel de marca …, modelo Grand Duos de cor branca com capa de proteção rosa com dois cartões, sendo um deles SIM

(...)

21.º Os arguidos D., B., E. e A., conheciam as características do produto estupefaciente que adquiriram e que detinham na sua posse para posterior revenderem a terceiros que os procuram para esse efeito, bem sabendo que não o podiam fazer.

22.º Os arguidos D., B., E. e A., atuaram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Prova-se, pois, pelo menos um ato de venda já para não falar nos demais atos. Aliás, o Tribunal referiu mesmo que “(...) tendo presente que a D. é abordada imediatamente a seguir e é-lhe apreendido o estupefaciente, o arguido A. dedicava-se ao tráfico de droga para venda sendo disso ilustrativo toda a parafernália ligada ao tráfico que foi apreendida, designadamente a prensa.”

Assim, questão ora reclamada (e diga-se, não suscitada anteriormente) cai por base.

O recorrente A. sustenta que este Tribunal deixou de indicar e fazer um exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção.

Acontece que o recorrente está certamente equivocado.

Na verdade, no que tange ao recurso por si apresentado o recorrente não apresentou impugnação da matéria de facto válida confundindo esta com a invocação dos vícios do artº 410º do C.P.P., matéria que o acórdão abordou e para a qual remetemos. 

Assim, não se alterando a matéria de facto e aceitando-a qua tale não tem este Tribunal de justificar, nesta parte, quais as escolhas factuais feitas pela Ia instância e que permanecem inalteradas por não haverem sido validamente recorridas.

Improcede, pois, a reclamação do arguido A..

Do requerido pela arguida B.

No acórdão recorrido, na sexta questão - que respeitava à fixação das medidas concretas das penas - depois que se fixarem os critérios da fixação da pena com recurso à melhor doutrina e jurisprudência, transcreveu-se na íntegra, o decidido em Ia instância sobre as penas.

Em concreto e quanto à reclamante este Tribunal considerou que: “No que tange à arguida B..

A mesma sustenta que se encontra inserida social e familiarmente e que os factos se encontram circunscritos a um reduzido espaço temporal. Mais alega que no seu caso se verifica forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho. Mais alega que tem bom comportamento prisional.

Mais uma vez se diga que na decisão recorrida foram considerados estes factos aliados ainda à ilicitude da conduta e que não vislumbramos na decisão recorrida que a mesma não haja considerado devidamente o grau de culpa e as necessidades de prevenção.

Nada há a apontar, pois, à decisão recorrida.”

Começaremos por dizer que ao se ter transcrito o decidido em Ia instância e depois se ter dito que o constava da decisão transcrita cumpria critérios legais se traduz, inequivocamente numa tomada de posição.

Este Tribunal referiu quais os critérios pelos quais regia a fixação da pena e fez constar - por estarem já na decisão - os factos considerados e, tendo feito a análise que se impunha, não viu nenhuma incorreção na decisão recorrida.

Recorde-se: o que se cura é de um recurso e não de um segundo julgamento. Só há que intervir e alterar decisões de instâncias inferiores quando estas padeçam de erro ou incorreção.

Nenhum foi encontrado.

O Tribunal Superior não tem, nem pode, repetir ad nauseum, argumentos jurídicos já esgrimidos em anteriores decisões.

Se a decisão da primeira instância está correta, se nada há a acrescentar, não se tem de enxamear processos com grandes dissertações cujo lugar certo é a Academia ou as grandes bibliotecas de Direito.

Os Tribunais existem para resolver problemas e não para dar lugar à erudição. 

Vale isto por dizer que o grau de fundamentação das decisões varia caso a caso e que deve ser de tal modo denso que explique claramente o porquê da decisão mas não deve ser de tal modo maçudo que a sua leitura se torne num exercício penoso e numa simples perda de tempo.

No caso concreto, a recorrente invocou um conjunto de razões pelas quais entendia que a pena deveria ser alterada. O Tribunal, analisando a decisão, referiu que os fatores invocados haviam sido já considerados pelo que não tinha de os revisitar. Referiu ainda que, analisadas as disposições legais, não encontrava razões para alterar a pena pois que haviam sido analisados o grau de culpa e as necessidades de prevenção.

E na verdade, foram pois que como consta da decisão recorrida “(...) ter-se-á em atenção:

- A elevada ilicitude do facto, decorrente da natureza e elevada quantidade do produto (é reconhecida a perigosidade da cocaína e da heroína, conhecidas como “drogas duras”) que cada um dos arguidos detinha, bem como os respetivos montantes monetários e objetos em ouro. (...)

- O dolo direto com que atuaram e a concomitante culpa elevada de cada um dos

arguidos;

- As exigências de prevenção geral (não só positiva ou de integração, mas também negativa ou de intimidação), são prementes, pois que “os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como atividades de largo espectro de afetação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fraturas sociais que lhes anda associado, quer nas famílias, quer decorrente de infrações concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das atividades de tráfico” (acórdão do STJ, de 13.01.2010; Cons. Henriques Gaspar).

- A ausência de antecedentes criminais das três arguidas (...)

- A respetiva situação pessoal e económica apurada.”

Assim, a fundamentação na parte referente à fixação da pena e à confirmação do decidido mostra-se suficiente, clara e compreensível para qualquer destinatário não se verificando qualquer nulidade e/ou inconstitucionalidade na asserção invocada.»

3. Através de requerimentos autónomos, ambos apresentados em juízo através do sistema Citius em 27 de abril de 2020, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

Tais requerimentos têm o seguinte teor:

«A., arguido e reclamante nos autos supra indicados, tendo sido notificado do Acórdão com a referência citius n.º 15619825, vem, com humildade e respeito, dele apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, para o que, dando cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, esclarece o seguinte:

(i) O recorrente funda o seu recurso na norma constante da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional;

(ii) A interpretação normativa que constitui o objeto deste recurso e cuja inconstitucionalidade se prende fazer sindicar pelo Tribunal constitucional é a seguinte:

É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 5, e Io da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 374º, n.º 2, do Cód. do Processo Penal segundo a qual, no âmbito do crime p. e p. no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e em sede de condenação por uma pluralidade de condutas típicas, designadamente, guardar, preparar e vender, está o tribunal de julgamento dispensado de, quanto a qualquer uma delas, particularmente à venda, concretizar, na decisão condenatória, todos os elementos da ação, designadamente a expressa indicação do Quando, do Onde e do O quê.

O Acórdão recorrido aplicou interpretação normativa cuja desconformidade com a lei fundamental se pretende ver sindicada, quando, confirmando o decidido em primeira instância, considerou como provados os factos descritos sob os pontos 1 a 9,12 e 21 da fundamentação de factos.

A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal foi já invocada na Reclamação para a Conferência, em 3 de março de 2020, peça processual à qual foi atribuída a referência Citius com o número 35038859.

Nestes termos, requer, mui respeitosa e humildemente, a Vossa Excelência, se digne admitir o presente recurso, ao qual deverá ser dado efeito suspensivo do processo, a subir imediatamente, nos termos do n.º 4 do Art. 78º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»

«B. arguida e reclamante nos autos supra indicados, tendo sido notificada do Acórdão com a referência citius n.º 15619825, vem, com humildade e respeito, dele apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, para o que, dando cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, esclarece o seguinte:

(iii) O recorrente funda o seu recurso na norma constante da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional;

(iv)A interpretação normativa que constitui o objeto deste recurso e cuja inconstitucionalidade se prende fazer sindicar pelo Tribunal constitucional é a seguinte:

É inconstitucional, por violação do disposto no artigo nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do n.º 2, art. 374º do Cód. do Processo Penal segundo a qual, o tribunal de Recurso, na apreciação da questão levantada pelo recorrente na sua impugnação, pode limitar a sua fundamentação à simples validação do decidido na decisão recorrida, sem expor as razões pelas quais considera que o tribunal a quo decidiu corretamente.

(iii) O Acórdão recorrido aplicou interpretação normativa cuja desconformidade com a lei fundamental se pretende ver sindicada, quando, confirmando o decidido em primeira instância, fundamentou na parte referente à fixação da pena.

(iv) (A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal foi já invocada na Reclamação para a Conferência, em 3 de março de 2020, peça processual à qual foi atribuída a referência Citius com o número 350041225.

Nestes termos, requer, mui respeitosa e humildemente, a Vossa Excelência, se digne admitir o presente recurso, ao qual deverá ser dado efeito suspensivo do processo, a subir imediatamente, nos termos do n.º 4 do Art. 78º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»

4. O relator no Tribunal da Relação de Lisboa, através de despacho datado de 28 de abril de 2020, não admitiu os recursos, com fundamento em extemporaneidade:

«É de 10 dias o prazo para recorrer para o TC.

A decisão da reclamação ao acórdão (arguição de nulidades), admitindo-se que é desta decisão que se recorre (o que não é claro), foi notificada ao mandatário dos recorrentes em 02.04.2020.

Contando-se os 3 dias de correio, os 10 dias de recurso e os 3 dias de multa o ato só poderia ser praticado até 21.04.2020.

Tendo em conta que os recursos deram entrada via citius em 27.04.2020, os mesmos estão, manifestamente, fora de prazo.

Assim sendo, não admitido, por intempestivos os recursos.

Custas incidentais pelos arguidos.»

5. Contra tal decisão foram apresentadas as presentes reclamações, nos termos que aqui se reproduzem:

«O arguido, ora reclamante, vem reclamar do Despacho do Venerando Senhor Juiz Desembargador, com o qual rejeitou o recurso que o mesmo interpôs para este altíssimo Tribunal de um Acórdão com o qual apreciara uma Reclamação que fora dirigida à Conferência que presidiu.

A rejeição do recurso interposto para este Tribunal Constitucional foi fundamentada nos exatos termos que passamos a transcrever:

É de 10 dias o prazo para recorrer para o TC.

A decisão da reclamação ao acórdão (arguição de nulidades), admitindo-se que é desta decisão que se recorre (o que não é claro), foi notificada ao mandatário dos recorrentes em 02.04.2020.

Contando-se os 3 dias de correio, os 10 dias de recurso e os 3 dias de multa o ato só poderia ser praticado até 21.04.2020.

Tendo em conta que os recursos deram entrada via citius em 27.04.2020, os mesmos estão, manifestamente, fora de prazo.

Ora, salvo melhor opinião e o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, parece-nos que o Tribunal recorrido laborou erro: laboraria em erro, nos termos gerais das regras atinentes à contagem dos prazos em processo penal e laborou em erro porque desconsiderou o regime especial aprovado por força da situação de pandemia que vivemos.

Vejamos melhor.

I - Das regras gerais

1. Realmente, o Acórdão relativamente ao qual o arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, tem a certificação citius datada de 2/abril/2020.

2. Porém, contrariamente ao fundamentado pelo Tribunal recorrido, nos termos dos n.ºs 11 e 12 do art. 113º do Cód. do Processo Penal, a referida notificação considera-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

3. Portanto, tendo em conta que o dia 2/abril/2020 calhou numa quinta-feira, esse terceiro dia útil seria o dia 6/abril/2020, segunda-feira.

4. Sucede, todavia, que:

4.1. Por um lado, os presentes autos não são urgentes, conforme interpretação contrária do n.º 2 do art. 103º do Cód. do Processo Penal, e, portanto, os prazos não correm durante as férias judicias, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 103º do Cód. do Processo Penal.

4.2. Por outro lado, as férias judicias da páscoa, este ano de 2020, decorreram entre o dia 5/abril e o dia 13/abril, inclusive, em conformidade com o estipulado pelo art. 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

5. Assim, salvo melhor opinião, parece-nos que aquele terceiro dia útil a que alude o invocado n.º 12 do art. 113º do Cód. do Processo Penal, neste nosso caso, ocorreria em 14/abril/2020.

6. Teríamos, com efeito, como primeiro dia do prazo de 10 (dez) dias de recurso, o dia 15/abril/2020 e como décimo e último dia, 24/abril/2020.

7. Beneficiaria, ainda, o arguido, da extensão de 3 (três) dias úteis resultante do regime ínsito no art. 107º-A do Cód. do Processo Penal, sendo o primeiro deles o dia 27/abril/2020, o segundo 28/abril/2020 e o terceiro e último em 29/abril/2020.

8. O arguido não demonstrou, é certo - pela razão que infra apresentaremos a liquidação e o pagamento da multa de primeiro dia, nos termos da al. a) do art. 107º-A do Cód. do Processo Penal.

9. No entanto, nos termos do n.º 6 do art. 139º do Cód. do Processo Civil, ex vi art. 4º do Cód. do Processo Penal: Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.

10. Parece-nos, pelo exposto, que, nos termos das regras gerais da contagem dos prazos em processo penal, o recurso interposto jamais poderia ser rejeitado por extemporâneo, cumprindo apenas ao Tribunal recorrido ordenar o cumprimento do disposto no n.º 6 do art. 139º do Cód. do Processo Civil, ex vi art. 4o do Cód. do Processo Penal.

II - Do regime especial pela situação de pandemia da Covid-19

11. Acontece que, por força da situação de pandemia pela Covid-19 - sobejamente conhecida e reconhecida - o legislador aprovou um conjunto de medidas, entre as quais, estão medidas relativas à suspensão de prazos judiciais.

12. Nesse contexto, precisamente no dia em que o Acórdão recorrido se considerou notificado ao mandatário do arguido - portanto, em 6/abril/2020 - passou a vigorar a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, a qual fez, inclusivamente, retroagir os seus efeitos a 9/março/2020.

13. Portanto, com exceção para os processos urgentes em que a redação originária da Lei n.º 1-A/2020 vigorou entre 9 de março e 7 de abril, em relação a todos os restantes processos existe apenas um único regime em vigor desde 9 de março, que é o da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

14. Assim, em conformidade com o n.º 1 do art. 7º da Lei n.º l-A/2020, na redação da Lei n.º 4-A/2020, estabelece agora a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

15. Ora, como vimos supra, os presentes autos não revestem natureza urgente: não há quem esteja preso à ordem deste processo e não se tratam aqui de todas aquelas outras matérias que determinam a urgência dos processos (n.º 2 do art. 103º do Cód. do Processo Penal).

16. Aqui chegados, afigura-se-nos que a razão pela qual não pode o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, em 27/abril/2020, relativamente a um Acórdão notificado em 6/abril/2020, ser considerado intempestivo está no facto de os prazos processuais nestes autos se encontrarem suspensos, nos termos do n.º 1 do art. 7º da Lei n.º 1- A/2020, na redação da Lei n.º 4-A/2020.

17. Portanto, a fundamentação do Venerando Tribunal reclamado para sustentar a intempestividade a que se alude naquele n.º 2 do art. 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional salvo o devido respeito, parece-nos absolutamente desacertada.

Pelo exposto,

O arguido A., reclamando do Despacho que lhe rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional, vem, mui respeitosa e humildemente, pedir a Vossas Excelências a reposição da legalidade, ordenando a admissão do recurso para julgamento.

Pede, a Vossas Excelências, deferimento

«A arguida, ora reclamante, vem reclamar do Despacho do Venerando Senhor Juiz Desembargador, com o qual rejeitou o recurso que a mesma interpôs para este altíssimo Tribunal de um Acórdão com o qual apreciara uma Reclamação que fora dirigida à Conferência que presidiu.

A rejeição do recurso interposto para este Tribunal Constitucional foi fundamentada nos exatos termos que passamos a transcrever:

É de 10 dias o prazo para recorrer para o TC.

A decisão da reclamação ao acórdão (arguição de nulidades), admitindo-se que é desta decisão que se recorre (o que não é claro), foi notificada ao mandatário dos recorrentes em 02.04.2020.

Contando-se os 3 dias de correio, os 10 dias de recurso e os 3 dias de multa o ato só poderia ser praticado até 21.04.2020.

Tendo em conta que os recursos deram entrada via citius em 27.04.2020, os mesmos estão, manifestamente, fora de prazo.

Ora, salvo melhor opinião e o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, parece-nos que o Tribunal recorrido laborou erro: laboraria em erro, nos termos gerais das regras atinentes à contagem dos prazos em processo penal e laborou em erro porque desconsiderou o regime especial aprovado por força da situação de pandemia que vivemos.

Vejamos melhor.

I - Das regras gerais

1. Realmente, o Acórdão relativamente ao qual a arguida interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, tem a certificação citius datada de 2/abril/2020.

2. Porém, contrariamente ao fundamentado pelo Tribunal recorrido, nos termos dos n.ºs 11 e 12 do art. 113º do Cód. do Processo Penal, a referida notificação considera-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

3. Portanto, tendo em conta que o dia 2/abril/2020 calhou numa quinta-feira, esse terceiro dia útil seria o dia 6/abril/2020, segunda-feira.

4. Sucede, todavia, que:

4.1.Por um lado, os presentes autos não são urgentes, conforme interpretação contrária do n.º 2 do art. 103º do Cód. do Processo Penal, e, portanto, os prazos não correm durante as férias judicias, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 103º do Cód. do Processo Penal.

4.2.Por outro lado, as férias judicias da páscoa, este ano de 2020, decorreram entre o dia 5/abril e o dia 13/abril, inclusive, em conformidade com o estipulado pelo art. 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

5. Assim, salvo melhor opinião, parece-nos que aquele terceiro dia útil a que alude o invocado n.º 12 do art. 113º do Cód. do Processo Penal, neste nosso caso, ocorreria em 14/abril/2020.

6. Teríamos, com efeito, como primeiro dia do prazo de 10 (dez) dias de recurso, o dia 15/abril/2020 e como décimo e último dia, 24/abril/2020.

7. Beneficiaria, ainda, a arguida, da extensão de 3 (três) dias úteis resultante do regime ínsito no art. 107º-A do Cód. do Processo Penal, sendo o primeiro deles o dia 27/abril/2020, o segundo 28/abril/2020 e o terceiro e último em 29/abril/2020.

8. A arguida não demonstrou, é certo - pela razão que infra apresentaremos -, a liquidação e o pagamento da multa de primeiro dia, nos termos da al. a) do art. 107º-A do Cód. do Processo Penal.

9. No entanto, nos termos do n.º 6 do art. 139º do Cód. do Processo Civil, ex vi art. 4o do Cód. do Processo Penal: Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.

10. Parece-nos, pelo exposto, que, nos termos das regras gerais da contagem dos prazos em processo penal, o recurso interposto jamais poderia ser rejeitado por extemporâneo, cumprindo apenas ao Tribunal recorrido ordenar o cumprimento do disposto no n.º 6 do art. 139º do Cód. do Processo Civil, ex vi art. 4o do Cód. do Processo Penal.

II - Do regime especial pela situação de pandemia da Covid-19

11. Acontece que, por força da situação de pandemia pela Covid-19 - sobejamente conhecida e reconhecida - o legislador aprovou um conjunto de medidas, entre as quais, estão medidas relativas à suspensão de prazos judiciais.

12. Nesse contexto, precisamente no dia em que o Acórdão recorrido se considerou notificado ao mandatário da arguida - portanto, em 6/abril/2020 - passou a vigorar a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, a qual fez, inclusivamente, retroagir os seus efeitos a 9/março/2020.

13. Portanto, com exceção para os processos urgentes em que a redação originária da Lei n.º 1-A/2020 vigorou entre 9 de março e 7 de abril, em relação a todos os restantes processos existe apenas um único regime em vigor desde 9 de março, que é o da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

14. Assim, em conformidade com o n.º 1 do art. 7o da Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 4-A/2020, estabelece agora a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

15. Ora, como vimos supra, os presentes autos não revestem natureza urgente: não há quem esteja preso à ordem deste processo e não se tratam aqui de todas aquelas outras matérias que determinam a urgência dos processos (n.º 2 do art. 103º do Cód. do Processo Penal).

16. Aqui chegados, afigura-se-nos que a razão pela qual não pode o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, em 27/abril/2020, relativamente a um Acórdão notificado em 6/abril/2020, ser considerado intempestivo está no facto de os prazos processuais nestes autos se encontrarem suspensos, nos termos do n.º 1 do art. 7º da Lei n.º 1- A/2020, na redação da Lei n.º 4-A/2020.

17. Portanto, a fundamentação do Venerando Tribunal reclamado para sustentar a intempestividade a que se alude naquele n.º 2 do art. 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional salvo o devido respeito, parece-nos absolutamente desacertada.

Pelo exposto,

A arguida B., reclamando do Despacho que lhe rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional, vem, mui respeitosa e humildemente, pedir a Vossas Excelências a reposição da legalidade, ordenando a admissão do recurso para julgamento.

Pede, a Vossas Excelências, deferimento.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos correu, junto do Juízo Central Criminal de Sintra – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, processo contra os arguidos A. e B., que, no final, foram condenados, por Acórdão do tribunal coletivo de 1 de abril de 2019 (cfr. fls. 18-40 dos autos), pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, respetivamente, nas penas de 7 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão.

2. Inconformados, interpuseram os arguidos recursos do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 41-46 e 47-65 dos autos).

3. O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, por Acórdão de 19 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 67-101 dos autos), julgou improcedente o recurso da arguida B. e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A., mantendo, contudo, a pena que lhe havia sido aplicada em primeira instância.

4. Os arguidos arguiram, então, a nulidade deste Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 105-110, 112-113 dos autos).

O Tribunal da Relação de Lisboa, todavia, por novo Acórdão, agora de 1 de abril de 2020 (cfr. fls. 114-117 dos autos), negou provimento a ambas as reclamações.

5. Os arguidos interpuseram, então, ao abrigo do artigo 70º, nº1, alínea b) da LTC, recursos para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 121, 123 dos autos).

6. Os recursos não foram, porém, admitidos pelo Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 28 de abril de 2020 (cfr. fls. 124 dos autos), por intempestivos.

7. É deste despacho que vêm interpostas as presentes reclamações por não admissão de recurso (cfr. fls. 1-4, 5-8 dos autos).

8. Invocam os reclamantes, por um lado, que o prazo para a apresentação das suas reclamações se suspendeu no decurso das férias judiciais da Páscoa, uma vez que se não tratava de processo urgente, não tendo, ainda, os reclamantes sido notificados pela secretaria, nos termos do artigo 139º, nº 6 do Código de Processo Civil, para pagar a multa pela não prática do ato no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo destinado para o efeito.

Invocam também, por outro lado, o facto de estarmos perante uma situação excecional, derivada da situação de pandemia existente, que, nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, determinou a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais.

9. Ora, julga-se que assiste razão aos reclamantes, pelos fundamentos por eles invocados, quanto à tempestividade das respetivas reclamações.

10. Todavia, apesar disso, não se crê que lhes assista razão quanto à admissibilidade dos respetivos recursos de constitucionalidade.

Com efeito, os arguidos ora reclamantes vieram interpor os seus recursos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC: recurso de decisão de tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

No entanto, nas conclusões das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, não há nenhuma referência a questões de constitucionalidade, muito menos de natureza normativa (cfr. fls. 45-46, 64-65 dos autos), referindo-se a argumentação dos ora reclamantes, fundamentalmente, a questões de valoração da prova por parte do tribunal de 1ª instância, matéria essa que se encontra, porém, em princípio, excluída de apreciação por parte do Tribunal Constitucional.

11. É certo que, na arguição de nulidade apresentada pelo arguido A., respeitante ao Acórdão de 19 de fevereiro de 2020 do Tribunal da Relação de Lisboa, há uma referência a uma questão de constitucionalidade (cfr. nº. 23, a fls. 107 verso – 108 frente dos autos), mas da respetiva leitura facilmente se conclui estarmos não perante uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim de uma questão relativa à atividade subjuntiva do tribunal de condenação, relativamente ao preenchimento do tipo legal de crime pelo qual o arguido veio a ser condenado e à forma como o mesmo tribunal valorou a prova produzida em julgamento.

12. O mesmo se diga quanto à arguição de nulidade apresentada pela arguida B., que se limita a invocar insuficiência de fundamentação do acórdão que confirmou a decisão condenatória de 1ª instância (cfr. fls. 112-113 dos autos).

13. Ora, tais questões estão excluídas da apreciação deste Tribunal Constitucional, que se cinge à apreciação da constitucionalidade de normas, não da atividade subsuntiva de tribunais quanto ao preenchimento dos tipos legais de crimes ou da valoração da prova efetuada por outras instâncias judiciais.

14. Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»

7. Notificados para exercer o contraditório, os reclamantes pronunciaram-se assim:

«A. e B., reclamantes nos autos à margem identificados, tendo sido notificados para se pronunciarem (...) sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público para o indeferimento da reclamação, vêm, com humildade e respeito, expor e, a final, requerer o seguinte:

1. Salvo o devido respeito, que é muito, não está certa a análise que o Ministério Público faz das circunstâncias em que, no entender dos reclamantes, se ergue o direito de virem pedir a este altíssimo Tribunal a sindicância da conformidade constitucional da interpretação normativa em que se alicerçou o Tribunal recorrido para decidir como decidiu.

2. Contrariamente ao que o Ministério Público expôs, a interpretação normativa violadora da Constituição nada tem que ver com valoração de prova, nem é questão relativa à atividade subsuntiva do tribunal de condenação!

3. Atente, com a devida vénia, Vossa Excelência, que, por um lado, a questão que o reclamante A. traz à discussão consubstancia matéria largamente debatida na Doutrina e objeto de Decisão pelas instâncias judiciais de recurso: o conteúdo mínimo do dever de fundamentação, no caso concreto da condenação por uma pluralidade de condutas típicas à luz do disposto no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Está ou não obrigado, por força dos comandos ínsitos no n.º 5 do art. 32º e, também, 1º, ambos da Constituição, o decisor, a concretizar, em sede de condenação, os elementos da ação, quais sejam o Quando, o Onde e o O quê?

4. Como referiu no seu recurso ordinário, onde, desde logo, levantou o problema da desconformidade constitucional da interpretação normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional, tem sido entendido, no Supremo Tribunal de Justiça, que A (...) imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal - cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n. º 908/04 - 5.ªde 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º 1924/06-5.ª, de 14-09-2006, Proc. n.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. n.0 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. n. ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-Proc. n.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. n.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. n.º 4197/07 - 3.ª. (...)

5. Por outro lado, a reclamante B. coloca em causa que ao Tribunal que apreciar um recurso judicial, na parte relativa à medida da pena, seja permitido validar a decisão recorrida sem expor as razões pelas quais considera que o recurso não merece, nessa parte, provimento. A reclamante não vem, pois, junto deste altíssimo Tribunal pugnar pela reapreciação da pena, mas tão-só pela sindicância da interpretação normativa do preceito de direito penal adjetivo, com a qual se suporte a permissão de não se explicar a razão pela qual se decide negar provimento a um recurso. Está ou não obrigado, por força da imposição constitucional do n.º 1 do art. 205º da Constituição, o decisor que apreciar, em recurso, a impugnação da medida da pena, a dar um sentido ao disposto no n.º 2 do art. 374º do Cód. do Processo Penal, do qual resulte a obrigação de explanar as razões e os motivos, ou seja, os fundamentos, pelos quais nega ou concede provimento ao recurso?

6. Ainda que por razões bastante diferente, uma e outro reclamante, colocam em causa, junto deste Tribunal Constitucional, do alcance normativo do dever de fundamentação das decisões judiciais proferidas pelas instâncias de recurso. Afigura-se-nos que não há qualquer coincidência por na origem dos dois pedidos os reclamantes dirigiram a este Tribunal Constitucional estar um mesmo problema - entendimento redutor do dever de fundamentação -, há, isso sim, a afirmação de um sentido, de uma orientação do Tribunal recorrido, de acordo com a qual a Constituição permite-lhe considerar o disposto no n.º 2 do art. 374º do Cód. do Processo Penal, em termos tais que, nem ao condenado, nem à comunidade, seja dado a saber porque razão concede ou nega provimento aos recursos que julga.

7. Como nos dá conta o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu comentário à norma aqui em questão - art. 374º, n.º 2, do Cód. do Processo Penal - foram já várias e múltiplas as vezes que este Tribunal apreciou a conformidade constitucional de concretas interpretações dadas à norma sem que, com isso, se tivesse considerado tratar-se de matéria excluída de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, como considerou o Ministério Público.

8. Com efeito e pelas razões que os reclamantes já haviam exposto nas suas humildes Reclamações, afigura-se-nos que, independentemente dos julgamentos que se farão das questões de fundo dos Recurso interpostos, devem os mesmos ser admitidos para serem julgados.

Pelo exposto,

Os arguidos A. e B., reiteram, ante Vossa Excelência, Colendo Senhor Juiz Conselheiro Relator, os seus pedidos de reposição da legalidade, com a admissão dos recursos para julgamento.

Pede, a Vossa Excelência, deferimento.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

O teor dos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade não é perfeitamente esclarecedora quanto à questão de saber de que decisão os ora reclamantes pretendiam interpor recurso de constitucionalidade. No despacho de não admissão, partiu-se do pressuposto de que a decisão recorrida era o acórdão de 1 de abril de 2020, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão precedente, que julgou o mérito dos recursos. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, os reclamantes referem-se ao «recurso que o mesmo interpôs para este altíssimo Tribunal de um Acórdão com o qual apreciara uma Reclamação que fora dirigida à Conferência que presidiu».

A decisão recorrida é, assim, o acórdão de 1 de abril de 2020.

9. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento em extemporaneidade, por entender que o prazo de dez dias para a sua interposição, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, correu ininterruptamente até ao dia 21 de abril de 2020, contando já com a possibilidade de prática do ato no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. Tendo os recursos sido interpostos no dia 27 de abril de 2020, foram julgados extemporâneos.

Nas reclamações apresentadas, os reclamantes alegam que, nos termos do n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido apenas se pode ter por notificado no dia 6 de abril de 2020 e que, não se tratando de processo urgente, por não enquadrado em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, o prazo suspendeu-se no decurso das férias judiciais de Páscoa, entre 5 e 13 de abril, inclusive. Desta forma, o termo do prazo coincidiu com o dia 24 de abril de 2020, podendo ainda o ato ser praticado até ao dia 29 de abril, nos termos do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal. Acrescentam ainda que, por força do estado de emergência, o prazo considera-se suspenso por via do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, desde 9 de março.

Assiste razão aos reclamantes.

De acordo com os elementos constantes dos autos, designadamente a certidão de fls. 16, à data da prolação das decisões aqui em causa não existiam arguidos presos à ordem dos autos, nem ocorria qualquer outro facto que deva ser enquadrado no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, suscetível de impor a sua tramitação urgente.

De acordo com o ofício de fls. 118, a notificação do acórdão recorrido foi expedida em 2 de abril de 2020, razão pela qual, segundo o disposto no n.º 12 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, as notificações eletrónicas aos advogados ou defensores consideram-se feitas «no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» − in casu, 6 de abril de 2020. Porém, estando nessa data em curso as férias judiciais, até ao dia 13 de abril de 2020, inclusive, o prazo apenas se iniciaria em 14 de abril de 2020. Sucede que, em virtude da conjugação do artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, interpretado pelo artigo 5.º e objeto de norma relativa a produção de efeitos nos termos do artigo 6.º, todos deste diploma, tal prazo esteve suspenso desde o dia 9 de março de 2020, suspensão essa que apenas cessou a 3 de junho de 2020, por força da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, cujo artigo 8.º revogou o artigo 7.º da citada Lei n.º 1-A/2020.

Em face do exposto, procede a reclamação quanto a este fundamento.

10. Porém, daí não decorre necessariamente que a reclamação deva ser deferida.

Com efeito, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em matéria de não admissão do recurso.

Vejamos, então, se existe alguma outra razão que obste ao conhecimento dos objetos dos recursos.

11. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.

O reclamante A. pretendia a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: «interpretação normativa do artigo 374º, n.º 2, do Cód. do Processo Penal segundo a qual, no âmbito do crime p. e p. no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e em sede de condenação por uma pluralidade de condutas típicas, designadamente, guardar, preparar e vender, está o tribunal de julgamento dispensado de, quanto a qualquer uma delas, particularmente à venda, concretizar, na decisão condenatória, todos os elementos da ação, designadamente a expressa indicação do Quando, do Onde e do O quê.».

Esta norma não foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.

Para considerar que o acórdão de 19 de fevereiro de 2020 não padecia de nulidade por falta de fundamentação, designadamente quanto à suficiência da concretização dos factos a respeito da atividade de venda de substâncias estupefacientes, o Tribunal da Relação revisitou a matéria de facto dada como provada, concluindo que pelo menos um ato de venda foi adequadamente especificado, a que acresceram os demais atos de posse e preparação.

Assim, não aplicou, como ratio decidendi, uma dimensão normativa segundo a qual na fundamentação da condenação por este tipo de crime, o tribunal encontra-se dispensado de, por referência dos factos típicos tidos por praticados, concretizar os respetivos elementos. Ao invés, verificou – sem que o Tribunal Constitucional tenha poderes cognitivos para sindicar tal juízo − que a concretização teve lugar no aresto impugnado, ao menos numa ocasião. Ora, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um elemento que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, o recorrente afastou-se irremediavelmente da norma nesta aplicada.

O recurso de constitucionalidade não pode, por essa razão, ser admitido.

12. Vejamos agora o recurso interposto pela reclamante B..

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

A reclamante B. pretende ver apreciada a constitucionalidade da «interpretação normativa do n.º 2, art. 374º do Cód. do Processo Penal segundo a qual, o tribunal de Recurso, na apreciação da questão levantada pelo recorrente na sua impugnação, pode limitar a sua fundamentação à simples validação do decidido na decisão recorrida, sem expor as razões pelas quais considera que o tribunal a quo decidiu corretamente».

Pese embora a inequívoca generalidade e abstração deste enunciado, o que a reclamante através dele pretende não é a sindicância de uma norma que a decisão recorrida tenha extraído da lei – uma razão heterónoma da decisão jurisdicional −, mas do próprio juízo do Tribunal a quo quanto à suficiência da fundamentação aduzida. Trata-se, assim, não de uma norma imputável ao legislador, mas da universalização do critério de decisão jurisdicional. Como se salientou no Acórdão n.º 695/2016, «estando os tribunais vinculados ao dever de fundamentar expressamente as suas decisões, articulando para elas razões imparciais e objetivas, e sendo as razões, hoc sensu, critérios de decisão universalizáveis, na medida em que dizem sempre respeito a toda uma série de casos potenciais para os quais são válidas, não há decisão jurisdicional alguma que não seja suscetível de uma tradução normativa (…) Suscetíveis de controlo pela jurisdição constitucional são, por princípio, apenas as razões heterónomas da justiça comum, aquelas normas infraconstitucionais que os tribunais aplicam em virtude da autoridade política, originária ou delegada, dos seus autores».

No caso vertente, o que está em causa é o dever de os tribunais fundamentarem as decisões, dever este que decorre diretamente da Constituição, com base no artigo 205.º, n.º 1, e projeta-se no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em termos que carecem de concretização jurisdicional, sobretudo quando se trata da fundamentação de decisões em recurso. Ao reproduzir e fazer sua a fundamentação aduzida pelo Tribunal de 1.ª instância, explicitando que os fatores indicados pela recorrente haviam sido adequadamente ponderados no processo de determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo articulou uma certa conceção das exigências que decorrem do dever de fundamentação das sentenças. Sem dúvida que tal conceção é suscetível de ser enunciada em termos gerais e abstratos, porque exprime-se através de razões universalizáveis, mas não traduz nenhum sentido imputado ao legislador, como é próprio das razões jurídicas que decorrem da interpretação da lei e cuja força se baseia na autoridade democrática desta.

A norma sindicada pela recorrente não tem, deste modo, eficácia externa, heteronomia normativa ou força de lei, «dado que o poder jurisdicional é o poder de aplicar direito pré-existente e a sentença produz efeitos apenas no caso concreto» (Acórdão n.º 695/2016). Ora, essa é precisamente a qualidade indispensável de uma norma no sentido funcionalmente adequado ao controlo de constitucionalidade das leis. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem».

Em face do exposto, importa concluir, ainda que com fundamentos diversos dos acolhidos no despacho reclamado, pela não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos e, consequentemente, pelo indeferimento das reclamações.

13. Por decaírem nas presentes reclamações, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada um.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir as presentes reclamações, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada um.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers